Bruno Gomes Alves
Bruno Gomes Alves
Número da OAB:
OAB/AM 010718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Gomes Alves possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
BRUNO GOMES ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 25977A/MS), ADV: BRUNO GOMES ALVES (OAB 10718/AM) - Processo 0584129-50.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Castro PontesB0 - REQUERIDO: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/AB0 - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para DECLARAR a ilegalidade da cláusula do contrato bancário de cobrança do seguro, motivo por que DETERMINO a restituição ao requerente na forma simples do valor subtraído a tal título, na monta de R$ 5.149,67, a ser acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a partir do efetivo desembolso. Julgo improcedentes os pedidos de revisão das taxas e juros impugnados, nos termos do art. 487, I, CPC. Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, nos termos do art. 86, do CPC, a saber: a) Condeno as partes ao pagamento das custas na seguinte proporção: 75% (setenta e cinco por cento) pela parte autora e 25% (vinte e cinco por cento) pelo réu; b) Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em relação à parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor que efetivamente deixou de ganhar e, quanto ao réu, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando cada litigante responsável pelo pagamento em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, ex vi do art. 85, §14, do CPC. Entretanto, concedido o benefício da justiça gratuita ao requerente, fica suspensa, em consequência, na forma do art. 98, §3º, do CPC, a cobrança do pagamento das referidas verbas sucumbenciais enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica do sucumbente, pelo período máximo de cinco anos, prescrevendo a obrigação após este prazo. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOSÉ CASTRO PONTES (OAB 10981/AM), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE LUNA (OAB 10880/AM), ADV: BRUNO GOMES ALVES (OAB 10718/AM), ADV: CASSIANO CASTRO RIBEIRO (OAB 10586/AM) - Processo 0619190-45.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1M.N.M.S.B0 - EXECUTADO: B1A.C.S.N.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do(a) MM Juiz(Juíza) de Direito Doutor(a) Marcos Santos Maciel, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 19/08/2025 às 14:00h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/hfr-rqax-yzh ,a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS.
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Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: BRUNO GOMES ALVES (OAB 10718/AM) - Processo 0563887-70.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1José Castro PontesB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando a necessidade e a finalidade de cada uma das provas requeridas, sob pena de indeferimento. Não havendo manifestação no prazo de cinco dias, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CASSIANO CASTRO RIBEIRO (OAB 10586/AM), ADV: JOSÉ CASTRO PONTES (OAB 10981/AM), ADV: MARCOS ANTÔNIO DE LUNA (OAB 10880/AM), ADV: BRUNO GOMES ALVES (OAB 10718/AM) - Processo 0619190-45.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1M.N.M.S.B0 - EXECUTADO: B1A.C.S.N.B0 - 1 Defiro o pedido de penhora de salário mediante desconto em folha de pagamento cujo valor mensal deve respeitar o limite legal previsto no § 3º do artigo 529; 2 Oficie-se o empregador para efetivar os descontos observando os limites descritos no parágrafo anterior, apresentado ao juízo cópia do contracheque do executado; 3 Suspendo o trâmite processual até o término dos descontos dos valores executados, devendo um ou outro litigante, na referida ocasião, comunicar o adimplemento da obrigação executada, no prazo de 15 dias. 4 Sem prejuízo dos demais atos processuais já praticados, remetam os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Cassiano Castro Ribeiro (OAB 10586/AM), José Castro Pontes (OAB 10981/AM), Marcos Antônio de Luna (OAB 10880/AM), Bruno Gomes Alves (OAB 10718/AM) Processo 0619190-45.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: M. das N. M. da S. - Executado: A. C. da S. N. - Vistos. Intime-se a parte credora para manifestação sobre o exposto nas páginas 252 e 253.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1038581-65.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Idoso] AUTOR: MARIA PONTES BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, em que se pretende a concessão de benefício assistencial. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, no sentido de que o ajuizamento de demanda previdenciária ou relativa a benefício assistencial imprescinde de prévia postulação na esfera administrativa. As exceções a este requisito são: hipótese de notório entendimento da autarquia pelo indeferimento do pleiteado; revisão de benefícios concedidos; postulação em sede de juizados especiais federais itinerantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as exigências no âmbito administrativo e, também, não comprovou a impossibilidade de assim proceder, situação que caracteriza o indeferimento forçado. Nesse sentido o Enunciado 32, da I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, que dispõe: "Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios." Desta forma, considerando que o requerimento administrativo foi indeferido em razão de não apresentação de documento essencial para a correta análise do pedido, forçoso concluir que a parte autora não conta com interesse processual na falta de prévia demonstração de pretensão resistida via requerimento administrativo. Neste sentido, observem-se os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIVALÊNCIA À AUSÊNCIA DE SUA FORMULAÇÃO. TEMA 350 STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária os novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, razão pela qual dispensa-se o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício tais como a designação de datas para avaliação social e/ou perícia médica, apresentação de documentos originais, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 3. Na hipótese, verifica-se que o recorrente não apresentou contestação de mérito, arguindo desde a contestação a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, pois a negativa da pretensão naquela esfera se deu, unicamente, pela inércia da própria requerente em dar andamento ao pedido formulado, não se configurando a lesão ou ameaça de lesão ao direito. É o que efetivamente se depreende do documento apresentado aos autos, pela autarquia previdenciária, de onde se extrai que o pedido de salário maternidade rural, segurada especial, foi negado em razão da ausência de apresentação de documentos originais e/ou autenticados (DESPACHO INSS/APS MINACU-GO/Nº 139/2015), de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Ressalte-se que o não cumprimento de exigência de apresentação de outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado do pedido, pois deu-se a apresentação da documentação disponível. Diversamente, configura-se indeferimento forçado quando a parte não atende à exigência do INSS de complementar a documentação comprobatória na via administrativa, mesmo possuindo documentos complementares, o que é o caso dos autos. Com efeito, cumpria a autora apresentar a documentação original com objetivo de aferir se as informações constantes nas cópias apresentadas não estavam maculadas, com adulterações, sendo que o não atendimento da diligência importa no indeferimento do pedido em razão da não apresentação de documento idôneo a fazer prova da indispensável qualidade de segurada especial. 5. Conquanto esteja comprovado que o requerimento administrativo foi indeferimento por ausência de diligência da parte requerente, por outro lado não se pode presumir a conduta fraudulenta da recorrida com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS, por si só, não é suficiente para configurar a má-fé, tendo em vista que esta não se presume. 6. Apelação a que se dá provimento. (AC 1001948-67.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) VOTO-EMENTASEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO FORÇADO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento segundo o qual se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".2. Neste contexto, revendo detidamente os autos, tem-se que a parte autora, no processo administrativo, deixou de cumprir diligência essencial para possibilitar, ao INSS, a análise correta do pedido de benefício assistencial no âmbito administrativo. Com efeito, a parte autora deixou de realizar inscrição no CadÚnico em momento oportuno. Assim, após agendamento tardio, vez que foi realizado após o requerimento administrativo, em 07/07/2022 (ID 291736104), a parte autora deve formular novo requerimento na via administrativa, posto que a inscrição é um dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuado, conforme disposto no art. 20, § 12 da LEI Nº 8.742-93. É evidente, portanto, que houve indeferimento forçado do pedido formulado na via administrativa.3. No sentido do nosso equacionamento, o TRF da 1ª Região: Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir (AC 0022189-59.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 30/04/2018 PAG.)4. Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.5. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente-autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, caso tenham sido apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da Gratuidade da Justiça.6.Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (AGREXT 1041285-13.2022.4.01.3300, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 31/03/2023.) Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC. Deixo de fixar verba sucumbencial, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso desta decisão, cite-se o INSS para contrarrazões e, certificado sobre tempestividade, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Em caso de trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal