Diego Valente De Lima Sociedade Individual De Advocacia

Diego Valente De Lima Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/AM 010999

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Valente De Lima Sociedade Individual De Advocacia possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRT10, TRF1, TJAM e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT10, TRF1, TJAM
Nome: DIEGO VALENTE DE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016152-39.2015.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GEA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA - AM6262, DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999 e GILBERTO PINTO FIGUEIREDO COSTA JUNIOR - AM3420 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GEA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA GILBERTO PINTO FIGUEIREDO COSTA JUNIOR - (OAB: AM3420) DIEGO VALENTE DE LIMA - (OAB: AM10999) JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA - (OAB: AM6262) FINALIDADE: Ciência da mensagem eletrônica encaminhada ao perito. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO VALENTE DE LIMA (OAB 10999/AM) - Processo 0645375-91.2017.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de mercadorias - REQUERENTE: B1Empresa Amazonense de Plástico LtdaB0 - Portanto, indefiro o pedido formulado em fls. 276. Intimem-se as partes, pelos meios cabíveis, acerca do presente decisum para que, querendo, manifestem o que entender direito no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, determino a baixa e posterior arquivamento. À Secretaria para providências com cautelas de praxe. P.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1027815-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027815-21.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAP SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 22 de julho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC. VERA LUCIA JESUS DE FREITAS Servidor(a) da COJU4
  5. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO VALENTE DE LIMA (OAB 10999/AM) - Processo 0031619-55.2003.8.04.0001 (001.03.031619-8) - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1Ediberto de Arruda MendesB0 e outros - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Intimem-se as partes, pelo meio cabível, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o que entender de direito. Decorrido o prazo com manifestação, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa e posterior arquivamento com cautelas de praxe. À Secretaria para providências. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO VALENTE DE LIMA (OAB 10999/AM), ADV: CLÁUDIA SULZBACH PORTELLA DE MACÊDO (OAB 9886/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO PORTELLA DE MACÊDO (OAB 2039/AM), ADV: WAGNER SULZBACH PORTELLA DE MACÊDO (OAB 14555/AM) - Processo 0592070-85.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: B1D.V.L.B0 - REQUERIDA: B1B.L.G.B0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e os pleitos de natureza reconvencional apresentados em contestação, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para:
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027815-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027815-21.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAP SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VALENTE DE LIMA - AM10999-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027815-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027815-21.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). ARTS. 1º E 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. ART. 40 DO ADCT. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALCS). ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA APENAS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1262/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. 2. O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) recepcionou as normas do referido Decreto-Lei, ao tratar da ZFM como área de livre comércio. Por sua vez, tratando das contribuições sociais, como o PIS e a COFINS, o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, estabeleceu que estas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. 3. Em decorrência, não incidem o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. 4. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. 5. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.476.983/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no REsp n. 2.135.581, Ministro Gurgel de Faria, Decisão, DJe de 18/06/2024; AgInt no AREsp n. 2.254.749/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AMS 1000208-43.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Trf1 - Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024; AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 02/04/2024. 6. Para aplicação do benefício fiscal às operações de venda realizadas nas Áreas de Livre Comércio, há que se observar as legislações de regência de cada ALC. Atualmente, somente para as Áreas de Livre Comércio de Roraima/RR e de Bonfim/RR tem-se a equiparação à exportação, as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, o que afasta a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas delas proveniente. 7. Em razão do art. 100, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". 8. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto: i) falta de previsão legal para a isenção do PIS e da COFINS para mercadorias nacionalizadas da Zona Franca e Manaus. ii) impossibilidade da aplicação do ar. 4º do Decreto-Lei 288 para receitas decorrentes de prestação de serviços. iii) distinção de operações realizadas com pessoas físicas. iv) restituição administrativa. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027815-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027815-21.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Quando à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: Em decorrência, não incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, bem como da prestação de serviços, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas. Por outro lado, cabe ressaltar que tendo o Supremo Tribunal (STF) firmado o entendimento de que o “quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade” (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg.19/02/2014, publ. 09/09/2014), fica afastada do caso examinado a norma do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, que impede interpretação extensiva em relação à outorga de isenção de tributo. Desse modo, a imunidade alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno ou industrialização na própria ZFM. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. COMPENSAÇÃO Assiste razão à embargante ao indicar a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação tributária. O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Verifica-se, no caso examinado, que há diferenciação entre compensação e restituição administrativas, mesmo após a fixação da tese jurídica no Tema 1262. No ARE 1481993/RS (DJe-s/n DIVULG 23/04/2024 PUBLIC 24/04/2024), o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu a questão, quando decidiu: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração domandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". Também nesse sentido, outras decisões proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente: RE 1478043/PR, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024;ARE 1480206 SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024;RE 1457093/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe-s/n DIVULG 27/09/2023 PUBLIC 28/09/2023. Seguem o mesmo entendimento, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça(STJ) e deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 1.262/STF. SÚMULA N. 461/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a restituição administrativa de créditos tributários. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para determinar que a autoridade impetrada desse prosseguimento ao pedido de restituição formulado. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.262 de repercussão geral, definiu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Assim, assentou-se o caráter constitucional da controvérsia e, ainda, resolveu-se a questão pela obrigatoriedade da submissão ao regime constitucional de precatórios do indébito reconhecido na via judicial, não se fazendo distinção, na tese delimitada, quanto à via eleita - se ordinária ou mandamental. III - Na hipótese dos autos, o indébito havia sido anteriormente reconhecido em ação declaratória (fl. 360), sendo o presente mandado de segurança impetrado para que se determinasse à autoridade coatora o prosseguimento do pedido de restituição administrativa do indébito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado" (Súmula n. 461/STJ), não se assegurando o recebimento por restituição administrativa. IV - Agravo interno da Fazenda Nacional provido, para dar provimento ao recurso especial e determinar que seja observado, quanto à restituição do indébito, o regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição, caso o contribuinte não tenha optado pela compensação na via administrativa. (AgInt no AREsp n. 1.857.080/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCLUSÃO DO ICMS (DESTACADO) NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO (TEMA 1262). IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEI. 1. No que se refere à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, impende ressaltar que, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69), sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Aplicação de precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu: (i) "no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado"; e (ii) "modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento". Aplicação de precedente do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3. De outra banda, o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal". Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão". 5. Eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 6. A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7. A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 8. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) provida, para afastar, na hipótese, a possibilidade de restituição administrativa do indébito tributário em questão. 9. Remessa necessária parcialmente provida, para declarar que eventual compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. (AMS 1001709-42.2020.4.01.3313, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/04/2024 PAG.) Desse modo, suprindo a omissão indicada, cabe esclarecer não ser aplicável ao caso examinado o Tema 1262/STF, pois a sentença não tratou de restituição administrativa, sendo, no entanto, cabível a compensação administrativa, observados os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, I, da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do (art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da UNIÃO, com efeitos modificativos, sanando a omissão apontada, para permitir a compensação administrativa e afastar a aplicação do Tema 1262/STF, pois a sentença não tratou de restituição administrativa, ficando em consequência alterado o acórdão embargado exclusivamente nesse ponto, de forma que o parcial provimento da remessa necessária é apenas para que na efetivação da referida compensação sejam observados os critérios explicitados neste voto. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027815-21.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027815-21.2022.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MAP SERVICOS DE CONSERVACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: DIEGO VALENTE DE LIMA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. Assiste razão à embargante ao indica a omissão existente no acórdão embargado no que concerne à compensação administrativa. 3. No ARE 1481993/RS (DJe-s/n DIVULG 23/04/2024 PUBLIC 24/04/2024), o Ministro DIAS TOFFOLI esclareceu a questão, quando decidiu: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". 4. Também nesse sentido, outras decisões proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), admitindo a compensação administrativa de indébito reconhecido judicialmente: RE 1478043/PR, Relator Ministro NUNES MARQUES, DJe-s/n DIVULG 24/04/2024 PUBLIC 25/04/2024; ARE 1480206 SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 01/04/2024 PUBLIC 02/04/2024; RE 1457093/RS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, DJe-s/n DIVULG 27/09/2023 PUBLIC 28/09/2023 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
  8. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DIEGO VALENTE DE LIMA (OAB 10999/AM), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DIEGO VALENTE DE LIMA (OAB 10999/AM) - Processo 0517596-12.2024.8.04.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - RÉU: B1I Duarte da Silva LtdaB0 e outro - Em conformidade com o art. 1º, XIV, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes para apresentarem eventuais propostas de acordo e especificarem as provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
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