Daniel Felix Da Silva
Daniel Felix Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 011037
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1
Nome:
DANIEL FELIX DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006576-58.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO VALDECI QUINTO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO VALDECI QUINTO MARTINS DANIEL FELIX DA SILVA - (OAB: AM11037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1016388-95.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERCULANO ROSAS VERAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão A consulta ao CNIS revela que o autor faleceu em 10/09/2021 (DO) e que ele figura como instituidor de pensão por morte NB n. 204.998.379-9. Nesse contexto, Segundo o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da CF, a parte falecida pode ser sucedida no processo previdenciário, inclusive, judicial, pelos seus dependentes aptos à pensão por morte e, apenas na falta deles, por sucessores na forma da lei civil, conforme art. 1.829 do CC, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1596774/RS). Pelo exposto, com base no art. 313, §§1.º e 2.º, II, do CPC, SUSPENDO o feito, determinando a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do falecido exequente, na forma do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, para que, no prazo de 30 dias, MANIFESTEM interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de arquivamento do feito. Na oportunidade, deve(m) ser: a) informada a existência (ou não) de processo de inventário, mediante instrumento hábil; b) juntada a Certidão de Óbito do finado; e, c) apresentados os documentos de identificação pessoal do(s) habilitando(s) (RG, CPF, comprovante de residência). Aportando aos autos a documentação requestada, VISTAS ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para análise. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008239-47.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008239-47.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008239-47.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008239-47.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo sido mantida a sentença que reconheceu tempo de atividade especial, conforme razões constantes do voto condutor. Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008239-47.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO JOSE DE AQUINO NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001755-79.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANADILSON GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANADILSON GOMES DOS SANTOS DANIEL FELIX DA SILVA - (OAB: AM11037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007392-45.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAO DOS SANTOS RIVERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO DOS SANTOS RIVERA DANIEL FELIX DA SILVA - (OAB: AM11037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004639-76.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ CARLOS SILVA TORRES DANIEL FELIX DA SILVA - (OAB: AM11037) FINALIDADE: Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 1004324-87.2019.4.01.3200 EXEQUENTE: ALTEVIR ALENCAR SOARES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1. Id. 2181386251. As requisições de pagamento foram migradas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com registro de bloqueio para seu levantamento. 2. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 1012242-32.2025.4.01.0000, mantendo-se os autos suspensos. 3. Intimem-se. Assinatura Digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1036681-47.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Abono da Lei 8.178/91, Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial] AUTOR: VALDEMIR MORAES DE MEIRELES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando a necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como, sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, especialmente nos pedidos de benefício de pensão por morte, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora, caso não tenha apresentado com a inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: ° Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF), inclusive com assinatura legível e em conformidade com a firmada no instrumento procuratório;. ° Comprovante de residência do endereço informado na petição inicial. ° Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. ° Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). ° Cópia integral do processo administrativo, incluindo o comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. ° Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. ° Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; ° Certidão de nascimento da criança (fato gerador), nos pedidos de concessão de salário maternidade; ° Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; ° Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. ° Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. ° Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. ° Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. ° Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, Perfil Profissiográfico Profissional – PPP, dos períodos que pretende o reconhecimento como laborado sob condições especiais de trabalho. (d) Verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: ° A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: 1) assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; (2) assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; ° A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, no total de 3(três) assinaturas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. ° A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: (1) através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora ou (2) mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006. A Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. ° A representação do menor, deve ser dar em seu nome, por meio do representante legal natural (mãe/pai) ou por tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. ° A representação do INCAPAZ, deve ser dar em seu nome, no ato representado por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. Ou seja, por curador(a) nomeado(a) na Justiça Estadual competente. ATENTE-SE a parte autora para observar e cumprir os itens “b”, “c” e “d”, deste Despacho, caso não o faça, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. (e) Verificar/ratificar a regularidade do contrato de honorários eventualmente juntado aos autos: ° A O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Manaus, data da assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSE OBEDE DE LIRA CORDOVIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE OBEDE DE LIRA CORDOVIL Advogado do(a) APELADO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037-A O processo nº 1006661-78.2021.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011299-91.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO NUNES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FELIX DA SILVA - AM11037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: FRANCISCO NUNES DE ARAUJO DANIEL FELIX DA SILVA - (OAB: AM11037) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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