Ewerton Carneiro Da Silva
Ewerton Carneiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 011062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJAM, TJRS, TRF1
Nome:
EWERTON CARNEIRO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM) - Processo 0535515-14.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Ocirema Almeida dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerida para que recolha as custas finais pendentes, conforme certidão emitida pelo contador judicial, e junte comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem que a parte tenha juntado os respectivos comprovantes, os autos serão remetidos ao contador judicial para emissão de Certidão de Dívida e providências necessárias, em conformidade com o art. 2º do Provimento nº 228/2014-CGJ/AM.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003245-34.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: KLEBIO GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA BARBARA MARTINS BACELAR - AM11404-A e EWERTON CARNEIRO DA SILVA - AM11062-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A e CHRISTINA CUNHA E SILVA MEIRELLES - AM7896 DESTINATÁRIO(S): KLEBIO GOMES PEREIRA EWERTON CARNEIRO DA SILVA - (OAB: AM11062-A) ANA BARBARA MARTINS BACELAR - (OAB: AM11404-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438524793) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANNIELLY NERY PEREIRA DE BRITO (OAB 12297/AM), ADV: REBECA ARRUDA GOMES (OAB 310295/SP), ADV: THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), ADV: WILSON FILIPE DE SOUZA MATOS (OAB 14254/AM), ADV: ALCEMIR PESSOA FIGLIUOLO NETO (OAB 13248/AM), ADV: LUCIANO ARAÚJO TAVARES (OAB 12512/AM), ADV: DAVID DAVID PAIVA (OAB 15503/AM), ADV: HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA (OAB 19782/PA), ADV: PÔLLY WEUDSON FERNANDES DE SOUZA (OAB 1941A/AM), ADV: MARIANA CAMPOS SILVA (OAB 461734/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: GUILHERME MAGANINO COSTA (OAB 471441/SP), ADV: RICARDO AUGUSTO DA FONSECA NOGUEIRA FILHO (OAB 15838/AM), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 1417A/AM), ADV: ROBERTA SINIGOI SEABRA DE AZEVEDO FRANK (OAB 164781/SP), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: BRENO RUBENS SANTOS LOPES (OAB 20197/PA), ADV: LOUISE MARTINEZ ALMEIDA CHAVES (OAB 5561/AM), ADV: CAROLINE RIBEIRO FROTA MOREIRA (OAB 5670/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/AM), ADV: GLAUCE MARIA COSTA DE SOUSA (OAB 6140/AM), ADV: JEAN CARLO NAVARRO CORRÊA (OAB 5114/AM), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM), ADV: AMANDA DE SOUZA TRINDADE AIZAWA (OAB 5979/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: DJANE OLIVEIRA MARINHO (OAB 5849/AM), ADV: MAURÍCIO DOS SANTOS PEREIRA JÚNIOR (OAB 7768/AM), ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), ADV: BAUDÍLIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), ADV: SUELLEN APARECIDA DE CARVALHO BELASQUE (OAB 811A/AM), ADV: MARCO ANTÔNIO HENGLES (OAB 136748/SP), ADV: ERIVELT SABINO DE ARAÚJO (OAB 7920/AM), ADV: FABRÍZIO DE SOUSA BARBOSA GROSSO (OAB 4473/AM), ADV: RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB 12719/PA), ADV: NORBERTO BEZERRA MARANHÃO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM), ADV: PAULINE CHÍXARO VOSS (OAB 6648/AM), ADV: VANESSA PIZZARO RAPP (OAB 569A/AM) - Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Novação - REQUERENTE: B1Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica LtdameB0 - B1Aluacro Aluminio Comercio e Representação LtdaB0 - B1Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda.B0 - ADMINISTRA: B1Norte Brasil Consultoria e Administradora JudicialB0 - PROMOTORA: B1Kátia Maria Araújo de OliveiraB0 - INTSSADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1BANCO DA AMAZÔNIA S/AB0 - B1BERTOLINI CONSTRUÇÃO NAVAL DA AMAZÔNIA LTDAB0 - B1Hidrovias do Brasil – Vila do Conde S.a.B0 - B1CMA CGM do Brasil Agência Marítima LtdaB0 - B1Rozimar B. de OliveiraB0 - B1Gedelson Lima SantosB0 - B1Cassiano MachadoB0 - B1José Nelton Silva do NascimentoB0 - B1Bruno Viana da SilvaB0 - B1JOSEPH LEONEL SAINTILB0 - B1MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDAB0 - B1J. P. Serviços de Instalação e Manutenção Elétrica Ltda.B0 - B1Renner Herrmann S/AB0 - B1Vanessa da Gama MonteiroB0 - B1INAEL RIBEIRO MOUSINHOB0 - B1Macio Costa de OliveiraB0 - B1Thais Silva Moreira de SousaB0 - B1Francisco Lira DantasB0 - B1Demétrio da Silva GonçalvesB0 - B1Dioney Bezerra da SilvaB0 - B1Amazonas Indústria e Comércio de Aço e Ferro LtdaB0 - NÃO INFORM: B1Roberto César Diniz Cabrera Sociedade Individual de AdvocaciaB0 - B1Deneszczuk Antônio Sociedade de AdvogadosB0 - INTSSADO: B1Alessandro Vieira CornelioB0 - B1Luiz Felipe Correa TavaresB0 - B1Giselle Damasceno Rebelo FurtadoB0 - B1Djaniro Barbosa SidonioB0 - B1White Martins Gases Industriais LtdaB0 - EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL ART. 36 LEI N. 11.101/2005 - RECOMENDAÇÃO N. 63, DE 31.03.2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EDITAL EXTRAÍDO DO PROCESSO Nº 0774652-87.2022.8.04.0001 - RECUPERAÇÃO DE ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME O(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) George Hamilton Lins Barroso, Juiz(a) de Direito da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, na forma da Lei, etc., FAZ SABER que pelo presente Edital ficam convocados todos os credores de ALUACRO ALUMINIO COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ERIN - ESTALEIRO RIO NEGRO LTDA. E NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDAME, para comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores a ser realizada em ambiente virtual, por meio da plataforma digital ClickMeeting, no dia 24 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), em 1ª convocação, ocasião em que se realizará com a presença dos credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor e, caso não haja quórum nesta ocasião, ficam desde já convocados os credores para a realização em 2ª convocação a ser realizada no dia 31 de julho de 2025 às 10:00h (horário de Manaus) e 11:00h (horário de Brasília), quando a assembleia será realizada com a presença de qualquer número de credores presentes. O horário do credenciamento dos credores, para ambas as convocações, será no período das 9:00h às 9:45h (horário de Manaus) e 10:00h às 10:45h (horário de Brasília). A assembleia é convocada para a deliberação pelos credores sobre a seguinte ordem do dia: (a) Aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial; (b) Constituição de Comitê de Credores; e (c) Outros assuntos de interesse dos credores. A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial nomeado por este Juízo, NORTE BRASIL CONSULTORIA E ADMINISTRADORA JUDICIAL, representada pelo Dr. Luciano Araújo Tavares. Para participar da assembleia os credores deverão encaminhar ao Administrador Judicial, mediante e-mail aos endereços eletrônicos agcvirtual@assembleiageraldecredores.com e rj.grupoerin@gmail.com com até 2 (dois) dias úteis de antecedência ao início da assembleia, e-mail contendo documentação hábil, inclusive documento com foto identificando o procurador/representante, com o respectivo endereço eletrônico e número de telefone celular de quem irá participar do ato, configurando documentação hábil para a representação do credor na assembleia a procuração outorgada com poderes específicos para comparecimento na assembleia e voto contendo a assinatura do credor ou da sociedade credora acompanhada da cópia do contrato social ou ato constitutivo atualizado do credor, sendo que no caso da representação por Sindicato de Trabalhadores, a representação dos associados deve ser informada ao Administrador Judicial até 10 (dez) dias antes da assembleia, mediante a apresentação da relação de associados que pretende representar. Recebido referido e-mail, o Administrador Judicial confirmará pelo mesmo meio o cadastro do credor. Confirmados os dados para participação, será encaminhado ao e-mail indicado um LINK DE ACESSO e senha à plataforma virtual, contendo os procedimentos que deverão ser observados, sendo importante que os credores fiquem atentos às suas caixas de correio eletrônico, posto que o link de acesso será enviado por meio do endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com. Para entrar na sala virtual da assembleia, o credor deverá seguir as instruções contidas no e-mail com o link de acesso, devendo especialmente promover o teste de conexão para verificação de áudio e vídeo dentro do período de credenciamento. Durante a assembleia, os credores terão acesso a todos os documentos que serão apresentados pelas Recuperandas e pelo Administrador Judicial. Eventual ressalva que o credor desejar fazer constar em Ata deverá ser enviada por e-mail para o endereço eletrônico agcvirtual@assembleiageraldecredores.com, antes do encerramento da Assembleia, independentemente da sua apresentação por áudio/vídeo, visto que a ata será sumária e somente as ressalvas enviadas por e-mail constarão anexas à ata. Ao final da assembleia, a apuração juntamente com a ata será projetada para acompanhamento da leitura final, devendo todos os credores permanecerem atentos à leitura, tendo em vista que ao término serão chamados 2 (dois) credores de cada classe para sua aprovação por vídeo. Os credores poderão obter cópia do Plano de Recuperação Judicial a ser submetido à deliberação na assembleia nos autos do processo em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (www.tjam.jus.br), digitando o número do processo (Proc. nº 0774652-87.2022.8.04.0001). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Eu, Cynthia Maria Jacob Rocha, Diretor(a) de Secretaria, digitei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 25 de junho de 2025. Assinatura Digital George Hamilton Lins Barroso Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: LILOMAR QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 2245/AM) - Processo 0217610-45.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1R.F.C.B0 - Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, procedam-se buscas do endereço da parte requerida, nos sistemas (SIEL/INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD), intimando a parte autora para manifestação com o resultado. Sobrevindo pedido de citação mediante apontamento de endereço certo e determinado, defiro desde já, observados os termos do despacho inicial.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 7675A/TO) - Processo 0568899-65.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Jose Aluizio Martins da Silva,B0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO de fls. 271/300 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 271/300 , no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM), ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ) - Processo 0601104-50.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Idamare França Pedraça CambisesB0 - REQUERIDO: B1Banco Agibank S/AB0 - III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) declarar nulo o contrato de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado; ii) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 parcelas; iii) condenar a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, devendo ser compensado os valores comprovadamente recebidos em sua conta. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art.406, ambos doCódigo Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic a partir da citação; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. e iv) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rebeca Arruda Gomes (OAB 310295/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antônio (OAB 146360/SP), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), HENRIQUE PARAISO ALVES (OAB 376669/SP), Annielly Nery Pereira de Brito (OAB 12297/AM), Luciano Araújo Tavares (OAB 12512/AM), Alcemir Pessoa Figliuolo Neto (OAB 13248/AM), Wilson Filipe de Souza Matos (OAB 14254/AM), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB 19782/PA), David David Paiva (OAB 15503/AM), Ricardo Augusto da Fonseca Nogueira Filho (OAB 15838/AM), Breno Rubens Santos Lopes (OAB 20197/PA), Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB 164781/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 1417A/AM), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Pôlly Weudson Fernandes de Souza (OAB 1941A/AM), Guilherme Maganino Costa (OAB 471441/SP), Mariana Campos Silva (OAB 461734/SP), Louise Martinez Almeida Chaves (OAB 5561/AM), Vanessa Pizzaro Rapp (OAB 569A/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM), Caroline Ribeiro Frota Moreira (OAB 5670/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (OAB 6140/AM), Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM), Roberto César Diniz Cabrera (OAB 6071/AM), Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB 4473/AM), Maurício dos Santos Pereira Júnior (OAB 7768/AM), Pauline Chíxaro Voss (OAB 6648/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA), João Paulo Alves Justo Braun (OAB 184716/SP), Erivelt Sabino de Araújo (OAB 7920/AM), Marco Antônio Hengles (OAB 136748/SP), Suellen Aparecida de Carvalho Belasque (OAB 811A/AM), Baudílio Gonzalez Regueira (OAB 139684/SP) Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica Ltdame - Vistos. Em atenção à petição de fls. 2186/2192, determino a notificação do Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Deixo de determinar vista dos autos ao Ministério Público em razão da manifestação de fls. 2032/2033, na qual informa não haver interesse público primário preponderante suficiente para justificar a intervenção formal do Ministério Público, constituindo o objeto da lide em epígrafe discussão meramente patrimonial entre as Partes. Providências via Secretaria da Vara. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rodolfo Meira Roessing (OAB 12719/PA), Thais Silva Moreira de Sousa (OAB 327788/SP), Annielly Nery Pereira de Brito (OAB 12297/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja (OAB 19782/PA), Suellen Aparecida de Carvalho Belasque (OAB 811A/AM), Erivelt Sabino de Araújo (OAB 7920/AM), Louise Martinez Almeida Chaves (OAB 5561/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Pauline Chíxaro Voss (OAB 6648/AM), Vanessa Pizzaro Rapp (OAB 569A/AM), Fabrízio de Sousa Barbosa Grosso (OAB 4473/AM), Glauce Maria Costa de Sousa (OAB 6140/AM), Jean Carlo Navarro Corrêa (OAB 5114/AM), Amanda de Souza Trindade Aizawa (OAB 5979/AM) Processo 0774652-87.2022.8.04.0001 - Recuperação Judicial - Requerente: Nortoll Norte Transportes Operações e Logistica Ltdame, Erin - Estaleiro Rio Negro Ltda. - Vistos. Trata-se de de manifestação da Recuperanda GRUPO ECONÔMICO - ERIN ESTALEIROS RIO NEGRO LTDA., NORTOLL - NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGISTICA LTDA. e ALUACRO ALUMÍNIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., na qual requer autorização para pagamento parcial de crédito trabalhista com recursos vinculados ao processo recuperacional, conforme fls. 2153/2161. Devidamente notificado, o Administrador Judicial manifestou-se (fls. 2169/2172) desfavoravelmente à aprovação parcial do plano por meio de termos de adesão, pois a lei não permite a aprovação parcial do plano na forma requerida. Além disso, na mesma manifestação acima mencionada, o Administrador Judicial requereu que fosse determinada a realização imediata da Assembleia Geral de Credores, considerando o tempo que tramita o processo, bem como o stay inativo, sendo inviável a data requerida pela recuperanda, pois vai de encontro aos objetivos da recuperação judicial. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, devo acompanhar a manifestação apresentada pelo Administrador Judicial de fls. 2169/2771. Explico. É que o procedimento de recuperação judicial deve observar os ditames da Lei 11.105/2005, a qual prevê todos os atos procedimentais. De mais a mais, tal instituto possui princípios próprios, devendo ser observados durante toda a tramitação processual. A ideia central do processo de recuperação judicial é a de viabilizar o pagamento dos credores e a de possibilitar a manutenção da atividade empresarial, haja vista que a continuidade do funcionamento da pessoa jurídica recuperanda vai ao encontro do interesse público, uma vez que atende à função social com geração de empregos, recolhimento de tributos aos cofres públicos e fomenta a concorrência. O fomenta da concorrência, em especial, é indispensável para otimização contínua de produtos e serviços, gerando cada vez mais benefícios aos consumidores em geral. O pedido em tela de pagamento antecipado dos créditos trabalhistas vai na contramão do espírito do instituto da recuperação judicial, vez que causa prejuízo aos demais credores em benefício de alguns, esvaziando todo o seu procedimento. Nota-se que a Lei 11.105.2005 prevê que, quando houver apresentação de objeção ao plano, será convocada a Assembleia Geral de Credores para votação do plano, onde contém cláusulas de deságio, carência e outras condições que impactam diretamente todos os créditos habilitados. O pedido de pagamento antecipado dos créditos trabalhistas por meio de termo de adesão visa, tão-somente, ao pagamento parcial dos credores, privilegiando menos da metade dos credores habilitados no quadro geral (QGC). Entendo que tal ato prejudicaria o soerguimento da empresa, uma vez resolveria parte dos créditos, concedendo privilégio à parte dos credores, em detrimento da maioria, o que não se coaduta com o procedimento adequado previsto em Lei. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO . EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . TRANSFERÊNCIA. VALORES. NECESSIDADE. 1 . A questão controvertida resume-se a definir se o credor de adiantamento de contrato de câmbio deve aguardar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial antes de receber os valores a ele devidos. 2. Nos termos do artigo 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, a importância entregue ao devedor decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submete aos efeitos da recuperação judicial . 3. No adiantamento de contrato de câmbio, o produto da exportação passa a pertencer à instituição financeira, e não mais ao exportador financiado na operação. Portanto, os valores resultantes da exportação realizada por sociedade empresária integram o patrimônio da instituição financeira que realizou a antecipação do crédito, e não da sociedade em recuperação. Precedente . 4. Na recuperação judicial, o pressuposto é que o devedor, a partir da concessão de prazos e condições especiais para pagamento, bem como de outros meios de soerguimento da atividade, consiga pagar todos os credores. Assim, não há falar em prioridade de pagamento de determinados credores em detrimento de outros, ressalvada a necessidade de observar o prazo para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. 5 . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o adiantamento de crédito decorrente de contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição dirigido ao juízo da recuperação judicial. 6. Na hipótese dos autos, diante da existência de decisão transitada em julgado determinando o prosseguimento da execução na qual se exigem as quantias adiantadas para viabilizar a exportação, foi deferida a realização de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial, valores que devem ser transferidos ao juízo da execução para o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio. 7 . Recurso especial provido. (grifei) (STJ - REsp: 2070288 PR 2023/0140811-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2024). Como bem pontuou o Administrador Judicial em sua manifestação de fls. 2169/2172, embora seja reconhecido o privilégio do crédito trabalhista em face das outras naturezas creditórias, o pagamento de todos os credores subordinados ao procedimento da recuperação judicial deve obedecer às normas impostas pelo regimento próprio do instituto legal, ou seja, ou se faz a votação e aprovação ou não do plano integral por meio de Assembleia Geral de Credores, ou integral por meio de termos de adesão, o que não é permitido pela lei, no entanto, é a aprovação parcial do referido plano. Nesse sentido, é o teor do Art. 45-A da Lei 11.101/2005: Art. 45-A. As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei. Posto isso, indefiro o pedido de autorização para pagamento parcial de crédito trabalhista com recursos vinculados ao processo recuperacional de fls. 2153/2161. De outro giro, ainda em atenção à manifestação do Administrador Judicial de fls. 2169/2172, nota-se que o presente processo de recuperação judicial encontra-se em trâmite perante este Juízo desde meados de dezembro do ano de 2022. Ademais, o stay period já não mais está ativo desde o dia 14/04/2024, haja vista o seu integral decurso. Compartilho do parecer do Administrador Judicial acima mencionado, no sentido de que não há óbice para realização da assembleia geral de credores para votação completa do plano, logo que, se é intuito da recuperanda contar com boas práticas referentes aos fundamentos estruturais da recuperação judicial, nada impede a realização tão logo da Assembleia Geral de Credores, levando em conta que para pagamento das demais classes é sempre considerado um período de carência. Quanto à manifestação da Recuperanda às fls. 2167/2168 para que a Assembleia Geral de Credores fosse realizada apenas no mês de novembro de 2025, entendo que tal requerimento é inviável e injustificável, haja vista que o prazo requerido é por demais elástico, o que viola os princípios Constitucionais e Convencionais da celeridade processual, da economia processual e da razoável duração do processo. Assim, entendo que a Recuperanda deva colaborar com a finalidade de que a Assembleia Geral de Credores seja realizada o quanto antes, a fim de que tão logo haja o pagamento integral dos créditos constantes do quadro geral, viabilizando o soerguimento da atividade empresarial, considerando a função social presente. No sentido da importância da realização da AGC: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . AVALIAÇÃO SOBERANA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das fontes de produção e de trabalho" (REsp n. 1 .587.559/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 22/05/2017). 3 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n . 284/STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1833120 PR 2021/0031863-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Posto isso, determino a realização imediata da Assembleia Geral de Credores, considerando o tempo que tramita o processo, bem como o stay period inativo, sendo inviável a data requerida pela recuperanda, pois vai de encontro aos objetivos da recuperação judicial. Por fim, quanto aos pedidos de habilitação de crédito juntados às fls. 2088/2091, 2124/2125 e 2131, informo que eventuais pedidos de habilitação de crédito no quadro geral de credores devem ser apresentados em petição apartada e distribuída por dependência aos autos principais, conforme Lei 11.101/2005, razão pela qual determino o desentranhamento de tais petições. Intimem-se a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público desta Decisão. Providências via Secretaria da Vara. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016849-53.2022.8.21.0026/RS RELATOR : ANDRE LUIS DE MORAES PINTO RÉU : CRISTINA LEITZKE AYOUB ADVOGADO(A) : EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB AM011062) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 05/06/2025 - PETIÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Ana Bárbara Martins Bacelar (OAB 11404/AM), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 1183A/AM) Processo 0542871-60.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Joselito Silva Rocha - Requerido: Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o RECURSO DE APELAÇÃO defls. 232/246 foi apresentado dentro do prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 232/246 no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. .
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