Ewerton Carneiro Da Silva

Ewerton Carneiro Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 011062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJAM, TJRS
Nome: EWERTON CARNEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM) Processo 0490321-88.2024.8.04.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Requerente: Protásio de Souza Mirelles - Dessa forma, com arrimo nos arts. 303, §2º c/c 321 parágrafo único do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, I c/c 330, I). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. Arquivem-se. P.R.I.C.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo 0547836-81.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Joselito Silva RochaB0 - REQUERIDO: B1Banco Panamericano S/AB0 - Considerando a natureza da lide e a controvérsia quanto ao valor devido a ser pago pela Instituição Financeira, bem como a incidência dos encargos legais, nomeio como perito do Juízo o Sr. CRISTIANO ROCHA CAMPOS, inscrito no CRC-DF sob o n. 028582/O-6, e-mail: , telefone: (61) 98208-7901, para que elabore o competente laudo pericial contábil nos autos. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, indicando data, hora e local para realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência, nos termos do art. 465, §2º, do CPC, ATENTANDO-SE para o limite instituído pela Portaria n. 1.233/2012, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ressalte-se que, nos termos do art. 6º da Portaria n. 1.233/2012 - DVEXPED/TJ-AM, os honorários periciais, serão custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sendo limitados ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), independentemente do montante eventualmente fixado. Após a manifestação do perito, dê-se ciência às partes, nos termos do art. 465, §1º, III, do CPC/2015, para eventual impugnação ou concordância com a nomeação. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AULENICE MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 10233/AM), ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTÔNIO (OAB 146360/SP), ADV: ROBERTO CÉSAR DINIZ CABRERA (OAB 6071/AM) - Processo 0564075-63.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0774652-87.2022.8.04.0001) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Adanilton Melo LopesB0 - REQUERIDO: B1Erin Estaleiro Rio Negro LtdaB0 - Vistos, etc. Antes de decidir, notifique-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo 0532582-68.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Expedito Félix MouraB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: ANA BÁRBARA MARTINS BACELAR (OAB 11404/AM), ADV: EWERTON CARNEIRO DA SILVA (OAB 11062/AM) - Processo 0532587-90.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Expedito Félix MouraB0 - REQUERIDO: B1Banco Master S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Guilherme Eduardo Novaretti (OAB 219348/SP) Processo 0535551-56.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Letícia da Silva Carneiro - Réu: Centro Universitário do Norte - Uninorte, Uninorte - Ser Educacional - Analisados. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de provas, devendo no mesmo prazo especificar e justificar a sua utilidade para o deslinde da causa. Caso haja interesse na produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento, juntem aos autos rol de testemunhas, acompanhado de suas respectivas qualificações. Se as partes entenderem pela suficiência das provas documentais ou não se manifestarem no prazo, voltem os autos conclusos para sentença no estado em que se encontram. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Alessandra Alves de Carvalho (OAB 988A/AM), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Ana Bárbara Martins Bacelar (OAB 11404/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0536188-07.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Lucio Ripardo Maciel - Requerido: Banco Máxima S/A - Ante o exposto, REJEITO as preliminares aduzidas, conforme fundamentação supra; DECLARO o feito saneado; JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o feito reconvencional, conforme fundamentação supra; e NOMEIO o INSTITUTO DE PERÍCIAS DA AMAZÔNIA - INPEAM, com endereço à Rua Salvador, Ed. Vieiralves Business Center, 120, sala 05, Adrianópolis - Manaus/AM, endereço eletrônico contato@inpeam.com.br, contatos (92) 9841-5916 / (92) 99514-4747 / (92) 3011-0003, devendo ser intimado(a) para, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, informar se aceita o encargo e, no mesmo ato, oferecer sua proposta de honorários periciais, com a indicação dos dados bancários para recebimento dos valores por meio de alvará eletrônico a ser expedido pelo Cartório deste Juízo, bem como os dados para comunicação com as partes interessadas (e-mail e telefone). Quanto ao pagamento dos honorários periciais, este deverá ser integralmente custeado pela parte Requerida, uma vez que pugnou pela sua produção e não goza do beneplácito da gratuidade judiciária. Providencie a serventia a intimação do perito por meio hábil para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. À Secretaria para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM) Processo 0737574-93.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Antônio Araújo da Silva - Requerida: Município de Manaus - Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória com pedido de Prescrição de IPTU ajuizada por Antônio Araújo da Silva, devidamente qualificado, em face do Município de Manaus, pelos motivos a seguir expostos. Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária. Explica que a presente Ação tem por objeto o reconhecimento judicial para que seja decretada a Prescrição e inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao exercício fiscal de IPTU dos anos de 1998/1999/2002, 2011/2014/2015 e 2016, nos termos do Art. 174 do Código Tributário Nacional, consoante a Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça, a ação pode ser decretada de ofício (Art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil), bem como que é proprietário do objeto da matrícula nº 51071 e que se encontram inadimplentes os anos posteriores aos discutidos neste Feito, os quais jamais foram cobrados judicialmente, já tendo ultrapassado e muito o lapso de 05 (cinco) anos, previsto para cobrá-los em Juízo. Justifica estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da Tutela Provisória de urgência em caráter antecedente, argumentando que com a dívida existindo, fica impossível que o Autor possa tirar certidão negativa de débitos e impeça de vender o seu bem imóvel, por isso requer seja concedida a Tutela com o propósito de decretação da prescrição do exercício fiscal de IPTU, dos anos de 1998/1999/2002/2011/2014/2015 e 2016. Solicita que seja excluído o nome da Parte Autora de todos os cartórios que possuírem protesto em seu nome referente aos IPTU's aqui discutidos, sendo inclusive, se possível, encaminhado ofício para informar em quais cartórios possuem o referido Protesto. Requer, ao final, as benesses da Justiça Gratuita; a concessão da Tutela de Urgência, in limine nos termos do Art. 151, Inciso V, e Art. 174 do Código Tributário Nacional e Arts. 294 a 302 todos do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e decretar a prescrição do exercício fiscal IPTU (1998/1999/2002/2011/2014/2015 e 2016) de matrícula nº. 51071, até o final do processo, e a conversão definitiva na sentença de procedência.; a citação do Réu para contestar a Ação; a produção de provas úteis ao deslinde da Causa, bem como a admissibilidade das que documentalmente já se anexam; que sejam declarados prescritos os IPTU's do exercício fiscal de 2016 e anteriores, bem como os que prescreverem no decorrer do processo de matrícula nº. 51071; seja oficiado à Procuradoria Municipal de Manaus e aos cartórios desta Comarca da Capital, para que exclua o nome da Parte Autora dos protestos, sujeito a multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial; seja julgado totalmente procedente o pedido para anular o Lançamento Fiscal e extinguir o crédito tributário nos termos do Art. 156, X e 174 do Código Tributário Nacional c/c Art. 19, Inciso I e Art. 20, ambos do Código de Processo Civil. Junta documentos e procuração, às páginas 07/11. Decisão, de página 13, determinando a remessa dos Autos para esta Especializada. Novo Decisum, de página 16, na qual este Juízo se acautela acerca da concessão da Tutela de Urgência pleiteada e determina a intimação da Parte Autora para que junte aos Autos documentos que provem sua hipossuficiência. Petição do Requerente pugnando pelo prosseguimento do Feito (página 19). Este Juízo profere nova Decisão, à página 20/21, renovando o prazo para apresentação da documentação acerca do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento. O Autor peticiona, à página 24, requerendo que as Custas Processuais sejam parceladas em 06 (seis) vezes. Decisão, de página 25, deferindo o supracitado pleito e determinando a citação do Requerido, após o pagamento da primeira parcela. Despacho, de página 35, determinando o pagamento da primeira parcela das Custas Processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do Art. 290 do Código de Processo Civil. À página 36/37, comparece o Requerente informando que efetuou o pagamento da 2ª parcela, em razão de ter perdido o prazo de pagamento da 1ª. Despacho, de página 38, determinando a remessa dos Autos ao Setor da 3ª Contadoria para que proceda com a elaboração de nova guia de recolhimento referente à 1ª parcela das Custas, tendo o Autor feito juntada da comprovação do pagamento, às páginas 43/44. Contestação, de página 47/48, informando que não houve obstáculo em razão da ocorrência da Prescrição em razão dos IPTU's 1998 e 1999, tempestivamente ajuizados em 18/02/2014, por meio da Ação de Execução Fiscal nº. 0065488-43.2022.8.04.0001, nos termos do Art. 174 do Código Tributário Nacional. Continua explicando que no que se refere aos exercícios de 2002, 2011, 2014, 2015 e 2016, constam inadimplentes e não houve ajuizamento fiscal, ressaltando que não constam protestos em nome e CPF do Requerente, conforme consulta ao Instituto de Protestos - IEPTB, conforme tela anexa. Junta documentos, às páginas 49/63. Relatório de Correição, à pagina 65. Despacho, de página 67, determinando seja dada vista à Parte Requerente para apresentar Réplica à Contestação. Réplica, às páginas 70/72, ratificando os termos da Exordial. Decisão, de página 74, determinando a intimação das Partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. O Requerido peticiona, à página 78, informando que não tem interesse em produzir outras provas. Petitório do Requerente, à folha 79, juntando documento às paginas 80/82. Despacho, de página 90, determinando que os Autos sejam mantidos conclusos para Sentença até a sua vez de ser julgado. Novo Despacho, de página 94, determinando o encaminhamento do Feito para a fila de prioridade da tramitação processual. Vieram-me os autos. Relatados, passo a decidir. Como é de sabença, segundo a visão doutrinária tradicional, a prescrição é o fato jurídico que faz perecer a Ação que tutela um direito, pelo decurso do tempo previsto em lei sem a propositura desta. Na seara tributária, trata-se da perda do direito de promoção de Execução Fiscal, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. A propósito, é o que se extrai da inteligência do art. 174 do Código Tributário Nacional, que preceitua: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva." Destaque-se, outrossim, as disposições do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, que evidencia ante a presença da prejudicial de prescrição, a extinção do próprio crédito tributário. É a redação do preceptivo: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência; (grifei) Partindo para o cerne da questão, vê-se que o thema decidendum centra-se em se saber se, efetivamente, deu-se ou não a incidência do instituto da prescrição em relação aos créditos tributários atinentes à Ação em voga. Analisando o caso submetido à análise, vê-se que o Requerente traz ao conhecimento deste Juízo informações de que recai contra o imóvel de sua propriedade a existência de Débitos relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU 1998/1999/2002/2011/2014/2015 e 2016, referentes à Matrícula n.° 51071, os quais entende estarem fulminados pela Prescrição. Vê-se, em percuciente exame aos documentos colacionados às páginas 49/62, que os créditos em questão, atinente aos anos de 1998 e 1999, não ultrapassaram o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, uma vez que a Municipalidade comprova que ajuizou tempestivamente a Ação Executiva Fiscal de nº. 0065488-43.2002.8.04.0001. Cabe ressaltar que conforme reza a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação não pode ser utilizada como argumento para reconhecer a prescrição ou decadência, caso a demora seja decorrente do funcionamento da Justiça, ou seja, a responsabilidade pela demora não pode ser imputada ao Autor da ação, no caso, o Fisco. Nesse sentido, transcrevo os seguintes Julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Por outro lado, concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, dos exercícios de 2002, 2011, 2014, 2015 e 2016, a própria Municipalidade alega que não houve ajuizamento fiscal, e, portanto, encontram-se prescritos os débitos citados. DISPOSITIVO Pelo exposto, escoimada nas considerações feitas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação, para DECLARAR prescritos os débitos de IPTU do imóvel de matrícula nº. 51071, atinente aos exercícios de 2002, 2011, 2014, 2015 e 2016, discutidos nestes Autos, EXTINGUINDO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO o Requerido ao pagamento das Custas (é isento) e aos ônus da sucumbência, fixando o pagamento dos Honorários Advocatícios em 10% (dez por cento) do Valor da Causa, nos termos do Artigo 85, §2º, do Códex Processual Civil. Sentença não subordinada ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto pelo Artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Valor da Causa (página 06) não supera 500 (quinhentos) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA nos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 02 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maiara Carvalho da Motta (OAB 3994/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Adimir Netto Cardoso Marinho (OAB 14150/AM), Filipe Souza Figueira (OAB 15113/AM), Luiz Antônio de Souza Lira (OAB 15135/AM) Processo 0606961-87.2018.8.04.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Requerente: Nazamodim Rahim - Requerida: Jamile Wageha Pinheiro Raheen - Tendo em vista o pedido de fl. 253, determino o sobrestamento do feito, para que o requerente realize diligências para a citação dos requeridos. Cumpra-se.
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