Paula Gama De Paiva
Paula Gama De Paiva
Número da OAB:
OAB/AM 011199
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Gama De Paiva possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1
Nome:
PAULA GAMA DE PAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
DECLARAçãO DE AUSêNCIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Paula Gama de Paiva (OAB 11199/AM), Thalissa da Silva Neves (OAB 14954/AM), Rosângela Santos da Silva (OAB 16439/AM) Processo 0589542-44.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edileuza Oliveira da Silva Holanda - Requerido: Mucuripe Comercio de Combustiveis Ltda. - Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Edileuza Oliveira da Silva Holanda e Levi da Silva Holanda em face de Mucuripe Comercio de Combustiveis Ltda., para CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 422,26 (quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos), bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC. O termo inicial para o dano material será a data do evento danoso (08/11/2024). O termo inicial para o dano moral será a data da prolação desta sentença. Condeno a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono do Requerente, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PAULA GAMA DE PAIVA (OAB 11199/AM), ADV: YURY CROIFF SANTOS THURY (OAB 8079/AM), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0637586-75.2016.8.04.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CONSIGNANTE: B1Sul América Cia. Nacional de Seguros S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXVIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial do réu/executado revel, nos termos do art. 72, inciso II, do Código do Processo Civil, do processo acima indicado, o qual deverá formular sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Raphaela Batista de Oliveira (OAB 9169/AM), Paula Gama de Paiva (OAB 11199/AM), Thalissa da Silva Neves (OAB 14954/AM), Rosângela Santos da Silva (OAB 16439/AM) Processo 0589542-44.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edileuza Oliveira da Silva Holanda - Requerido: Mucuripe Comercio de Combustiveis Ltda. - DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do disposto no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente Alvará Eletrônico em favor do autor, conforme dados bancários indicados à fl. 138, consoante solicitado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paula Gama de Paiva (OAB 11199/AM) Processo 0238846-68.2010.8.04.0001 - Declaração de Ausência - Requerente: M. C. A. - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Ausência ajuizada por MARIA COSTA ALWIN, em virtude do desaparecimento de seu esposo, KLAUS ALWIN THONIG, ocorrido em 04 de outubro de 1983. O feito encontra-se na segunda fase do procedimento previsto para a declaração de ausência, nos termos do art. 745 do Código de Processo Civil, tendo sido regularmente declarada a ausência (fl. 129), nomeada curadora (fl. 231) e promovida a publicação dos editais (fl. 289). Instada a se manifestar (fl. 291), a parte autora apresentou petição (fls. 294/298) requerendo a realização de diligências para a localização de bens, nos termos especificados nos itens 1 a 4 daquele petitório. O Ministério Público se manifestou em fls. 305/306. Inicialmente, INDEFIRO o indeferir o pleito formulado no item 1 da petição de fls. 294/298 (pedido de Declaração de ausência por morte presumida do Sr. Klaus Alwin Thoning, desde 14/10/1983), por já ter sido proferida a declaração judicial de ausência. Quanto ao item 2, à Secretaria para certificar acerca de expedição, nestes autos, de ofício ao competente cartório de Registro Civil para averbação da declaração de ausência. Quanto ao pedido de item 3 e 4, verifico que houve encaminhamento dos autos para consulta e transferência de valores via SISBAJUD, com resposta de fls. 234/235. Ato contínuo, a parte interessada atravessou petição requerendo a expedição de ofícios às instituições bancárias listadas, alegando que a consulta via SISBAJUD não localizou os valores integralmente indicados ou retornou negativa para os ativos financeiros mencionados. Diante disso, cumpre esclarecer que, conforme disposto no art. 1º da Portaria nº 3/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas exclusivamente pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Contudo, o §1º do referido artigo permite excepcionalidades, incluindo casos em que o sistema não abrange a funcionalidade necessária ou apresenta indisponibilidade temporária, desde que devidamente fundamentados nos autos, conforme se observa: Art. 1º As ordens judiciais de busca de dados, bens e ativos para constrição patrimonial direcionadas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem ser efetuadas, exclusivamente, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - Sisbajud. § 1º O disposto no caput somente não se aplica nos seguintes casos: I - ordem não abrangida pelas funcionalidades do sistema; II - indisponibilidade temporária em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento do sistema; ou III - excepcionalidade em razão da urgência ou de possibilidade perecimento do direito em casos que não possam aguardar os prazos de resposta do sistema. § 2º As hipóteses previstas nos incisos do § 1º devem ser objeto de decisão fundamentada nos autos, com cópia a ser encaminhada à instituição destinatária da ordem. § 3º Excetuadas as hipóteses acima, em caso de desconformidade à Resolução nº 584, de 2024, e a este Regulamento, os destinatários poderão se reportar ao Comitê Gestor do Sisbajud ou à Corregedoria local ou Nacional para fins de tomada de providências para adequação do procedimento. No caso em tela, a ausência de localização de valores pelo SISBAJUD pode se enquadrar na hipótese descrita no art. 15, inciso I, da mesma portaria, segundo o qual as instituições participantes poderão oferecer respostas negativas às ordens de bloqueio quando o CPF pesquisado não mais mantiver relacionamento ativo no momento do cumprimento da ordem, ainda que tal vínculo existisse no momento de sua protocolização. Ressalte-se que, em processos sucessórios, a localização e transferência de ativos financeiros do autor da herança constituem etapa essencial para o deslinde do feito, sendo necessária para a correta apuração do patrimônio a ser partilhado. Diante da resposta negativa/incompleta obtida via SISBAJUD e da possibilidade de valores existentes não serem localizados por este sistema, revela-se imprescindível a expedição de ofícios às instituições indicadas pela parte interessada, como medida complementar para garantir a integralidade da herança e a efetividade da jurisdição. Por estas razões, DEFIRO o pedido de expedição de ofícios às instituições bancárias mencionadas em fls. 294/298 (itens 3 e 4), observando-se as orientações contidas na Portaria nº 3/2024 do CNJ. Esta decisão, fundamentada nos termos da referida norma, visa resguardar os direitos das partes e assegurar o correto prosseguimento do feito. Havendo transcurso de prazo excessivo para cumprimento dos ofícios expedidos, à Secretaria para certificar e ratificar o envio, reiterando o cumprimento às instituições destinatárias. Em caso de impossibilidade de cumprimento desta decisão via malote, cumpra-se via mandato. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paula Gama de Paiva (OAB 11199/AM), Thalissa da Silva Neves (OAB 14954/AM), Rosângela Santos da Silva (OAB 16439/AM) Processo 0556982-49.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rosalina de Queiroz Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do Estado do Amazonas. Remetam-se os autos à Contadoria para que ela atualize os valores, baseando-se na planilha apresentada pelo ente público e inclua os honorários do patrono da parte autora. Após, vista às partes por 05 dias para manifestarem-se. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação a fim de determinar o pagamento por meio de RPV ou precatório, conforme disposto no §3º, I do art. 535 do CPC. Condeno o impugnado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante - diferença entre o valor pleiteado na execução e o correto, tendo em conta o art. 85, §1º e § 3º, II, do CPC. Para esta condenação, os juros de mora devem ser contados do trânsito em julgado desta decisão (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014), tendo como índice a taxa SELIC (Informativo do STJ nº 367/08-Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 06.04.2009), sendo suspensas suas cobranças na forma do art. 98, §3º CPC/2015, visto que a parte autora teve pedido de benefício de justiça gratuita deferido, a fl. 43. P. R. I. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Wilson José da Silva Cunha (OAB 3479/AM), Paula Gama de Paiva (OAB 11199/AM) Processo 0555497-48.2023.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: D. A. A. - Requerida: C. M. F. F. de O. - Autos nº: 0555497-48.2023.8.04.0001 Requerente: Diego Alves Amoedo Requerido: Cila Maria Ferreira Fonseca de Oliveira Vistos etc. Intime-se as partes para ciência da audiência(oitiva da adolescente) designada para o dia 28/07/2025 09:00. Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1016037-25.2020.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Auxílio-Doença Previdenciário] EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MELO DINIZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de processo em fase de execução. Diante da necessidade de concentração dos atos judiciais e para evitar novas intimações, com vista à celeridade processual: INTIME-SE a parte autora para verificar e/ou regularizar nos autos os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO, caso não seja apresentado/regularizado: A. Documentos pessoais legíveis da parte autora, representante legal ou curador, quando for o caso: • Documento de identificação (com assinatura); • CPF. B. A representação do menor, deve se dar por meio do representante legal (mão/pai), tutor ou guardião na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante tutela ou termo de guarda, art. 71, CPC. C. A representação do MAIOR INCAPAZ deve se dar por meio do representante legal na forma decidida pela Justiça Estadual, mediante curatela, art. 71, CPC. D. A procuração particular com assinatura válida, sem vícios, como: • Assinatura divergente da firmada no documento de identificação apresentado; • Assinatura firmada em outro documento e colada no instrumento procuratório; E. A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta ou equiparados deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: • Aposição da digital do exequente; • Assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); • Assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. F. A assinatura eletrônica de procuração, perante o Poder Judiciário, deve ocorrer mediante meios que assegurem a identificação inequívoca do destinatário: • Através de assinatura por certificado digital, emitido por autoridade certificadora (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil); • Mediante cadastro de usuário perante o próprio Poder Judiciário, nos termos art. 1º, § 2º, III, da Lei nº. 11.419/2006. A Lei nº. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme seu art. 2º, parágrafo único, I. G. O contrato de honorários deverá seguir as mesmas formalidades do instrumento procuratório, descritas acima, e seu descumprimento acarretará, se for o caso, na expedição de requisição de pagamento sem o devido destacamento de honorários contratuais. Decorrido o prazo com o processo regular, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento pertinente. Sem regularização, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe sem prejuízo de posterior desarquivamento desde que cumprido com o solicitado. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
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