Luciana De Souza Breves

Luciana De Souza Breves

Número da OAB: OAB/AM 011270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana De Souza Breves possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJAM, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJAM, TJPA
Nome: LUCIANA DE SOUZA BREVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: ROBERTO WALLACE SOUZA RODRIGUES (OAB 9770/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: TIAGO BATISTA DE CARVALHO (OAB 15936/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: DÁRCIA SANTANA SIQUEIRA MISSISSIPE (OAB 15181/AM), ADV: ROBERTO WALLACE SOUZA RODRIGUES (OAB 9770/AM), ADV: ADRIANA CARLA SOUZA CROMWELL (OAB 3030/AM) - Processo 0709731-90.2020.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Andreia Gomes da Silva CavalcanteB0 e outro - REQUERIDO: B1ALCILENE ARAÚJO CAVALCANTE SARAIVA,B0 e outro - DECISÃO Tomo ciência das escrituras públicas de cessão de direitos hereditários de fls. 279/284 e da partilha de fls. 270/272. Inobstante a juntada desta documentação, esclareço que a retificação determinada em fls. 262/263 deve ser feita por meio da apresentação das declarações completas e corrigidas. Destaque-se que o formal de partilha, instrumento essencial para a transferência dos bens que compõem o espólio, é expedido apenas após a finalização do presente feito e se limita a homologar as declarações únicas apresentadas pelo inventariante. Dessa forma, tais declarações devem ser unas, isto é, formuladas em petição única, completa e livre de retificações posteriores ao longo do processo, garantindo sua coerência e exatidão e viabilizando sua homologação sem necessidade de ajustes ou complementações. Assim, DETERMINO a intimação da inventariante para que apresente as declarações únicas nos exatos termos do art. 620 do CPC, qualificando o(a) autor(a) da herança, seus herdeiros/cônjuge, esclarecendo, inclusive o vínculo filiativo entre as partes e o(a) falecido(a), o rol de bens que compõe o espólio e o plano de partilha com a definição da cota parte percentual de cada herdeiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864340-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: BIONORTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Nome: BIONORTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, 3 andar, sala 305, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 [] DESPACHO Torno sem efeito a sentença lançada por erro no sistema. Retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Belém, na data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081317551598200000115293181 01. Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24081317551640000000115293194 01.1. Substabelecimento Interno - (assinado) Documento de Comprovação 24081317551753300000115293195 Minuta de autorização de fornecimento de OPME Documento de Comprovação 24081317551783600000115293184 Contato Whatsapp Victor Bionorte Documento de Comprovação 24081317571839000000115293186 Lembrente de solicitação - procedimentos favoráveis Documento de Comprovação 24081317551838100000115293185 Guia de internação Documento de Comprovação 24081317551864300000115293187 Contato email Nayara Edwards Lifescience Documento de Comprovação 24081317551890000000115293189 Guia de internação 2 Documento de Comprovação 24081317551990300000115293190 Contato Email Bionorte Documento de Comprovação 24081317552068900000115293191 Circular Interna CI Documento de Comprovação 24081317552174100000115293192 CNPJ BIONORTE Documento de Comprovação 24081317552222400000115293193 Contrato de plano de saúde - beneficiária Documento de Comprovação 24081317552251900000115293203 Contato Whatsapp Victor Bionorte Documento de Comprovação 24081317552281000000115293204 Juntada de custas iniciais Petição 24081410191741800000115361141 01. Relatório de conta Documento de Comprovação 24081410191777400000115361142 02. Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24081410191806500000115361143 Certidão Certidão 24081410354134600000115364339 Decisão Decisão 24081412395704500000115382432 Citação Citação 24081412395704500000115382432 Diligência Diligência 24081911552435900000115531988 Mandado de BIONORTE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Devolução de Mandado 24081911552451000000115532011 Manifestação. Falecimento Petição 24090313543464200000117223384 Contestação Contestação 24090414090354500000117414845 1 Procuracao Bionorte 2023 Instrumento de Procuração 24090414090401800000117414847 2 Constituicao Social Documento de Identificação 24090414090439800000117414851 3 Alteracao Bionorte Documento de Identificação 24090414090515800000117414852 4 Cartao CNPJ Bionorte Documento de Identificação 24090414090693700000117414855 5 Substabelecimento Substabelecimento 24090414090728600000117414859 6 Re COMPROVANTE DE PAGAMENTO - BIONORTE (1) Documento de Comprovação 24090414090767300000117414861 7 Re COMPROVANTE DE PAGAMENTO - BIONORTE Documento de Comprovação 24090414090834800000117414862 8 VALE 1109 -ELIANA MONTENEGRO DELGADO - UNIMED Documento de Comprovação 24090414090905800000117414864 9 CTe13240851483971000170570010000005421003363734 Documento de Comprovação 24090414090960700000117414865 10 Entrega Assinada Documento de Comprovação 24090414091012500000117414867 11 Nf de Transferencia para Filial - 41817 Documento de Comprovação 24090414091054000000117414868 12 E-mail recusa recebimento Documento de Comprovação 24090414091096600000117414870 13 Re Pendências Unimed Belem Documento de Comprovação 24090414091133200000117414871 Petição Petição 24101908402328800000121295529 Substabelecimento - Trindade Advogados Substabelecimento 24101908402506600000121295530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111312152844100000122833621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111312152844100000122833621 Réplica Petição 24121020245975900000124465346 Réplica Petição 24121020245994700000124465347 Certidão Certidão 24121809172409000000124931653 Sentença Sentença 25071016053678500000136995564
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZABHELE LOPES MOURA (OAB 10011/AM), ADV: LUCIVALDO BREVES DA SILVA (OAB 10226/AM), ADV: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHÃES (OAB 11367/AM), ADV: ALICIENE ONETY DA SILVA (OAB 11884/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM) - Processo 0615469-51.2020.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉU: B1J.V.O.B0 - De ordem do MM. Juiz de Direito Diego Daniel Dal Bosco procedi à inclusão dos presentes autos em pauta, nos moldes do art. 423, II do CPP, designando o dia 05/08/2025 às 08:00h para a realização do Julgamento pelo Tribunal do Júri.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: JOSÉ RICARDO XAVIER DE ARAÚJO (OAB 3730/AM), ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/AM), ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/AM), ADV: FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 9663/AM), ADV: REBECA MIRANDA BATISTA (OAB 9981/AM), ADV: VILA E BRAGA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 523/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM) - Processo 0652785-64.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Michael de Castro FonsecaB0 - B1Soraia Barbosa FonsecaB0 - B1Sulyvan Micael Barbosa FonsecaB0 - B1Gabriel Barbosa FonsecaB0 - REQUERIDO: B1Município de ItacoatiaraB0 e outros - Confirma-se a rejeição da preliminar levantada pelo réu, conforme fundamentado previamente. Na sequência, quanto ao mérito: Diante de todo o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar os réus Estado do Amazonas e Município de Itacoatiara ao pagamento a título de dano moral, para os pais, o senhor Michael de Castro Fonseca e a senhora Soraia Barbosa Fonseca, o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada e para os irmãos, Sulyvan Michael Barbosa Fonseca e Gabriel Barbosa Fonseca o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) para cada. Por consequência, declara-se encerrada a fase de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos morais, estes deverão ser atualizados pelos seguintes índices: juros aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é data do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a partir de 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita. Por fim, condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §3.°, I do Código de Processo Civil, devendo ser observado os preceitos do §14, do códex processual. A atualização dos honorários deve ser feita com a aplicação do seguinte índice: taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, com ocorrência a partir do término do prazo constitucional para o pagamento do RPV ou Precatório. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM) - Processo 0221758-65.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - EXEQUENTE: B1A.B.B.O.B0 - Vista ao patrono do(a) exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito. 10 (dez) dias.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IZABHELE LOPES MOURA (OAB 10011/AM), ADV: JOSE CARLOS ARCANJO JUNIOR (OAB 2888/AM), ADV: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHÃES (OAB 11367/AM), ADV: IZABHELE LOPES MOURA (OAB 10011/AM), ADV: JOSE CARLOS ARCANJO JUNIOR (OAB 2888/AM), ADV: LUCIVALDO BREVES DA SILVA (OAB 10226/AM), ADV: PAULO FELIPE SANTOS MAGALHÃES (OAB 11367/AM), ADV: RAFAELA DE MEDEIROS PINTO (OAB 16745/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: LUCIANA DE SOUZA BREVES (OAB 11270/AM), ADV: LUCIANA CLÁUDIA MAIA DE OLIVEIRA GURGEL (OAB 13292/AM), ADV: ALESSANDRA VIRGINIA LOPES BRAGA (OAB 15217/AM), ADV: ALESSANDRA VIRGINIA LOPES BRAGA (OAB 15217/AM) - Processo 0785774-97.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - AUTORA: B1Paula Caroline Simões PicançoB0 - B1Sammy Simoes de Brito PicancoB0 - RÉU: B1Carlos Sérgio Gomes PicançoB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: ( X ) Intimação de: ( X ) Requerido/Executado; para: ( X ) Manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do NCPC), sobre os embargos declaratórios opostos, nos termos do art. 1º, inciso XXIII, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800005-26.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. BEVACIZUMABE (AVASTIN). USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Ação ajuizada por consumidora diagnosticada com neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, objetivando o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 15mg (Avastin), prescrito por seu médico assistente, bem como a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativa de cobertura do tratamento. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco e fixando indenização moral no valor de R$ 5.000,00. 2 - A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da recusa da operadora em fornecer medicamento de uso off-label, mas com registro na ANVISA e prescrição médica justificada; (b) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa indevida; e (c) examinar a alegação de sucumbência recíproca, à luz do aditamento feito pela parte autora. 3 - A negativa de cobertura pelo plano de saúde fundamentada em uso off-label revela-se abusiva, por violar a prescrição médica específica e individualizada, especialmente quando o medicamento está regularmente registrado na ANVISA, e inexiste contraindicação clínica ou substituto terapêutico eficaz. O entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.769.557/CE; AgInt no AREsp 1.677.613/SP) ratifica a obrigação de custeio nesses casos. 4 - O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em se tratando de paciente oncológica em estágio avançado. O valor fixado de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua alteração. 5 - Não há sucumbência recíproca quando a autora obtém êxito integral em seus pedidos, ainda que tenha aditado a inicial para retificar a medicação. O aditamento é compatível com a fluência regular do processo e não afasta o êxito total da parte autora. 6- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, art. 303, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.557/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1.555.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPA, AI nº 0811804-67.2020.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliseth Costa Oliveira de Matos. Na origem, cuida-se de demanda proposta pela autora, portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, visando à obtenção de tutela jurisdicional que compelisse a operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos imprescindíveis à continuidade de seu tratamento oncológico, inicialmente identificados como Yervoy (ipilimumabe) e Opdivo (nivolumab), posteriormente corrigidos para Bevacizumabe 15mg (Avastin), mediante aditamento à inicial, conforme prescrição médica. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juízo de origem, com determinação para fornecimento dos fármacos requisitados, inicialmente os referidos na petição inicial e, posteriormente, após o aditamento e saneamento da falha documental, substituído o medicamento autorizado para o efetivamente prescrito (Bevacizumabe 15mg). Apresentada contestação, a requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial e a inexistência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não incorreu em ilicitude ao negar o fornecimento do medicamento, sob fundamento de ausência de indicação médica compatível e de prescrição baseada em evidências técnicas e científicas. Instadas as partes quanto à necessidade de produção probatória, a autora manifestou desinteresse, ao passo que a requerida postulou pela realização de prova oral, da qual, contudo, veio posteriormente a desistir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O juízo a quo, por sentença datada de 25/09/2024, julgou procedente o pedido inicial, mantendo a tutela provisória anteriormente deferida e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Na fundamentação da sentença, o juízo singular destacou a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, por não ter esta logrado demonstrar a existência de contraindicação médica ou de outra terapêutica eficaz, deixando de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a operadora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que: (1) inexistiu conduta ilícita; (2) o medicamento pleiteado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS; (3) a negativa baseou-se em parecer técnico que desaconselhou o tratamento conforme solicitado; (4) a sentença violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao reconhecer dano moral in re ipsa; e (5) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de mérito. Trata-se de apelação interposta por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Bevacizumabe 15mg (Avastin) e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura do medicamento prescrito à autora, portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, bem como na configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora. I - DA COBERTURA DO MEDICAMENTO ONCOLÓGICO A recorrente sustenta a ausência de ilicitude na negativa de fornecimento do medicamento Bevacizumabe, argumentando que este não integraria o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a decisão teria se baseado em critérios técnicos de auditoria médica. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado pela ANVISA, prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. Além disso, vale destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No presente caso, restou incontroverso que: A autora é portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio avançado (IIIB); O medicamento Bevacizumabe 15mg foi prescrito por médico especialista responsável pelo tratamento da paciente; O fármaco encontra-se devidamente registrado na ANVISA; A prescrição decorreu da ineficácia dos tratamentos anteriormente ministrados. A operadora de saúde não logrou êxito em demonstrar a existência de contraindicação médica efetiva ou a disponibilidade de tratamento alternativo com igual eficácia terapêutica, ônus que lhe competia em razão da inversão probatória determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de que a negativa se deu com base em parecer técnico da auditoria interna não é suficiente para afastar a obrigatoriedade da cobertura, especialmente quando a operadora, instada a produzir prova oral, dela desistiu expressamente, optando pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, vale destacar que a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do STJ, tem reiteradamente reconhecido a prevalência da prescrição do médico assistente, que acompanha o caso concreto e detém conhecimento específico das particularidades do quadro clínico do paciente, sobre pareceres genéricos de auditoria médica. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AVASTIN. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DA UNIMED. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE À PACIENTE. TRATAMENTO OFF LABEL. PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A matéria diz respeito à negativa do plano de saúde em fornecer fármaco (AVASTIN) indicado ao tratamento da doença acometida pela Agravada, ante a justificativa de que seu uso estaria em desacordo com a bula (off label). 2. Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença. Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico. 3. Outrossim, a Unimed, em nenhum momento, alegou inexistir cobertura da doença enfrentada pela Recorrida, não sendo, então, justificável a recusa ao tratamento prescrito pelo médico responsável. 4. O uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811804-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022 ) Destarte, a negativa de cobertura revela-se manifestamente abusiva, em flagrante violação às disposições dos artigos 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a manutenção da sentença neste ponto. II - DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua configuração in re ipsa nos casos de negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, mormente quando se trata de procedimento de urgência relacionado a doença grave. A recusa arbitrária, manifestamente contrária ao ordenamento jurídico e ao próprio contrato, em momento de extrema vulnerabilidade da paciente, portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, potencializa o sofrimento e a angústia inerentes à própria enfermidade, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de compensação moral mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando, portanto, qualquer reparo. III - DA ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido em sua integralidade, considerando o aditamento da petição inicial realizado pela autora para retificar a indicação do medicamento, em conformidade com o disposto no art. 303, §1º, do Código de Processo Civil. O acolhimento integral das pretensões da autora, após o devido saneamento processual, implica na improcedência total do recurso e na consequente manutenção da sucumbência exclusivamente à operadora de saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025
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