Anderson Cordeiro Mota
Anderson Cordeiro Mota
Número da OAB:
OAB/AM 011305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Cordeiro Mota possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, STJ, TRT11 e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJAM, STJ, TRT11
Nome:
ANDERSON CORDEIRO MOTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
MONITóRIA (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON CORDEIRO MOTA (OAB 11305/AM), ADV: HORLANDO HALIX RIBEIRO DE BRITO (OAB 5102/AM), ADV: ANDERSON CORDEIRO MOTA (OAB 11305/AM) - Processo 0782961-97.2022.8.04.0001 - Imissão na Posse - Imissão - AUTOR: B1Everaldo José da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Vera Souza da CunhaB0 e outro - Conforme sistemática do Código de Processo Civil, superada a fase de impugnação à contestação, segue a fase do saneamento do feito, ocasião em que o Juiz fixará os pontos controvertidos e as provas a serem produzidas. O Código de Processo Civil, portanto, não prevê uma fase própria de especificação de provas, sendo assim, os requerimentos de prova devem ser apresentados na inicial e na contestação. Entretanto, tornou-se praxe que o Juiz condutor do feito, antes do saneamento, oportunize que as partes especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, caso em que, havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes segue o julgamento antecipado do feito (art. 355, inc. I). Assim, considerando que a especificação de provas é providência a ser tomada antes da decisão de saneamento, determino a intimação das partes, para no prazo comum de 15(quinze) dias úteis: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, explicitar coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a possibilitar a inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) cientes as partes das matérias deduzidas na inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, indicarem quais questões de fato e de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) manifestarem-se quanto à pertinência e necessidade da produção de prova testemunhal, apresentando, caso necessário, o respectivo rol (três no máximo) sobre cada fato, ressaltando-se para obrigação do advogado de notificar as testemunhas nos termos do artigo 455 do CPC, ou conduzi-las independente de intimação. e) caso haja pedido de prova pericial, também deverão ser apresentados os quesitos respectivos. Ressalto que após a especificação de provas realizadas pelas partes, o juiz, se necessário, irá sanear o feito, definir os pontos controvertidos e estabelecer quais provas serão produzidas. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON CORDEIRO MOTA (OAB 11305/AM), ADV: GABRIEL TORRES BECKMAN MOURA (OAB 14736/AM) - Processo 0048621-33.2006.8.04.0001 (001.06.048621-0) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: B1EDILSON PEREIRA DA SILVAB0 - B1EDSON PANTOJA MAIAB0 e outro - Isso posto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores na conta bancária do Banco Bradesco, de titularidade do executado Edson Pantoja Maia, nos termos acima. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. À secretaria para as providências de praxe. P.R.I.C.
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Tribunal: TRT11 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000377-57.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO RECLAMADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7caba15 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante (Id. ee6901d), DECIDO: I - À manifestação da parte contrária, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao Recurso Ordinário (Id. ee6901d), interposto pela parte reclamante, sob pena de preclusão. II - Após, v. conclusos para decisão de admissibilidade. MANAUS/AM, 21 de julho de 2025. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON CORDEIRO MOTA (OAB 11305/AM), ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM), ADV: MARIA ROSIANE DE BRITO ANDRADE (OAB 71342/SC), ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM), ADV: IVAN GOMES DA SILVA (OAB 2444/AM) - Processo 0721703-23.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1J A F de Lima - Distribuidora FerrazB0 - REQUERIDO: B1Dimas Batista AfonsoB0 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de desarquivamento. Ao recolhimento, proceda-se à nova consulta via sistemas Renajud e Sniper, a fim de localizar bens em nome do executado. Não recolhidas as custas de desarquivamento, mantenham-se os autos em arquivo. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PÉRICLES DUARTE DE SOUZA JÚNIOR (OAB 4808/AM), ADV: ANDERSON CORDEIRO MOTA (OAB 11305/AM), ADV: MAYARA LOPES HORTA (OAB 14867/AM) - Processo 0759888-33.2021.8.04.0001 - Monitória - Quitação - AUTOR: B1J A F de Lima - Distribuidora FerrazB0 - RÉU: B1K. Abrantes Negreiros Comercio-meB0 - A teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no bojo da ação monitória intentada por J A F de Lima - Distribuidora Ferraz contra K. Abrantes Negreiros Comercio-me, nos termos do artigo 701, §8º, do CPC, para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 27.688,31(VINTE E SETE MIL E SEISCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). Apliquem-se juros e correção monetária a contar da propositura da ação, vez que os valores foram atualizados até esse momento. Depois da propositura da ação deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao ano, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC. Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agostode 2.024).Custas e honorários advocatícios pelo parte ré, estes na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suporte no art. 85, §2º, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma da Portaria nº116/2017-PTJ c/c Provimento nº228/2014 da CGJ/AM. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000377-57.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO RECLAMADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ff428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 966,09, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, visto que beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO
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Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000377-57.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO RECLAMADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00ff428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CALINA RAMOS DE BRITO SOUTO em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Custas a cargo do reclamante, no importe de R$ 966,09, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento, visto que beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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