Paulo Bernardo Lindoso E Lima
Paulo Bernardo Lindoso E Lima
Número da OAB:
OAB/AM 011333
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Bernardo Lindoso E Lima possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJAM, TRT11, TRF1, TJAL, STJ
Nome:
PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (6)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019636-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - AM7890, TIAGO DE SOUZA ROCHA - AM9912, OLAVO SILVA NETO - AM10997, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302 e SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - AM9124 Destinatários: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669) WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AM2469) ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - (OAB: AM17302) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - (OAB: AM5225) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - (OAB: AM4976) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - (OAB: AM4208) PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - (OAB: AM11333) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - (OAB: AM5910) CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: AM8888) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) AUDIZIA DONIZETE GOMES LOBO OLAVO SILVA NETO - (OAB: AM10997) FRANCISCO DE ASSIS BENCHAYA CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - (OAB: AM7890) JOSE BRUNO SIMOES DE ALBUQUERQUE FERREIRA KELVIN RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM9203) SOLANGE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - (OAB: AM9124) TIAGO DE SOUZA ROCHA - (OAB: AM9912) FINALIDADE: "Sendo assim, como forma de não causar prejuízo às partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento referida no despacho id.2195713333 para o mesmo dia 07 de Agosto de 2025, porém, às 11h30min." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019636-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - AM7890, TIAGO DE SOUZA ROCHA - AM9912, OLAVO SILVA NETO - AM10997, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302 e SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - AM9124 Destinatários: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669) WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AM2469) ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - (OAB: AM17302) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - (OAB: AM5225) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - (OAB: AM4976) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - (OAB: AM4208) PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - (OAB: AM11333) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - (OAB: AM5910) CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: AM8888) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) AUDIZIA DONIZETE GOMES LOBO OLAVO SILVA NETO - (OAB: AM10997) FRANCISCO DE ASSIS BENCHAYA CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - (OAB: AM7890) JOSE BRUNO SIMOES DE ALBUQUERQUE FERREIRA KELVIN RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM9203) SOLANGE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - (OAB: AM9124) TIAGO DE SOUZA ROCHA - (OAB: AM9912) FINALIDADE: "Sendo assim, como forma de não causar prejuízo às partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento referida no despacho id.2195713333 para o mesmo dia 07 de Agosto de 2025, porém, às 11h30min." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019636-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - AM7890, TIAGO DE SOUZA ROCHA - AM9912, OLAVO SILVA NETO - AM10997, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302 e SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - AM9124 Destinatários: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669) WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AM2469) ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - (OAB: AM17302) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - (OAB: AM5225) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - (OAB: AM4976) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - (OAB: AM4208) PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - (OAB: AM11333) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - (OAB: AM5910) CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: AM8888) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) AUDIZIA DONIZETE GOMES LOBO OLAVO SILVA NETO - (OAB: AM10997) FRANCISCO DE ASSIS BENCHAYA CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - (OAB: AM7890) JOSE BRUNO SIMOES DE ALBUQUERQUE FERREIRA KELVIN RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM9203) SOLANGE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - (OAB: AM9124) TIAGO DE SOUZA ROCHA - (OAB: AM9912) FINALIDADE: "Sendo assim, como forma de não causar prejuízo às partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento referida no despacho id.2195713333 para o mesmo dia 07 de Agosto de 2025, porém, às 11h30min." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019636-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - AM7890, TIAGO DE SOUZA ROCHA - AM9912, OLAVO SILVA NETO - AM10997, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302 e SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - AM9124 Destinatários: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669) WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AM2469) ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - (OAB: AM17302) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - (OAB: AM5225) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - (OAB: AM4976) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - (OAB: AM4208) PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - (OAB: AM11333) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - (OAB: AM5910) CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: AM8888) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) AUDIZIA DONIZETE GOMES LOBO OLAVO SILVA NETO - (OAB: AM10997) FRANCISCO DE ASSIS BENCHAYA CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - (OAB: AM7890) JOSE BRUNO SIMOES DE ALBUQUERQUE FERREIRA KELVIN RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM9203) SOLANGE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - (OAB: AM9124) TIAGO DE SOUZA ROCHA - (OAB: AM9912) FINALIDADE: "Sendo assim, como forma de não causar prejuízo às partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento referida no despacho id.2195713333 para o mesmo dia 07 de Agosto de 2025, porém, às 11h30min." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019636-33.2013.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - AM3669, WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - AM2469, KELVIN RODRIGUES DA SILVA - AM9203, YURI DANTAS BARROSO - AM4237, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208, PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - AM11333, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888, SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182, CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - AM7890, TIAGO DE SOUZA ROCHA - AM9912, OLAVO SILVA NETO - AM10997, KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - AM5225, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302 e SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - AM9124 Destinatários: ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA ANTONIO BRAZ DE LIMA NETO - (OAB: AM3669) WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AM2469) ODIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA PAIVA AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - (OAB: AM17302) KATIUSCIA RAIKA DA CAMARA ELIAS - (OAB: AM5225) YURI DANTAS BARROSO - (OAB: AM4237) TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - (OAB: AM4976) ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - (OAB: AM4208) PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA - (OAB: AM11333) CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - (OAB: AM5910) CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - (OAB: AM8888) SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - (OAB: AM14182) AUDIZIA DONIZETE GOMES LOBO OLAVO SILVA NETO - (OAB: AM10997) FRANCISCO DE ASSIS BENCHAYA CARLOS CESAR ANDRADE NEGREIROS - (OAB: AM7890) JOSE BRUNO SIMOES DE ALBUQUERQUE FERREIRA KELVIN RODRIGUES DA SILVA - (OAB: AM9203) SOLANGE CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA SERGIO VITAL LEITE DE OLIVEIRA - (OAB: AM9124) TIAGO DE SOUZA ROCHA - (OAB: AM9912) FINALIDADE: "Sendo assim, como forma de não causar prejuízo às partes, redesigno a audiência de instrução e julgamento referida no despacho id.2195713333 para o mesmo dia 07 de Agosto de 2025, porém, às 11h30min." . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUÍS FELIPE AVELINO MEDINA (OAB 6100/AM), ADV: PEDRO DE ARAÚJO RIBEIRO (OAB 6935/AM), ADV: PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA (OAB 11333/AM), ADV: DOUGLAS RUI PESSOA REIS AGUIAR (OAB 11441/AM) - Processo 0680858-12.2022.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - REQUERENTE: B1Marmud Cameli & Cia LtdaB0 - REQUERIDA: B1Município de ManausB0 e outro - SENTENÇA - Meta 1 CNJ Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARMUD CAMELI CIA. LTDA em face do CHEFE DA DIVISÃO DE ANÁLISE, JULGAMENTO E ESTUDOS TRIBUTÁROS DO MUNICÍPIO DE MANAUS (DIJET/DETRI/SEMEF), pelas razões de fato e de direito que seguem delineadas. Aduz a Parte Impetrante que entre os Exercícios de 2012, 2013 e 2014, foram cobrados a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), valores com aumentos exorbitantes, tendo havido majoração sem consideração dos critérios legais, em tributação que se revelou manifestamente abusiva e inconstitucional. Alega que a Parte Impetrada feriu seu Direito Líquido e Certo ao rejeitar a Impugnação Administrativa ao fundamento de que a Impetrante não observou as regras contidas no Art. 26 da Lei nº 1.628/2011 e no art. 7º do Decreto nº 681/1991, uma vez que diversas Matrículas e diversos lançamentos de IPTU foram reunidos em uma só Petição, o que - ao ver do Fisco - configurou a inépcia das Petições inaugurais dos Processos Administrativos e tornou prejudicada a análise do mérito. Prossegue argumentando que sem nenhuma análise de mérito, a Autoridade Coatora indeferiu a Impugnação ao Lançamento e, assim, houve por revogar a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, que até então ocorria na forma do Art. 151, Inciso III, do CTN. Por consequência, a Impetrante ficou impossibilitada de obter Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Requer a Impetrante a concessão de Medida Liminar a fim de (i) suspender a exigibilidade do Crédito Tributário referente aos Débitos de IPTU dos Exercícios de 2012 a 2014 relativamente às Matrículas Municipais nº 426760 e nº 434235, bem como a expedição de CND ou CPEN. No mérito, a Requerente objetiva a concessão da Segurança, confirmando-se a Liminar pretendida, para garantir o Direito Líquido e Certo (i) à legalidade tributária, decretando a nulidade dos Atos Coatores e a nulidade do Lançamento do IPTU dos Exercícios de 2012 a 2014, em virtude da ofensa ao Art. 150, Inciso I, da Constituição da República; ou subsidiariamente (ii) decretando a nulidade dos atos coatores e determinando à Autoridade Coatora que aprecie o mérito das Impugnações realizadas nos Processos Administrativos indicados, relativamente ao IPTU dos Exercícios de 2012 a 2014. Documentos acostados à Petição Inicial (páginas 33/785). Recebido o Feito, foi certificada (página 787) a ausência de recolhimento das Custas Processuais. Petição da Impetrante, de folhas 788/792, informando o pagamento das despesas supracitadas. Decisão, de folhas 793/800, concedendo a Medida Liminar pleiteada para suspender a exigibilidade do Crédito Tributário e deferindo o pedido de expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa - CPEN. Contestação, de folhas 817/825, na qual a Municipalidade aduz, preliminarmente, que não há que se imprimir prosseguimento ao processamento da Lide no tocante à discussão sobre a legalidade dos Lançamentos Tributários de IPTU vinculados à Impetrante, por se tratar de controvérsia que demanda instrução probatória, incompatível com o rito próprio da Ação Mandamental, no mérito, aduz que a SEMEF forneceu todas as informações fiscais que esclarecem e evidenciam a legalidade dos Lançamentos Tributários de IPTU vinculados à Impetrante, bem como o referido órgão informa que não se pôde apreciar o mérito da Impugnação quanto ao Lançamento relativo ao exercício de 2014, pois embora tenha sido tempestiva a insurgência da Impugnante, houve clara inobservância de norma regente do processo administrativo fiscal, qual seja a vedação expressa à reunião, na mesma petição, de matéria relativa a mais de uma lançamento, assim as informações da Secretaria de Finanças esclarecem a situação de fato que implicou no indeferimento dos requerimentos administrativos da Impetrante. Afirma que se constata que os lançamentos tributários de IPTU vinculados à iMpetrante seguiram, estritamente, a legislação municipal, assim como a Municipalidade procedeu ao Lançamento com os indicadores essenciais para a fixação do Tributo, tendo sido regulamentada de acordo com a competência constitucionalmente assegurada. Salienta que a Lei prevê expressamente nos anexos I e II a planta de valores imobiliários (construções terrenos), prevendo, inclusive, o valor (UFM/m²) e as alíquotas a serem aplicadas e a existência de previsão legal de diversos critérios para o apontamento do valor venal do imóvel, afasta, por si, a percepção da Parte Autora de que a planta genérica de valores teria que trazer de forma detalhada as áreas fiscais do Município, pois, como se vê, o requisito da localização do imóvel, defendido pela Demandante, não é o único parâmetro utilizado para a determinação do valor imobiliário. Requer, ao final, seja denegada a Segurança pleiteada. Junta documentos, às páginas 826/831. Despacho, de folha 832, dando vista dos Autos ao Douto Órgão do Ministério Público. Parecer Ministerial, às páginas 834/839, opinando pela concessão da Segurança. Cópia da Decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Impetrado, ao qual foi negado provimento, às páginas 841/854. Vieram-me conclusos. Relatei e passo a decidir. Ab initio, passo à análise da preliminar arguida em sede de Contestação. Quanto à preliminar de necessidade de dilação probatória ante a ausência de prova pré-constituída, entendo que essa se confunde com o próprio mérito da Ação devendo, assim, ser analisada em conjunto com o meritum causae, ressaltando-se que a Impetrante fez juntada de documentos que comprovam o alegado na Exordial quanto ao pedido de análise das Impugnações de cunho administrativo. Assim, passa-se à análise do mérito. É cediço que o Mandado de Segurança é Ação adequada nos casos em que qualquer pessoa sofra ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrê-la, praticado por uma Autoridade Pública, e não amparado por habeas corpus ou habeas data, para proteger o direito líquido, certo e incontestável do Impetrante. Maria da Sylvia Zanella De Pietro conceitua que: "Mandado de Segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado porHabeas CorpusnemHabeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). Assim, as provas necessárias precisam estar em documentos anexados à Petição Inicial do Processo, isto é, a prova deve ser pré-constituída. Os fatos discutidos no Mandado de Segurança podem até ser complexos, mas precisam estar provados por documentos desde o início do Processo. Ao debruçar minudente análise sobre as questões fáticas e jurídicas constantes do presente Mandamus, verifico que o cerne da controvérsia cinge-se em torno da verificação quanto à legalidade do Lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos anos de 2012, 2013 e 2014 em relação aos imóveis das matrículas de nºs. 426760 e 434235, tendo em vista a alegação de ausência de previsão em Lei da delimitação física e descrição dos setores fiscais, o que tornaria ilegal a Exação, bem como em relação ao fato de que o Fisco alegou inépcia da Inicial, deixando de analisar o mérito dos processos administrativos protocolizados pela Impetrante. Relata que em 2011 foi promulgada a Lei Ordinária n° 1.628/2011, que dispôs quanto às especificidades do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e instituiu legalmente o valor (UFM/m²) a ser cobrado em cada um dos 60 (sessenta) setores fiscais (Anexo II - Planta de Valores Imobiliários). Assevera que, no entanto, apesar da estipulação legal do valor (UFM/m²) a ser cobrado nos setores fiscais, a Lei não previu qual a delimitação física e a descrição de cada um deles. Aduz que os elementos ausentes na Lei n° 1.628/2011 foram definidos no Decreto n° 1.539/2012, o que consubstanciaria vício na Base de Cálculo. Entendo que não assiste razão à Impetrante, pelos fundamentos a seguir expostos. O Artigo 6° do Código Tributário Municipal fixa que "Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel". Analisando os documentos juntados pelas partes, especialmente, do exame da citada Lei Municipal nº 1.628/2011, depreende-se que todos os elementos que compõem a Base de Cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU estão expostos de forma clara. O Artigo 6° da Lei Municipal nº 1.628/2011 dispõe que: Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel edificado ou não edificado, determinada anualmente, conforme Planta Genérica de Valores contida nos anexos I e II, a ser atualizada periodicamente com base nos procedimentos de cálculo listados no anexo IV desta Lei. Já o seu Artigo 8° estabelece os critérios para a obtenção do Valor Venal, confira-se: Art. 8º A Planta Genérica de Valores Imobiliários será utilizada para efeito de avaliação do imóvel em valores de metro quadrado de construção e de terreno, adotando-se para obtenção do valor venal os seguintes critérios: I - valor da edificação do imóvel por tipo de construção, segundo publicações por órgãos e instituições especializadas competentes, suas características gerais, tais como área construída, padrão, estrutura da construção, cobertura, alinhamento, situação do lote, situação de unidade construída; II - valor do terreno, segundo pesquisas que levem em consideração os índices de valorização vinculados ao logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel, e de áreas que apresentem melhores condições de infraestrutura, com potencial de concentração de atividades de indústria, de comércio e de serviços, conforme estabelecido no Plano Diretor, e suas características físicas, tais como área do terreno, situação da quadra, topografia, pedologia, limitação, forma e acessibilidade a equipamentos urbanos e variáveis técnicas utilizáveis para fins de alienação; III - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente, nos termos definidos em regulamento. Observando a mencionada Lei, vê-se que essa definiu, minuciosamente, os parâmetros para o cálculo do valor do Imposto Municipal, trazendo pormenorizadamente explicitadas variadas características arquitetônicas, que avaliadas em seu conjunto, individualizam o Imposto devido. Nota-se que o Anexo I vincula o valor do metro quadrado da construção ao tipo específico de imóvel (casa, apartamento, loja, construção em área de vulnerabilidade social); Já o Anexo IV, fixa fatores de correção para o cálculo do valor do terreno. Outrossim o Anexo V, leva em conta os componentes de edificação dos imóveis (cobertura, paredes, revestimentos, entre outros). É cediço que a Planta de Valores é um mapa do Município, com a divisão por áreas dos imóveis constantes da sua delimitação territorial, sendo essas divididas de acordo com critérios específicos, geralmente relacionados à valorização dos imóveis daquela região. No caso, os setores fiscais encontram-se dispostos no Anexo II da Lei n° 1.628/2011, que contém a Planta de Valores Imobiliários, restando também exarado o valor (UFM/m²) correspondente ao respectivo setor. Dessa forma, tendo em vista que o Decreto n° 1.539/2002 somente fez a descrição do perímetro dos setores fiscais e que a Lei Municipal indica o valor por metro quadrado de cada setor, não há o que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LEI MUNICIPAL Nº 12.575/2017. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO, POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO MAPA DETALHADO. SEGURANÇA DENEGADA.CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DOS VALORES DO METRO QUADRADO DOS IMÓVEIS MUNICIPAIS PREVISTOS NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. LEI MUNICIPAL Nº 12.575/17. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO MAPA DETALHADO DA CIDADE PARA ENTENDIMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. POSICIONAMENTO ASSENTE NESTA CORTE SOBRE O TEMA.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007893-18.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.06.2020) "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO IPTU. LEI MUNICIPAL 12.575/17. PUBLICAÇÃO DE MAPA DETALHADO DAS ÁREAS INCLUÍDAS NA ZONA URBANA E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. DESNECESSIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. RECURSO INADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS." (TJPR - 1ª C.Cível - 0002212-04.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 11.12.2018) Cumpre salientar que no Processo n° 1087/2016, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas julgou improcedente a Representação em face do então Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF e, em que pese ter disposto algumas recomendações na Decisão de páginas 784/786, essas foram a título de aperfeiçoamento do desenho da política tributária, não tendo sido de qualquer forma reconhecida inconstitucionalidade ou ilegalidade na Tributação. Vê-se que, de fato, a Municipalidade por meio da Lei n° 2191/2016, incluiu o Anexo VI, o qual traz a descrição dos perímetros dos setores fiscais, à Lei 1.628/2011. No entanto, tal acerto não consubstancia de nenhuma forma em reconhecimento da ilegalidade da Exação. Por outro lado, no que diz respeito à alegada ofensa ao direito líquido e certo ao devido processo legal, infere-se que sua tese deve ser acatada, uma vez que, em análise aos documentos apresentados pela Impetrante (páginas 733/785) verificou-se que não houve atendimento ao Art. 10 do Código de Processo Civil, que também se aplica aos Processos Administrativos, ou seja, não foi oportunizado o saneamento de vício formal para priorização da análise de mérito, e, ainda, observa-se que o referido Decreto que regulamenta os Processos Administrativos Fiscais do Município (Decreto nº. 681/91), em seu Art. 41 dispõe que na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, o que não ocorreu no caso destes Autos. Conclui-se, portanto, que a Segurança deve ser concedida em parte, apenas para determinar à Municipalidade que aprecie o mérito das impugnações administrativas. DISPOSITIVO Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a Liminar concedida nos Autos e CONCEDO EM PARTE a Segurança pretendida, nos termos do Artigo 487, I da Lei Adjetiva Civil, para decretar a nulidade do ato coator atinente aos processos administrativos objetos deste Feito e, consequentemente para determinar ao Impetrado que aprecie o mérito das Impugnações indicadas na Inicial, atinentes ao IPTU dos exercícios de 2012 a 2014. Custas pagas pela Impetrante (páginas 789/792). Sem Honorários Advocatícios, conforme o Artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Sentença sujeita a reexame necessário, previsto pelo Artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA nos Autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 18436A/AL), ADV: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB 12407/BA), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0700177-27.2021.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1João Joaquim da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colônia Leopoldina, datado e assinado eletronicamente. José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito
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