Hiago Dos Santos Buas

Hiago Dos Santos Buas

Número da OAB: OAB/AM 011741

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hiago Dos Santos Buas possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TRT11, TRF1, TJRR e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT11, TRF1, TJRR
Nome: HIAGO DOS SANTOS BUAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017787-89.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017787-89.2014.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ZIAN DA AMAZONIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO MIRANDA REIS - AM8678-A e HIAGO DOS SANTOS BUAS - AM11741-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017787-89.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais realizadas pela empresa embargada para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). Nas razões recursais, a União alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de analisar especificamente os arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/04, os quais, segundo defende, limitariam a isenção/alíquota zero das contribuições às operações realizadas com pessoas jurídicas na ZFM, excluindo as vendas para pessoas físicas. Requer, o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento, com eventual concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado quanto à extensão do benefício às pessoas físicas. Intimada, a embargada ZIAN DA AMAZONIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP não apresentou impugnação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017787-89.2014.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se manifestado sobre a aplicação dos arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/04, que supostamente restringiriam a isenção de PIS/COFINS às vendas internas na ZFM realizadas apenas para pessoas jurídicas. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à extensão do benefício fiscal às vendas realizadas para pessoas físicas, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão embargado, que expressamente consignou, com base na jurisprudência regional e do STJ sobre a interpretação do Decreto-Lei nº 288/67: "Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalecente na Corte Superior, no sentido de que o benefício alcança tanto as vendas de mercadorias nacionais, como as nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide também sobre a prestação de serviços no que se refere a pessoas físicas e a pessoas jurídicas." Verifica-se, portanto, que o acórdão enfrentou o mérito da questão relativa à aplicabilidade do benefício às pessoas físicas. A alegação de omissão por falta de análise específica dos arts. 2º, § 1º, da Lei 10.996/2004 e 5º-A da Lei 10.865/04 como fundamento para restringir o benefício não prospera, pois, além de a decisão ter abordado o tema central, tal fundamentação específica não foi deduzida na apelação da União (ID `43373044`), configurando inovação recursal, vedada em sede de embargos declaratórios. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida [e que] "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que... revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/06/2020). No caso, a matéria foi devidamente analisada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0017787-89.2014.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: ZIAN DA AMAZONIA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. - EPP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA. PIS/COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDAS INTERNAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, confirmando a sentença que reconheceu a inexigibilidade de PIS/COFINS sobre receitas de vendas internas na ZFM, inclusive para pessoas físicas. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos legais (Lei 10.996/04, art. 2º, § 1º; Lei 10.865/04, art. 5º-A) que limitariam o benefício a operações com pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos referidos dispositivos legais como óbice à extensão da isenção/não-incidência de PIS/COFINS às vendas para pessoas físicas na ZFM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não servindo à rediscussão do mérito ou à análise de teses não veiculadas no momento processual oportuno. 4. O acórdão embargado tratou expressamente da extensão do benefício fiscal às operações com pessoas físicas, fundamentando sua decisão na jurisprudência pacífica acerca da interpretação do Decreto-Lei nº 288/67. A alegação de omissão baseada em dispositivos legais específicos (Lei 10.996/04 e Lei 10.865/04) não arguidos na apelação configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Inexistência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que decide expressamente a questão controversa (extensão de benefício fiscal a pessoas físicas na ZFM), ainda que não mencione dispositivos legais específicos invocados apenas em sede de embargos de declaração. 2. Configura inovação recursal a alegação, em embargos de declaração, de omissão sobre fundamentos jurídicos não apresentados no recurso original que deu ensejo à decisão embargada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 288/67, art. 4º; Lei nº 10.996/04, art. 2º, § 1º; Lei nº 10.865/04, art. 5º-A. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085 SP; AgInt no AREsp 1.557.552/AM; AgInt no REsp 1.744.673/AM; AMS 1003037-84.2022.4.01.3200 (TRF1). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0835978-56.2023.8.23.0010 TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A Exequente: Advogada: Dra. Mariana Rizza Arantes do Carmo Pinheiro, OAB/MG 129.854 Preposto: Luciana da Conceição Teixeira Executado: BUAS & GONZALEZ LTDA Advogado: Dr. Hiago dos Santos Buás. OAB/AM 11.741 Preposto: Isabel Cristina Farias Buás TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 de maio de 2025 às 10h, nesta sala de audiência da 6ª Vara Cível, comigo escrevente, abriu-se a audiência de conciliação com as partes litigantes suprarreferidas. 1. Iniciada a audiência, presentes as partes e seus Advogados. 2. Após a abertura do ato as partes informaram que estão em tratativas extrajudiciais para formalização de um acordo e requereram o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos a minuta para homologação. 3. Em seguida foi encerrado o ato. Eu, Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei.
  4. Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 6ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - 2º Piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4796 - E-mail: 6civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0835978-56.2023.8.23.0010 TSC SHOPPING CENTERS EMPREENDIMENTOS S.A Exequente: Advogada: Dra. Mariana Rizza Arantes do Carmo Pinheiro, OAB/MG 129.854 Preposto: Luciana da Conceição Teixeira Executado: BUAS & GONZALEZ LTDA Advogado: Dr. Hiago dos Santos Buás. OAB/AM 11.741 Preposto: Isabel Cristina Farias Buás TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 de maio de 2025 às 10h, nesta sala de audiência da 6ª Vara Cível, comigo escrevente, abriu-se a audiência de conciliação com as partes litigantes suprarreferidas. 1. Iniciada a audiência, presentes as partes e seus Advogados. 2. Após a abertura do ato as partes informaram que estão em tratativas extrajudiciais para formalização de um acordo e requereram o prazo de 05 (cinco) dias para juntar aos autos a minuta para homologação. 3. Em seguida foi encerrado o ato. Eu, Juliana Aparecida Brito dos Santos, Oficiala de Gabinete de Juiz, o digitei.
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