Dyogo Rodrigues De Oliveira

Dyogo Rodrigues De Oliveira

Número da OAB: OAB/AM 011920

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dyogo Rodrigues De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF5, TJRN, TRT11
Nome: DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes USUCAPIÃO - 0800380-24.2023.8.20.5119 Partes: GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO x DAMIAO TEODOSIO DE MELO DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO e outros, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL e cancelamento de matrícula movida em face de DAMIÃO TEODOSIO DE MELO e outros. Alegam os autores, em síntese, que os requeridos obtiveram matrícula do imóvel denominado Sítio Salgadinho por meio de procedimento de usucapião extrajudicial sem o conhecimento e participação dos demais herdeiros, omitindo informações relevantes, como a origem da posse decorrente de sucessão hereditária. Indeferido do pedido liminar de depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento do imóvel (ID 107200281). Apresentada contestação com pedido de reconvenção (ID 107200281). Os autores reiteraram o pedido liminar, requerendo a concessão de nova tutela de urgência para que a empresa VENTOS DE SANTA TEREZA 04 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. passe a efetuar o pagamento dos valores de aluguel e lucro sobre produção diretamente em juízo (ID 121614340). Expedido ofício ao cartório de Lajes para averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (ID 128055905). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Por fim, a autora apresentou réplica à contestação e manifestação sobre a reconvenção (ID 134892187) É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão dos autores, de que os pagamentos decorrentes do arrendamento do imóvel sejam depositados judicialmente, não pode ser acolhida neste momento processual. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora haja controvérsia quanto à origem da posse e à regularidade do procedimento de usucapião extrajudicial, é fato que os requeridos obtiveram, por meio do procedimento administrativo, a matrícula n 2.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajes/RN,º com fundamento em documentação aceita pela serventia extrajudicial. Tal título, por ora, goza de presunção de legitimidade, ainda não desconstituída judicialmente. A controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apuração da origem da posse, sua natureza, e se houve eventual fraude ou omissão de herdeiros legítimos. A inversão da posse econômica do imóvel, com retenção judicial de valores do arrendamento antes da fase instrutória, antecipa indevidamente os efeitos do eventual provimento final, o que não se coaduna com a natureza excepcional da medida de urgência pretendida. Por fim, cumpre destacar que já foi determinada a averbação da existência da presente demanda na matrícula n 2.913 do Cartório de Registro de Imóveis de Lajes/RN (IDº 128055905). Tal medida já mitiga os riscos de prejuízos irreparáveis ou de difícil 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes reparação, conferindo proteção jurídica suficiente ao bem enquanto se aguarda a instrução processual necessária à apreciação do mérito. Ante o exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência quanto ao pedido de depósito judicial dos valores oriundos do arrendamento do imóvel denominado Sítio Salgadinho. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, apontando, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já provadas, tudo com supedâneo nos artigos 6 e 10 doº º CPC. Restando questão controvertida, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Em sendo requerida a produção de prova oral, necessário apresentar o rol de testemunhas, com observância do artigo 357, §6 e arts. 450 e 455 do CPC.º Com o requerimento de prova pericial, se for o caso, a parte requerente deverá indicar a modalidade da perícia, além da especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Ainda, deverá indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º 4
  3. Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0800446-04.2023.8.20.5119 Partes: GEDE TEODOSIO DE MELO PAULINO x DAMIAO TEODOSIO DE MELO DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido de Tutela Provisória, ajuizada por Gede Teodósio de Melo Paulino e outros em face de José Paiva Miranda e outros. Na inicial, os autores alegam serm herdeiros legítimos da família Teodósio, coproprietários do imóvel rural denominado Sítio Perpétuo, situado na estrada Lajes- Juazerinho, Município de Lajes/RN, e sustentam que a posse do bem foi indevidamente transferida sem anuência de todos os herdeiros, configurando esbulho possessório. Requereram, liminarmente, a reintegração de posse. O pedido liminar foi indeferido, por este juízo, por ausência de comprovação inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC. Designada audiência de conciliação, as partes compareceram, mas não obtiveram êxito na composição amigável. Em suas contestações, os réus (herdeiros de Levy Teodósio de Melo e José Paiva Miranda) suscitaram preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao pedido de justiça gratuita dos autores. No mérito, afirmaram posse exclusiva da área por mais de 40 anos e ausência de esbulho. Os autores apresentaram réplica, rebatendo todas as alegações e documentos, reiteraram o pedido inicial, e indicaram testemunhas. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas os autores requereram a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. Análise das preliminares. A alegação de inépcia não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, pedido certo e determinado, e causa de pedir suficiente para possibilitar a ampla defesa dos demandados. A eventual deficiência documental apontada pelos réus constitui matéria de mérito e não obsta o regular prosseguimento da ação. Rejeito. Quanto à impugnação à Justiça Gratuita dos autores, os documentos juntados, somados à afirmação de hipossuficiência, e considerando a condição de alguns autores como idosos com renda limitada, demonstram suficientemente a situação de necessidade, nos termos do art. 98 do CPC. Mantenho, portanto, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária aos autores. Rejeito a preliminar. Por outro lado, considerando que o réu José Paiva Miranda ocupa cargo público como Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar de Lajes/RN, sem apresentação de documentos que comprovem insuficiência de recursos, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo réu, ressalvada nova análise caso venha a comprovar a alegada hipossuficiência. Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, por estarem presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como pela regularidade da relação processual. Não há justificativa para redistribuição do ônus da prova, permanecendo as disposições do art. 373 do CPC: cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Defiro a produção da prova testemunhal, determinando para tanto a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste juízo, logo após a juntada do laudo pericial (caso requerido), ficando facultado às partes e advogados a utilização da sala virtual. As testemunhas, contudo, deverão comparecer obrigatoriamente de forma presencial à sala de audiência. Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4 do CPC).º Desde já, importante destacar que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial. Sirva o presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos confeccionados pela contadoria deste Juízo, informando se com eles concorda ou, caso discorde, deverá apresentar impugnação específica acompanhada de cálculo detalhado.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das informações contadoria deste Juízo, informando se com ela concorda ou, caso discorde, deverá apresentar impugnação específica acompanhada de cálculo detalhado.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0885008-72.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUCIANA APARECIDA DE ARAUJO PEREIRA Réu: Caixa Seguradora S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 143653806) e documentos juntados pela parte contrária. Natal, 22 de maio de 2025. MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ExCCP 0000207-38.2018.5.11.0001 EXEQUENTE: SIVANILSON NASCIMENTO SARAIVA EXECUTADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6137a64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Considerando que os autos foram regularmente encaminhados ao arquivo provisório em 09 mar. 2023, onde permaneceram durante 2 anos, sem nenhuma manifestação da parte exequente, decido: I- Pronunciar a prescrição intercorrente de ofício, com fundamento no § 1º do Art. 11- A da CLT; II- Declarar a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inc. V do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT); III- Determinar o arquivamento definitivo dos autos./meqb JULIO BANDEIRA DE MELO ARCE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIVANILSON NASCIMENTO SARAIVA
  8. Tribunal: TJRN | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: 2secuniciv@tjrn.jus.br Processo nº 0913367-03.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DIOGO DE BARROS NOBREGA Réu: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte credora, por seu advogado, para ciência da expedição da certidão de crédito de ID 152040014. Natal, 21 de maio de 2025. EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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