Andrews Martins Siqueira

Andrews Martins Siqueira

Número da OAB: OAB/AM 011954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJAM, TRT11, TRF1
Nome: ANDREWS MARTINS SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 1037A/AM), Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0537469-95.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Creuza Macedo Lima - Requerido: Banco Pan S/A - Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria Creuza Macedo Lima, em face de Banco Pan S/A, todos devidamente qualificados. Apresentada a contestação, bem como tendo o Autor se manifestado no prazo legal, nos termos do art. 350, do CPC, sobre o instrumento de defesa, os autos me vieram conclusos para que proceda a uma das hipóteses previstas nas seções do Capítulo X do CPC - Julgamento Conforme o Estado do Processo. Os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Previamente, passo à análise das preliminares/prejudiciais de mérito. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova: Ainda, necessário assentar que a relação entre as partes é submetida ao direito do consumidor, enquadrando-se no conceito legal de fornecedor, nos termos dos art. 3º do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado diálogo das fontes, nos termos do art. 7º do CDC. Nesse sentido, entendo ser a parte Requerente, como consumidora, hipossuficiente na produção de provas, visto que a parte Requerida possui maiores condições de produção das mesmas, tendo acesso a todos os documentos referentes ao contrato capazes de indicar a existência ou não de irregularidade nas cobranças. Pelo motivo exposto, de modo a retirar o peso da carga da prova sobre o polo ativo, quem se encontra em evidente debilidade de suportá-la, imponho a produção sobre o polo passivo, tendo em vista se encontrar em melhores condições de produzir a prova essencial à solução da lide, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Do julgamento antecipado do mérito: Verifico que se trata de processo que, analisado em sua totalidade, evidencia-se em estado processual de plena maturidade para julgamento, à luz do que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após a devida instrução e assegurado o contraditório e a ampla defesa, verifica-se que não há mais necessidade de produção de outras provas, uma vez que o acervo documental e os elementos trazidos pelas partes se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial. Isso posto, temos que o art. 355, I, do CPC dispõe que o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de dilação probatória. No presente caso, os autos estão instruídos de maneira robusta e clara, permitindo a apreciação direta do mérito, sem que haja prejuízo às partes ou à lisura do procedimento. Dessa forma, considerando que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia e que o processo se encontra apto para ser julgado de imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, determino o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo para manifestação de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, inciso V, §1º, do CPC, a decisão de saneamento se tornará estável, motivo pelo qual deverão os autos serem postos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Felipe Augusto Brochado Batista do Prado (OAB 69852/PR) Processo 0769203-51.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Gloria Lima da Silva - Requerido: Banco Panamericano S/A - Intimo o Expert nomeado para que informe a data para realização da perícia, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência, no prazo de 5 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Julie Ane de Lima Santos (OAB 15724/AM) Processo 0603020-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Alves de Lima - Lits. passivo: Banco Bradesco S/A - Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, o que impõe o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), Giovanna Lis do Prado Aguirre (OAB 105729/PR), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0522443-57.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Joao Batista da Silva - Executado: Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Após, determino a intimação da executada, nos termos do CPC 513, §§2º, 3º e 4º, para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, ambos computados sobre a condenação, conforme CPC 523, §1º. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme CPC 523, §2º. Findo o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença, CPC 525. Oferecida a impugnação, certifique-se da sua tempestividade e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo impugnação, intime-se o exequente para, em 5 dias, apresentar memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes no CPC 523, §1º, bem como recolher as custas para consulta ao sistema SISBAJUD. Após, proceda-se à penhora via SISBAJUD com as cautelas do CPC 854. Efetivada a penhora, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, CPC 525, §11. Em seguida, intime-se o exequente para o contraditório ou para requerer o que entender de direito, em 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR) Processo 0603807-51.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco Alves de Lima - Lits. passivo: Banco Bradesco S/A, Sudaseg Seguradora de Danos e Pessoas S/A - Ao examinar o feito, verifico ser dispensável maior instrução probatória, uma vez que as provas já constantes nos autos revelam-se suficientes para o deslinde da demanda, o que impõe o dever de julgar antecipadamente o pleito autoral, nos termos do art. 355, I, do CPC. A respeito do tema, reverbero: Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) Isto posto, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), anuncio que proferirei julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, ao passo que concedo o prazo de 5 (cinco) dias para as partes, querendo, apresentarem manifestação. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes apresentem pedido de novas provas, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), Michelle Santos Allan de Oliveira (OAB 43804/BA) Processo 0628549-77.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Andre da Silva Gouvea - Requerido: Banco Máxima S/A, Credcesta - É o relatório, passo ao saneamento. Não vislumbro, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito, nos termos CPC 354, segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos. Dessa maneira, passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com fundamento no CPC 357, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim descrita no CPC 357, §3º por entender que não apresenta a causa maior complexidade. I - Das questões preliminares Informa o réu que a requerida "Credcesta" não possui personalidade jurídica pois se trata de um programa gerido por ele sob a marca Credcesta, tendo as duas requeridas a mesma sede por se tratar da sede do próprio Banco Máster S/A. Portanto, requer a retificação do polo passivo da demanda para que conste apenas o banco réu. Nestes termos, defiro o pedido. À secretaria para proceder a correção do polo passivo da demanda com a retirada da requerida Credcesta. Ainda, impugna o réu o deferimento da assistência judiciária gratuita ao autor. Tal impugnação também não merece guarida, visto que cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, considerando que milita, em favor do declarante, presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do CPC). No caso, o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar referida presunção, pelo que rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita concedida em favor do requerente. II - Dos pontos controvertidos Inexistem outras preliminares a serem apreciadas, sequer nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame, vide CPC 357, I, pelo que procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito, vide CPC 357, II e IV, fixando-as, pois, como sendo: 1) A existência de relação jurídica entre as partes; 2) A validade do contrato digital que funda os descontos aqui discutidos. III - Do ônus probatório Mantenho a inversão do ônus da prova deferida em fls. 37, nos termos do CDC 6º, VIII, dada a hipossuficiência técnica e financeira da autora. IV - Das provas Solicita o requerido a produção de prova pericial contábil e a designação de audiência de Instrução e Julgamento. Indefiro a primeira prova pois, ainda que entenda pela realização de perícia técnica, a modalidade solicitada não se amolda a discussão nos autos e não pretende a elucidação dos pontos controvertidos da demanda. Acautelo-me quanto ao pedido de designação de audiência, deixando o pedido para ser apreciado após a realização da prova pericial. 1) Determino a produção de prova pericial no contrato digital apresentado pelo réu. Tal prova se presta a elucidar se o contrato foi de fato firmado pelo autor. V - Da prova pericial Nomeio como perito deste Juízo à Sr. Hermann Saunders Fernandes, que deverá ser intimada por telefone/e-mail, n.º (92) 99249-8648 / 98168-3751 / hermannfernandes@live.com, para, no prazo de 15 dias, manifestar sua aceitação, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, como endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Concedido o aceite, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou assistência, bem como se manifestem sobre os honorários propostos, depositando-os em juízo se não houver impugnação. Determino a inversão do ônus financeiro da perícia, ficando a cargo exclusivo do requerido, com base na teoria da carga dinâmica da prova, nos termos do CPC 373, §1º. Havendo impugnação ao perito determino sejam intimadas as partes e o perito para manifestação em 15 (quinze) dias, após, conclusos. Havendo impugnação aos honorários, determino sejam intimadas as partes e o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, após, conclusos. Apenas após aceitação ou arbitramento dos honorários, intime-se o perito para que indique data, hora e local para realização da perícia. A secretaria deverá intimar as partes acerca da data, hora e local da perícia, nos termos do CPC 474, com prazo mínimo de 5 dias de sua realização. As partes deverão cooperar para realização do ato, inclusive disponibilizando a documentação previamente solicitada pelo perito. O perito deverá observar se as partes foram devidamente intimadas neste particular, para evitar nulidade do ato, ressalvado se, por outros meios, todos os interessados se fizeram presente no local e data estipulados. O laudo deve ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte ao término das diligências. Por fim, nova intimação das partes para manifestação quanto ao Laudo Pericial apresentado, inclusive juntada de laudo complementar pelos assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Voltem-me os autos conclusos. Havendo impugnação com pedido de nova perícia, intimem-se as partes e o perito para falarem em 15 (quinze) dias, após, conclusos. À secretaria para promover todas as intimações necessárias através de ato ordinatório. Às partes para atentarem-se aos prazos, intimações e solicitações do(s) perito(s), sob pena de sofrerem os ônus decorrentes de sua inércia. Ao perito para proceder com todas as diligências necessárias, observando os prazos deste despacho, sob pena de multa de 30% sobre o valor dos honorários, em caso de descumprimento injustificado. Aos sujeitos processuais para que, de acordo com o CPC 6º, colaborem para a realização deste ato, atendendo aos princípios da celeridade e a boa-fé processual. Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito do saneamento do feito, tendo o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como promovendo as ações cabíveis para se desincumbirem do ônus da prova. Consigno prazo comum de 05 (cinco) dias para manifestação, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do CPC 357, §1º. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0589115-47.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Gonçalves Maximiano - Requerido: Sinab- Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0482795-70.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gracimar Oliveira da Silva - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerida não apresentou contestação, motivo pelo qual DECRETO a sua REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. Entretanto, considerando que a revelia não afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos alegados nem importa na procedência automática do pedido, oportunizo às PARTES a ESPECIFICAÇÃO de eventuais PROVAS que porventura pretendam produzir, justificando a necessidade e a finalidade de cada uma delas, bem como em eventual INTERESSE CONCILIATÓRIO para homologação por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo outras provas a produzir nem interesse na tentativa de acordo extrajudicial, anuncio o JULGAMENTO ANTECIPADO da lide, devendo, então, serem os autos CONCLUSOS para SENTENÇA. P. I. C.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM) Processo 0591960-52.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Creuza Macedo Lima - Lits. passivo: Banco Bradesco S/A, Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cássio Manaus de Oliveira Ruiz (OAB 11760/AM), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Andrews Martins Siqueira (OAB 11954/AM), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP) Processo 0574354-11.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rocilda Gurgel Canuto - Requerido: Sabemi Seguradora S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou