Alisson Sabino Roque De Melo
Alisson Sabino Roque De Melo
Número da OAB:
OAB/AM 011978
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJRJ, TJMT
Nome:
ALISSON SABINO ROQUE DE MELO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1034020-88.2023.8.11.0041 Requerente: WALTER FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros (6) Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
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Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br DECISÃO Processo nº 1034020-88.2023.8.11.0041 Requerente: WALTER FERREIRA DA SILVA Requerido: BANCO PAN S.A. e outros (6) Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a sentença prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ali restou claro: "Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c.c. 300 do Código de Processo Civil, para conceder a tutela de urgência e proceder a redução da parcela dos descontos mensais dos empréstimos avençados pela parte autora com os requeridos, ao patamar de 30% dos descontos em folha da requerente." Deste modo de todos os descontos mensais em folha de pagamento, não poderá ultrapassar 30% do salário da parte autora. Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Por fim, advirto às partes, que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de junho de 2025 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804556-37.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ REBELLO VALENTE COELHO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Cuido de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora, em síntese, a formulação de regra jurídica para declarar a inexistência do vínculo contratual com a parte ré, bem como para condená-la a restituir os valores descontados do autor, perfazendo a quantia de R$ 530,37, incluindo eventuais valores a serem descontados no transcurso do feito. Outrossim, requer a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Index 139616606, deferimento da gratuidade de justiça. Index 144399231, contestação apresentada pela parte ré, na qual requer a gratuidade de justiça. Index 176870430, a parte autora não se manifestou em réplica. Index 179528526, a parte ré não requereu provas. Index 194739096, a parte autora não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte ré a ante ausência de comprovação da qualidade de hipossuficiência; As partes estão bem representadas e presentes os pressupostos e condições para o exercício do direito de ação, não havendo vícios a sanar. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto(s) controvertido(s) da lide o seguinte: 1) a filiação da parte autora à entidade ré; 2) a obrigação da parte ré em restituir o valor dos descontos impugnados; 3) a existência de violação extrapatrimonial, sua extensão e responsabilidade pela indenização pela parte ré. 1 - Entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência técnica do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações autorais. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Muito embora as partes já terem se manifestado em provas, deve ser aberto novo prazo à parte ré, agora tendo conhecimento sobre a inversão do ônus da prova, isso em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como para se evitar surpresa para parte demandada. Nesse sentido, destaco a jurisprudência do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RJ: " APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE SOFRIDO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DO METRÔ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFORME O ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE PUGNOU NA PETIÇÃO INICIAL E EM MANIFESTAÇÃO POSTERIOR PELA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. MAGISTRADO QUE, SEM PROFERIR DESPACHO SANEADOR, INDEFERIU O REQUERIMENTO NA SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE A DEMANDA. AUTOR QUE FOI SURPREENDIDO COM O JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 375 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE É MATÉRIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 91 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO. (0167464-80.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 23/11/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL). Intime-se a parte ré para que diga, no prazo de 5 dias, se possui outras provas a produzir. Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. Sendo juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias. Intimem-se na forma do art. 357, §1º do CPC. Após, com a fluência do prazo, certifique-se e voltem conclusos para apreciar eventual pedido de outras provas ou promover o julgamento antecipado. 2 - Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para dizer se tem interesse em intervir no feito. Em caso positivo, deverá se manifestar em provas. INTIMEM-SE. CABO FRIO, 10 de junho de 2025. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular