Iasmin Rosana Alves Da Cruz

Iasmin Rosana Alves Da Cruz

Número da OAB: OAB/AM 012011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iasmin Rosana Alves Da Cruz possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRT11, TJAM, TJAL, TJSP
Nome: IASMIN ROSANA ALVES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000206-03.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: RUY DE FREITAS VENTURA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0584399 proferido nos autos. DESPACHO -Considerando a manifestação do reclamante pelo início da execução, DECIDO: Notificar a reclamada para proceder à baixa na CTPS Digital do reclamante, com comprovação nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo constar a data de saída em 10/02/2025, sob pena de multa diária de R$ 150,00 até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de a anotação ser procedida pela Secretaria da Vara. Cumpra-se. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUY DE FREITAS VENTURA
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000190-31.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: FRANCISCO HELDER DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO  Fica o(a) Reclamado(a) intimado(a), por meio de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 48 horas, providenciar o pagamento do valor de R$ 20.768,81 (vinte mil e setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), sob pena de execução, nos moldes do art. 880 da CLT, e de realização de protesto por meio do sistema PROTESTOJUD, o qual só será cancelado após o pagamento da dívida existente nesta ação e dos emolumentos cartoriais. MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. LUIS ARTHUR MACEDO LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IASMIN ROSANA ALVES DA CRUZ (OAB 12011/AM), ADV: MARIA DOMINGAS GOMES LARANJEIRA (OAB 1239/AM) - Processo 0657507-78.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - REQUERENTE: B1Edmundo Pereira VerasB0 - REQUERIDO: B1JUCEA - Junta Comercial do Estado do AmazonasB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida JUCEA em obrigação de fazer, consistente na anulação, em seus respectivos registros, dos respectivos registros do ato de constituição da sociedade empresária Veras Serviços Administrativos LTDA, a qual incluíra, em seu respectivo quadro societário, o Sr. Edimundo Pereira Veras, no prazo de 30 (trinta) dias, com a baixa do nome do representado em quaisquer anotações relacionadas à organização citada. B) CONDENAR o requerido Heyder Cabral Lira, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e juros moratórios contados da data do fato (Súmula 54 do STJ) tendo como índice o percentual de 1% (um por cento). C) CONDENAR o requerido Heyder Cabral Lira, em metade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 3º do CPC, tendo como índice a taxa SELIC, que abrange em um só cálculo tanto os juros de mora quanto a correção monetária. D) CONDENAR a requerida JUCEA, nos honorários de sucumbência, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em conta o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, uma vez que o proveito econômico da obrigação de fazer não é mensurável. Os juros de mora devem ser contados somente depois do prazo para o pagamento dos precatórios ou RPV e a correção monetária contada desta sentença, ambos pela SELIC. DEIXO DE CONDENAR o ente público ao pagamento das custas, consoante a disposição do art. 18, IX da Lei Estadual n.º 7.492/2025. E) DEIXO DE CONDENAR o autor ao pagamento das custas, nos termos do art. 18, I da Lei Estadual n.º 7.492/2025 e em relação aos honorários sucumbenciais em favor da JUCEA, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela ré, a exigibilidade de tal verba fica sob condição suspensiva, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, a Secretaria desta Vara deve expedir ofícios, a fim de comunicar o teor desta Sentença à Receita Federal do Brasil, ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, na pessoa de seu Presidente e ao Ministério da Cidadania, sobre a retirada do nome do requerente do quadro societário da referida empresa, para que proceda com as medidas cabíveis relacionadas ao cancelamento/baixa de restrição de qualquer natureza do nome do Sr. Edimundo Pereira Veras, relacionados aos atos da empresa Veras Serviços Administrativos LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar, seguidamente, a adoção das diligências necessárias. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado (que o cartório certificará), arquivem-se estes autos com baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LARISSA DE QUEIROZ LELES STEMLER (OAB 36081/DF) - Processo 0542326-24.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Carlos Eduardo Avila de SouzaB0 - REQUERIDO: B1JUCEA - Junta Comercial do Estado do AmazonasB0 e outro - Tendo em vista a manifestação do réu, INDEFERE-SE o pedido de fls. 264/265, ante a inviabilidade de realização da perícia em local diverso daquele onde se encontra o acerto documental a ser periciado. Ademais, intime-se a perita nomeada para dizer se possui possibilidade de realização da perícia no local indicado pelo réu. Sendo positiva a sua manifestação, intimem-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta de honorários. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000153-95.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JACKSON DE CARVALHO GOES RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35daf2 proferida nos autos. DECISÃO – PJe  Considerando que a 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA interpôs Recurso Ordinário intempestivamente, na data de 30/06/2025; Considerando, ainda, que EXPIROU em 13/06/2025, o prazo recursal do Reclamante, sem que houvesse interposição de recurso voluntário; Considerando que o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da 1ª reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – EPP, no prazo de lei, DECIDO: 1. Não admitir o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – JUCEA, tendo em vista a intempestividade; 2- Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 3- A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). mabq MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000153-95.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JACKSON DE CARVALHO GOES RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35daf2 proferida nos autos. DECISÃO – PJe  Considerando que a 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA interpôs Recurso Ordinário intempestivamente, na data de 30/06/2025; Considerando, ainda, que EXPIROU em 13/06/2025, o prazo recursal do Reclamante, sem que houvesse interposição de recurso voluntário; Considerando que o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da 1ª reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – EPP, no prazo de lei, DECIDO: 1. Não admitir o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – JUCEA, tendo em vista a intempestividade; 2- Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 3- A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). mabq MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE CARVALHO GOES
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000153-95.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JACKSON DE CARVALHO GOES RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c35daf2 proferida nos autos. DECISÃO – PJe  Considerando que a 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - JUCEA interpôs Recurso Ordinário intempestivamente, na data de 30/06/2025; Considerando, ainda, que EXPIROU em 13/06/2025, o prazo recursal do Reclamante, sem que houvesse interposição de recurso voluntário; Considerando que o reclamante apresentou contrarrazões ao recurso da 1ª reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI – EPP, no prazo de lei, DECIDO: 1. Não admitir o Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – JUCEA, tendo em vista a intempestividade; 2- Não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 3- A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). mabq MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou