Ayriene Flores De Souza
Ayriene Flores De Souza
Número da OAB:
OAB/AM 012105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ayriene Flores De Souza possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT11, TJAM, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT11, TJAM, TJSP, TJRO, TJAC, TRF1
Nome:
AYRIENE FLORES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARINA SANTA ROSA BRASILEIRO DE SANT'ANNA (OAB 36963/DF), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 4580/AC), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ADV: ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 5219/AM), ADV: AYRIENE FRORES SOUSA (OAB 12105/AM), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 392882/SP), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 6567/AC) - Processo 0718747-13.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - AUTORA: B1Andrea Cristina FeitosaB0 - RÉU: B1Brb Banco de BrasíliaB0 - B1PARANA BANCO S/AB0 - B1Sabemi Seguradora S.aB0 - B1Banco PanB0 - B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - B1Banco Seguro S.aB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Nu Pagamentos S.aB0 - B1Banco do Brasil S/A.B0 - B1Banco DigioB0 - B1Banco Santander SAB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme determinado no Despacho de fl.1227.
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001223-72.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: WAGNER MIRANDA SILVEIRA RECLAMADO: CAZCA FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4f5ca proferida nos autos. DECISÃO PJE RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMANTE Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante(ID 4a81a0f), porque tempestivo, contando com regular representação processual (ID ed64a0d), e, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida,; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, §3 , da CLT.(Id 89e0a6e). RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada(ID 9d11c8f), porque tempestivo, satisfeito o preparo (ID 6218dbd e 4bb21b1), e, contando com regular representação processual, (ID b4ee90b ), estando, pois, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida. Assim, considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e publicação no DJEN, as partes, com patronos habilitados, restam cientes desta decisão, para manifestação, querendo, no prazo legal, acerca dos Recursos interpostos. Expirado o prazo, e/ou colhidas as contrarrazões, expeça-se certidão de saneamento do processo, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAZCA FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA
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Tribunal: TRT11 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001223-72.2024.5.11.0015 RECLAMANTE: WAGNER MIRANDA SILVEIRA RECLAMADO: CAZCA FABRICACAO DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLASTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd4f5ca proferida nos autos. DECISÃO PJE RECURSO ORDINÁRIO PELO RECLAMANTE Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante(ID 4a81a0f), porque tempestivo, contando com regular representação processual (ID ed64a0d), e, por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida,; Deferidos os benefícios da Justiça gratuita à parte autora, pois preenchidos os requisitos delineados no artigo 790, §3 , da CLT.(Id 89e0a6e). RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA Recebo o recurso ordinário interposto pela reclamada(ID 9d11c8f), porque tempestivo, satisfeito o preparo (ID 6218dbd e 4bb21b1), e, contando com regular representação processual, (ID b4ee90b ), estando, pois, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida. Assim, considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, e publicação no DJEN, as partes, com patronos habilitados, restam cientes desta decisão, para manifestação, querendo, no prazo legal, acerca dos Recursos interpostos. Expirado o prazo, e/ou colhidas as contrarrazões, expeça-se certidão de saneamento do processo, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio TRT da 11ª Região. MANAUS/AM, 16 de julho de 2025. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER MIRANDA SILVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002110-63.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Camila dos Santos Martins - Vistos. O feito foi redistribuído a esta comarca em razão da eleição de foro. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição de fls. 53-56, por emenda à inicial. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal, carta precatória ou do mandado cumprido positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Expeça-se carta. Caso a parte autora requeira citação por mandado, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). Intime-se. - ADV: AYRIENE FLORES DE SOUZA (OAB 12105/AM), LUIZ EDUARDO HAYDEN DOS SANTOS (OAB 2051/AM), AYNNE FLORES DE SOUZA (OAB 10072/AM)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-76.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : EMERSON PIRES DE SOUZA ADV. : Renzzo Fonseca Romano – OAB/AM nº 6.242 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E OUTRO PROC. : Alberto Jorge Santiago Cabral – OAB/DF nº 12.105 e outro RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Emerson Pires de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas - CRA/AM e do Conselho Federal de Administração - CFA. Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Em face do exposto, supedaneado nos princípios norteadores da legislação processual, bem como nas argumentações acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa (artigo 20, § 4º do CPC. Custas nos termos da lei.”. ID 63230522, fls. 20/24, rolagem única PJe. Em suas razões de apelação, ID 63230522, fls. 30/36, rolagem única PJe, alega o apelante, em síntese, que a sentença, ora combatida, incorreu em erro in judicando, uma vez que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 foi impugnado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3084-1 que se encontra em andamento no Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração - CFA e cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, ainda que à luz da Lei n. 11.000/2004, cuja constitucionalidade vem sendo discutida por meio da referida ADI. Assim, requer seja admitido o recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade de todas as resoluções emitidas pelo Plenário do CFA/AM, desde da extinção da UFIR em 2001, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como para reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito das contribuições pagas pelo autor nos últimos cinco anos, incluindo o de 2010, conforme demonstrativo constante da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Federal de Administração – CFA, alegando, em síntese, que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, seja no seu aspecto amplo, seja na sua abordagem como princípio do direito tributário, vez que a Lei nº 11.000/2004, no seu art. 2°, autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado pelas anuidades e também a ajuizar a execução dessas cobranças, ressaltando que não há decisão declarando definitivamente inconstitucionais tais normativos (Lei nº 11.000/2004 ou de qualquer outra lei que autorize os Conselhos a fixarem as anuidades), pelo que continuam vigentes e, por conseguinte, legitimando o valor da cobrança das anuidades. ID 63230522, fls. 56/70, rolagem única PJe. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004883-76.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 no que tange à fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração – CFA. A atribuição conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 3. A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9. Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022). Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada. Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar nula resolução emitida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração – CFA em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como são devidas o direito ao indébito das contribuições pagas pelo autor, ora apelante, nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer majoração, já que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GOMES BENAYON - AM2180-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA. ANUIDADE: NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO/INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO: RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autorização conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os permite fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. 2. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). 3. O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. 4. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 5. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). 6. Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 7. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. 8. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO JORGE SANTIAGO CABRAL - DF12105-A e FLAVIO RIOS FONSECA - DF37120 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004883-76.2010.4.01.3200/AM RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRª. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA - CONVOCADA APTE. : EMERSON PIRES DE SOUZA ADV. : Renzzo Fonseca Romano – OAB/AM nº 6.242 APDO. : CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E OUTRO PROC. : Alberto Jorge Santiago Cabral – OAB/DF nº 12.105 e outro RELATÓRIO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Emerson Pires de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c repetição de indébito, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em desfavor do Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas - CRA/AM e do Conselho Federal de Administração - CFA. Assim consignou o magistrado de piso nos seguintes termos: “ Em face do exposto, supedaneado nos princípios norteadores da legislação processual, bem como nas argumentações acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante apreciação equitativa (artigo 20, § 4º do CPC. Custas nos termos da lei.”. ID 63230522, fls. 20/24, rolagem única PJe. Em suas razões de apelação, ID 63230522, fls. 30/36, rolagem única PJe, alega o apelante, em síntese, que a sentença, ora combatida, incorreu em erro in judicando, uma vez que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 foi impugnado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 3084-1 que se encontra em andamento no Supremo Tribunal Federal, restando evidenciada a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato de fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração - CFA e cobradas pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Amazonas, ainda que à luz da Lei n. 11.000/2004, cuja constitucionalidade vem sendo discutida por meio da referida ADI. Assim, requer seja admitido o recurso e, no mérito, provido, para declarar a nulidade de todas as resoluções emitidas pelo Plenário do CFA/AM, desde da extinção da UFIR em 2001, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como para reconhecer o direito do Apelante à repetição do indébito das contribuições pagas pelo autor nos últimos cinco anos, incluindo o de 2010, conforme demonstrativo constante da inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo Conselho Federal de Administração – CFA, alegando, em síntese, que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade, seja no seu aspecto amplo, seja na sua abordagem como princípio do direito tributário, vez que a Lei nº 11.000/2004, no seu art. 2°, autorizou os conselhos profissionais a quantificar o valor a ser cobrado pelas anuidades e também a ajuizar a execução dessas cobranças, ressaltando que não há decisão declarando definitivamente inconstitucionais tais normativos (Lei nº 11.000/2004 ou de qualquer outra lei que autorize os Conselhos a fixarem as anuidades), pelo que continuam vigentes e, por conseguinte, legitimando o valor da cobrança das anuidades. ID 63230522, fls. 56/70, rolagem única PJe. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0004883-76.2010.4.01.3200 VOTO A Exmª Srª. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cinge-se a controvérsia sobre a constitucionalidade ou não do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004 no que tange à fixação das anuidades levadas a efeito pelo Conselho Federal de Administração – CFA. A atribuição conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os autoriza a fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/GO. MULTAS. COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 4.769/1965. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE FIXAÇÃO DE ANUIDADES. LEI 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Precedentes do TRF da 1ª Região. 2. A fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF). Precedentes. 3. A Lei 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dá outras providências, não contém previsão de fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Precedentes. 4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão 'fixar' contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 5. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 6. A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente. 7. A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 8. A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 9. Apelação não provida.”. (AC 0001625-84.2017.4.01.3500, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, PJe 19/07/2022). Dessa forma, vislumbra-se, na hipótese, fundamento jurídico a ensejar a reforma da sentença impugnada. Assim, merece, portanto ser reformada a v. sentença apelada. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, declarar nula resolução emitida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração – CFA em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade de sua fixação anual com base no referido instrumento normativo, bem como são devidas o direito ao indébito das contribuições pagas pelo autor, ora apelante, nos últimos cinco anos do ajuizamento da ação. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, sem qualquer majoração, já que se trata de sentença prolatada na vigência do CPC/73. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004883-76.2010.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004883-76.2010.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMERSON PIRES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENZZO FONSECA ROMANO - AM6242-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO AMAZONAS/RORAIMA - CRA/AM/RR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID GOMES BENAYON - AM2180-A e MARCELO DIONISIO DE SOUZA - DF43963-A EMENTA TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA. ANUIDADE: NATUREZA TRIBUTÁRIA – MAJORAÇÃO/INSTITUIÇÃO POR ATO ADMINISTRATIVO: RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - LEI 11.000/2004, ART. 2º - INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autorização conferida aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentada pelo artigo 2º da Lei 11.000/2004, que os permite fixar, sem nenhuma limitação quanto ao teto, as contribuições anuais devidas pelas pessoas físicas e jurídicas, ofende o princípio da reserva legal. 2. No que diz respeito à Lei 11.000/2004, cabe consignar que a Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida o art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os artigos 149 e 150 da CF (INAC 0002875.61.2008.4.01.3600/MT, Corte Especial, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, e DJF1 de 08/08/2014, pag.285). 3. O STF, no RE 704.292, Repercussão Geral, Rel. Min. Dias Tóffoli, Plenário em 30.06.2016, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 11.000 de 31.12.2004, que autorizou os Conselhos Profissionais fixar multa e contribuição por resolução. 4. No Tema 540 da Suprema Corte Federal – STF, momento que apreciou o tema 540 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da Lei n. 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissionais de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º. 5. Anoto que a Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG, T8, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, ac. un.,e-DJF1 p.124 de 19/12/2007). 6. Assim, é importante destacar que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. 7. Dessa forma, as normas de natureza infralegal e regulamentar, como os decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei, de modo a permitir a sua efetiva incidência não se prestando a criar direitos e impor obrigações. 8. Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juiz Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000733-11.2023.5.11.0007 RECLAMANTE: NICOLAS DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: FUTURE SOLAR INSTALACAO E MANUTENCAO ELETRICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45b1d48 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Considerando que não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e que já houve a Pesquisa Patrimonial com uso dos sistemas eletrônicos, como o SISBAJUD, o INFOJUD e o RENAJUD, DECIDO: I - Inclua-se o nome do devedor no BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD, se ainda não foram feitas tais diligências nos presentes autos, nos termos do art. 290, § 6º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. II - A exclusão do nome do devedor do BNDT, SERASAJUD e PROTESTOJUD BNDT, só poderá ocorrer em caso de extinção da execução, nos termos do art. 290, § 7º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. III - Suspenda-se a execução, nos termos do art. 293 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. IV - Decorrido prazo de 1 (um) ano, altere-se o sobrestamento "por execução frustrada" para sobrestamento "por prescrição intercorrente", devendo o processo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259). Decorrido o prazo de sobrestamento acima "por execução frustrada", fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder a novas consultas no SISBAJUD na tentativa de localização de bens. V - Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos da data do sobrestamento "por prescrição intercorrente", retire o processo do sobrestamento e dê-se ciência às partes de que ocorreu a prescrição intercorrente e que o processo será arquivado definitivamente (Art. 11-A da CLT). VI - Após, voltem os autos conclusos. MANAUS/AM, 29 de abril de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS DE OLIVEIRA COSTA
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