Adriana Gomes De Oliveira
Adriana Gomes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/AM 012202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Gomes De Oliveira possui 58 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TRT11, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRT12, TRT11, TRT1, TRF1, TRT15, TJAM, TRT10
Nome:
ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000411-13.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: VICTORIA CAROLINE MARINHO FERREIRA RECLAMADO: PRIDE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ea6f1 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da executada (Id. 8d08bc8), requerendo o parcelamento da dívida; - Considerando que, nos termos do art. 916, §1º, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para admissão do parcelamento; - Considerando, por fim, que o art. 916, §2º, do CPC, prevê que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, DECIDO: I - Intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação referente ao preenchimento dos pressupostos para deferimento do parcelamento pretendido pela executada. II - Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos para decisão acerca do pedido de parcelamento. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIDE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI - CAROLINE RODRIGUES NOGUEIRA
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Tribunal: TRT11 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000411-13.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: VICTORIA CAROLINE MARINHO FERREIRA RECLAMADO: PRIDE COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72ea6f1 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição da executada (Id. 8d08bc8), requerendo o parcelamento da dívida; - Considerando que, nos termos do art. 916, §1º, o exequente deverá ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos para admissão do parcelamento; - Considerando, por fim, que o art. 916, §2º, do CPC, prevê que enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento, DECIDO: I - Intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação referente ao preenchimento dos pressupostos para deferimento do parcelamento pretendido pela executada. II - Expirado o prazo para manifestação, retornar os autos para decisão acerca do pedido de parcelamento. MANAUS/AM, 30 de julho de 2025. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA CAROLINE MARINHO FERREIRA
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ARI AMARANTO MOURA DA SILVA (OAB 2988/AM), ADV: ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579/AM), ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: ANDRÉ RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 5016/AM), ADV: SIMONE DE OLIVEIRA BASTOS (OAB 24299/BA), ADV: ANDRÉ GUIMARÃES DA CRUZ (OAB 7549/AM), ADV: MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), ADV: ANIELLO MIRANDA AUFIERO (OAB 1579AM), ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (OAB 3338/AM), ADV: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 12202/AM) - Processo 0350821-03.2007.8.04.0001 (001.07.350821-8) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Monica Nunes de Souza SantosB0 - REQUERIDO: B1Millenium Shopping Mall ( Millenium Center )B0 e outro - EXECUTADO: B1Hitachi Ar Condicionador do Brasil LTDAB0 - B1Prisma Exaustão e Ar Condicionado LtdaB0 - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls.1321/1324 e determino a consulta ao SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se a parte exequente para recolher as custas, equivalentes a 10 (dez) consultas, tendo em vista o prazo máximo de repetição porgramada, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do EstadodoAmazonas, com a pesquisa e atualizar o valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuada a penhora, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° do CPC. Em caso negativo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito Cumpra-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000906-59.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: VALMIR DE ALMEIDA RECLAMADO: MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b973cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VALMIR DE ALMEIDA propõe ação trabalhista em face de 1) MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e 2) FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, todos/as qualificados/as, em 3.7.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 44.110,54. Junta documentos. A 2ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, argui prescrição e contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. Prejudicada a primeira proposta de conciliação, a 1ª ré apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados. Depoimento pessoal prestado pela 1ª ré. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais pela parte-autora e remissivas pela parte-ré. Recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A parte-autora requer que “[...] todos os avisos, notificações e intimações sejam realizadas em nome do Advogado SERGIO FRANCISCO ALVES – OAB/SC 15.058, sob pena de nulidade, a teor da Súmula nº 427 do TST”. Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar. Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da 1ª ré. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A 1ª ré requer que “[...] toda e qualquer notificação, citação e/ou intimação dos atos processuais sejam publicadas em nome da advogada Adriana Gomes de Oliveira – OAB/AM Nº 12.202, todos com endereço profissional na Rua Belo Horizonte, nº 1050, Adrianópolis, Manaus/AM – CEP: 69.057-060, telefone (92) 3232-6100 e cel. (92) 99279-5186”. Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho. Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos à 1ª ré, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da 1ª ré, razão pela qual não há nada a determinar. Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe. O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo. PRELIMINAR/ES Inépcia da petição inicial A 1ª demandada suscita a inépcia da petição inicial, asseverando o seguinte: “[...] o Reclamante deixou de consignar a data de admissão e demissão. Deixou também de explicar pormenorizadamente o que efetivamente pleiteia, já que a pretensão de horas extras se mostra incompleto, sem formular o pedido de horas extras, sendo necessária a informação, aduzindo que o contrato teria se dado “não pagou as horas extras, durante todo o pacto laboral”. Ainda sobre o tema da duração do trabalho, inepto, também, o argumento formulado na inicial, uma vez que, a informação é de que teria laborado em jornada extraordinária sem recebê-las, contudo, não há indicação de qual seria a jornada trabalhada a ensejar horas extras e nem a descrição temporal específica em que teriam ocorrido. Insta salientar, que em momento algum o Reclamante indicou o mês ou meses que os referidos depósitos não foram recolhidos, ônus esse que lhe incubia”. Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão. No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores. Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que possibilitada defesa em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO Prescrição quinquenal A 2ª ré argui a prescrição quinquenal. A ação foi autuada em 3.7.2024 e o contrato não teve início antes de 3.7.2019. Desse modo, nos termos do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. Confissão ficta. 2ª ré A 2ª ré não compareceu à audiência em prosseguimento, conquanto ciente. Destaco que consta do despacho do dia 23.4.2025 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”. Desse modo, considero injustificada a ausência da 2ª ré à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta à 2ª demandada. Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos. Responsabilidade subsidiária. 2ª ré Na petição inicial, há alegação de que “A segunda reclamada – FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO – contratou o reclamante para prestar serviços de motorista, através de empresa interposta, qual seja, a primeira reclamada, sendo que esta não honrou com suas responsabilidades trabalhistas. É sabido que o ente estatal detém a possibilidade de realizar a contratação de empresas interpostas a fim de realizar atividades meio da Administração Pública, com objetivos de simplificar e diminuir custos, todavia, não está eximido de suas responsabilidades no que tange à contratação e à fiscalização da empresa prestadora de serviços, cabendo ao ente público, além de realizar procedimento licitatório, fiscalizar fielmente o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa interposta, sob pena de ser responsabilizado em virtude da culpa in eligendo e in vigilando. No caso em análise, a segunda reclamada não realizou a fiscalização adequada do contrato, conforme ditames estabelecidos na Lei 8.666/93, razão pela qual incorreu em culpa in vigilando. Portanto, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos direitos laborais do reclamante por parte de sua empregadora, a primeira reclamada, em razão desta se tratar de empresa prestadora de serviços”. Em defesa, a 2ª ré argumenta que “Após regular processo de licitação (documentos em anexo), a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI celebrou o Contrato de nº 08/2022 e aditivos com a primeira reclamada para a prestação de serviços continuados de mão de obra, conforme necessidade do contratante, com vigência de 02 de janeiro de 2023 a 02 de janeiro de 2024. O processo de licitação seguiu os trâmites legais, e culminou na contratação da primeira reclamada, a qual cumpriu os requisitos do edital. Isso se deu em atenção ao princípio da vinculação ao resultado do certame e em respeito ao princípio da impessoalidade, o que impede que a Administração Pública contrate outros prestadores em desacordo com o resultado do certame licitatório e demonstra a ausência de culpa in eligendo. Da mesma forma, não há o que se falar em culpa in vigilando, pois não houve qualquer irregularidade na atuação da entidade administrativa, uma vez que a fiscalização do contrato foi devidamente realizada desde o início da prestação de serviços e durante toda a relação contratual”. Examino. Considerando que a dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição da República (art. 1º, III, da CRFB), a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social. No caso, relativamente à responsabilização subsidiária da 2ª ré, impossível afastá-la, nos termos da Súmula 331 do TST, que apresenta o teor a seguir transcrito: “SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Tratando-se de terceirização, imprescindível que o tomador dos serviços terceirizados tome a cautela de contratar tais serviços de empresas prestadoras com suficiente idoneidade econômica para arcar com os encargos trabalhistas e sociais, sob pena de ter de responder por esse inadimplemento. Na contratação de terceirizados pelos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, tal idoneidade é verificada por regular licitação (a qual não é objeto de discussão), o que afasta a culpa "in eligendo". Por sua vez, a culpa "in vigilando" dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente se configura em caso de falta ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 do Distrito Federal (ADC 16/DF). Portanto, não há falar em responsabilidade objetiva do tomador de serviços integrantes da Administração Pública direta e indireta. Além disso, com base nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é obrigação da 2ª ré fiscalizar, efetivamente, o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço durante a execução do contrato, sendo seu o ônus de comprovar o exercício de tal fiscalização, com apoio no princípio da aptidão da prova, bem como no art. 818, II, da CLT. Contudo, os documentos anexados pela 2ª demandada não são suficientes para comprovar a realização de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais trabalhistas da prestadora de serviço como empregadora. Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré por eventuais verbas trabalhistas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Quanto à limitação da responsabilidade ao período da prestação de serviços, a prova produzida é de que a 2ª ré figurou como tomadora durante todo o contrato da parte-demandante. Por oportuno, esclareço que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proíbe a transferência de responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que a devedora e responsável principal por eventuais verbas trabalhistas deferidas à parte-autora continua a ser a 1ª rés, ou seja, a empregadora direta. Logo, não existe afronta à violação da cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, ao teor da Súmula 10 do STF, uma vez que a responsabilidade subsidiária ora deferida tem por fundamento a interpretação e aplicação do art. 71 § 1º, da Lei 8.666/93 conferidas pela Súmula 331 do TST, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por órgão fracionário. Por fim, registro que os demais argumentos expostos pela 2ª ré não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Julgadora. Duração do trabalho A parte-autora alega que “Durante toda a contratualidade, o obreiro desempenhou a seguinte jornada de trabalho: Das 08:00 às 19:00/20:00/21:00 horas, em média, de segunda a sexta-feira, com 00:30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Registre-se que, em média, duas vezes por semana, o obreiro usufruía 01:00 hora de intervalo para repouso e alimentação. Anote-se, ainda, que, em média, duas vezes por semana, iniciava por volta das 04:00 horas; em média, duas vezes por semana, o obreiro trabalhava até as 17:00 horas; e, em média, duas vezes por mês, laborava até por volta das 22:00/23:00 horas”. Em defesa, a 1ª ré argumenta que “Na verdade, o Reclamante laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a sexta (conforme comprova-se no registro de ponto, sendo certo ainda, que o Reclamante tirava 01 horas de almoço, também comprovado no registro de ponto, inclusive assinado pelo reclamante. Ressalta-se que o próprio reclamante não junta qualquer prova quanto ao alegado, mas pode-se constatar nos cartões de registro o cumprimento quanto a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de 01 hora. Entretanto a real jornada de trabalho do reclamante vem espelhada nos cartões ponto anexos, e era de segunda a sexta das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. [...] Desta feita, não há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, não há irregularidades quanto a jornada laboral, uma vez que sua jornada jamais ultrapassou o permitido por lei. No mais, sabe-se que a obrigatoriedade em ter cartões de ponto somente é devida para estabelecimentos que tenham acima de 10 funcionários, conforme previsto pela CLT, art. 74, § 2º: [...] A par disso, informa a Reclamada que durante o período que o Reclamante laborou na empresa, a mesma só contava com 05 (seis) funcionários, dentre eles o Reclamante. Portanto, a Reclamada não possuía a obrigatoriedade de possuir cartões de ponto, não podendo dessa forma, ser-lhe imputada a aplicação da Súmula 338 do TST”. Analiso. a) cartões-ponto. Nulidade do regime de compensação O art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/15 garante aos motoristas empregados “jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Ademais, apesar da alegação da parte-demandada de que possui menos de 20 empregados, o que afastaria a obrigação legal de manter controle de ponto (pela razão contrária do art. 74, § 2º, da CLT), são anexados cartões-ponto aos autos. Portanto, a parte-ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os cartões-ponto e os recibos salariais relativos ao contrato da parte-autora. Contudo, os controles de jornada trazidos pela parte-ré apresentam horários com poucas variações, sendo inválidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST. Destarte, tenho por desconstituídos os controles de jornada anexados. Dessarte, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora, durante todo o contrato, cumpria o seguinte horário: das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, exceto nas segundas e terças-feiras, quando o horário de início era às 4h, o horário de término era às 17h, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada, e nas duas primeiras quintas-feiras de cada mês, quando o horário de término era às 22h. A desconstituição dos cartões-ponto invalida eventual regime de compensação aplicado pela parte-demandada. Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato. b) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal Diante da duração do trabalho fixada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato. Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%. Improcedem as repercussões nas “indenizações legais, convencionais, gratificações e demais verbas que tenham como base o salário do reclamante”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas. Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. c) indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação dos adicionais de 75% e de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. d) indenização pelos intervalos interjornadas sonegados No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de onze horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto que o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal. A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei. Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento das horas laboradas dentro do intervalo de 11 horas a contar do término da jornada anterior, como indenização pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%, durante todo o contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação dos adicionais de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. e) outros parâmetros A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220. Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST). Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto. Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes. Não anexados recibos de pagamento, para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deverá ser considerado o valor indicado na petição inicial e não desconstituído pela parte-demandada de R$ 2.348,85, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se. Prêmio-assiduidade Na petição inicial, há alegação de que “A cláusula décima primeira da convenção coletiva de trabalho prevê o pagamento de prêmio assiduidade no importe de 7% do valor da remuneração do empregado. A reclamada, todavia, não efetuava o pagamento do prêmio assiduidade previsto convencionalmente. Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, mês a mês, durante toda a contratualidade, do prêmio assiduidade previsto na norma coletiva”. A 1ª demandada não contesta o pedido. A cláusula 11 da CCT 2023/2023 anexada pela parte-autora possui a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório”. Diante da ausência de impugnação específica da parte-demandada, tenho por comprovada a tese da petição inicial, razão pela qual, julgo procedente o pedido de pagamento do prêmio-assiduidade, correspondente a 7% da remuneração informada na petição inicial de R$ 2.348,85, durante todo o contrato. Auxílio-alimentação A parte-autora postula “13.7 Requer seja a reclamada compelida ao pagamento, mês a mês, durante toda a contratualidade, do auxílio-alimentação previsto na convenção coletiva de trabalho, no valor estimado de R$ 5.615,28”. Consta da manifestação da parte-autora de 25.11.2024 o seguinte: “A reclamada informa que realizava o pagamento do auxílio alimentação mediante depósito em conta bancária, e, diante da documentação juntada pela empresa, o reclamante requer a desistência do pedido formulado no item 13.7 da petição inicial”. Não obstante o requerimento de desistência da parte-autora, não houve concordância da parte-ré. Assim, nos termos do art. art. 485, § 4º, do CPC/2015, deixo de homologar a desistência do pedido item “13.7” da petição inicial. Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação. Art. 477 da CLT Desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias (afastamento em 8.1.2024; e pagamento em 30.1.2024), julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 2.348,85, a serem corrigidos. Depósito e liberação do FGTS com 40% As repercussões deferidas em FGTS com 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Justiça gratuita. Parte-autora. 1ª ré Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 14 (Súmula 463, I, do TST). Contudo, esclareço que a concessão do benefício em destaque para pessoas jurídicas, necessita da comprovação da ausência de recursos para custear a demanda, a qual não pode ser suprida por declaração de hipossuficiência. Portanto, considerando que não houve tal comprovação, deixo de deferir à 1ª ré os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da 1ª ré. Honorários advocatícios De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT. Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado. Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré sucumbente. Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade solidária dos/as demandados/as; b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA: 7,5% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e c) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI: 7,5% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora. Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados. Compensação. Dedução A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos. Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso. Litigância de má-fé Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT. Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa. Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso. Contribuições sociais e retenção fiscal As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada. A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação. Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros. No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST. Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; indenização pelos intervalos interjornadas sonegados; prêmio-assiduidade; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; e juros de mora. As demais são salariais. Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base no mesmo fundamento, julgo improcedentes os pedidos da parte-autora de responsabilização exclusiva da parte-ré pelas contribuições sociais e pela retenção fiscal e de restituição dos valores deduzidos. No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99. CNDT Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT). Expedição de ofícios Não constato irregularidades que chamem a atenção do Juízo a ponto de efetuar comunicação aos/às órgãos de fiscalização/pessoas jurídicas citados/as. Indefiro o requerimento da petição inicial. Prerrogativas processuais da 2ª ré A 2ª ré é pessoa jurídica de direito público interno, devendo a ela ser aplicadas as disposições do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Decreto-Lei 779/69. Dessa forma, a 2ª demandada dispõe de prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Porém, considerando que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), incabível a remessa necessária ao segundo grau. Atente-se. Ademais, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, igualmente incabível, a princípio, o regime de precatórios, devendo o processamento da fase de execução ocorrer por meio de requisição de pequeno valor. Atente-se. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por VALMIR DE ALMEIDA, parte-autora, em face de 1) MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e 2) FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, rés, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª demandada de forma subsidiária, a pagarem à parte-autora as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; b) 30 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato; c) horas laboradas dentro do intervalo de 11 horas a contar do término da jornada anterior, como indenização pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%, durante todo o contrato; d) prêmio-assiduidade, correspondente a 7% da remuneração informada na petição inicial de R$ 2.348,85, durante todo o contrato; e e) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. As repercussões deferidas em FGTS com 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. 1ª ré não beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, custas de R$ 600,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. A 2ª ré possui prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Incabíveis a remessa necessária ao segundo grau e, a princípio, o regime de precatórios, devendo o processamento da fase de execução ocorrer por meio de requisição de pequeno valor. Atente-se. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000906-59.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: VALMIR DE ALMEIDA RECLAMADO: MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b973cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VALMIR DE ALMEIDA propõe ação trabalhista em face de 1) MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e 2) FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, todos/as qualificados/as, em 3.7.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 44.110,54. Junta documentos. A 2ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, argui prescrição e contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. Prejudicada a primeira proposta de conciliação, a 1ª ré apresenta defesa. Em preliminar, suscita inépcia da petição inicial. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados. Depoimento pessoal prestado pela 1ª ré. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais pela parte-autora e remissivas pela parte-ré. Recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A parte-autora requer que “[...] todos os avisos, notificações e intimações sejam realizadas em nome do Advogado SERGIO FRANCISCO ALVES – OAB/SC 15.058, sob pena de nulidade, a teor da Súmula nº 427 do TST”. Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar. Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da 1ª ré. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A 1ª ré requer que “[...] toda e qualquer notificação, citação e/ou intimação dos atos processuais sejam publicadas em nome da advogada Adriana Gomes de Oliveira – OAB/AM Nº 12.202, todos com endereço profissional na Rua Belo Horizonte, nº 1050, Adrianópolis, Manaus/AM – CEP: 69.057-060, telefone (92) 3232-6100 e cel. (92) 99279-5186”. Como já ressaltado, o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, confere aos advogados a responsabilidade pela própria habilitação no Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho. Diante disso, com o objetivo de evitar prejuízos à 1ª ré, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da 1ª ré, razão pela qual não há nada a determinar. Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe. O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo. PRELIMINAR/ES Inépcia da petição inicial A 1ª demandada suscita a inépcia da petição inicial, asseverando o seguinte: “[...] o Reclamante deixou de consignar a data de admissão e demissão. Deixou também de explicar pormenorizadamente o que efetivamente pleiteia, já que a pretensão de horas extras se mostra incompleto, sem formular o pedido de horas extras, sendo necessária a informação, aduzindo que o contrato teria se dado “não pagou as horas extras, durante todo o pacto laboral”. Ainda sobre o tema da duração do trabalho, inepto, também, o argumento formulado na inicial, uma vez que, a informação é de que teria laborado em jornada extraordinária sem recebê-las, contudo, não há indicação de qual seria a jornada trabalhada a ensejar horas extras e nem a descrição temporal específica em que teriam ocorrido. Insta salientar, que em momento algum o Reclamante indicou o mês ou meses que os referidos depósitos não foram recolhidos, ônus esse que lhe incubia”. Petição inicial inepta é aquela que não preenche os requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, o qual exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além de outros que enumera no parágrafo em questão. No caso, a parte-autora expõe sua causa de pedir e pedidos, bem como indica os respectivos valores. Além disso, não houve prejuízo ao contraditório, uma vez que possibilitada defesa em relação a todos os pedidos formulados pela parte-autora. Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO Prescrição quinquenal A 2ª ré argui a prescrição quinquenal. A ação foi autuada em 3.7.2024 e o contrato não teve início antes de 3.7.2019. Desse modo, nos termos do disposto no art. 7º, XXIX, da CRFB, não há prescrição quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. Confissão ficta. 2ª ré A 2ª ré não compareceu à audiência em prosseguimento, conquanto ciente. Destaco que consta do despacho do dia 23.4.2025 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”. Desse modo, considero injustificada a ausência da 2ª ré à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta à 2ª demandada. Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos. Responsabilidade subsidiária. 2ª ré Na petição inicial, há alegação de que “A segunda reclamada – FUNDAÇÃO NACIONAL DO INDIO – contratou o reclamante para prestar serviços de motorista, através de empresa interposta, qual seja, a primeira reclamada, sendo que esta não honrou com suas responsabilidades trabalhistas. É sabido que o ente estatal detém a possibilidade de realizar a contratação de empresas interpostas a fim de realizar atividades meio da Administração Pública, com objetivos de simplificar e diminuir custos, todavia, não está eximido de suas responsabilidades no que tange à contratação e à fiscalização da empresa prestadora de serviços, cabendo ao ente público, além de realizar procedimento licitatório, fiscalizar fielmente o cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa interposta, sob pena de ser responsabilizado em virtude da culpa in eligendo e in vigilando. No caso em análise, a segunda reclamada não realizou a fiscalização adequada do contrato, conforme ditames estabelecidos na Lei 8.666/93, razão pela qual incorreu em culpa in vigilando. Portanto, a segunda reclamada deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento dos direitos laborais do reclamante por parte de sua empregadora, a primeira reclamada, em razão desta se tratar de empresa prestadora de serviços”. Em defesa, a 2ª ré argumenta que “Após regular processo de licitação (documentos em anexo), a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI celebrou o Contrato de nº 08/2022 e aditivos com a primeira reclamada para a prestação de serviços continuados de mão de obra, conforme necessidade do contratante, com vigência de 02 de janeiro de 2023 a 02 de janeiro de 2024. O processo de licitação seguiu os trâmites legais, e culminou na contratação da primeira reclamada, a qual cumpriu os requisitos do edital. Isso se deu em atenção ao princípio da vinculação ao resultado do certame e em respeito ao princípio da impessoalidade, o que impede que a Administração Pública contrate outros prestadores em desacordo com o resultado do certame licitatório e demonstra a ausência de culpa in eligendo. Da mesma forma, não há o que se falar em culpa in vigilando, pois não houve qualquer irregularidade na atuação da entidade administrativa, uma vez que a fiscalização do contrato foi devidamente realizada desde o início da prestação de serviços e durante toda a relação contratual”. Examino. Considerando que a dignidade da pessoa humana é o vetor axiológico da Constituição da República (art. 1º, III, da CRFB), a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas de quem se beneficia dos serviços prestados decorre de imperativo de direito social. No caso, relativamente à responsabilização subsidiária da 2ª ré, impossível afastá-la, nos termos da Súmula 331 do TST, que apresenta o teor a seguir transcrito: “SÚMULA 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. Tratando-se de terceirização, imprescindível que o tomador dos serviços terceirizados tome a cautela de contratar tais serviços de empresas prestadoras com suficiente idoneidade econômica para arcar com os encargos trabalhistas e sociais, sob pena de ter de responder por esse inadimplemento. Na contratação de terceirizados pelos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, tal idoneidade é verificada por regular licitação (a qual não é objeto de discussão), o que afasta a culpa "in eligendo". Por sua vez, a culpa "in vigilando" dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta somente se configura em caso de falta ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados, conforme decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 do Distrito Federal (ADC 16/DF). Portanto, não há falar em responsabilidade objetiva do tomador de serviços integrantes da Administração Pública direta e indireta. Além disso, com base nos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é obrigação da 2ª ré fiscalizar, efetivamente, o cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviço durante a execução do contrato, sendo seu o ônus de comprovar o exercício de tal fiscalização, com apoio no princípio da aptidão da prova, bem como no art. 818, II, da CLT. Contudo, os documentos anexados pela 2ª demandada não são suficientes para comprovar a realização de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais trabalhistas da prestadora de serviço como empregadora. Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª ré por eventuais verbas trabalhistas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Quanto à limitação da responsabilidade ao período da prestação de serviços, a prova produzida é de que a 2ª ré figurou como tomadora durante todo o contrato da parte-demandante. Por oportuno, esclareço que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proíbe a transferência de responsabilidade, o que não ocorreu, uma vez que a devedora e responsável principal por eventuais verbas trabalhistas deferidas à parte-autora continua a ser a 1ª rés, ou seja, a empregadora direta. Logo, não existe afronta à violação da cláusula de reserva de plenário e, consequentemente, ao teor da Súmula 10 do STF, uma vez que a responsabilidade subsidiária ora deferida tem por fundamento a interpretação e aplicação do art. 71 § 1º, da Lei 8.666/93 conferidas pela Súmula 331 do TST, não havendo falar em declaração de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal por órgão fracionário. Por fim, registro que os demais argumentos expostos pela 2ª ré não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por esta Julgadora. Duração do trabalho A parte-autora alega que “Durante toda a contratualidade, o obreiro desempenhou a seguinte jornada de trabalho: Das 08:00 às 19:00/20:00/21:00 horas, em média, de segunda a sexta-feira, com 00:30 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Registre-se que, em média, duas vezes por semana, o obreiro usufruía 01:00 hora de intervalo para repouso e alimentação. Anote-se, ainda, que, em média, duas vezes por semana, iniciava por volta das 04:00 horas; em média, duas vezes por semana, o obreiro trabalhava até as 17:00 horas; e, em média, duas vezes por mês, laborava até por volta das 22:00/23:00 horas”. Em defesa, a 1ª ré argumenta que “Na verdade, o Reclamante laborava das 07h00 às 17h00 de segunda a sexta (conforme comprova-se no registro de ponto, sendo certo ainda, que o Reclamante tirava 01 horas de almoço, também comprovado no registro de ponto, inclusive assinado pelo reclamante. Ressalta-se que o próprio reclamante não junta qualquer prova quanto ao alegado, mas pode-se constatar nos cartões de registro o cumprimento quanto a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de 01 hora. Entretanto a real jornada de trabalho do reclamante vem espelhada nos cartões ponto anexos, e era de segunda a sexta das 7h às 17h, com uma hora de intervalo. [...] Desta feita, não há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, não há irregularidades quanto a jornada laboral, uma vez que sua jornada jamais ultrapassou o permitido por lei. No mais, sabe-se que a obrigatoriedade em ter cartões de ponto somente é devida para estabelecimentos que tenham acima de 10 funcionários, conforme previsto pela CLT, art. 74, § 2º: [...] A par disso, informa a Reclamada que durante o período que o Reclamante laborou na empresa, a mesma só contava com 05 (seis) funcionários, dentre eles o Reclamante. Portanto, a Reclamada não possuía a obrigatoriedade de possuir cartões de ponto, não podendo dessa forma, ser-lhe imputada a aplicação da Súmula 338 do TST”. Analiso. a) cartões-ponto. Nulidade do regime de compensação O art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/15 garante aos motoristas empregados “jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Ademais, apesar da alegação da parte-demandada de que possui menos de 20 empregados, o que afastaria a obrigação legal de manter controle de ponto (pela razão contrária do art. 74, § 2º, da CLT), são anexados cartões-ponto aos autos. Portanto, a parte-ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os cartões-ponto e os recibos salariais relativos ao contrato da parte-autora. Contudo, os controles de jornada trazidos pela parte-ré apresentam horários com poucas variações, sendo inválidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST. Destarte, tenho por desconstituídos os controles de jornada anexados. Dessarte, com base na petição inicial, no conjunto das provas e no princípio da razoabilidade, arbitro que a parte-autora, durante todo o contrato, cumpria o seguinte horário: das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo intrajornada, exceto nas segundas e terças-feiras, quando o horário de início era às 4h, o horário de término era às 17h, usufruindo de 1 hora de intervalo intrajornada, e nas duas primeiras quintas-feiras de cada mês, quando o horário de término era às 22h. A desconstituição dos cartões-ponto invalida eventual regime de compensação aplicado pela parte-demandada. Sendo assim, declaro, incidentemente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho, durante todo o contrato. b) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal Diante da duração do trabalho fixada, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (não cumuláveis, de acordo com o critério diariamente mais benéfico à parte-trabalhadora), conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato. Repercussões em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio indenizado e FGTS com 40%. Improcedem as repercussões nas “indenizações legais, convencionais, gratificações e demais verbas que tenham como base o salário do reclamante”, em virtude da falta de individualização das parcelas que a parte-demandante entende devidas. Julgo improcedente o pedido de aplicação do adicional de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. c) indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação dos adicionais de 75% e de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. d) indenização pelos intervalos interjornadas sonegados No que respeita aos intervalos interjornadas, o art. 66 da CLT assegura ao trabalhador o direito ao período mínimo de onze horas consecutivas de intervalo entre duas jornadas, enquanto que o art. 67 da CLT garante o período de 24 horas consecutivas de descanso semanal. A partir da vigência da Lei 13.467/17, a inobservância desses intervalos acarreta a obrigação de pagamento, de forma indenizada (art. 71, § 4º, da CLT, por analogia), do período que ficar faltando, em razão da prorrogação da jornada avançar além do máximo permitido na lei. Anoto que a aplicação por analogia do art. 71, § 4º, da CLT é entendimento consubstanciado na OJ 355 da SDI-1 do TST. Tendo em vista a jornada arbitrada, bem como a data de início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), julgo procedente o pedido de pagamento das horas laboradas dentro do intervalo de 11 horas a contar do término da jornada anterior, como indenização pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%, durante todo o contrato. Julgo improcedente o pedido de aplicação dos adicionais de 100%, porquanto não indicada sua fonte normativa (art. 376 do CPC/2015). Ressalto que o adicional de 100% não se confunde com a dobra prevista na Lei 605/49. Além disso, não há pedido específico e expresso de pagamento de domingos e feriados em dobro, devendo o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015. e) outros parâmetros A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220. Relativamente às horas laboradas no período compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, observe-se a hora noturna reduzida e eventual prorrogação do horário noturno (art. 73, §§ 1º e 5º, da CLT; e Súmula 60, II, do TST). Inaplicável a prorrogação do trabalho noturno, porquanto a parte-autora não cumpria jornada integralmente noturna, mas apenas jornada com horário misto. Anoto que o reconhecimento da prorrogação do trabalho noturno exige o cumprimento integral da jornada em horário noturno (art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST), não se confundindo com a jornada mista prevista no art. 73, § 4º, da CLT, que aplica as regras referentes ao trabalho noturno apenas às horas laboradas efetivamente em horário noturno, ainda que estas sejam predominantes. Não anexados recibos de pagamento, para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, deverá ser considerado o valor indicado na petição inicial e não desconstituído pela parte-demandada de R$ 2.348,85, além de eventuais parcelas salariais ora deferidas. Observe-se. Prêmio-assiduidade Na petição inicial, há alegação de que “A cláusula décima primeira da convenção coletiva de trabalho prevê o pagamento de prêmio assiduidade no importe de 7% do valor da remuneração do empregado. A reclamada, todavia, não efetuava o pagamento do prêmio assiduidade previsto convencionalmente. Assim, deve a reclamada ser condenada ao pagamento, mês a mês, durante toda a contratualidade, do prêmio assiduidade previsto na norma coletiva”. A 1ª demandada não contesta o pedido. A cláusula 11 da CCT 2023/2023 anexada pela parte-autora possui a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE Fica instituído a todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional o adicional de assiduidade correspondente a 7% (sete por cento) incidente sobre o total da remuneração, em caráter indenizatório”. Diante da ausência de impugnação específica da parte-demandada, tenho por comprovada a tese da petição inicial, razão pela qual, julgo procedente o pedido de pagamento do prêmio-assiduidade, correspondente a 7% da remuneração informada na petição inicial de R$ 2.348,85, durante todo o contrato. Auxílio-alimentação A parte-autora postula “13.7 Requer seja a reclamada compelida ao pagamento, mês a mês, durante toda a contratualidade, do auxílio-alimentação previsto na convenção coletiva de trabalho, no valor estimado de R$ 5.615,28”. Consta da manifestação da parte-autora de 25.11.2024 o seguinte: “A reclamada informa que realizava o pagamento do auxílio alimentação mediante depósito em conta bancária, e, diante da documentação juntada pela empresa, o reclamante requer a desistência do pedido formulado no item 13.7 da petição inicial”. Não obstante o requerimento de desistência da parte-autora, não houve concordância da parte-ré. Assim, nos termos do art. art. 485, § 4º, do CPC/2015, deixo de homologar a desistência do pedido item “13.7” da petição inicial. Por consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação. Art. 477 da CLT Desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias (afastamento em 8.1.2024; e pagamento em 30.1.2024), julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 2.348,85, a serem corrigidos. Depósito e liberação do FGTS com 40% As repercussões deferidas em FGTS com 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Justiça gratuita. Parte-autora. 1ª ré Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 14 (Súmula 463, I, do TST). Contudo, esclareço que a concessão do benefício em destaque para pessoas jurídicas, necessita da comprovação da ausência de recursos para custear a demanda, a qual não pode ser suprida por declaração de hipossuficiência. Portanto, considerando que não houve tal comprovação, deixo de deferir à 1ª ré os benefícios da gratuidade de justiça. Custas processuais O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT), razão pela qual indefiro o requerimento da 1ª ré. Honorários advocatícios De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT. Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado. Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré sucumbente. Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade solidária dos/as demandados/as; b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA: 7,5% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora; e c) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI: 7,5% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora. Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados. Compensação. Dedução A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento. Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos. Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso. Litigância de má-fé Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT. Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa. Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST). Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10). Indefiro o requerimento da parte-autora em sentido diverso. Contribuições sociais e retenção fiscal As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada. A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação. Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros. No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST. Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; indenização pelos intervalos intrajornada sonegados; indenização pelos intervalos interjornadas sonegados; prêmio-assiduidade; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; e juros de mora. As demais são salariais. Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda. Com base no mesmo fundamento, julgo improcedentes os pedidos da parte-autora de responsabilização exclusiva da parte-ré pelas contribuições sociais e pela retenção fiscal e de restituição dos valores deduzidos. No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99. CNDT Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT). Expedição de ofícios Não constato irregularidades que chamem a atenção do Juízo a ponto de efetuar comunicação aos/às órgãos de fiscalização/pessoas jurídicas citados/as. Indefiro o requerimento da petição inicial. Prerrogativas processuais da 2ª ré A 2ª ré é pessoa jurídica de direito público interno, devendo a ela ser aplicadas as disposições do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Decreto-Lei 779/69. Dessa forma, a 2ª demandada dispõe de prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Porém, considerando que o valor arbitrado à condenação é inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), incabível a remessa necessária ao segundo grau. Atente-se. Ademais, tendo em vista o valor arbitrado à condenação, igualmente incabível, a princípio, o regime de precatórios, devendo o processamento da fase de execução ocorrer por meio de requisição de pequeno valor. Atente-se. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por VALMIR DE ALMEIDA, parte-autora, em face de 1) MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e 2) FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, rés, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as rés, sendo a 2ª demandada de forma subsidiária, a pagarem à parte-autora as seguintes verbas: a) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, conforme se apurar da jornada arbitrada, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; b) 30 minutos diários, acrescidos de adicional de 50%, como indenização pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados, relativamente aos dias efetivamente trabalhados, conforme se apurar da jornada arbitrada, durante todo o contrato; c) horas laboradas dentro do intervalo de 11 horas a contar do término da jornada anterior, como indenização pelos intervalos interjornadas parcialmente sonegados, conforme se apurar da jornada de trabalho arbitrada, com adicional de 50%, durante todo o contrato; d) prêmio-assiduidade, correspondente a 7% da remuneração informada na petição inicial de R$ 2.348,85, durante todo o contrato; e e) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. As repercussões deferidas em FGTS com 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. 1ª ré não beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, custas de R$ 600,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. A 2ª ré possui prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Incabíveis a remessa necessária ao segundo grau e, a princípio, o regime de precatórios, devendo o processamento da fase de execução ocorrer por meio de requisição de pequeno valor. Atente-se. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANACAPURU LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000338-13.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: LUCAS ANDRADE DOS SANTOS RECLAMADO: PRIME SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: LUCAS ANDRADE DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Considerar-se ciente de que V.Sa. tem o prazo de 10 dias para manifestar-se precisamente e de modo fundamentado sobre as defesas e documentos (artigos 411, III, e 436, do CPC), eventual matéria impeditiva da aplicação da prescrição e apresentar diferenças existentes quanto aos valores porventura já pagos, de modo discriminado (com cálculos claros), ainda que por amostragem. Na manifestação deverá também dizer se pretende produzir prova testemunhal especificando-a, com a devida justificativa, sob pena de preclusão. CURITIBANOS/SC, 29 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ANDRADE DOS SANTOS
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Tribunal: TJAM | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ADRIANA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 12202/AM) - Processo 0491891-12.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERENTE: B1Lorena da Silva RebouçasB0 - Considerando que o AR de fls. 89, voltou "Recusado", determino nova diligência, a ser realizada via Oficial de Justiça. Expeça-se o competente mandado de citação para o endereço do AR. Parte beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se.
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