Dheymison Albuquerque Da Silva
Dheymison Albuquerque Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 012223
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dheymison Albuquerque Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRO, TJAM, TJPA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJRO, TJAM, TJPA, TRT11, STJ, TRF1, TJRN
Nome:
DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 12223/AM), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 1320A/AM) - Processo 0602275-42.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Julieta Gomes dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco Digio S.a. (Atual Denominação do Banco Cbss S.a.)B0 - Em conformidade com o art. 1º, XVI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 465 do CPC.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1046062-79.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ILZIMAR CAMELO DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pleiteia a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, ou aposentadoria por idade híbrida. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em juízo de cognição sumária, inerente à fase em que se encontra o processo, entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, nos Juizados Especiais Federais, considerando que a atividade jurisdicional é prestada de maneira mais célere que no rito comum ordinário, o ônus pela espera da solução final do processo é mais atenuado para ambas as partes, o que exige que a antecipação dos efeitos da tutela esteja respaldada em elementos concretos e evidentes que revelem o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado. Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética processual. Na situação dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, na medida em que a aferição da condição de segurado especial, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.213/91, exigirá ampla dilação probatória, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal. Portanto, não há que se falar, neste momento, em prova inequívoca das alegações formuladas na petição inicial. Ademais, em caso de eventual concessão do benefício, o pagamento será feito de forma retroativa à parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. No que concerne à produção de prova testemunhal, cumpre destacar que esta Vara de Juizado Especial Federal conta, atualmente, com mais de 30.000 (trinta mil) processos em tramitação, sendo parcela expressiva deste acervo referente a benefícios previdenciários. Diante do grande volume de processos em trâmite nesta unidade e da crescente distribuição mensal de novos feitos (aproximadamente, 2.000 processos novos por mês), verifica-se que a realização de dezenas de audiências semanais tem impactado negativamente na prestação jurisdicional em outras ações igualmente relevantes (ações para concessão de benefícios assistenciais, benefícios por incapacidade, ações que versam sobre direito à saúde, direito do consumidor, demandas tributárias, dentre outras), em razão do emprego dos já escassos recursos humanos para elaboração e organização da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise e impulsionamento dos processos nas fases de conhecimento e execução/cumprimento de sentença. Desta forma, visando à celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e em atenção à ampla produção probatória e ao direito de defesa das partes, caso a parte autora entenda imprescindível a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, DEVERÁ fazê-lo por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação, insculpido no art. 6º, do CPC (Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.). Ressalta-se que tal procedimento está em consonância com os Enunciado nº 17 e 24, da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, nos seguintes termos: Enunciado 17 - É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem a produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. Enunciado 24 - É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. Ante o exposto, adotem-se as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada de vídeo com seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado caso a parte requeira. Poderá, ainda, no mesmo prazo: 1) justificar, fundamentadamente, a impossibilidade de fazê-lo; ou 2) manifestar-se pela desnecessidade da produção de prova testemunhal. Fica a parte autora advertida de que seu silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento da ação e implicará extinção do feito sem julgamento do mérito. Registra-se que, aos depoimentos gravados em vídeo, será dado o mesmo valor probatório que aos depoimentos colhidos em audiência de instrução, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. As testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC. Os depoimentos da parte autora e das testemunhas deverão abordar, de forma detalhada, os seguintes tópicos: I) identificação pessoal do depoente: - identificação da parte ou testemunha, iniciando-se a filmagem com a apresentação do documento de identificação com foto (frente e verso). - em se tratando de testemunha, informar qual o seu vínculo com a parte autora (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos, etc.) e há quanto tempo se conhecem; II) qualidade de segurado especial (trabalhador rural / pescador artesanal): - Formular as perguntas que o advogado entender necessárias para a comprovação da qualidade de segurado especial (agricultor / pescador artesanal), podendo ser utilizadas as perguntas sugeridas no ANEXO desta decisão. b) Cumprida a determinação prevista no item “a”, intime-se o INSS para ciência, manifestação e apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de oferecimento de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, faça-se conclusão para sentença. Decorrido o prazo assinalado no item “a” desta decisão, sem manifestação da parte autora, façam-se os autos imediatamente conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. ANEXO (Sugestão de perguntas à parte autora e testemunhas) Perguntas à parte autora (AGRICULTOR): Sobre o início da atividade rural: 01) Você nasceu na roça ou na cidade? 02) Você estudou em escola rural? Se sim, em qual escola, onde ficava e até qual série? 03) Com qual idade você começou a auxiliar os pais na atividade rural? 04) Com qual idade você começou a trabalhar o dia todo na atividade rural? 05) Os seus pais eram trabalhadores rurais? 06) Até quando permaneceu trabalhando em atividade rural com os pais? 07) Você é casado(a) ou tem companheiro(a)? 08) Qual a profissão do seu cônjuge ou companheiro? Sobre a atividade exercida atualmente: 01) A terra está registrada em nome de quem / Quem é o dono da terra? 02) Qual o tamanho da terra? 03) Trabalha na terra sozinho ou com auxílio da família? 04) Se trabalha com a família, enumere os membros que ali trabalham. 05) Quais os produtos vegetais cultivados? 06) Utiliza insumos? (quantidade de sementes, adubos, fertilizantes, pesticidas etc. por ano) 07) Quais e quantos os animais criados? 08) Tem empregados trabalhado na terra? Quantos? 09) Utiliza trator ou algum maquinário? Quantos e quais? 10) A produção é apenas para consumo da família ou há venda do excedente? 11) Qual a quantidade vendida (mensal ou anual)? 12) Para quem é feita a venda? Especifique: cooperativa, varejões, mercados, feiras, porta em porta etc. 13) Quem mora com você (cônjuge / companheiro(a), filhos, etc.)? 14) Algum membro da família possui veículo? 15) Você possui empresa ou negócio informal em seu nome ou de membro do grupo familiar? Especificar/Justificar. 16) Possui casa(s) na cidade? Especificar? 17) Recebe aluguel ou outra renda? Especificar. 18) Já trabalhou de carteira assinada ou trabalhou em outra atividade, que não fosse a agricultura? 19) Seu cônjuge/companheiro ou algum filho seu possui renda de atividade urbana ou renda que não seja da agricultura? Quais? 20) Você tem algum outro tipo de renda ou recebe algum valor ou ajuda do Governo ou de terceiros? Especificar. 21) Já precisou se ausentar da zona rural? Por quanto tempo? Por qual motivo? Perguntas à parte autora (PESCADOR ARTESANAL): 01) Você mora em cidade, zona rural ou comunidade ribeirinha? Qual a cidade mais próxima? 02) Sempre exerceu a pesca artesanal? Ou: passou a exercê-la desde quando? 03) Existe alguma associação de pescadores na região? Qual é o nome? É associado(a) a ela? Se sim, desde quando? Se não, por quê? 04) Você tem carteirinha do sindicato de pescadores? 05) Você tem carteirinha de pescador profissional ou autorização do Ministério da Pesca? 06) Quais são os horários em que você sai para pescar? 07) Quais os locais em que vai pescar? 08) Utiliza barco? Qual o tamanho do barco? Tem motor? Quem é o dono da embarcação? 09) Pesca utilizando rede, vara de pescar ou outro equipamento? Quais? 10) Quais as espécies que você pesca? 11) Quanto pesca por dia (em unidades, quilos etc.)? 12) Onde e para quem você vende o pescado? 13) Quanto cobra atualmente por quilo ou unidade pescada? 14) Possui recibo de venda de peixe ou de outros produtos? 15) Se homem, recebe ajuda da esposa/companheira na atividade de pesca? Especificar. 16) Se mulher, recebe ajuda do esposo/companheiro na atividade de pesca? Especificar. 17) Pratica apenas a pesca durante o ano ou exerce também outras atividades urbanas ou rurais? Quais? 18) Possui alguma fonte de renda além da pesca? Qual? 19) Além da pesca, você também planta para subsistência? Especificar frequência e quantidade. 20) Já recebeu o seguro-defeso? Qual foi a última vez que recebeu tal benefício? Perguntas às TESTEMUNHAS: 01) Há quanto tempo conhece a parte autora? 02) Como conheceu a parte autora? 03) Em qual período que presenciou a parte autora trabalhando na agricultura e/ou pesca? 04) Formular as mesmas perguntas pertinentes efetuadas à parte autora, com as devidas adaptações. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM MANAUS PROCESSO Nº: 1027254-89.2025.4.01.3200 AUTOR: ANTONIA JOSEFA VIEIRA PINTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório dispensado. Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, na qual a parte autora questiona a contratação de empréstimo consignado e a subsequente alteração de sua conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, ambas alegadamente ocorridas mediante fraude. Em suma, a requerente alega que jamais contratou o mútuo impugnado, no valor de R$ 32.007,46 (contrato nº 9960921), e que tampouco solicitou a transferência do local de pagamento de sua pensão por morte, que historicamente ocorria em agência do Banco Bradesco no município de Carauari/AM, para uma agência da Caixa Econômica Federal em Manaus/AM. Formula pedido liminar nos seguintes termos: a) Deferimento da tutela de urgência para determinar que 1º) As requeridas se abstenham de realizar qualquer novo desconto na pensão da Autora a título desse empréstimo fraudulento sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada desconto realizado; 2º) O INSS, transfira no prazo de 24h o pagamento da pensão da Autora para a agência Bradesco 237 OP 187488 de Carauari/AM, sob pena de pagamento de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso; 3º) A ré CAIXA ECONÔMICA encerre/cancele no prazo de 24h a conta corrente de nº 7176540641, Agência 2897 e desvincule da pensão da Autora visto que essa conta não pertence a Autora e foi aberta por um estelionatário, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso. Fundamento e decido. A antecipação de tutela fundada em urgência, consoante o art. 300 do CPC/2015, requer a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É vedado o deferimento da medida liminar quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º deste dispositivo. A parte autora afirma na inicial que não solicitou a alteração de agência bancária nem celebrou o contrato de empréstimo consignado, o que, em uma análise perfunctória, se mostra verossímil diante da documentação acostada, em especial o histórico de créditos (ID 2193385577), que demonstra a longa manutenção do pagamento no Banco Bradesco de Carauari/AM e a abrupta alteração para a Caixa Econômica Federal em Manaus/AM, coincidindo com o início dos descontos de um empréstimo até então inexistente (ID 2193385570). Tais elementos conferem plausibilidade ao direito pleiteado. O risco de dano é patente, haja vista o caráter alimentar da verba em discussão. A manutenção dos descontos e o crédito do benefício em conta supostamente fraudulenta privam a autora dos meios para sua subsistência, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. Face ao exposto, defiro em parte a tutela de urgência, para determinar ao polo réu que tome as medidas cabíveis para que o referido benefício titularizado pela parte autora volte a ser depositado na conta por ela indicada na petição inicial, qual seja, Banco Bradesco, OP 187488, Carauari/AM. até o julgamento final de mérito na presente ação, devendo comprovar o cumprimento da medida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa. Por fim, considerando a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova capitaneada pelo art. 373, §1º do CPC, atribui-se, desde já, o ônus probatório da matéria em lide ao polo réu, que deverá apresentar cópia do contrato de empréstimo e dos documentos utilizados na sua formalização. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja o cumprimento da tutela, intime-se novamente o INSS para que cumpra o comando da tutela antecipada em 5 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CITEM-SE o INSS e a CEF. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO N.º 0804377-94.2019.8.14.0051 Ação comum - – em fase de cumprimento de sentença - FAZER (ID 135326882 - Pág. 1). Sentença Trata-se de ação comum em fase de cumprimento de sentença consistente em obrigação de FAZER – restituição recíproca das posses dos respectivos imóveis (ID 135326882 - Pág. 1). Outrossim, nota-se que ambas as partes cumpriram a dita determinação judicial (ID 135326882 - Pág. 1). Ademais, descabe conhecer de outras questões lançadas no bojo das petições inerentes a este cumprimento de sentença, sob pena de tumulto processual e afronta ao devido processo legal, cabendo às partes, se for o caso, apresentar requerimento específico e com observância das diretrizes do ordenamento jurídico processual (liquidação de sentença etc.), conforme constou expressamente no dispositivo da sentença da fase de conhecimento (ID 82950183 - Pág. 5). PELO EXPOSTO, ante o implemento da decisão judicial exequenda – restituição recíproca das posses dos respectivos imóveis e estando exauridas as diligências que incumbiam nesta específica execução, nos termos do art. 513 e art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE – sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 12223/AM), ADV: VINÍCIUS FONSECA DA SILVA (OAB 18608/AM), ADV: JOSÉ CARLOS SOUZA ALVES (OAB 8719/AM), ADV: RAIMUNDO DA CRUZ FARIAS JÚNIOR (OAB 14186/AM), ADV: LIVAN PEREIRA DA SILVA (OAB 309479/SP), ADV: IVAN LIMA DA SILVA (OAB 3847/AM), ADV: GESIEL BARBOZA SANTOS (OAB 1514/RR), ADV: JOSÉ RODRIGO ORESTES DE SOUSA (OAB 9938/AM), ADV: GESIEL BARBOZA SANTOS (OAB 1197A/AM), ADV: CAIO FELDBERG PORTO (OAB 7995/AM), ADV: MÁRIO JORGE SOUZA DA SILVA (OAB 2159/AM) - Processo 0712453-78.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - REQUERENTE: B1CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO DO COMERCIOB0 - REQUERIDO: B1Antônio Ivan Olímpio da SilvaB0 - INTSSADO: B1Vinícius Fonseca da SilvaB0 - B1Hiago Dias CostaB0 - B1Luana Castro dos SantosB0 - B1Felipe Alfaia FerreiraB0 - B1José Carlos Souza AlvesB0 - B1Vanessa da Silva NascimentoB0 - B1Rafaela Pereira LopesB0 - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada (Requerente) para que, nos termos da Lei nº 6.646, de 15 de dezembro de 2023, Tabela IV, I - Atos processuais, RECOLHA as custas referentes à EXPEDIÇÃO DE UM ALVARÁ e junte comprovante de recolhimento, necessárias à prática do ato processual, no prazo de 5 (cinco) dias, do depósito de fl. 399.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MAURO SÉRGIO LYRA DA SILVA (OAB 6144/AM), ADV: ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE (OAB 8344/AM), ADV: CARLOS DE CAMPOS NETO (OAB 8670/AM), ADV: DHEYMISON ALBUQUERQUE DA SILVA (OAB 12223/AM) - Processo 0637122-51.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - REQUERENTE: B1Espólio de Ruben Pereira de MeloB0 - REQUERIDA: B1Maria Isis Lima de AlmeidaB0 - De Ordem da MM. Juíza de Direito Titular da 4.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus/AM, Dra. Lídia de Abreu Carvalho e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria Conjunta n.º 001/2017 - PTJ (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intimo a parte Recorrida para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias o recurso de apelação juntado às fls. 664/667, bem como o recorrente para responder no mesmo prazo, em caso de interposição de recurso de apelação na forma adesiva (arts. 997, § 2º e 1.010. §§ 1º e 2º, NCPC). Com o decurso do prazo, proceda-se a remessa dos autos, após as formalidade legais, ao TJAM, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1º, inciso XXX, da Portaria Conjunta 01/2017 - PTJ.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1046134-03.2023.4.01.3200 AUTOR: ADRIANO MELO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz (a) Federal
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