Regimeiry Caranha Almeida

Regimeiry Caranha Almeida

Número da OAB: OAB/AM 012314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regimeiry Caranha Almeida possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJAM, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSC, TJAM, TRF1
Nome: REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INQUéRITO POLICIAL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS (OAB 9702/AM), ADV: CARLA DAYANY LUZ ABREU (OAB 7038/AM), ADV: LINO JOSÉ DE SOUZA CHÍXARO (OAB 1567/AM), ADV: FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO (OAB 6445/AM), ADV: SULAMITA BRANDÃO DA ROCHA (OAB 4782/AM), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 30116A/CE), ADV: ANDREIA FARIAS DE BARROS (OAB 10773/AM), ADV: REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA (OAB 12314/AM) - Processo 0235819-33.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: B1Município de BarcelosB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Inicialmente, de rigor reconhecer a competência deste juízo para julgar a causa, uma vez que presente no polo ativo a Fazenda Pública do Município de Barcelos. Não obstante seja um Município do interior do Estado do Amazonas, o que atrairia a competência daquele juízo, houve o reconhecimento da cláusula de eleição de foro, pelo E. TJAM, fixando-se a competência da Comarca de Manaus para processar a ação. Ademais, não obstante tenha havido o processamento do feito em juízo incompetente, tem-se que os atos proferidos foram de mera tramitação processual, sem cunho decisório, motivo pelo qual mantem-se os seus efeitos. Outrossim, de rigor reconhecer que a causa já se encontra madura para julgamento, havendo a intimação da partes para eventual produção de provas, não havendo interesse por estas. Assim sendo, passa-se a análise do mérito. A presente ação foi ajuizada com o fim de obter a parte autora o cumprimento do contrato firmado entre as partes, especialmente no que concerne ao repasse da contribuição de custeio do serviço de iluminação pública a partir do mês de janeiro do exercício financeiro de 2014. A demandante alegou que não recebeu a totalidade deste repasse, havendo, ainda, duvida quanto ao respectivo montante, motivo pelo qual também requereu a prestação de constas. Este pedido foi atendimento pela parte ré, em sua contestação, a qual apresentou planilha informando os valores obtidos, além de alegar que fora descontado do montante os valores relativos as faturas de energia devidas a título de iluminação pública, bem como a taxa de administração. Outrossim, também alegou que indevido o período de janeiro a agosto de 2014, uma vez que ainda não havia a efetiva cobrança de COSIP à época. Nesse contexto, é necessário analisar as cláusulas contratuais para verificar as obrigações firmadas entre as partes. Com efeito, observa-se que a Clausula Primeira do contrato afirma que houve a atribuição da arrecadação da COSIP à empresa ré, quanto aos residentes ao município de Barcelos, por meio de conta de energia. Ademais, na Clausula Sexta, foi firmada a obrigação de prestar contas:
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 10ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1007994-26.2025.4.01.3200 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: M. M. D. S., J. M. V. D. S. Advogados do(a) APELANTE: EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435-A, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620-A, GABRIELLY COSTA BESSA - AM16237, ROSEANE TORRES LIMA - AM10525-A Advogados do(a) APELANTE: BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216-A, CAMILA SOARES CAMPOS - AM9213-A, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038-A, DANIELE VIEIRA MACIEL - AM16514-A, DEBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO - AM16170-A, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301-A, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445-A, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567-A, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702-A, REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA - AM12314-A, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427-A APELADO: M. P. F. (. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido id 438355914.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1039493-62.2024.4.01.3200 Classe: PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Autoridade policial: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) Investigados: F. R. M. e outros Representantes: LEONARDO MARQUES BENTES DA CUNHA - AM12565, EMERSON PAXA PINTO OLIVEIRA - AM9435, FERNANDO EDUARDO BATISTA DINELLY - AM19620, ROSEANE TORRES LIMA - AM10525, A. C. R. R. C. C. A. C. R. - AM4848, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909, SIDNEY DE SOUZA NUNES - AM7803, TALLITA LINDOSO SILVA - AM13266, LINO JOSE DE SOUZA CHIXARO - AM1567, CARLA DAYANY DA LUZ DE ABREU - AM7038, BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO - AM9216, MARIANA DE JESUS RODRIGUES RAMOS - AM9702, FILIPE DE FREITAS NASCIMENTO - AM6445, WALTER JUNIO ELESBAO DA SILVA - AM11427, EDUARDO DA SILVA QUEIROZ - AM13301, REGIMEIRY CARANHA ALMEIDA - AM12314, DEBORAH DAVILA DE ANDRADE SEREJO - AM16170, DANIELE VIEIRA MACIEL - AM16514, CAMILA SOARES CAMPOS - AM9213 e JOSE GILBERTO DE SOUZA LUZEIRO - AM1891 OPERAÇÃO GREENWASHING Terceira fase - Expurgare DECISÃO Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal no estado de Rondônia (PF/RO), objetivando: (i) a expedição de mandados de busca e apreensão em face de nove pessoas; (ii) a suspensão cautelar do exercício da função pública de cinco investigados; (iii) a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, em relação a treze investigados; e (iv) a proibição de contato entre todos os investigados listados na exordial, com testemunhas dos fatos em apuração, além de proibição de contato com servidores do IPAAM (id. 2158641010). Decisão de id. 2161625552 deferiu o pedido da autoridade policial, para: (I) ordenar a busca e apreensão pessoal e nos endereços residenciais e comerciais dos investigados M. D. D. S. R.; Fábio Rodrigues Marques; F. A. D. O.; M. M. D. S.; J. M. V. D. S.; Rogério Pereira Sales; A. C. R. R. C. C. A. C. R.; Sérgio Ricardo Pereira de Sales; e C. E. M. D. S.; (II) determinar a proibição de acesso às dependências do IPAAM a a) Márcio Dalmo da Silva Rodrigues; b) Fábio Rodrigues Marques; c) F. A. D. O.; d) M. M. D. S.; e) J. M. V. D. S.; f) Rogério Pereira de Sales; g) A. C. R. R. C. C. A. C. R.; h) Sérgio Ricardo Pereira de Sales; i) C. E. M. D. S.; j) R. S. J.; k) Élcio Aparecido Moço; l) José Luiz Capelasso; m) Poliana Heloisa Capelasso; n) Dionísia Soares Campos; o) C. S. C.; e (III) Determinar a proibição de contato entre todos os investigados da presente representação, bem como contato com testemunhas dos fatos investigados e servidores do IPAAM, ressalvando-se somente os casos de parentesco comprovado. A terceira fase da Operação Greenwashing (Operação Expurgare) foi deflagrada em 09 de dezembro de 2024, com o cumprimento das medidas cautelares determinadas. A. C. R. R. C. C. A. C. R. requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas em seu desfavor, pelos fundamentos apresentados em id. 2167350979. A pessoa jurídica RP de Sales Eireli requereu o desbloqueio de contas bancárias e restituição de bens apreendidos (id. 2171051653). Decisão de id. 2171533232: a) recebeu as apelações interpostas pelos investigados C. S. C., Dionísia Soares Campos e M. M. D. S. e determinou a formação de autos associados para tramitação dos recursos; b) deferiu o pedido policial de desmembramento do IPL, com compartilhamento de elementos informativos obtidos no IPL nº 2022.0071228 SR/PF/RO (Pje 1026576-79.2022.4.01.3200); c) indeferiu o pedido do MPF para obstar a comunicação entre os investigados C. S. C., Dionísia Soares Campos e M. M. D. S., uma vez que nutrem parentesco, comprovado nos autos; e d) concedeu vistas ao MPF para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de A. C. R. R. C. C. A. C. R. (id. 2167350979) e RP de Sales Eireli (id. 2171051653). Quanto aos pedidos de A. C. R. R. C. C. A. C. R., o MPF opinou pela concessão parcial, para não ser configurado o descumprimento de medidas cautelares a ele impostas nas hipóteses de: (i) atos por ele praticados estritamente nos autos do processo em que não haja relação com fatos sob investigação, mas sem o seu comparecimento ou contato com quaisquer servidores do IPAAM, como o protocolo eletrônico de petições; e (ii) atos praticados por advogados substabelecidos, desde que não se trate de demandas correlatas ou servidores investigados/testemunhas. Segundo o parquet federal, essa posição teria a finalidade de “mitigar os efeitos das medidas cautelares sobre a atividade advocatícia do peticionante”. Quanto aos pedidos de RP de Sales Eireli, o MPF sustentou que o pedido não poderia ser conhecido, pois o peticionante seria pessoa jurídica que não foi alvo de qualquer medida cautelar deferida nos autos (terceiro estranho à investigação). Afirmou, também, que não teria havido bloqueio nas contas da empresa peticionante, tampouco nas de seus sócios, além de que não possuiria legitimidade para requerer a devolução de bens ou o desbloqueio de contas em favor de pessoas físicas e jurídicas terceiros alheios aos seus interesses próprios, ainda que referente a seus sócios. Ainda que o pedido seja conhecido, o MPF pontuou que os elementos probatórios apontariam para a utilização da empresa RP de Sales Eireli por Rogério de Sales “como veículo para receber e distribuir os recursos ilícitos”; tendo este recebido, por meio da aludida empresa, a quantia de R$2.329.525,00 de diversos investigados entre março de 2021 e abril de 2024 (...), circunstâncias “condizentes as medidas cautelares deferidas no bojo desta operação” (id. 2174021990). RP de Sales Eireli retornou aos autos afirmando ser legitimada ativa para formular a restituição de coisas apreendidas e reiterando as razões pelas quais os seus pedidos deveriam ser acolhidos (id. 2174477160). A. C. R. R. C. C. A. C. R. apresentou manifestação acerca do parecer ministerial, reiterando os pedidos iniciais de revogação de medidas cautelares a ele aplicadas (id. 2174757509). O terceiro Vinicius de Moura Nogueira requereu habilitação nos autos (id. 2182326349). RP de Sales Eireli, LEF Menezes Rent a Car e Vinicius de Moura Nogueira apresentaram ratificação ao pedido de restituição de bens apreendidos (id. 2191377020). É o relatório. DECIDO. 1. Pedido de revogação de cautelares aplicadas a A. C. R. R. C. C. A. C. R.. De início, a petição de id. 2174707695 deverá ser desentranhada, considerando o equívoco na juntada do documento, conforme esclarecido pelo próprio investigado na manifestação de id. 2174707695. No que concerne à questão de fundo, o investigado A. C. R. R. C. C. A. C. R. pleiteou a revogação das medidas cautelares a ele impostas no âmbito da Operação Greenwashing. Argumentou que a sua conduta no serviço público seria idônea, e que sua atividade no INCRA era de emissão de pareceres e despachos submetidos à sua chefia direta, a outro fiscal e à Procuradoria Especializada da autarquia, de modo que, sozinho, “jamais poderia concluir ou dar azo [à] cadeia dominial, ou qualquer outro tipo de autorização”, o que incluiria a certificação da Fazenda Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi, em 2008. Pontuou que, à época, foi feita uma análise pela Procuradoria Especializada do INCRA, que concluiria pela legalidade da Gleba Ituxi, “uma vez que não possuía nenhuma ação anulatória sobre as matrículas de seus desmembramentos e possuía cadeia dominial ininterrupta e fé pública de seus registros e desmembramentos”. Segundo o peticionante, o protocolo de pedido de certificação de georreferenciamento feito pelo seu sobrinho fugiria à sua competência, considerando que o investigado é formado em Direito, de modo que não poderia opinar acerca da documentação, por “falta de capacidade técnica para o mister”. Afirmou que conheceu Ricardo Stoppe Júnior em 2008, passando a advogar, assessorar e realizar parceria em aprovação e exploração de Planos de Manejo Florestais Sustentáveis (PMFS), o que teria durado até 2015, quando as partes teriam rompido por quebra de confiança. Posteriormente, o peticionante Adriano Cezar afirma que teria processado Ricardo Stoppe por “quebra contratual” em relação a um PMFS, o que teria culminado em um termo de confissão de dívida favorável ao peticionante. Enfatizou que desde 2015 não teve contato com Ricardo Stoppe Júnior, mas prestou serviços pontuais de consultoria e assessoria jurídica em direito agrário e ambiental a Elcio Aparecido Moço, em 2022 e 2023, “em consideração a sua pessoa, visto serem maçons e por tal mantém laços de consideração e respeito mútuos”. Aduziu que, na condição de patrono da Associação de Engenheiros Ambientais do Estado do Amazonas e Associação dos Produtores Rurais, Florestais e Industriais do Sul de Lábrea (ASPROLAB), requereu e obteve êxito no cancelamento da Portaria IPAAM nº 126/2023, mas que isso não teria como objetivo auxiliar a ORCRIM investigada, e sim os seus constituintes. Esclareceu que atuaria em aproximadamente 46 processos no IPAAM, que, segundo argumenta, não teriam nenhuma correlação com os fatos investigados. Defendeu que não seria possível lhe impor proibição parcial do exercício da advocacia, já que essa hipótese não estaria albergada pelas exceções legais. Pugnou, ao final, pela modificação das medidas cautelares, especificamente para afastar a proibição de frequência às instalações do IPAAM e contato com seus servidores, em processos não correlatos à investigação. Pois bem. Em retrospecto, verifica-se que A. C. R. R. C. C. A. C. R. foi alvo das medidas cautelares de (i) busca e apreensão; (ii) proibição de acesso às dependências do IPAAM; e (iii) proibição de contato entre todos os investigados, testemunhas e servidores do IPAAM (id. 2161625552). A decisão foi pautada na existência de indícios de que A. C. R. R. C. C. A. C. R. teria concorrido para grilagem jurídico administrativa da Fazenda Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi (matrícula nº 1.285, Lábrea/AM); que teria concorrido dolosamente para suspensão da Portaria n°126/2023, do IPAAM; e que seu nome teria sido encontrado em documentos na casa de José Luiz Capelasso, destacando-se anotações de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) em tese devidos ao investigado. Embora se trate de fase investigativa, não sujeita a aprofundamento nas teses defensivas, as razões apresentadas não são suficientes para revogar ou modificar as medidas cautelares, não se vislumbrando hipóteses categóricas de trancamento da investigação em face do requerente. Saber se todas as teses apresentadas pelo requerente têm pertinência ou não, sujeitaria o julgador a análise de mérito que não pode ser feita em sede de investigação, quando sequer concluídas as investigações e sequer ofertada eventual denúncia. Explico melhor, nesta fase da persecução penal esta magistrada atua como juíza de garantias, adstrita à análise de verossimilhança de crimes, indícios de autoria e justa causa para medidas cautelares (probatórias, pessoais ou reais), com vistas à sua admissibilidade, sem que isso possa implicar qualquer antecipação de juízo de valor sobre as hipóteses típicas apontadas pela Polícia Federal e MPF, ou mesmo análise exauriente de das circunstâncias invocadas pela defesa. Ressalva a esta situação seria a pronta identificação de ausência completa de elementos mínimos quanto a algum investigado, o que justificaria excepcional trancamento do IPL em face do mesmo. No caso dos autos, os elementos colhidos pela PF justificaram juízo de verossimilhança – e admissibilidade de medidas cautelares – em face de A. C. R. R. C. C. A. C. R., quanto à sua possível atuação na certificação da Fazenda Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi junto ao INCRA. O RAPJ n°08/2022 (id. 1476112379 - págs. 15/69, do IPL) e Laudo Pericial nº1122/2022 (id. 1476112379 - págs. 81/314, do IPL) apontaram que, em 2013, A. C. R. R. C. C. A. C. R. decidiu favoravelmente à certificação do imóvel, mesmo com parecer desfavorável da cartografia. Na época, o investigado teria utilizado seu sobrinho Peter Mateus Farias Ribeiro para apresentar o requerimento de certificação de imóvel rural da Fazenda Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi, e ele próprio (Adriano) teria analisado e despachado favoravelmente à certificação, ainda que o processo estivesse eivado por “nulidades insanáveis”, conforme análise detalhada dos agentes e peritos da Polícia Federal, materializadas na RAPJ e laudo pericial citados acima. Incabível, em sede de inquérito policial, afastar ou confirma estas suspeitas e hipóteses, quando sequer concluída a investigação e sequer submetido o acervo à opinio delicti do MPF, o implicaria análise exauriente do material probatório, antes mesmo da existência de ação penal. No mesmo sentido, RAPJ n°08/2022 retrata que o ato favorável emitido por A. C. R. R. C. C. A. C. R. teria sido baseado em um processo de 2006, que não foi encontrado pelo INCRA, bem como em uma folha inexistente no processo INCRA nº 54270.000295/2009-18. O mero fato de o investigado não emitir decisões propriamente ditas, não significa que não possa concorrer para os delitos. Aliás, dentre as hipóteses e descrições fáticas da representação encontra-se a possível corrupção de vários agentes públicos, hipóteses criminais também constantes da terceira fase da Operação Greenwashing. Quanto à suposta utilização do sobrinho do investigado para protocolo de processo em prol de Ricardo Stoppe Júnior, a autoridade policial destacou suposto conflito de interesses, na medida em que A. C. R. R. C. C. A. C. R. já estaria advogando em prol de Ricardo Stoppe Júnior, enquanto atuava no processo de certificação no INCRA, na condição de servidor da própria autarquia federal, o que inviabilizaria sua atuação pessoal no pedido de certificação. Tal ponto é esclarecido pela PF/RO da seguinte forma (RAPJ 08/2022, fls. 36/37): Voltando ao requerimento, uma série de documentos foram anexados ao processo, a saber: 1. Procuração pública que concede amplos poderes para PETER MATEUS FARIAS RIBEIRO (CPF ***.***.096-31), para tratar de georreferenciamento, entre outros atos, referente ao imóvel 1.285; (...) O primeiro documento anexado chama atenção, pois PETER MATEUS FARIAS RIBEIRO é sobrinho de A. C. R. R. C. C. A. C. R., servidor do INCRA à época, e demitido em 2016 por improbidade administrativa (enriquecimento ilícito), reiteradamente citado no subtítulo anterior. Na época da lavratura da procuração, PETER tinha apenas 20 anos de idade. Pelo contexto, pode-se inferir que ele foi usado por A. C. R. R. C. C. A. C. R. para a tramitação da burocracia, de forma que o nome de A. C. R. R. C. C. A. C. R. não aparecesse diretamente no processo. Como então servidor do INCRA, haveria conflito de interesses se ele fosse o procurador de R. S. J. e um dos principais decisores, senão o principal, do processo de certificação da área junto ao INCRA. Além disso, desde 2009, A. C. R. R. C. C. A. C. R. já vinha respondendo processos administrativos disciplinares e inquéritos policiais, os quais investigavam sua participação em esquemas de grilagem de terras (subtópico 4.2). Devido a quebras de sigilo bancário e fiscal de ADRIANO durantes as investigações, com o devido compartilhamento de provas, um desses processos administrativos resultou na demissão do servidor por improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito. Portanto, a decisão que decretou medidas cautelares em face de A. C. R. R. C. C. A. C. R. está devidamente fundamentada e lastreada em elementos apresentados pelas autoridades policiais, com manifestação favorável do MPF. A decisão pela admissibilidade das medidas expos com clareza os elementos perfunctórios que foram sopesados, sem prejuízo de que, o amadurecimento das investigações resulte em arquivamento do feito em face do requerente. Contudo, neste exato momento da persecução penal, mantém-se inalterado o cenário de verossimilhança e justa causa que ensejaram a decretação das cautelares. A decisão considerou que há nos autos elementos mínimos a indicar que o investigado estaria atuando tanto de maneira privada para Ricardo Stoppe Júnior quanto no julgamento de processos do suposto líder da ORCRIM no próprio INCRA. Estas suspeitas são graves e desbordariam da moralidade e impessoalidade que devem guiar o serviço público, bem como indicaria suposta manipulação do processo 54270.000073/2013-73 no INCRA, considerando os inúmeros vícios e irregularidades que, para os órgãos de investigação, seriam grosseiros. Os documentos do inquérito também apontariam que A. C. R. R. C. C. A. C. R. já tinha atuado em benefício de Ricardo Stoppe Júnior no âmbito do processo administrativo IPAAM nº 4461/R/2011, referente à Autorização Prévia e Análise Técnica do Projeto de Manejo Florestal Sustentável (APAT/PMFS), da Fazenda Nossa Senhora das Cachoeiras do Ituxi. Este processo administrativo estaria maculado por diversas irregularidades e nulidades de interesse para a investigação, com destaque à circunstância de que teria sido A. C. R. R. C. C. A. C. R. - então servidor do INCRA e posterior julgador do processo INCRA n.º 54270.000073/2013-73 -, que apresentou o requerimento perante o IPAAM, dando início ao processo na autarquia ambiental estadual. A RAPJ n°08/2022 elencou inúmeras irregularidades encontradas no processo IPAAM nº 446/R/2011, as quais classificou como “grosseiras” e “injustificáveis”, indicando que a pretensão teria sido acolhida mediante vantagem indevida, quais sejam: a) A certidão aceita pelo IPAAM possuía mais de 2 anos desde sua emissão, ferindo sua validade de 30 dias. b) No início do processo APAT, a matrícula não estava mais sob a propriedade de R. S. J., mas sim de sua empresa NOSSA SENHORA DA CACHOEIRA DO ITUXI EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 10.329.193/0001-82). Ou seja, foi apresentada certidão fora da validade e desatualizada e o IPAAM aceitou; c) R. S. J. só apresentou 32 dos 72 títulos que fazem referência sua matrícula no processo APAT/PMFS, ferindo a alínea b do anexo II da Instrução Normativa (IN) MMA nº 4 de 11/12/2006; d) Entre as fls. 252 e 265 do processo (fls. 460 a 485 do Apenso 3), na verdade, não se trata da cadeia dominial da matrícula 527, mas sim da matrícula 2.385 (imóvel distinto do objeto da APAT/PMFS); e) A certidão da cadeia dominial não relacionada com o objeto da APAT (matrícula 2.385) foi emitida em 03/08/2006, mais de 5 anos antes do início do processo APAT. Ou seja, pelo lapso temporal, este documento poderia sequer refletir o atual histórico do imóvel e, mesmo assim, o IPAAM o aceitou; f) Na análise da poligonal da FAZENDA NOSSA SENHORA DAS CACHOEIRAS DO ITUXI, citada no PARECER/IPAAM/DJ/Nº 313/2012, o qual se encontra presente entre as fls. 230 e 235 do referido processo (fls. 433 a 437 do Apenso “3”), fica comprovado que apenas 8 títulos estão dentro da área de R. S. J., embora a matrícula 1.285 cite 72 títulos. Além disso, esses 8 títulos não preenchem a totalidade da área e sequer são contíguos. Estes vícios estariam corroborados pelo Laudo Pericial nº 1122/2022. Além desses elementos, também pesa em desfavor do investigado o fato de ele ter peticionado em 2024 junto ao IPAAM, requerendo a suspensão da Portaria 126/2023, que prontamente foi suspensa pelo presidente da autarquia ambiental, J. M. V. D. S. (também alvo da Greenwashing), após apenas quatro dias de tramitação do processo (IPJ n°31861779/2024). Conforme apontou a PF/RO, o investigado José Luiz Capelasso já sabia que a Portaria seria suspensa, o que pode indicar a continuidade da atuação integrada de A. C. R. R. C. C. A. C. R. junto a ORCRIM, mediante repasse de informações e atuações em prol do grupo. Ademais, consta que o nome de A. C. R. R. C. C. A. C. R. teria voltado a aparecer por ocasião das buscas na casa de José Luiz Capelasso: Asseverou a Informação de Polícia Judiciária n°31861779/2024 que, em busca e apreensão realizada na casa de José Luiz Capelasso, foi encontrada agenda com anotações na página do dia 22 de dezembro, “contendo os dizeres “Ricardo Stoppe” e uma contabilidade de vários milhões de reais”. Entre os valores, destacaram-se R$ 250.000,00 para “Honorário Adriano (IPAAM Vistoria)”, o que indicaria o pagamento ao investigado A. C. R. R. C. C. A. C. R., a despeito de estar advogando para a ASPROLAB (IPJ n°31861779/2024, fl. 50). Na agenda, também é possível visualizar o nome “Adriano” ao lado da quantia de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais), supostamente por serviços prestados em 2022 e 2023. Apesar de A. C. R. R. C. C. A. C. R. alegar que cessou qualquer contato com Ricardo Stoppe Júnior, teriam sido encontradas anotações na casa de José Luiz Capelasso, contendo os dizeres “Ricardo Stoppe” e uma contabilidade de vários milhões de reais. Entre os valores, destacam-se R$ 250.000,00 para “Honorário Adriano (IPAAM Vistoria)”, o que indicaria o pagamento ao investigado A. C. R. R. C. C. A. C. R., sem prejuízo de eventual advocacia para a ASPROLAB (IPJ nº 31861779/2024, fl. 50 – id. 2158641195). A agenda conteria o nome “Adriano” ao lado da quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), supostamente por serviços prestados em 2022 e 2023. Assim, ao menos nessa etapa, as alegações do investigado (de que teria rompido com o grupo desde 2015 e que estaria advogando para a ASPROLAB) não eliminaria os demais elementos de investigação acima, e poderá ser melhor explorado em eventual ação penal (caso o requerente venha a ser, de fato, denunciado). Mesmo que remota a atuação do investigado junto ao INCRA, a decisão que deferiu cautelares se fundou em suposta atuação contemporânea junto ao IPAAM, inclusive em 2024, quando de suposto peticionamento para suspender a Portaria nº 126/2023, o que teria beneficiado a suposta ORCRIM, com possível conhecimento prévio de José Luiz Capelasso (IPJ n°31861779/2024). Na referida IPJ, foi descrito que José Luiz Capelasso já saberia que a portaria seria suspensa, antes mesmo da prolação de parecer pela Diretoria Jurídica do IPAAM e decisão do Presidente do IPAAM. Um dia após o protocolo na autarquia ambiental, José Luiz Capelasso já detinha conhecimento do pedido feito por A. C. R. R. C. C. A. C. R.. É plausível, portanto, a hipótese criminal aventada pela Polícia Federal, de que “pode ter havido uma espécie de acordo, mediante pagamento de recursos, para que a decisão fosse tomada dessa maneira, uma vez que CAPELASSO já sabia o que seria decidido antes mesmo de que o pedido fosse analisado” (id. 2158641195, fl. 34). Também chamou a atenção dos investigadores a imediata tramitação do pleito formulado por A. C. R. R. C. C. A. C. R., na medida em que o protocolo da petição dataria de 02/05/2024 e a decisão de suspensão da portaria estaria datada de 06/05/2024, interregno que contou por tramitação também junto à Diretoria Jurídica. Segundo as autoridades de investigação, a decisão administrativa do IPAAM teria permitido o andamento de processos administrativos sem o pagamento de taxas provenientes da portaria, o que também pode sinalizar para favorecimento dos interesses do grupo investigado. De mais a mais, não tem acolhida o argumento de que não seria possível restringir a atuação profissional do investigado, por se tratar de advogado. É que o exercício de profissão não pode servir de escudo à possíveis práticas de delitos. O art. 319 do CPP é expresso ao erigir a “proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indicado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações”. A aplicação desta cautelar observou as balizas da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282, CPP), porquanto a frequência do requerente nas exatas repartições públicas sobre as quais recaem fundadas suspeitas de ilícitos e desvios funcionais, coloca o requerente em posição de poder obstruir as investigações, comprometer os esforços para fazer cessar os possíveis crimes retratados na Operação Greenwashing, dentre outros riscos à instrução e eventual aplicação da lei penal. In casu, não foi determinada a suspensão da atividade advocatícia do investigado, mas sim que este não se faça fisicamente presente na sede do IPAAM e que se abstenha de qualquer comunicação com os servidores da autarquia estadual. Cuida-se de medida consentânea com a gravidade dos fatos, que objetiva prevenir a prática, em tese, de novos delitos, bem como o apagamento de rastros e elementos pertinentes à investigação ou aliciamento de testemunhas. Cabe destacar que o exercício da atividade de advogado não demanda, necessariamente, o comparecimento físico ao prédio do IPAAM, ainda que este seja um dos aspectos que podem marcar a atuação. Em tempos de processos digitalizados (na esfera judicial e administrativa), bem como realização de audiências e atendimentos por videoconferência, forçoso concluir que o requerente não está tolhido de meios para exercer a advocacia. Assim, a medida cautelar não restringiu o exercício total de seu labor de advogado, mas tão somente vedou que compareça e atue junto ao IPAAM, e que se abstenha de comunicação com qualquer dos servidores da referida autarquia, em prol do escorreito prosseguimento da persecução penal, além da necessidade de evitar possível reiteração delitiva. Consigna-se, ainda, que não é possível o acolhimento do parecer ministerial, já que a permissão de que o investigado atue apenas em casos não correlatos à investigação é inexequível e impassível de fiscalização por este juízo. Isto é, caso concedida a modificação parcial das restrições na forma como sugeriu o MPF, as medidas cautelares se tornariam inócuas, pois, na prática, o investigado poderia atuar indistintamente em qualquer processo no IPAAM, bem como falar com qualquer servidor da autarquia. Certo é que, ao menos neste momento processual, em que pende a finalização da investigação e eventual instrução processual, afigura-se como necessária, adequada e proporcional a proibição de acesso do investigado ao IPAAM e de comunicação com seus servidores, objetivando o resguardo da ordem pública (prevenir reiteração delitiva), bem como pela conveniência da instrução criminal. Por estes motivos, o pedido de revogação das cautelares aplicadas a A. C. R. R. C. C. A. C. R. deve ser indeferido. 2. Pedido de restituição de bens apreendidos e desbloqueio de valores – RP de Sales Eireli e outros. A pessoa jurídica RP de Sales Eireli requereu o “desbloqueio de contas bancárias e restituição de bens apreendidos” (id. 2171051653). Posteriormente, ratificou a peça jurídica, incluindo como requerentes LEF Menezes Rent a Car e Vinicius de Moura Nogueira (id. 2191377020). A restituição de coisas apreendidas deve ser ajuizada de maneira autônoma, conforme art. 120, § 2º, do CPP, in verbis: § 2º O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. Do mesmo modo, o pedido de desbloqueio de valores das contas bancárias, por ensejar dilação probatória (inclusive para saber se suas contas estão de fato bloqueadas por este juízo), deve ser protocolado em autos apartados, por dependência à medida de sequestro nº 1039499-69.2024.4.01.3200, conforme dispõe expressamente o art. 129, I, do CPP. A medida ainda se mostra necessária para eventuais apelações da sentença que julgar o pedido, seja pelo MPF, seja pela defesa. Assim, a presente cautelar não é sede adequada para veicular as pretensões incidentais de restituição de bem apreendido (ou embargos de terceiro alheio à investigação) e desbloqueio de valores em contas bancárias, devendo os peticionantes, se assim almejarem, protocolar pedidos autônomos, distribuídos por dependência às respectivas medidas cautelar de busca e apreensão e sequestro – seguindo o rito do próprio Código de Processo Penal. 3. Levantamento de sigilo e de habilitação de terceiro interessado. 3.1. Por derradeiro, deve ser cumprido o disposto na decisão de id. 2161625552, com o levantamento do sigilo dos autos, à exceção apenas dos documentos colacionados pela Polícia Federal, junto à representação. 3.2. Quanto ao pedido de habilitação de patrono do terceiro interessado Vinicius de Moura Nogueira, pedido no id. 2182326349, alguns pontos devem ser esclarecidos. Apesar de o art. 7º, XIV, da Lei n.º 8.906/1994 permitir o exame de autos de investigação pelo advogado, esse direito não é absoluto e tem limitação no §10 do mesmo artigo, bem como na Súmula Vinculante nº 14. Primeiro, o §10 do art. 7º, inciso XIV exige apresentação de procuração para que o advogado tenha acesso a investigações sigilosas. Já a Súmula Vinculante 14 dispõe que o direito de exame das investigações tem relação direta com o interesse do representado, para acesso a elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa (dos investigados/representados). Assim, não basta o simples instrumento procuratório para que se tenha acesso a qualquer inquérito policial sigiloso ou medida cautelar respectiva, devendo o pleiteante figurar como investigado e/ou alvo da medida cautelar, de modo a demonstrar interesse jurídico no exame dos elementos colhidos, a fim de exercer seu direito de defesa. Pensar ao contrário seria permitir o acesso indiscriminado a investigações, com visualização de dados sensíveis dos investigados e acompanhamento de autos sigilosos, desde que juntada simples procuração. Não há dúvidas de que a apuração de crimes que afetam o interesse público deve ser submetida a escrutínio público, não apenas por interessarem à coletividade – como no caso dos autos, a tratar de interesses da União que fixou a competência da Justiça Federal (art. 109, inciso IV da CRFB) –, mas também, e principalmente, para o constante controle de legalidade na atuação dos órgãos públicos de persecução (Polícia Federal e MPF), e também quanto à atuação do Poder Judiciário, em verdadeiro princípio republicano. Contudo, o interesse público ou interesse particular de terceiros não autoriza acesso irrestrito (por habilitação) ao caderno de investigação, cujo acesso está limitado à defesa dos investigados, restrição essa necessária à escorreita apuração de fatos. 4. Dispositivo Por todo o exposto: a) INDEFIRO o pedido de revogação ou modificação das medidas cautelares impostas a A. C. R. R. C. C. A. C. R., mantendo-as inalteradas; b) NÃO CONHEÇO dos pedidos de restituição de bens apreendidos e desbloqueio de valores formulados por RP de Sales Eireli e outros, bem como determino o desentranhamento das petições respectivas (ids. 2171051653 e 2191377020), evitando tumulto procedimental; c) Determino o levantamento do sigilo processual, à exceção dos documentos colacionados pela Polícia Federal junto à representação; d) INDEFIRO a habilitação nos autos do patrono do terceiro interessado Vinicius de Moura Nogueira, sem prejuízo a que seus interesses sejam veiculados por procedimento incidental de embargos de terceiro ou pedido de restituição. Eventuais pedidos de desbloqueio e/ou revogação de indisponibilidades deverá ser feito por embargos de terceiro, distribuído em apartado, nos exatos termos do art. 129 do CPP, evitando-se o tumulto de que terceiro venham peticionar incidentalmente em inquéritos e cautelares que não lhes diga respeito. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal
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