Rosyane Lopes De Souza

Rosyane Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/AM 012401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJAM
Nome: ROSYANE LOPES DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), ADV: ROSYANE LOPES DE SOUZA (OAB 12401/AM), ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF) - Processo 0464161-26.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Edson Nascimento dos SantosB0 - RÉU: B1Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela de urgência concedida: DETERMINAR que a parte requerida CESSE a cobrança do desconto sob nomenclatura "CONTRIB. APDAP PREV"; CONDENAR A parte requerida ao pagamento de R$293,82 (Duzentos e noventa e três Reais e oitenta e dois centavos), já considerando o dobro do valor à título de repetição de indébito, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ); e CONDENAR os requeridos ao pagamento R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária ocial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ. Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRCIO FERREIRA JUCÁ (OAB 2172/AM), ADV: ANTÔNIO JOSÉ BATISTA NOGUEIRA (OAB 6834/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM), ADV: ROSYANE LOPES DE SOUZA (OAB 12401/AM) - Processo 0515669-45.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Neuza de Souza PiresB0 - REQUERIDO: B1Via Marconi Veículos Ltda.B0 - B1Banco Bradesco Financiamentos S/A (Antigo Banco BMC S/A)B0 - B1Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.B0 - A teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art.487, I, do CPC, nos seguintes termos: A) DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao Banco Bradesco Financiamentos S.A.; B) INDEFIRO o pedido de rescisão contratual e de restituição das quantias pagas a título de entrada e parcelas do financiamento; C) Condeno a requerida Via Marconi Veículos Ltda. No pedido de indenização por dano material no valor R$ 1.781,80 (mil setecentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do E.Tribunal de Justiça do Amazonas a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e os juros de mora pela taxa Selic. D) Condeno solidariamente as requeridas Via Marconi Veículos Ltda. e Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral, com correção monetária a partir desta sentença (arbitramento) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Apliquem-se índices e parâmetros de atualização da Resolução nº 07/2019 do TJAM. E) Condeno as requeridas Via Marconi Veículos Ltda. e Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Em caso de eventual pendência do pagamento das custas, solicito a devolução dos autos a esta serventia para que procedamos a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. Transcorrido o prazo, sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, na forma do Art.40 da LEI N.º 6.646, de 15 de dezembro de 2023 que dispõe sobre o regulamento de custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Fábio Lindoso e Lima (OAB 7417/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Yago Lira de Lima Mabelini (OAB 13650/AM), Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM) Processo 0740428-60.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Bruno Leonardo Nogueira Evaristo - Lits. passivo: Banco Pan S/A, Dodó Veículos Ltda. - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 1338A/AM), Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM) Processo 0576536-67.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Romualdo dos Reis de Souza - Requerido: Banco Bradesco S/A - DECISÃO Cuida-se de Procedimento Comum Cível movido por Romualdo dos Reis de Souza em face de Banco Bradesco S/A. Verifica-se nos autos que a questão discutida esta abarcada pelos efeitos de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no processo nº0005053-71.2023.8.04.0000,que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que discutam a seguinte matéria: 1- Quando reconhecida a ilegalidade dos descontos de tarifas em conta bancária do consumidor (pessoa natural) - seja pela ausência de norma editada pelo Banco Central do Brasil ou pela não autorização em termo contratual - o dano moral será considerado in re ipsa ou será necessário que o consumidor demonstre in concreto a violação de algum dos direitos da personalidade? Isto posto, determino a suspensão dos presentes autos até que seja julgado o IRDR em comento, devendo, as partes, procederem a comunicação ao Juízo para prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 1300A/AM) Processo 0576172-95.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Johelder da Silva Lemos - Requerido: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em produzir provas complementares, sob pena de preclusão, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis. Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença. Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória. Intime-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM) Processo 0583406-31.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Neuza de Souza Pires - A ré, após citação válida, não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 159, motivo porquanto reconheço a revelia e, não incorrendo a demanda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato aduzida na vestibular, com estribo no art. 344, sem prejuízo da disposição a que alude o art. 346, todos do Digesto Processual Civil. Entendo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual cabe o julgamento antecipado do pedido, com lastro no art. 355, II, do CPC. Após a fluência do prazo recursal, in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Christian Augusto Costa Beppler (OAB 31955/PR), Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM) Processo 0598494-12.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlos de Souza Pires - Réu: Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda, Assistência Tecnica Electrolux - Top Service - Vistos. Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, informem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Existindo manifestação pela produção de provas, remetam-se os autos à realização de despacho saneador, para análise do pedido de prova, de preliminares eventualmente suscitadas e pronunciamento acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito. Transcorrido o prazo sem manifestação e/ou indicação de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão interlocutória. Intimem-se e Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Rosyane Lopes de Souza (OAB 12401/AM) Processo 0524137-61.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jean Carlos de Souza Pires - Réu: Claro S/A - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença aviada por Jean Carlos de Souza Pires contra Claro S/A, cuja sentença de procedência transitou em julgado. Saliento, desde já, que a parte executada intimada às fls.315 não promoveu o pagamento voluntário e nem ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Assim sendo, defiro, ex officio (artigo 139, CPC) a consulta junto ao sistema SISBAJUD, no CPF da parte executada, após, no entanto, o recolhimento das custas relativas à diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Na hipótese de ocorrer bloqueio de valores, determino que seja intimada a parte executada para que, se for de seu interesse, manifeste-se em 05 dias quanto à matéria elencada no art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação do executado, tornem os autos conclusos para fila cumprimento de sentença. Na inércia, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se à transferência do montante para conta vinculada ao juízo. Encaminhem-se os autos para a fila de sisbajud/providências. Intimem-se. Cumpra-se.
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