Diogo Dias Dutra

Diogo Dias Dutra

Número da OAB: OAB/AM 012431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diogo Dias Dutra possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJAM, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAM, TRF1
Nome: DIOGO DIAS DUTRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANNA CLÁUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM), ADV: NYTON PAES DE OLIVEIRA (OAB 8448/AM), ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), ADV: DIOGO DIAS DUTRA (OAB 12431/AM), ADV: HELANE ARAÚJO DA COSTA (OAB 7350/AM), ADV: AMANDA DE QUEIROZ MORAES (OAB 12291/AM), ADV: ANATOLE MARIA ARAÚJO MARQUES DOS SANTOS (OAB 2462/AM), ADV: LUÍS FELIPE DE ARAÚJO FLÔR (OAB 8748/AM), ADV: MEYRE ANNE MAGALHÃES NEVES (OAB 4242/AM), ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM), ADV: MÁRCIO PINHEIRO AZÊDO (OAB 7539/AM), ADV: HUGO FÁBIO SAMPAIO TELLES DE SOUZA (OAB 7153/AM), ADV: SAMARA GUERRA ALMEIDA (OAB 7194/AM), ADV: MARCELO FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/AM), ADV: DANIEL AUGUSTO MAUÉS CARVALHO (OAB 5629/AM), ADV: ISMAEL DE MELO SILVA (OAB 4921/AM) - Processo 0622477-84.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Anulação - REQUERENTE: B1Superintendência Estadual de Habitação - SUHABB0 - REQUERIDA: B1Marlen Cristinny Prado PortilhoB0 - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 718/720, no prazo de 5 (cinco) dias - art. 218, §3º, c/c art. 183, caput, CPC. Intime-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008715-12.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008715-12.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROLINE M DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A e RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008715-12.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 431816279. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 433541218. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 434537893). É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008715-12.2024.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 75/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1008715-12.2024.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROLINE M DA SILVA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 16/06/2025 a 24/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017523-06.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. V. ALMEIDA REIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892 e DIOGO DIAS DUTRA - AM12431 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda de natureza tributária, por meio da qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência da relação jurídico–tributária quanto ao PIS e COFINS sobre a receita das vendas e prestação de serviços destinados ao consumo, industrialização ou exportação para terceiros situados na Zona Franca de Manaus (ZFM); É a síntese necessária. DECIDO O art. 4.º do Decreto-Lei n.º 288/1967 definiu que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Esse peculiar desenho tributário e fiscal incidente na região decorre da força normativa dos arts. 3.º, III, e 151, I, da CF/88, tanto que o próprio constituinte garantiu expressamente essas peculiaridades nos arts. 40, 92 e 92-A do ADCT. Nesse sentido, as exclusões da base de cálculo do PIS e da COFINS promovidos pelas Leis n.º 7.714/98 e LC n.º 70/91 e ainda pelo atual art. 149, §2.º, I, da CF, em relação às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, também devem ser aplicados aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, em deferência às normas legais e constitucionais que permeiam a região. Ou seja, não é possível tributar, com PIS/COFINS, as receitas de empresa sediada na ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na ZFM, porque essa venda traduz exportação para fins das benesses fiscais do art. 4.º do DL 288/67. Sobre o tema, a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, tanto as operações com mercadorias nacionais como a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus, a pessoas físicas ou jurídicas, são equiparados à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS e que o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Veja-se: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. OBRIGATORIEDADE. STF. TEMA 1262. RE 1.420.691/SP. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No caso presente, a sentença concedeu a segurança, aplica-se, portanto, o disposto no § 3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, de forma que a presente apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus. 2. O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes. 3. Este Tribunal Regional tem seguido o entendimento prevalente na Corte Superior, no sentido de que o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). 4. A imunidade tributária de que trata o Decreto-Lei n. 288/67 PIS e COFINS na ZFM - não abarca as operações de importação de produtos estrangeiros disciplinados na Lei 10.865/2004, em vista do disposto no art. 111, II, do Código Tributário Nacional. 5. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a entrada em território nacional, não podendo ser equiparadas com o regime de exportações de mercadorias nacionais ou nacionalizadas. 6. Está consolidado em nosso ordenamento jurídico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a refutar todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para proferir o julgamento (Tema 339 STF). 7. No julgamento do Tema 1262, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." 8. O enunciado abrange toda restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial, assim, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. 9. A exegese do Tema 1262 do STF conduz ao entendimento de que tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios. 10. Honorários não cabíveis na espécie (art. 25, da Lei 12.016/2009). 11. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida 12. Dar provimento à apelação de PV ENGENHARIA LTDA, a fim de conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir, por qualquer meio, a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas "decorrentes da prestação de serviços para os tomadores, pessoas físicas e/ou jurídicas, situados dentro da Zona Franca de Manaus". (AC 1013308-55.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 03/06/2024 PAG.) É nesse mesmo sentido o entendimento da 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR. Note-se: TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE DO PIS E DA COFINS SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ZONA FRANCA DE MANAUS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus. 2. A parte autora recorre requerendo que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange a exigibilidade do PIS e COFINS, também sobre as receitas decorrentes das operações de vendas de mercadorias nacionalizadas/importadas efetuadas dentro da ZFM, tidas como uma operação de reexportação, que para efeitos fiscais, está equiparada uma exportação brasileira para o estrangeiro, por serem equiparadas as exportações. 3. A questão posta à apreciação deste Juízo consiste na declaração de inexigibilidade da exação do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço oferecido dentro da Zona Franca de Manaus. 4. Ressalto inicialmente que as receitas resultantes de vendas para a Zona Franca de Manaus não estavam alcançadas pela isenção da contribuição do PIS/COFINS, consoante preceito constante da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, artigo 14, § 2º, I, in verbis; Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: II – da exportação de mercadorias para o exterior; § 1º São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. § 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: I – a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio” 5. Contudo, o Art.4º do Decreto-lei nº 288/67 dispõe ser a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Saliente-se ter sido a mencionada área de incentivos fiscais mantida pelo Art.40 do ADCT. 6. Entretanto, as receitas decorrentes de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM permaneceram sofrendo a cobrança das contribuições para o PIS/COFINS. No entanto, as empresas situadas em outras unidades da federação passaram a gozar da mencionada isenção com o objetivo de desenvolver a região Amazônica através do Projeto Zona Franca, seria um grande contra-senso permitir que as situadas na própria área de livre comércio recebessem tratamento diferenciado, sobretudo porque são fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ZFM). 7. Assim, para garantir os princípios da uniformidade e da isonomia tributária, além de se buscar a maior redução das desigualdades regionais, interpretou-se que também cabia a aplicação da isenção às receitas de vendas efetuadas entre empresas situadas na área delimitada pela ZFM. 8. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar, relativamente à ADIN nº 2.348-9, promovida pelo Governo do Estado do Amazonas contra o dispositivo supramencionado da Medida Provisória n º 2.037-24, de 23 de agosto de 2000, determinou a suspensão da eficácia do aludido artigo 14, parágrafo 2º, inciso I, no que diz respeito à expressão “Zona Franca de Manaus”, situação inclusive que ficou resolvida com a vigência da Lei 11.508/2007, que o revogou. 9. Quanto à prestação de serviço dentro da ZFM, o TRF da 1ª Região, vem firmando entendimento no sentido de ser possível também a isenção pretendida, por considerar a venda dentro da ZFM tanto de mercadoria como de serviços, in verbis: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS/NACIONALIZADAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA REFERIDA LOCALIDADE. CABIMENTO. ESTÍMULO ECONÔMICO. ART. 40 DO ADCT E DECRETO-LEI 288/1967. 1 - Discute-se nestes autos a possibilidade de isenção do PIS e da COFINS (alíquota 0), às vendas de mercadorias e prestação de serviços realizadas às pessoas físicas e jurídicas situadas no âmbito da Zona Franca de Manaus, por empresas sediadas na referida localidade. A sentença concedeu em parte a segurança. 1.1 - Apelação da União pela denegação da ordem. Apelação da parte impetrante pela modificação parcial da sentença, com fins à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como da prestação de serviços a pessoas física ou jurídica dentro da Zona Franca de Manaus - ZFM, por serem consideradas vendas (de serviços) ao exterior, além da devida compensação, observa a prescrição quinquenal. 2 - As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas que prestam serviços a pessoas físicas e jurídica situadas dentro dessa localidade. 3 - Esta Corte Regional já decidiu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas independe de serem destinadas a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido: AMS 1002117-86.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 11/03/2020; AMS 1000886-58.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; EDAC 0014402-02.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 25/10/2019. 3.1 - O entendimento deste Tribunal é pela possibilidade de extensão do benefício em discussão aos valores decorrentes da prestação de serviços, que podem constituir estímulo econômico assegurado pelo art. 40, do ADCT e pelo Decreto-Lei nº 288/1967 (art. 1º c/c art. 3º). Nesse sentido: AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 30/01/2020; AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 14/06/2018. 4 - "A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica." Precedentes: AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020, AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012 e, neste TRF1:.AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815- 82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016) 5 - Em se tratando de MS em matéria de repetição do indébito tributário, à pretensão de restituição (em espécie/precatório/RPV) aplicam-se as limitações e condicionantes das SÚMULAS/STF nº 269 e 271 (que vedam o efeito pretérito e o manejo transverso dele como se ação de cobrança fosse). 6 - Quanto à amplitude da repetição do indébito tributário, na modalidade de compensação, tem-se por aplicável a prescrição quinquenal (LC nº 118/2005) às demandas ajuizadas a partir de 09/JUN/2005 (RE nº 566.621/RS). 6.1 - Lado outro, ao pleito de compensação, incidem as orientações contidas nas SÚMULAS/STJ nº 213 e nº 460, que permitem ao Judiciário declarar tal direito, sem, porém, chancelar/convalidar encontros de contas unilaterais/açodados havidos por contribuinte; se o caso, com a eventual interpenetração das restrições do REPET-REsp nº 1.715.256/SP (conforme haja ou não a necessidade de juízo específico sobre a exata quantificação de valores). 7 - Quanto à compensação tributária e à definição do quantum do indébito: a lei que a rege é a que vigora ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação administrativa, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP), aplica-se o art. 170-A do CTN (regulando-se o encontro administrativo de contas pelo ordenamento em vigor em tal instante); agregam-se os índices/indexadores do Manual/CJF (atualizado). 8 - Juros de mora e atualização monetária conforme Manual/CJF (de JAN/1996 em diante - Lei nº 9.250/1995 só a SELIC). 9 - Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o disposto no art. 25 da LMS. 10 - Apelação da União (FN) e Remessa Oficial não providas. 11 - Apelação da parte impetrante provida para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionalizadas, bem como sobre serviços prestados dentro da Zona Franca de Manaus e, por conseguinte o direito de repetir/compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, conforme fundamentação.(AMS 1001831-40.2019.4.01.3200 7ª Turma, Relator: Juiz Federal Itagiba Catta Preta Netto, julgado em 19.08.2022). 7. Utilizando-me das mesmas razões de decidir do Tribunal Regional Federal, entendo que deve ser estendida a isenção de PIS e COFINS resultante da venda de serviço dentro da Zona Franca de Manaus. 8. Ante o exposto, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito à isenção de PIS e COFINS sobre a venda de serviços dentro da ZFM, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na referida área de livre comércio, devendo ser restituídos os valores recolhidos indevidamente a este título, observada a prescrição quinquenal, acrescidos e corrigidos pela taxa Selic, a contar da cobrança indevida, tudo na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Concedo, ainda, a tutela de evidência, devendo a Ré União a se abster de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, nada obstando, porém, o lançamento para evitar a decadência. 10. Há necessidade, no entanto, de condicionar o pagamento do valor apurado à apresentação das Notas Fiscais de Serviço que demonstrem que as operações se enquadram perfeitamente ao comando reconhecido pelo Juízo, isto é, às operações de venda de serviço destinadas a consumo a pessoas físicas ou jurídicas dentro da Zona Franca de Manaus, de modo que deverá ser decotado eventual valor referente à operação que não se enquadre nos parâmetros da isenção ora reconhecida. 11. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95. 12. Recurso conhecido e provido. (Processo 1008764-24.2022.4.01.3200, Relatora Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza). Da restituição/compensação Sobre o tema, o STF fixou o seguinte entendimento, também em sede de Repercussão Geral: TEMA 1262: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, o regime constitucional de precatórios deve ser aplicado à restituição de indébitos reconhecidos em ações sob o rito comum e em mandados de segurança. Tutela de Urgência Tendo em vista a probabilidade do direito que decorre da presente sentença, bem como do perigo de dano em razão de eventual lançamento tributário, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança da Autora de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mesmo sendo a autora optante pelo SIMPLES NACIONAL. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária das partes quanto à incidência do PIS e da COFINS nas receitas decorrentes de venda de mercadorias nacionais e prestação de serviços, para consumo ou industrialização, a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na ZFM; b) CONDENAR a União Federal a restituir o tributo efetivamente pago, durante todo o período não prescrito (quinquênio anterior ao ajuizamento da ação), o que será aferido em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal, com observância do procedimento do art. 100 da Constituição. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimar a parte autora para promover o cumprimento do julgado, juntando planilha discriminada e atualizada de cálculo. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes. Realizado o pagamento, intime-se a parte interessada e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024142-49.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024142-49.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLUS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A e RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1024142-49.2024.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança vindicada, determinando a não-incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias (nacionais e nacionalizadas) e pretaçã de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus para pessoas físicas e jurídicas Sustenta, em síntese, a).impossibilidade de aplicação do art. 4º do Decreto-Lei n. 288 para as receitas decorrentes de prestação de serviços, e b) não aplicação às receitas de prestação de serviços dentro da ZFM da imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da CFF/88. Houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1024142-49.2024.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Quanto à atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, esclareço que: “a apelação interposta de sentença que concede a segurança, via de regra, é recebida somente no efeito devolutivo, o que decorre de sua natureza auto-executória, prevista no §3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, a autorizar o seu imediato cumprimento” (AMS 00154897520114013800, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 31/10/2014). Com efeito, anoto que se busca a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária assecuratória da não submissão à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e prestação de serviços realizados dentro do limite geográfico da Zona Franca de Manaus, bem como que a autoridade impetrada abstenha-se de determinar o lançamento do crédito tributário. Pois bem. De antemão, adianto que a matéria de fundo não é desconhecida dos Tribunais Superiores e, tampouco, desta Turma que, em diversos julgamentos, posicionou-se no sentido de que o “art. 40 do ADCT da CF/88 de 88 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o DL n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior” (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). A propósito, ditou o DL n. 288/67, ao criar a ZFM, por seus arts. 1º e 4º: Art. 1º. A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômica que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância que se encontram os centros consumidores de seus produtos. Art. 4º. A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. Por sua vez, a CF/88 manteve a ZFM (art. 40 do ADCT) nos seguintes termos: Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. Ao fim do prazo inicialmente previsto (25 anos), acresceram-se outros dez anos (art. 92 do ADCT, EC n. 42/03), aos quais se somaram mais 50 anos (art. 92-A, EC n. 83/14). Por sua vez, a legislação que trata do PIS e da COFINS, expressamente, prevê que ditas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. É o que dispõe o art. 149, § 2º, I, da CF/88: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (...) Esta regra constitucional foi observada, com relação ao PIS, pela Lei n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e pela Lei n. 10.637/02, que em seu art. 5º, I, estabeleceu a não incidência sobre as receitas decorrentes de operações de exportação de mercadorias para o exterior. Do mesmo modo ocorre com relação à legislação infraconstitucional relativa à COFINS, qual seja, Lei Complementar n. 70/91. Dessa forma, a teor dos dispositivos supracitados e à vista do tratamento diferenciado do restante do País, penso que as regras jurídicas relativas às exportações devem ser aplicadas, por equiparação, às operações realizadas com a ZFM. Nesse sentido, aliás, são os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA – LC 118/2005 – APLICAÇÃO RETROATIVA – INCONSTITUCIONALIDADE – ZONA FRANCA DE MANAUS – PRESCRIÇÃO – REMESSA DE MERCADORIAS EQUIPARADA À EXPORTAÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI – ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS – PRECEDENTES. 1. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal, permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05. 2. A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do DL 288/67. 3. Direito da empresa à isenção relativa às contribuições do PIS e da COFINS. (...) (REsp n. 982666/SP, rel. ministra Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, DJe 18.9.2008 – destaquei). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CTN SOBRE AS DO DL 20.910/32. PIS E COFINS. PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. (...) 4. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição de 88, a Zona Franca de Manaus ficou mantida "com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição". Ora, entre as "características" que tipificam a Zona Franca destaca-se esta de que trata o art. 4º do DL 288/67, segundo o qual "a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro". Portanto, durante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não alterado ou revogado o art. 4º do DL 288/67, há de se considerar que, conceitualmente, as exportações para a Zona Franca de Manaus são, para efeitos fiscais, exportações para o exterior. Logo, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona Franca. Precedentes: REsp. 652355/SC, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 08.11.2007; REsp 653975/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 16.02.2007. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 698.356/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 03.03.2008 – destaquei) Ainda com relação ao tema agitado – exportações destinadas à ZFM, resta dizer que com a edição da MP n. 1.807/99, e suas reedições, houve tentativa de suprimir o benefício fiscal. Contudo, esta Corte já se posicionou no sentido de que a “A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afasta a inconstitucionalidade” (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). Cumpre acrescentar, ademais, que, ao contrário do entendimento sustentado pela União, a equiparação se aplica também no que toca às regras de exportação pela sistemática da não-cumulatividade das Leis n. 10.637/02 (art. 5º, I, e § 1º, II) e n. 10.833/03 (art. 6º, I, e § 1º, II). Por elas, admite-se o creditamento dos valores relativos à incidência do PIS e da COFINS sobre as exportações para efeitos de compensação segundo a legislação aplicável. De fato, este Regional tem se posicionado, no sentido de que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no DL n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia” (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). Entende-se que esse procedimento não implica ofensa aos arts. 110 e 111, II, ambos do CTN. Sobre o tema, com muita propriedade, pontuou o Desembargador Federal Catão Alves na relatoria da Apelação Cível n. 2001.32.00.008110-3/MG (acórdão publicado no e-DJF de 11.04.2008): (...) Ademais, a extensão da isenção de PIS e COFINS apenas às indústrias nacionais localizadas fora dessa zona de livre comércio reduz os efeitos que as isenções do DL nº 288/67 operam no atrativo da região, diminuindo o interesse das indústrias aqui localizadas e de outras que poderiam instalar-se, e a competitividade destas nos mercados consumidores, transgredindo os objetivos da sua criação, ratificada e resguardada pela Carta Magna, e colaborando para o desemprego que porventura sobrevier. Ressalte-se que a ampliação da isenção de PIS e COFINS à Autora, que compete em desigualdade de condições com os fabricantes de produtos similares localizados no resto do território nacional e exportam-nos à ZFM, não representa violação ao art. 150, § 6º da CF/88, que condiciona a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade. Não ofende, outrossim, o Código Tributário Nacional, que prevê expressamente no seu art. 111, II, que, nos casos de isenção, deve ser aplicada interpretação restritiva, pois, reconhecidamente, é a operação inversa, a sua exclusão, que ofende a Constituição da República e seus princípios.” (...) Tal como posto o raciocínio, não vejo como dele divergir, pelo contrário. Diante de uma interpretação sistemática do art. 4º da Lei n. 288/67 e do art. 40 do ADCT, bem como da finalidade da criação da ZFM – destaco, combate às desigualdades sócio-regionais – não se pode concluir que estendida a isenção aos casos em que vendedor e comprador situam-se dentro de seus limites importaria em violação ao art. 110 do CTN. Em realidade, não se mostra razoável é a distinção pretendida pelo fisco, na medida em que não se tem como diferenciar os fatos geradores de uma ou de outra operação, pois resultam na venda de produtos destinados à ZFM. Se as empresas localizadas fora da ZFM não efetuam o recolhimento do PIS e da COFINS sobre suas vendas para empresas nela estabelecidas, difícil não divisar ofensa ao princípio da isonomia na negativa de se reconhecer também a elas (as empresas da ZFM) o mesmo tratamento. Quanto ao assunto, registro que o STJ já se posicionou firmando o entendimento de que “o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais” (STJ, Resp n. 1276.540/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05.03.2012). Com relação à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal possui entendimento de que é possível a extensão do benefício em discussão a tais receitas, porquanto a prestação de serviços pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT. Nesse sentido: PJe - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PIS E COFINS EXCLUSÃO DAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS: POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. 1. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2. A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3. A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate à desigualdades sócio-regionais (AgRg no REsp 1.550.849-SC, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, 06.10.2015,; REsp 1.276.540-AM, r. Ministro Castro Meira, 2ª Turma em 16.02.2012). 4. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 691.708-AM, r. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma em 13.09.2016; REsp 1.718.890-AM, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma em 01.03.2018. Vendas internas na ZFM para pessoas físicas 5. Este Tribunal firmou orientação de que O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus. Precedentes deste TRF (AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma em 09.07.2018). Prestação de serviços 6. É possível a extensão do benefício aos valores decorrentes da prestação de serviços realizados pela impetrante para pessoas jurídicas e físicas situadas na Zona Franca de Manaus da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: AC 0014396-92.2015.4.01.3200-AM, r. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma deste Tribunal em 09.07.2018. Mercadoria de origem estrangeira 7. Localizada na Zona Franca de Manaus, a impetrante não está desobrigada de recolher as contribuições do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira. Compensação 8. A compensação observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp 1.164.452-MG, recurso repetitivo, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 9. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000409-35.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 30/01/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. TIPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, §2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Na forma dos pertinentes dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, §2º, I, CF/88. 2. Na hipótese, faz-se necessário destacar que o art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, a partir de uma leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, ou seja, combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional. 3. Portanto, a isenção concedida no art. 2º,§ 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, modificado pela Lei nº 10.865/2004, além de alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus deve alcançar, ainda, a exportação de serviços nacionais para a Zona Franca de Manaus, desde que para a finalidade prevista no art. 1º do Decreto-Lei 288/1967. 4. Dessa forma, deve ser afastada a possibilidade da redução/isenção da alíquota da contribuição para o PIS e a COFINS, para as receitas decorrentes da prestação de serviços nacionais para empresas situadas na Zona Franca de Manaus, tendo em vista a finalidade ou o tipo de prestação de serviços, no caso em apreço, a operacionalização ou gestão de unidade(s) prisional(ais) ou centro(s) de detenção. 5. Apelo desprovido. (AC 0020863-06.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) PJe - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PIS E COFINS. MERCADORIAS IMPORTADAS. SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. 1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral) (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2. O Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 3. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 4. No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da Cofins sobre tais receitas. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1550849/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 16/10/2015). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977). 6. A compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 7. Apelação provida. (AMS 1000859-75.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/06/2018 PAG.) No caso, as prestações de serviço realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. Não fosse pelo fato de a documentação referida ser forte indicativo de que os serviços prestados no âmbito da ZFM foram tributadas pelo PIS e a COFINS, é possível simplesmente declarar o direito à repetição do indébito e transferir para a fase de liquidação do julgado a apuração do montante a ser repetido. Essa linha de pensar, anoto, não destoa de julgados do STJ e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO COM A EXORDIAL. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA, IN CASU. MUDANÇA DE POSIÇÃO DA 1ª SEÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REPETITÓRIA. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2. O acórdão a quo, em ação objetivando a repetição de indébito, asseverou que os comprovantes de pagamento não constituem documentos indispensáveis à propositura da demanda, somente tornando-se essenciais por ocasião da liquidação da sentença. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é essencial a comprovação do recolhimento, bem como do valor recolhido indevidamente, para o ajuizamento da ação repetitória de indébito. Se a parte formula, inicialmente, pedido para que lhe seja entregue sentença com força constitutiva ou mandamental, com efeitos tributários (desoneração de recolher tributos, compensação e repetição de indébito), está obrigada a juntar a documentação comprobatória de suas alegações, isto é, dos valores dos tributos recolhidos. Cabe ao autor, portanto, comprovar, por meio de documentos, no ato da propositura da ação de repetição de indébito, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o recolhimento indevido. Precedentes: REsps nºs 855273/PR, DJ de 12/02/07; 795418/RJ, DJ de 31/08/06; 381164/SC, DJ de 23/05/06; 380461/SC, DJ de 22/03/06; 397364/RS, DJ de 05/08/02; 119475/PR, DJ de 04/09/00; 87227/SP, DJ de 20/09/99; AgReg no REsp nº 402146/SC, DJ de 28/06/04. 4. No entanto, a Primeira Seção, em data de 13/02/2008, ao julgar os EREsp nº 953369/PR, nos quais fui voto-vencido, mudou de posicionamento, passando a adotar a tese defendida pela parte autora. Entendeu-se que, na espécie, tratando-se de obrigação de natureza continuativa, é suficiente para comprovar a sua existência a juntada de um, dois ou três comprovantes de pagamento. Em caso de procedência do pedido, por ocasião da liquidação, a prova do quantum a ser repetido pode ser feita por todos os meios permitidos pelo CPC. Ressalvando o meu ponto de vista, passo a adotar o novo posicionamento da Seção. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou documentalmente a existência das contas de energia elétrica e os respectivos recolhimentos indevidos da exação reclamada, tendo-se como procedente o pleito exordial. 6. Agravo regimental não provido”. (STJ, AGRESP n. 200702653639, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 21.05.2008 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA LEI Nº 7.787/89, ART. 3º, I ("AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS"): INCONSTITUCIONALIDADE (RE Nº 166.772-9/RS E RE Nº 177.294-4/RS) – LEI Nº 8.212/91, ART. 22, I: INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN Nº 1.102/DF) – DECADÊNCIA. 1. A decadência aplica-se na modalidade "5+5" (declarado inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005 por esta Corte na ArgInc nº 2006.35.02.001515-0, 02 OUT 2008). 2. A realização de prova pericial, para apuração dos valores efetivamente recolhidos a título de pro labore, é prescindível na fase cognitiva, pois a sentença limita-se a reconhecer o direito do contribuinte e estipular os parâmetros para a devolução dos valores indevidamente recolhidos, que serão apurados em fase de liquidação de sentença. (...). 6. A correção monetária dos indébitos até DEZ 95 (inclusive) se contará desde os recolhimentos (SÚMULA 162 do STJ). 7. A partir de 1º JAN 1996, sobre o capital apurado e consolidado em 31 DEZ 95 incidirá apenas taxa SELIC. 8. A compensação somente poderá ocorrer com contribuições previdenciárias da mesma espécie. (STJ, EREsp nº 223.853/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, S1, ac. un., DJ 05/02/2001, p. 68). (TRF1. AC n. 2000.36.00.005653-1/MT, Rel. Desemb. Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 12.02.2010 – destaquei) Por último, no que concerne à extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal,em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Dentro desta perspectiva, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “a figura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249 divulg 06-12-2022 public07-12-2022). Nessa mesma linha, reformulou-se o entendimento das Sétima e Oitava Turmas desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Compensação Preliminarmente, quanto ao período abrangido pela compensação, consigno que, a teor do entendimento jurisprudencial já pacificado, “a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.” (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016). Desse modo, tendo o provimento natureza declaratória, não há que se falar em ofensa às súmulas 269 e 271, do e. STF. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa em conformidade com as normas posteriores (REsp-1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 1º.2.2010). Nesse diapasão, se a ação tiver sido ajuizada na vigência da Lei nº 10.637/2002, que alterou a redação do art. 74, da Lei 9.430/96, é possível a compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Observe-se, no entanto, que, a partir da entrada em vigor da Lei 11.457/07, devem ser excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da citada lei, nos termos do contido em seu art. 26-A. Nesse sentido, exemplificativamente: AMS 1018555-04.2019.4.01.3400, Juiz Federal Rodrigo Navarro De Oliveira, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/05/2020; EDAC 0054211-18.2010.4.01.3800, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/09/2018; AC 0005277-98.2007.4.01.3811, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/04/2017. Atualização monetária e Juros A atualização do indébito deve observar a taxa SELIC (cf. § 4º, do art. 39, da Lei 9.250/1995 e 89, § 4º, da Lei 8.212/1991). Tratando-se de mandado de segurança, incabível a condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ). Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024142-49.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024142-49.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLUS COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A e RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o “art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior” (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 2. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A “MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade” (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 4. Esta 7ª Turma entende que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia”, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 5. No tocante à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, este egrégio Tribunal decidiu que: “A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica.” (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Rel. DESª FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, Publicação 26/09/2014 e-DJF1 P. 977. e AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016). 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma PROCESSO: 1008713-42.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008713-42.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DA SILVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A e RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A INTIMAÇÃO Certifico a concessão de vista à parte embargada acerca do teor dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, NCPC. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 ELLEN CRISTINE ALVES CARDOSO Servidor(a) da COJU4
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008713-42.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008713-42.2024.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DE NAZARE DA SILVA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A e RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1008713-42.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), dentro do Regime do Simples Nacional, incidentes sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, para consumo ou industrialização, a pessoas naturais ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), garantindo-se, ainda, o direito à realização da compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. A União (PFN) sustenta, em síntese, que o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 se aplica somente às vendas de mercadorias nacionais realizadas a pessoas jurídicas, não podendo ser estendido a casos não contemplados na lei, em vista do disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1008713-42.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecidos. A sentença proferida em mandado de segurança deve ser submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Tratam os autos da questão relativa à incidência da contribuição para a Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias a pessoas físicas ou jurídicas, dentro dos limites da Zona Franca de Manaus (ZFM), inclusive quando a empresa for optante pelo regime de tributação do Simples Nacional. É certo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a matéria ao julgamento dos recursos repetitivos, assim delimitando a tese controvertida: “definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus” (REsp 2.093.050, Tema 1.239). Como a determinação de sobrestamento alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, nada impede o julgamento das apelações. Mérito: A matéria foi regulamentada no Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seu art. 4º: Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. O regime foi mantido por força do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais”, tendo sido sucessivamente prorrogado, por força dos arts. 92 e 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Dispõe, ainda, o art. 149, § 2º, da Constituição da República, que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, mesmo que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS DO ÂMBITO DO REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, para efeitos fiscais, razão pela qual o contribuinte faz jus à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.605.804/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20/9/2016; REsp n. 1.550.849/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2015; AgInt no REsp n. 1.553.840/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25/5/2016; AgInt no REsp n. 1.787.078/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 24/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.698.553/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/5/2019. II - Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. (REsp n. 1.736.683/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PIS. MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS TRIBUTOS. OPERAÇÃO DE VENDA REALIZADA POR EMPRESA SEDIADA NA PRÓPRIA ZONA FRANCA À EMPRESA SITUADA NA MESMA LOCALIDADE. PARTICULARIDADE QUE NÃO DESCONFIGURA A INEXIGIBILIDADE DAS EXAÇÕES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno interposto em 05/07/2016, contra decisão monocrática publicada em 30/06/2016. II. Na forma da jurisprudência, "As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/67, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à Cofins. Precedentes do STJ. O benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (STJ, REsp 1.276.540/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/03/2012). Em igual sentido: AgInt no AREsp 874.887/AM, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 944.269/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016). Na mesma linha se firmou a jurisprudência desta Oitava Turma (AMS 0001084-49.2015.4.01.3200, Des. Fed. Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 30/10/2019). Também prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o benefício alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus e, ainda, aquelas realizadas com pessoas naturais, e não apenas jurídicas. Nesse sentido é o seguinte precedente, entre outros: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL OU NACIONALIZADA. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO. ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. AFERIÇÃO DE VALORES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 4. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior (AC. n. 0010366-82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 22.08.2014). 5. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior (art. 149, § 2º, I, da CF/88), o que foi observado, com relação ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e 10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. A MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96 foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a inconstitucionalidade (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010). 7. Esta 7ª Turma entende que no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014). 8. No que concerne à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona livre de comércio, tendo-se em vista o disposto no do art. 149, § 2º, I., da CF, que disciplina a questão relativa às contribuições sociais incidentes sobre as receitas decorrentes da exportação. (AC 0002227-73.2015.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, 30/09/2019). 9. No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal è extensivo às pessoas físicas e jurídicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1). 10. Apelação do autor provida para estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas. 11. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (AMS 1000941-38.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, unânime, PJe 17/04/2020). Mais recentemente assim foi julgado pelas Turmas que compõem a Quarta Seção (AMS 1007592-18.2020.4.01.3200, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, Pje 05/04/2022; AMS 1011462-71.2020.4.01.3200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 08/09/2022; AMS 1004000-34.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 28/03/2022; AMS 1002267-33.2018.4.01.3200, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, PJe 28/07/2021). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES ORIGINADAS DE VENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA A PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. ACÓRDÃO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O julgado impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 14.5.2020; AgInt no REsp 1.881.153/AM, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.9.2020). 2. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.279/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Finalmente, não é o caso de se aplicar o disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional, pois no Supremo Tribunal se firmou o entendimento de que o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014). Tem decidido também a Suprema Corte, que as “discussões relativas à equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, para fins da isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário” (RE 826779 AgR, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, Processo Eletrônico Dje-252 Divulg 15-12-2015 public 16-12-2015). Quanto a extensão do incentivo fiscal a empresas optantes pelo regime diferenciado de tributação do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral firmou a seguinte tese: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional” (Tema 207, RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020). O Ministro Marco Aurélio fundamentou o seu voto nesses termos, in verbis: A legislação de regência aplicada, Lei nº 9.317/1996, ao estabelecer as alíquotas devidas para os segmentos econômicos que optarem pelo regime diferenciado, especifica o percentual correspondente a cada tributo, possibilitando, com isso o alcance da imunidade tributária. A óptica permanece mesmo com a instituição, pela Lei Complementar nº 123/2006, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições. Tanto o é que o Comitê Gestor do Simples Nacional, na Resolução CGNS nº 94/2011, previu expressamente a não incidência tributária no caso de haver imunidade: Art. 30. Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. A previsão apenas é harmônica com a tese de não haver campo para incidência quando em jogo situação prevista, pela Lei Maior, como imune, ou seja, fora da competência dos entes de instituir tributos. Assim, consolidou-se o entendimento na Suprema Corte de que se “afigura legítima a declaração segregada das receitas decorrentes da exportação de serviços para a Zona Franca de Manaus, como forma de possibilitar a eficaz aplicação das regras de imunidade alocadas no texto constitucional, notadamente as previstas nos arts. 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, a. Permitir a tributação sobre operações imunes, mesmo na sistemática do Simples, seria equivocado, pois a LC nº 123/2006 não pode se sobrepor às normas constitucionais imunizantes.” (RE 1393804 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, Processo Eletrônico Dje-249divulg 06-12-2022public 07-12-2022). Nessa mesma linha, foi reformulado o entendimento das Turmas de Direito Tributário desta Corte (AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Desembargador Federal Hércules Fajoses, Sétima Turma, Pje 25/07/2022; AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, julgado em 30/01/2023). Em assim sendo, não tem razão a União ao pretender restringir o benefício fiscal, devendo-se concluir que tem o contribuinte direito ao benefício fiscal na forma pleiteada. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. Embora possa o contribuinte optar pela compensação ou restituição do valor pago indevidamente, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262). Ainda de acordo com a Suprema Corte, é obrigatório o pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva (RE 889.173-MS, Tema 0831). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp n. 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que a compensação seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, e excluir a possibilidade de a restituição do indébito realizar-se administrativamente e de extração de precatório relativo a período anterior à impetração, nos termos indicados neste voto. Os honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1008713-42.2024.4.01.3200 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DE NAZARE DA SILVA LTDA Advogados do(a) APELADO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A, RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União (PFN), de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi reconhecida a inexigibilidade das contribuições ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de vendas de mercadorias no âmbito da Zona Franca de Manaus (ZFM), incluindo operações realizadas com pessoas naturais e jurídicas, por pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional. Na sentença foi garantido também o direito à compensação ou restituição tributária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se o benefício se aplica às operações de venda de mercadorias realizadas dentro da Zona Franca de Manaus com pessoas físicas e jurídicas; (ii) se o benefício deve ser reconhecido às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional; (iii) definir quais são os critérios para realização da compensação e restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação de sobrestamento no REsp 2.093.050 (Tema 1.239) alcançou somente o julgamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não impedindo o julgamento das apelações. 4. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara, para fins fiscais, as operações destinadas à ZFM às exportações brasileiras, tendo a norma sido recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 40 do ADCT). 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que não são devidas a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas provenientes de operações de venda de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas na ZFM, independentemente de serem realizadas com empresas situadas na própria localidade ou com pessoas físicas. 6. O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, em sede de repercussão geral, no sentido de que as imunidades tributárias previstas nos arts. 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/1988 também se aplicam às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional, não podendo haver restrição por legislação infraconstitucional (Tema 207). 6. A compensação do indébito deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. 7. O contribuinte pode optar pela restituição do valor pago indevidamente, no caso de recolhimento realizado no período posterior à impetração, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.420.691-SP, Tema 1.262 e Súmulas 269 e 271 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação interposto pela União (PFN) não provido e remessa necessária parcialmente provida para determinar que a compensação de créditos seja realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas, com observância do prazo prescricional, vedada a restituição administrativa e a extração de precatório referente ao período anterior à impetração. Tese de julgamento: "1. As receitas decorrentes de operações realizadas na Zona Franca de Manaus, com mercadorias de origem nacional e nacionalizadas, são equiparadas às exportações e não estão sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS. 2. O benefício se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 288/1967, art. 4º; CF/1988, art. 149, § 2º, I; ADCT, arts. 40, 92 e 92-A; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º e art. 25; LC nº 123/2006, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 310, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 19/02/2014, DJe 09/09/2014; STF, RE 598468 (Tema 207), Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 22/05/2020, DJe 09/12/2020; STF, RE 1.420.691-SP (Tema 1.262), j. 26/09/2022, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1.736.683/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/05/2020, DJe 14/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1.744.673/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/06/2021, DJe 18/06/2021; TRF1, AMS 1001986-72.2021.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, j. 25/07/2022; TRF1, AC 1000672-67.2016.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 30/01/2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1047046-97.2023.4.01.3200 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: RWS COMERCIO DE VESTUARIO LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: DIOGO DIAS DUTRA - AM12431-A, RAFAEL BASILIO DE SOUZA - AM8892-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA FINALIDADE: Aos 23 de maio de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
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