Jeberson Fernandes Dos Santos
Jeberson Fernandes Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AM 012432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeberson Fernandes Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJRR, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJRR, TJAM
Nome:
JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CRIMINAL (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS e OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa de KLINGER FERNANDES DOS SANTOS contra o acórdão (EP 61) proferido por esta Câmara Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Nas razões recursais (EP 74), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão. Argumenta que o decisum reduziu a pena do recorrente a um patamar que possibilita a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), porém, deixou de se manifestar acerca da necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do referido benefício. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, para avaliação da viabilidade de formalização do ANPP em favor do embargante. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo acolhimento dos embargos em relação à análise das questões envolvendo a oferta de acordo de não persecução penal do Embargante KLINGER FERNANDES DOS SANTOS.” - EP 81. É o Relatório. Recurso que prescinde de revisor. Inclua-se em mesa de julgamento eletrônico, nos termos do art. 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Intime(m)-se o(s) Procurador(es) da parte e o Ministério Público. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 1 ____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos (EP 75) e cabíveis à espécie. Como é cediço, o artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, o embargante alega vícios de omissão. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, pois se evidencia o alegado vício. A omissão nada mais é do que a ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer de ofício. Sobre a questão, veja-se a lição de Norberto Avena: “Omissão: Vício decorrente da falta de pronunciamento da decisão sobre ponto relevante. Exemplo: a condenação criminal do réu, com maus antecedentes, a oito anos de reclusão, sem estabelecer o regime em que deverá ser cumprida a pena – semiaberto ou fechado. Lembre-se que, a despeito das regras do art. 33, § 2.º, do CP, que disciplinam a fixação do regime carcerário a partir do binômio quantidade de pena X condição de reincidente ou não do réu, faculta-se ao juiz estabelecer regime mais gravoso, desde que o faça fundamentadamente (art. 33, § 3.º, do CP e Súmula 719 do STF).” (in Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023). Na hipótese, o acórdão embargado, de fato, promoveu o redimensionamento da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Contudo, não houve manifestação sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A omissão será sanada a seguir, sem que o pleito da defesa seja acolhido integralmente. 2 ____________________________________________________________________________________________________ Com efeito, embora o acórdão tenha reduzido a pena do embargante a um patamar que, em tese, possibilitaria a aplicação do ANPP, verifico que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia (EP 25 - mov. 1º grau), considerou que KLINGER FERNANDES DOS SANTOS não preenchia os requisitos para o benefício, porquanto “constam em sua folha de antecedentes elementos indicativos de conduta criminal habitual ou reiterada (Processo nº 0834350-32.2023.8.23.0010)”. Quanto ao corréu PABLO ALMEIDA SILVA, observou-se que “ele foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com transação penal (Processo nº 0813539-85.2022.8.23.0010)”. Dessa forma, verifica-se a presença dos óbices descritos no artigo 28-A, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e Vale ressaltar que os fatos remontam ao dia 8 de novembro de 2023, sendo, portanto, posteriores à edição da Lei nº 13.964/2019. Apesar de regularmente citado e assistido por defesa técnica (EP 53 e 54), o embargante não formulou, na origem, requerimento para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com vistas à análise da recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal, resultando na preclusão, nos termos do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. 3 ____________________________________________________________________________________________________ Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.III. Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Logo, a despeito de o quantum da pena definitivamente fixada ser inferior a 4 (quatro) anos, é incabível a remessa dos autos ao órgão ministerial, uma vez que a recusa não se fundamentou apenas na pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mas decorreu do fato de que os requisitos subjetivos legais necessários à celebração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP não foram preenchidos. Isso porque o Ministério Público de 1º grau consignou que 'há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional' (art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal). Ancorando essa linha de raciocínio: 4 ____________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal.2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação.3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado.4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.III. Razões de decidir 4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa. 6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRESENTE AÇÃO PENAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR 5 ____________________________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade na recusa ao acordo de não persecução penal se o Ministério Público, responsável pela propositura do acordo, conclui pela falta de preenchimento do requisito do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.1.1. No caso, a presente ação penal é decorrência de outra ação penal em trâmite pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, a evidenciar conduta criminosa habitual. De fato, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.). No mais, convém ressaltar que o aludido negócio jurídico processual constitui uma faculdade atribuída ao Ministério Público, cabendo a este avaliar se o acordo é suficiente e necessário para a repressão e prevenção do fato, não configurando, portanto, um direito subjetivo do investigado. Ademais, estando devidamente fundamentada a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, “não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.” (AgRg no HC n. 766.663/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Esse entendimento é especialmente aplicável quando a defesa não requereu, de forma tempestiva, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, permanecendo inerte após ser devidamente cientificada da recusa do Parquet em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso concreto. Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N . 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, 6 ____________________________________________________________________________________________________ principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime .2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n . 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n . 822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que o distingue (distinguishing) do referido precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto . 6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n. 224 .936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo almejado, o que foi devidamente cumprido, embora a solução adotada pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 188699 SC 2023/0375716-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Diante dessas considerações, e em parcial consonância com o parecer da eminente Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso iterativo e dou-lhe 7 ____________________________________________________________________________________________________ parcial provimento, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão referente ao ANPP, sem determinar, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau. É o voto. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 8 ____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E REDIMENSIONOU A PENA DO RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO VÍCIOS OMISSÃO QUANTO A VIABILIDADE DO ANPP. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECUSA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO FOI BASEADA APENAS NO QUANTUM DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, MAS EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAVAM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA OU PROFISSIONAL DO EMBARGANTE (ART.28-A, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM MOMENTO OPORTUNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28-A, §14, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com a Procuradoria de Justiça, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão referente ao ANPP, sem determinar, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Nascimento (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 9
-
Tribunal: TJRR | Data: 22/05/2025Tipo: Intimação____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS e OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela defesa de KLINGER FERNANDES DOS SANTOS contra o acórdão (EP 61) proferido por esta Câmara Criminal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em razão da prática do crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. Nas razões recursais (EP 74), o embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de omissão no acórdão. Argumenta que o decisum reduziu a pena do recorrente a um patamar que possibilita a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), porém, deixou de se manifestar acerca da necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do referido benefício. Diante disso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de que seja determinada a remessa dos autos ao Ministério Público de primeiro grau, para avaliação da viabilidade de formalização do ANPP em favor do embargante. Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou “pelo acolhimento dos embargos em relação à análise das questões envolvendo a oferta de acordo de não persecução penal do Embargante KLINGER FERNANDES DOS SANTOS.” - EP 81. É o Relatório. Recurso que prescinde de revisor. Inclua-se em mesa de julgamento eletrônico, nos termos do art. 97, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Intime(m)-se o(s) Procurador(es) da parte e o Ministério Público. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 1 ____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos (EP 75) e cabíveis à espécie. Como é cediço, o artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece que aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, podem ser opostos embargos de declaração no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese, o embargante alega vícios de omissão. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, pois se evidencia o alegado vício. A omissão nada mais é do que a ausência de manifestação sobre questão de fato ou de direito arguida pela parte, ou sobre questão que o julgador deveria conhecer de ofício. Sobre a questão, veja-se a lição de Norberto Avena: “Omissão: Vício decorrente da falta de pronunciamento da decisão sobre ponto relevante. Exemplo: a condenação criminal do réu, com maus antecedentes, a oito anos de reclusão, sem estabelecer o regime em que deverá ser cumprida a pena – semiaberto ou fechado. Lembre-se que, a despeito das regras do art. 33, § 2.º, do CP, que disciplinam a fixação do regime carcerário a partir do binômio quantidade de pena X condição de reincidente ou não do réu, faculta-se ao juiz estabelecer regime mais gravoso, desde que o faça fundamentadamente (art. 33, § 3.º, do CP e Súmula 719 do STF).” (in Processo penal / Norberto Avena. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023). Na hipótese, o acórdão embargado, de fato, promoveu o redimensionamento da pena do recorrente, condenado por tráfico de drogas, com a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-a em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Contudo, não houve manifestação sobre a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). A omissão será sanada a seguir, sem que o pleito da defesa seja acolhido integralmente. 2 ____________________________________________________________________________________________________ Com efeito, embora o acórdão tenha reduzido a pena do embargante a um patamar que, em tese, possibilitaria a aplicação do ANPP, verifico que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia (EP 25 - mov. 1º grau), considerou que KLINGER FERNANDES DOS SANTOS não preenchia os requisitos para o benefício, porquanto “constam em sua folha de antecedentes elementos indicativos de conduta criminal habitual ou reiterada (Processo nº 0834350-32.2023.8.23.0010)”. Quanto ao corréu PABLO ALMEIDA SILVA, observou-se que “ele foi beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, com transação penal (Processo nº 0813539-85.2022.8.23.0010)”. Dessa forma, verifica-se a presença dos óbices descritos no artigo 28-A, §2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e Vale ressaltar que os fatos remontam ao dia 8 de novembro de 2023, sendo, portanto, posteriores à edição da Lei nº 13.964/2019. Apesar de regularmente citado e assistido por defesa técnica (EP 53 e 54), o embargante não formulou, na origem, requerimento para remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, com vistas à análise da recusa em propor o Acordo de Não Persecução Penal, resultando na preclusão, nos termos do §14 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Em reforço: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. 3 ____________________________________________________________________________________________________ Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP) oferecida pelo Ministério Público, que incluía como condição a reparação de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).2. Fato relevante. O recorrente foi denunciado pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Durante a audiência de instrução, o Ministério Público ofereceu ANPP, que foi recusado pela defesa, alegando incapacidade financeira para cumprir a condição de reparação de danos e existência de ação cível em curso.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a proposta de acordo de não persecução penal, que inclui a reparação de danos morais, pode ser considerada ilegal ou desproporcional, especialmente diante da alegada incapacidade financeira do recorrente e da existência de ação cível em curso.III. Razões de decidir 4. A reparação de danos é uma condição expressamente prevista no art. 28-A, I, do CPP, e a sua estipulação como condição do ANPP não é impedida pela existência de ação cível em curso, pois trata-se de esferas jurídicas distintas.5. A alegada hipossuficiência financeira do recorrente não torna ilegal a proposta formulada pelo Ministério Público, sendo que a exceção "na impossibilidade de fazê-lo" poderia ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso fosse provocado na forma adequada.6. A defesa técnica poderia ter requerido ao juízo de primeiro grau a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, para revisão da proposta de acordo, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.7. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP seria a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP, e não o habeas corpus.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido.Tese de julgamento: "1. A reparação de danos como condição do acordo de não persecução penal não é impedida pela existência de ação cível em curso. 2. A alegada incapacidade financeira do acusado não torna ilegal a proposta de ANPP, podendo ser objeto de análise pelo órgão superior ministerial, caso provocado na forma adequada.3. O instrumento adequado para questionar as condições da proposta de ANPP é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme previsto no §14 do art. 28-A do CPP".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, I e § 14.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.(RHC n. 184.507/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.) Logo, a despeito de o quantum da pena definitivamente fixada ser inferior a 4 (quatro) anos, é incabível a remessa dos autos ao órgão ministerial, uma vez que a recusa não se fundamentou apenas na pena abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, mas decorreu do fato de que os requisitos subjetivos legais necessários à celebração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP não foram preenchidos. Isso porque o Ministério Público de 1º grau consignou que 'há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional' (art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal). Ancorando essa linha de raciocínio: 4 ____________________________________________________________________________________________________ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELO MP LOCAL. AUSÊNCIA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.Precedentes.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA DO ANPP MESMO QUANDO A DENÚNCIA TENHA SIDO RECEBIDA. REMESSA À ORIGEM. RETORNO COM A NEGATIVA DO MPF. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Defesa, determinando a remessa dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre o interesse em celebrar acordo de não persecução penal.2. O recorrente aduz que há incompatibilidade entre a natureza do instituto (negocial e pré-processual) e a determinação de remessa dos autos à origem, após a prolação da sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, para análise de eventual cabimento do acordo; e aduz que a defesa não pleiteou em momento oportuno a sua aplicação.3. Antes da análise do presente recurso, o órgão acusador oficiante no STJ apresentou manifestação com a recusa fundamentada ao oferecimento do ANPP, em razão habitualidade criminosa do recorrido, que responde a duas ações penais.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal em processos com denúncia já recebida e sentença condenatória proferida, considerando a habitualidade criminosa do acusado.4. No caso, antes da análise do presente recurso, houve a remessa dos autos ao Ministério Público, com o seu retorno e com uma resposta em sentido negativo quanto à possibilidade de oferecimento do ANPP.III. Razões de decidir 4. Houve a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista que, em que pese a presença da discussão sobre a impossibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal no caso, já houve essa remessa dos autos Ministério Público oficiante junto ao STJ, que negou a aplicação do acordo.5. O MPF fundamentou adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, ante a habitualidade criminosa. 6. A existência de outra ação penal em andamento é fundamento idôneo para o não oferecimento do ANPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental julgado prejudicado. (AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28-A, § 2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRESENTE AÇÃO PENAL DECORRENTE DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR 5 ____________________________________________________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não há ilegalidade na recusa ao acordo de não persecução penal se o Ministério Público, responsável pela propositura do acordo, conclui pela falta de preenchimento do requisito do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.1.1. No caso, a presente ação penal é decorrência de outra ação penal em trâmite pelos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, a evidenciar conduta criminosa habitual. De fato, para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.266.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.). No mais, convém ressaltar que o aludido negócio jurídico processual constitui uma faculdade atribuída ao Ministério Público, cabendo a este avaliar se o acordo é suficiente e necessário para a repressão e prevenção do fato, não configurando, portanto, um direito subjetivo do investigado. Ademais, estando devidamente fundamentada a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, “não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal.” (AgRg no HC n. 766.663/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022). Esse entendimento é especialmente aplicável quando a defesa não requereu, de forma tempestiva, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, permanecendo inerte após ser devidamente cientificada da recusa do Parquet em ofertar o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) no caso concreto. Em endosso: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N . 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, 6 ____________________________________________________________________________________________________ principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime .2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n . 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n . 822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que o distingue (distinguishing) do referido precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n . 11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto . 6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n. 224 .936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo almejado, o que foi devidamente cumprido, embora a solução adotada pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa. 7 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 188699 SC 2023/0375716-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Diante dessas considerações, e em parcial consonância com o parecer da eminente Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso iterativo e dou-lhe 7 ____________________________________________________________________________________________________ parcial provimento, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão referente ao ANPP, sem determinar, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau. É o voto. Boa Vista, data constante no sistema. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 8 ____________________________________________________________________________________________________ CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841058-98.2023.8.23.0010 EMBARGANTE: KLINGER FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: OAB 12432N-AM - JEBERSON FERNANDES DOS SANTOS OAB 2237N-RR - JARLANE SOUSA BARBALHO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E REDIMENSIONOU A PENA DO RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO VÍCIOS OMISSÃO QUANTO A VIABILIDADE DO ANPP. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECUSA AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL QUE NÃO FOI BASEADA APENAS NO QUANTUM DA PENA PREVISTA PARA O CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006, MAS EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAVAM CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA OU PROFISSIONAL DO EMBARGANTE (ART.28-A, §2º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM MOMENTO OPORTUNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 28-A, §14, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em consonância com a Procuradoria de Justiça, em conhecer e acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão referente ao ANPP, sem determinar, contudo, a remessa dos autos ao Ministério Público de 1º grau. Participaram da sessão de julgamento os eminentes Desembargadores Jésus Nascimento (Presidente/Julgador), Leonardo Cupello (Julgador) e o Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Relator). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco. Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET – Relator 9