Luanderson Luiz Ramos Pereira
Luanderson Luiz Ramos Pereira
Número da OAB:
OAB/AM 012499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanderson Luiz Ramos Pereira possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT11, TJAL, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT11, TJAL, TJAM
Nome:
LUANDERSON LUIZ RAMOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
INTERDIçãO (1)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
Execução de Medidas Alternativas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000545-35.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: IVONEIDE DE MORAES SILVA RECLAMADO: TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e557e proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando a necessidade de reorganização da pauta deste juízo, em razão das férias deste magistrado, RESOLVO: 1. Redesignar a audiência para o dia 23/09/2025 08:30, a ser realizada de FORMA HÍBRIDA, ficando determinada, desde logo, a presença das testemunhas residentes em Manaus presencialmente na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, no Fórum Trabalhista (6º andar), nos termos do art. 5º da Res. 65/2021, parte final, ficando facultada a participação das partes e dos patronos telepresencialmente, nos termos do §1º do art. 5º da Res. 65/2021, por meio do aplicativo Zoom Meetings (link de acesso à sala virtual de audiência é o seguinte: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/98637124534?pwd=aDAreE84Nzhqb3Zock9JN21Ic3B1Zz09. Caso seja solicitada, a SENHA DE ACESSO é: YeNaU5 e ID DA REUNIÃO: 986 3712 4534). Caso haja necessidade de oitiva de forma telepresencial de testemunhas que não residam em Manaus, os patronos deverão comprovar nos autos, antes da audiência, a residência da testemunha, sob pena de dispensa. O rol de testemunhas deve ser apresentado até 24 horas antes da audiência, sob pena de renúncia à prova testemunhal (TST - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVONEIDE DE MORAES SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000545-35.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: IVONEIDE DE MORAES SILVA RECLAMADO: TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2e557e proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT Considerando a necessidade de reorganização da pauta deste juízo, em razão das férias deste magistrado, RESOLVO: 1. Redesignar a audiência para o dia 23/09/2025 08:30, a ser realizada de FORMA HÍBRIDA, ficando determinada, desde logo, a presença das testemunhas residentes em Manaus presencialmente na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Manaus, no Fórum Trabalhista (6º andar), nos termos do art. 5º da Res. 65/2021, parte final, ficando facultada a participação das partes e dos patronos telepresencialmente, nos termos do §1º do art. 5º da Res. 65/2021, por meio do aplicativo Zoom Meetings (link de acesso à sala virtual de audiência é o seguinte: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/98637124534?pwd=aDAreE84Nzhqb3Zock9JN21Ic3B1Zz09. Caso seja solicitada, a SENHA DE ACESSO é: YeNaU5 e ID DA REUNIÃO: 986 3712 4534). Caso haja necessidade de oitiva de forma telepresencial de testemunhas que não residam em Manaus, os patronos deverão comprovar nos autos, antes da audiência, a residência da testemunha, sob pena de dispensa. O rol de testemunhas deve ser apresentado até 24 horas antes da audiência, sob pena de renúncia à prova testemunhal (TST - RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TECPLAM INDUSTRIA ELETRONICA LTDA
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Luanderson Luiz Ramos Pereira (OAB 12499/AM) Processo 0620157-32.2015.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentanda: L. G. S. R. - Requerido: M. V. A. R. - Desta feita, por não vislumbrar a comprovação do requisito do § 2º do art. 528 do Código de Processo Civil, e configurada a efetiva necessidade, defiro a realização de consulta ao Sisbajud, Renajud e a CEF sobre o FGTS/PIS. Resultando positivo para qualquer situação, bloqueie-se o valor ou bem para satisfação da dívida até o valor do crédito atualizado. Em seguida, penhore-se, intimando-se o devedor para manifestação em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Guedes dos Reis (OAB 3132/AM), Luanderson Luiz Ramos Pereira (OAB 12499/AM), Rayanne Reinaldo da Silva (OAB 15311/AM) Processo 0553703-55.2024.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Vítima do fato: J. N. B. de O. - Réu: R. G. F. - II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conforme prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal, deve-se pronunciar o réu quando provada a materialidade e houver indícios suficientes de autoria ou participação. Tal decisão deve ser essencialmente sucinta e pautada por uma análise estritamente objetiva do feito, sem deixar de ser fundamentada, observando-se, sobretudo, o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal. Assim, qualquer manifestação judicial que, nessa fase, reproduza juízo de valor, encontra óbice no texto constitucional, pois a competência para análise do mérito foi atribuída, exclusivamente, ao Tribunal Popular. Não se trata de invocação do princípio processual do in dubio pro societate, devendo ser produzidos elementos probatórios sob o crivo do contraditório jurisdicional na forma do artigo 155 do Código de Processo Penal, respeitando-se o direito fundamental à presunção da inocência na forma do artigo 5º, LVII, da Constituição da República, do artigo 8º, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos, não bastando a prova colhida na fase inquisitorial para justificar a pronúncia de acusados neste rito especializado. Em análise preliminar da prova produzida na instrução criminal da fase sumariante, em cotejo, tão somente para fins de corroboração, com os demais elementos constantes no Inquérito Policial que subsidiou a deflagração da Ação Penal, em estrita observância ao comando contido no art. 155, caput, do CPP, existem indícios suficientes da materialidade e de autoria delitiva para a submissão do fato ao Julgamento pelo Tribunal do Júri. A propositura da ação lastreou-se nos elementos de prova em sede inquisitorial. Destacam-se: os termos de declarações das oitivas das testemunhas e auto de qualificação e interrogatório do acusado (fls. 362/364). A materialidade do crime de homicídio tentado restou provada pelos Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima constante às fls. 188. A prova produzida na fase sumariante indica a verossimilhança dos indícios de participação dos denunciados na consecução do crime de homicídio descrito na exordial acusatória. Tal conclusão decorre da prova oral colhida sob o crivo do contraditório, especificamente dos depoimentos das testemunhas de acusação, as quais demonstram e corroboram com à forma como que os procedimentos investigativos acabaram por apontar a participação do denunciado no fato descrito na exordial acusatória. Neste sentido, a instrução da fase sumariante demonstrou, pelo próprio interrogatório do réu, com os demais elementos de prova carreados aos autos, levam a indicios de participação na tentativa de matar a vítima. No mais, as pretensões defensivas deverão ser objeto de exame pelo Tribunal Popular, a quem foi atribuída a análise dos crimes dolosos contra a vida. Nessa seara, descabe a análise de impronúncia por ausência de prova, uma vez que as provas produzidas não excluem manifestamente o animus necandi do agente. DAS QUALIFICADORAS INCIDENTES: Emerge dos autos que, em tese, o acusado praticou o delito por vingança, uma vez que a vítima teria, supostamente, tentado ceifar sua vida, no passado. Eis a qualificadora do motivo torpe. Além disso, o acusado, em tese, surpreendeu a vítima, desferindo golpes e faca, enquanto se passava por um cliente. Eis a qualificadora que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Logo, em configurando-se a priori nesta fase do presente feito, deverão ser apreciadas pelo juízo constitucionalmente competente, qual seja o Egrégio Tribunal do Júri Popular desta Comarca. III - DO DISPOSITIVO: Posto isso, com base no artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na peça acusatória e PRONUNCIO Ricardo Gomes Ferreira, já qualificado nos autos, nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri Popular. DA CONDIÇÃO PRISIONAL: Por conseguinte, e em observância ao art. 413, §3º, do CPP, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". Passando desde logo à revisão da custódia cautelar preventiva do pronunciado Ricardo Gomes Ferreira, vez que ainda remanescem os requisitos para a decretação de custódia cautelar preventiva, especificamente quanto ao periculum libertatis, haja vista a reiteração delitiva do demandante, na medida que ostenta condenação penal anterior a este fato, somando-se a gravidade concreta dos delitos e seu modus operandi, fragilizando a ordem pública. Em análise detida dos autos, verifica-se que o decreto da prisão preventiva do pronunciado está devidamente fundamentado, uma vez que há indícios de prova da existência do delito e indícios razoáveis de autoria, tendo sido a medida determinada para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da Lei Penal. De maneira a observar que a prisão cautelar do acusado foi preservada, igualmente de forma fundamentada, porque inalterada a situação fática e jurídica. Então logo para sustentar a subsistência do constrito cautelar, exige a lei processual penal a reunião de, ao menos, quatro requisitos, dois deles fixos e dois, variáveis. São necessários: 1) Presença de uma das hipóteses de cabimento previstas em lei (arts. 312, parágrafo único, e 313, ambos do Código de Processo Penal); 2) Presença dos pressupostos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a teor do artigo 312, caput, parte final, do Código de Processo Penal; 3) Presença e uma das seguintes circunstâncias autorizadoras: garantia de ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou a eficiência da aplicação da lei penal (periculum libertatis), consoante previsão do art. 312, caput, 1ª figura, do Código de Processo Penal; e 4) Descumprimento de medidas cautelares restritivas aplicadas anteriormente (arts. 282, § 4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal). No caso em concreto, é imputada ao acusado, a prática de crime de homicídio qualificado, portanto atende a última exigência normativa supra-citada. Neste passo, o novel texto do artigo 282 do Código Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/2011, em seus incisos I e II, revela também a imprescindibilidade de se aplicar o binômio "necessidade e adequação" em qualquer das medidas cautelares, dentre elas a prisão preventiva. Portanto, somente para aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e, nos casos previstos, para evitar a prática de infrações penais (ordem pública), à luz do art. 312 do CPP, caberão as medidas cautelares, devendo tais requisitos estarem adequados à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do agente. In casu, verifico a subsistência de tais pressupostos. Senão vejamos. O recebimento da denúncia e sentença de pronúncia, demonstra a presença de justa causa, isto é, razoavelmente, pode-se considerar que o crime imputado ao acusado ocorreu, e que eles possivelmente contribuiu diretamente para prática delitiva. Assim, presente está o fumus comissi delicti. No que diz respeito periculum libertatis, observo que por meio dos elementos probatórios até aqui colhidos, nos quais lastreiam-se em depoimentos prestados por testemunhas em sede de delegacia, bem como pela vítima, confirmados em Juízo e os demais Relatórios, aliados ao arcabouço investigativo carreado aos autos. Nesta linha intelectiva, entendo que o pronunciado se encontra preso, e com ordem de prisão vigente, em razão da sólida presença dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Deste modo, compreendo que existirem motivos suficientes para manter o decreto constritivo, tendo em vista a periculosidade concreta da conduta do acusado, revelando que, em liberdade, oferecem risco à ordem pública. Deste modo, o crime que lhe é imputado é grave e com emprego de violência, não há de se falar em ausência dos requisitos do 312 do Código de Processo Penal. Ainda nesta linha de pensamento, ressalta-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que: "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social." (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004) Os fundamentos expostos são motivos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do réu, a fim de garantir-se a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e consequente aplicação da lei penal. Ante o exposto e o que mais consta MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado Ricardo Gomes Ferreira. DELIBERAÇÕES FINAIS: Para fins de comunicação das partes, intime-se, pessoalmente, o representante Ministerial com assento neste Juízo, bem como o acusado, nos termos do art. 420, I do CPP. Na hipótese, em que o mandado não seja cumprido pelo meirinho por questões formais/procedimentais, ou mesmo que tenha sido expedido com algum erro, desde já, fica a secretaria autorizada a expedir novo mandado, sanando-se o equívoco. Intime-se o Defensor constituído pelo réu, na forma do art. 370, §1º do CPP. Tratando-se de acusado solto, consigne no mandado a possibilidade de o oficial de justiça realizar a intimação por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP e art. 252 a 255 do CPC. Somente considerar-se-á válida a intimação por hora certa, caso tenha o meirinho procedido nos termos do art. 252 e ss. do CPC. Caso não tenha sido observado o procedimento legal, expeça-se novo mandado ou renove-o, conforme o caso. Ressalta-se que, por expressa determinação legal, é prescindível de autorização judicial a realização pelo Meirinho de citações e intimações em domingos ou feriados, ou nos dias úteis, antes das 6h e depois das 20h, desde que imprescindíveis e suscetíveis de gerar grave dano, consoante dispõe art. 212, §§ 1° e 2°, CPC . Na hipótese de réu que tenha medidas diversas da prisão, à secretaria para expedir o mandado atentando quanto ao endereço do termo de compromisso, bem como de eventual notícia/informação de mudança de endereço ou mesmo do que consta do termo de qualificação e interrogatório procedido em Juízo. Para o réu que não está sujeito a medidas diversas da prisão, proceda-se à intimação observando o endereço que consta do auto de qualificação e interrogatório realizado em Juízo, levando em conta também eventual notícia/informação de mudança de endereço constante dos autos. Certificado nos autos pelo oficial de Justiça que o acusado não fora encontrado ou que seja foragido, conforme conste de informação oficial oriunda do Sistema Prisional do Estado, intime-o por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único do CPP. Caso se trate de acusado que tenha sido intimado pessoalmente por mandado ou em cartório acerca de qualquer ato processual, inclusive de audiência de instrução preliminar, e não tenha comparecido para o ato (art. 367, primeira parte do CPP), o que resultou na decretação de sua revelia, intime-o da decisão de pronúncia no endereço outrora indicado e que foi localizado e, simultaneamente, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Caso se trate de acusado(a) que tenha sido DECRETADA A SUA REVELIA em razão de mudança de endereço, nos termos do art. 367, segunda parte, do CPP, proceda-se à intimação da decisão de pronúncia por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 420, parágrafo único, do CPP. Intimadas as partes, na forma legal, e decorrido o prazo sem a interposição do competente recurso em sentido estrito, certifique-se nos autos a preclusão da presente decisão de Pronúncia. Certificada a tempestividade do Recurso em Sentido Estrito, desde já fica a Secretaria deste Juízo autorizada a abrir vista à parte contrária/recorrido para oferecer, no prazo legal, as contrarrazões recursais. Com a resposta do recorrido ou sem ela, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 589 do CPP. Após, e com a preclusão da indigitada decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente a Defensoria Pública, para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Por conseguinte, paute-se data para o julgamento do réu, no Plenário do Tribunal do Júri. Para fins de evitar redesignação de sessão de julgamento, intime-se o acusado por mandado e, simultaneamente, por edital. Caso o mandado de intimação da decisão não retorne no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os registros constante do sistema SAJ, expeça-se mandado de intimação de caráter urgente, para fins de cumprimento imediato. Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo. Da presente, dê-se ciência ao representante do Ministério Público e da Defesa. Intime-se, mediante oficial de justiça, o réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se e demais providências de praxe. Manaus, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Bruno Oliveira Medeiros (OAB 7203/AM), Jaber Calil Nadaf Neto (OAB 5247/AM), Daniele Rodrigues Pereira (OAB 11048/AM), Carlos Alberto Barros Ferreira (OAB 12374/AM), Luanderson Luiz Ramos Pereira (OAB 12499/AM), Yasmin Barros Oliveira (OAB 13211/AM), Patrícia Aparecida do Couto (OAB 35929/GO), Luana Negreiros de Souza (OAB 14799/AM) Processo 0256402-44.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: D. R. D. O. - Executado: A. E. M. - Isto posto, declaro por sentença a extinção da execução, nos termos dos arts. 924, II e 925 ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Após o transito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dênis Reis da Silva (OAB 10799/AM), Luanderson Luiz Ramos Pereira (OAB 12499/AM) Processo 0663882-61.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Maria Raimunda Campos Lima - Executada: Adriana de Oliveira Rodrigues - De ordem, intimo o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANDERSON LUIZ RAMOS PEREIRA (OAB 12499/AM) - Processo 0941148-72.2023.8.04.0001 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - INDICIADO: B1Andrei Colares SerrãoB0 - Ante o exposto e em consonância com a promoção ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Andrei Colares Serrão, pelo cumprimento integral do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL e o faço com fulcro no artigo 28-A, § 13º do código de processo penal e art. 66, II, da Lei nº 7.210/84. À Secretaria para que dê seguimento às formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se o nome do(a) cumpridor(a), tão somente para impedir-lhe a concessão do mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, na forma do §12º, do artigo 28-A, do CPP. Intimem-se. Após, informe ao Juízo de Origem. Proceda-se à baixa no SAJ do seu nome e arquive-se. Manaus, 17 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Respondendo cumulativamente pela VEMEPA (Portaria nº 1209/25-TJAM)
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