Débora Nascimento Giffoni

Débora Nascimento Giffoni

Número da OAB: OAB/AM 012604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Débora Nascimento Giffoni possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJAM, TRT11 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAM, TRT11
Nome: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) GUARDA (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000143-56.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: EDUARDA NAIM DE MELLO RECLAMADO: NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b802860 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando que infrutífera a consulta ao SISBAJUD em face do litisconsorte FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE (Id. b5dcc19); - Considerando a possibilidade de bloqueio dos valores a serem repassados à Fundação Adriano Jorge, junto ao Fundo Estadual de Saúde; - Considerando que objetivo específico do Fundo Estadual de Saúde é de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde no Estado do Amazonas, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde – SUSAM, conforme a Lei Ordinária nº. 2.880, de 07 de abril de 2004; - Considerando, ainda, os reiterados descumprimentos, por parte da Fundação Hospital Adriano Jorge, em inúmeros outros processos que tramitam nesta Especializada, do pagamento de RPVs expedidas; -Considerando, por fim, o julgamento do MSCiv 0000311-62.2020.5.11.0000, com a seguinte ementa: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA CONTRA A FUNDAÇÃO HOSPITALAR ADRIANO JORGE. VALOR INFERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 2.748/2002. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIRETA DOS BENS. ARTIGO 17,§2º, LEI 10.259/2001. NÃO SUBMISSÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100, §3º,CF/88. O débito tem respaldo em título executivo judicial, o RPV foi requisitado e não pago, o Artigo 17, §2º, Lei nº 10.259/2001 autoriza o sequestro de bens, não foram encontrados valores na conta indicada pela Fundação para fins de BACENJUD, outra alternativa não restou para saldar o débito trabalhista, verba de natureza alimentar, que não fosse a ordem para que o Fundo Estadual de Saúde abata dos valores que seriam repassados à Fundação Adriano Jorge até o limite do montante da dívida de R$12.969,38, depositando o valor em Juízo em até 30 dias. Não há violaçao à ADPF nº 275 porque em suas razões de decidir consta excerto, segundo o qual, os bens dos entes da Administração Pública podem ser diretamente contristados quando do não cumprimento de requisição de pequeno valor. Em relação à determinação subsidiária de que caso o Fundo Estadual de Saúde não deposite o valor em juízo em 30 dias, seja realizado o bloqueio via BACENJUD do valor da dívida na Conta registrada do Estado do Amazonas, com o Poder Público procedendo a devida compensação em relação ao valor que a Fundação receberia de repasse, entendo que o permissivo legal autoriza a medida. A verba que será repassada ou abatida não onera o ente da Administração Direta - ESTADO DO AMAZONAS - porque se ordena apenas o abatimento dos valores e o bloqueio de uma verba que será repassada à Fundação Adriano Jorge, a decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara não inclui novamente o Estado do Amazonas na lide atribuindo velada responsabilidade subsidiária, apenas operacionaliza e busca a satisfação da dívida que outro ente possui, sendo que o caminho do recurso público passa necessariamente pelo Estado do Amazonas e pelo Fundo Estadual de Saúde, mas a verba é destinada à Fundação, não se retirando do patrimônio e do numerário do orçamento do Estado do Amazonas para pagar o débito. Mandado de segurança do impetrante ESTADO DO AMAZONAS admitido e, no mérito, não concedida a segurança.  DECIDO: I - Reitere-se a Requisição de Pequeno Valor, por Oficial de Justiça, com URGENCIA, a fim de evitar nulidade processual;  II - Ultrapassado o prazo para pagamento, reitere-se consulta ao SISBAJUD da litisconsorte FUNDACAO HOSPITAL ADRIANO JORGE; III - Infrutífera a medida, intime-se o Fundo Estadual de Saúde, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, para abater os valores a serem repassados à Fundação Adriano Jorge até o montante desta execução, devendo a quantia ser depositada em juízo, com comprovação nos autos, em até 30 dias; IV - Cadastre-se o Estado do Amazonas neste processo, para possibilitar a notificação da PGE pelo sistema, para os fins acima, ressaltando-se que tal medida NÃO IMPLICA SUA INCLUSÃO NA LIDE, e a verba que será repassada ou abatida não onera o ente da Administração Direta, porque se ordena apenas o abatimento dos valores e o bloqueio de uma verba que será repassada à Fundação Adriano Jorge; V - Descumprido o item III, determino o bloqueio do crédito diretamente na conta do Estado do Amazonas registrada no sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 17, §2º, da Lei 10.259/2001. MANAUS/AM, 14 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDA NAIM DE MELLO
  3. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM) - Processo 0662783-22.2022.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Guarda - REQUERENTE: B1N.S.C.V.M.B0 e outro - CERTIFICO que, em cumprimento à decisão retro do MM. Juiz de Direito Dr. Priscila Maia Barreto dos Santos, fica pautada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PRESENCIAL - com duração aproximada de 2 (duas) horas, para o dia 13 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos - HORÁRIO MANAUS - AM - a ser realizada NESTE CEJUSC - FAMÍLIAS - Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, Rua Valério Botelho de Andrade, S/N, 1º andar - São Francisco - Manaus - AM - CEP:69.079-260. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015). INTIMAÇÃO das partes, requerente e requerido (a), para comparecerem na Oficina de Parentalidade, a ser realizada no Auditório do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice de Vasconcelos, localizado na Rua Valério Botelho de Andrade, 32/188, São Francisco, Manaus/AM, CEP 69.079-260, no dia 7 de agosto de 2025, das 8h30min às 12 horas; 2. Dê-se às partes ciência de que a atividade acima é presencial, promovida pelas equipes psicossocial do Núcleo de Assessoramento das Varas de Família e CEJUSC-Famílias, sendo IMPRESCINDÍVEL O COMPARECIMENTO para o andamento processual; CERTIFICO ainda que, nesta data, são os autos encaminhados para intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública/Advogado(a), a fim de que tomem ciência das datas designadas da Audiência e da Oficina de Pais. Sendo expedidas neste ato as respectivas citações/intimações.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM) - Processo 0219615-35.2022.8.04.0001 (processo principal 0620177-18.2018.8.04.0001) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - REQUERENTE: B1V.V.C.B0 - JULGA-SE SUSPEITO POR MOTIVO ÍNTIMO.AO SUBSTITUTO.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO AP 0001177-59.2023.5.11.0002 AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA SINAREGA ME AGRAVADO: NIANI LOUISE FIGUEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363009a proferida nos autos. DECISÃO Ao compulsar os autos, verifiquei que o Acórdão de id b47e391 foi proferido sob minha relatoria, o que motivou a distribuição por prevenção para o acervo processual de meu gabinete. No entanto, o Regimento Interno deste Regional dispõe que haverá redistribuição dos processos quando o Desembargador, ainda que prevento, ocupar cargo de dirigente, isto é, Presidente ou Corregedor, como se vê: Art. 65. Nos processos já apreciados pelo Tribunal, qualquer que seja sua classe, em caso de retorno, permanecerá como relator, mediante compensação, o desembargador que, anteriormente neles havia funcionado. § 2º Haverá redistribuição dos processos se o desembargador prevento estiver ocupando cargo de Presidente e de Corregedor, quando se tratar de processos de competência de Seção Especializada e Turma Deste modo, procedo com a redistribuição do processo para um dos membros da 1ª Turma deste Egrégio, uma vez que me encontro no cargo de Corregedor Regional. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA SINAREGA ME
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ALBERTO BEZERRA DE MELO AP 0001177-59.2023.5.11.0002 AGRAVANTE: RODRIGO FERREIRA SINAREGA ME AGRAVADO: NIANI LOUISE FIGUEIRA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 363009a proferida nos autos. DECISÃO Ao compulsar os autos, verifiquei que o Acórdão de id b47e391 foi proferido sob minha relatoria, o que motivou a distribuição por prevenção para o acervo processual de meu gabinete. No entanto, o Regimento Interno deste Regional dispõe que haverá redistribuição dos processos quando o Desembargador, ainda que prevento, ocupar cargo de dirigente, isto é, Presidente ou Corregedor, como se vê: Art. 65. Nos processos já apreciados pelo Tribunal, qualquer que seja sua classe, em caso de retorno, permanecerá como relator, mediante compensação, o desembargador que, anteriormente neles havia funcionado. § 2º Haverá redistribuição dos processos se o desembargador prevento estiver ocupando cargo de Presidente e de Corregedor, quando se tratar de processos de competência de Seção Especializada e Turma Deste modo, procedo com a redistribuição do processo para um dos membros da 1ª Turma deste Egrégio, uma vez que me encontro no cargo de Corregedor Regional. MANAUS/AM, 04 de julho de 2025. ALBERTO BEZERRA DE MELO Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIANI LOUISE FIGUEIRA SOARES
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001177-59.2023.5.11.0002 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300109100000014436233?instancia=2
  8. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DÉBORA NASCIMENTO GIFFONI (OAB 12604/AM), ADV: VÍTOR LIMA VERDE COELHO (OAB 12945/AM), ADV: VAGNER CRISPIM DE ALMEIDA (OAB 16919/AM) - Processo 0651265-69.2021.8.04.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: B1J.K.N.N.B0 - REQUERIDA: B1T.P.M.B0 - Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que aplicou multa ao Requerente em razão de seu não comparecimento à audiência designada, sob o fundamento de que, na data e hora do ato, encontrava-se em pleno exercício de sua função pública, prestando serviço junto ao Pronto-Socorro da Criança Joãozinho, no horário das 7h06 às 19h00, conforme cartão de ponto e histórico funcional anexados aos autos. Entretanto, o pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 223, §1º, do Código de Processo Civil, é possível a apresentação de justificativa plausível para a não prática de ato processual no prazo legal, desde que comprovada a ocorrência de justo impedimento. Contudo, o comparecimento à audiência judicial não configura simples ato processual, mas dever fundamental das partes no curso do processo, devendo ser tratado com prioridade e responsabilidade. A convocação judicial reveste-se de caráter obrigatório e preferencial, notadamente diante da relevância da audiência como instrumento de solução consensual do conflito e meio de condução eficiente do processo. Somente em hipóteses absolutamente excepcionais - e não apenas justificáveis, mas inevitáveis - admite-se a ausência da parte. No caso dos autos, embora se reconheça a essencialidade do serviço público desempenhado pelo Requerente, é igualmente certo que o Poder Judiciário fornece, mediante simples solicitação, certidão comprobatória da convocação judicial, apta a justificar sua ausência no ambiente de trabalho, sem prejuízo funcional ou disciplinar. A ausência de qualquer iniciativa da parte nesse sentido fragiliza o argumento de impossibilidade absoluta de comparecimento. Ressalte-se, ainda, que a parte sequer comunicou previamente ao juízo o conflito de horários ou requereu o adiamento da audiência, o que reforça o descaso quanto à observância das intimações judiciais, comprometendo a regularidade do trâmite processual. Dessa forma, a justificativa apresentada, embora lastreada em documentos, não evidencia impossibilidade concreta e intransponível de comparecimento, tampouco medida mínima de colaboração com a agenda judicial, não se configurando motivo relevante a afastar a penalidade aplicada. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a multa anteriormente imposta, por ausência injustificada à audiência, nos termos da decisão já proferida. Pairam dúvidas sobre a necessidade de realização de estudo para resolução do mérito do pedido de regulamentação de visitas. Além da demora para o encerramento do feito, há indícios de as partes necessitarem de maiores esclarecimentos sobre os institutos e consequências envolvendo a regulamentação da guarda e visitas, destacando-se a possibilidade de modificação dos parâmetros a qualquer tempo. O ato dos pais assistir, criar e educar os filhos menores possui respaldo constitucional, na condição de um direito-dever denominado de poder familiar. Pablo Stolze Gagliano conceitua poder familiar (...) como o plexo de direitos e obrigações reconhecidos aos pais, em razão e nos limites da autoridade parental que exercem em face de seus filhos, enquanto menores e incapazes. (587). O Código Civil Brasileiro (art. 1.634) e o Estatuto da Criança e Adolescente (art. 22) regulamentam aludidas garantias fundamentais, atribuindo aos pais deveres norteados pelos princípios da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar, melhor interesse da criança, dentre outros. Em matéria de guarda, a atuação jurisdicional deve pautar-se no exclusivo interesse da criança, observando-se as peculiaridades do caso concreto e aplicando-se, quando pertinentes, os princípios da parentalidade responsável e da proteção integral. Certo que a guarda compartilhada deve ser priorizada, por se tratar a modalidade, em regra, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com os genitores, propiciando a convivência e fortalecendo os vínculos familiares. Possibilita a presença de ambos os pais na tomada de decisões acerca do futuro dos filhos, respeitando-se os princípios consagrados na Constituição Federal, em especial, o da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção estatal à família. Aliás, este foi o exato entendimento da importantíssima Lei nº. 13.058, em vigor desde 24.12.2014, que cuidou de alterar alguns artigos do Código Civil, estabelecendo, dentre outras alterações, o significado da expressão guarda compartilhada, dispondo sobre sua aplicação. Na guarda compartilhada, pai e mãe compartilharão questões de importância na vida do filho que escola ou igreja frequentará, quais serão suas atividades, a quais tratamentos médicos se submeterá, etc , decisões estas que deverão ser tomadas em conjunto, baseadas no consenso, propiciando uma convivência mais íntima e solidária entre pais e filhos e gerando, ao final, indivíduos mais saudáveis e quiçá, livres dos diversos traumas e desequilíbrios emocionais e psicológicos gerados muitas vezes pelo abandono e irresponsabilidade parental. Frise-se que a concessão da guarda compartilhada não implica em dizer que a criança estará, a todo tempo, na residência e sob os cuidados de um ou de outro, situação típica de outra modalidade de guarda, a alternada. Na guarda compartilhada, a criança ou adolescente terá um domicílio fixo com um dos genitores, ainda que estes residam em cidades diversas, situação que a referida Lei cuidou de prever expressamente (art. 1.583, par. 3º., Código Civil), a concluir que o distanciamento de domicílios dos genitores não pode ser causa, por si só, de indeferimento da guarda compartilhada (no presente caso, o genitor reside em cidade outra, São Paulo de Olivença). Enfim, nessa modalidade de guarda, a criança ou adolescente terá sua residência principal, mas ambos os pais serão detentores de sua guarda jurídica. Em resumo, o compartilhamento refere-se à responsabilidade e à autoridade parental, e não ao domicílio. Vejamos, especificamente o que interessa ao caso vertente, o que atualmente dispõe o Código Civil: "Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. § 5º (...) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar II decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. § 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. § 5º (...) § 6º (..)" (grifei)". Certo é que, a partir da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser regra, de forma que a guarda em modalidades diversas (unilateral, por aninhamento, alternada, etc) somente será definida em caráter excepcional pelo magistrado, em determinadas e específicas situações, a exemplo, quando constatadas situações de risco em relação ao infante. Estando ambos os genitores aptos ao exercício da autoridade parental o que ocorre no caso vertente , a guarda compartilhada somente será desconsiderada em duas únicas situações: "1) se um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar, colocando a criança verdadeiramente em situação de risco e de vulnerabilidade; 2) quando um dos genitores declarar expressamente ao magistrado que não deseja a guarda do menor." A Lei nº 12.318/2010 conceitua alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este". São formas exemplificativas de alienação parental: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Vale advertir que a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Transcrevo trecho da Síndrome da Alienação Parental de Ana Carolina carpes Madaleno e Rolf Madaleno, inerente às consequências nos menores vítimas de alienação parental: "Na área psicológica, também são afetados o desenvolvimento e a noção do autoconceito e autoestima, carências que podem desencadear depressão crônica, desespero, transtorno de identidade, incapacidade de adaptação, consumo de álcool e drogas e, em casos extremos, podem levar até mesmo ao suicídio." Adverte-se aos genitores, nos termos do § Nº, do artigo 1.584,do Código Civil Brasileiro, a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada, assim com a prática de alienação parental poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor ou convivente, conforme o caso concreto. Diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil, objetivando-se amparar os interesses de incapaz, que tão jovem já enfrenta os conflitos entre seus responsáveis, determino que as partes participem da Oficina de Pais e Mães, curso virtual oferecido pelo CNJ, no site www.cnj.jus.br/eadcnj, no prazo máximo de trinta dias. Faculto a substituição do curso virtual supramencionado pelo presencial fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A Oficina não visa a avaliar ou julgar os pais, tendo como principal objetivo transmitir técnicas apropriadas de comunicação na família, ensinamentos a respeito das consequências que os conflitos proporcionam aos filhos, informações legais sobre alienação parental, guarda, visitas e alimentos. Tão logo concluam o curso, deverão as partes apresentarem nos autos as respectivas certidões de participação expedidas pelos organizadores do evento. Paute-se nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Manaus, 02 de julho de 2025
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