Andrey Farache Barroso
Andrey Farache Barroso
Número da OAB:
OAB/AM 012705
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJCE
Nome:
ANDREY FARACHE BARROSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: André de Souza Oliveira (OAB 5219/AM), Andrey Farache Barroso (OAB 12705/AM), Erivelton Gonzaga (OAB 16333/AM), Hanele Nunes Ribeiro (OAB 17129/AM), Taís Siqueira de Araújo (OAB 18702/AM) Processo 0453588-60.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Dinamica Distribuidora Ltda - Requerido: Oi S/A - DISPOSITIVO Firme nas razões transatas, com permissivo legal ínsito nos art. 371 e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dinamica Distribuidora Ltda contra Oi S/A, para: DECLARAR nulos e, consequentemente, inexigíveis as faturas de vencimento ABRIL/2021, MAI/2021 e JUN/2021 referentes ao suposto contrato objeto desta lide, tornando definitiva a liminar concedida às fls.54/55; DETERMINAR a abstenção de quaisquer cobranças oriundas do contrato acima epigrafado, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cobrança indevidamente efetuada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a requerida aos pagamentos: de reparação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ); e, por fim, de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo e, por conseguinte, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Após o cumprimento da obrigação e demais cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Albert dos Santos Oliveira (OAB 8251/AM), Andrey Farache Barroso (OAB 12705/AM), Talita Neves Sgarioni (OAB 15196/AM), Erivelton Gonzaga (OAB 16333/AM), Hanele Nunes Ribeiro (OAB 17129/AM) Processo 0414218-74.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Francisco de Assis Medeiros Amorim - Requerido: Oi S/A - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte autora para que se manifeste acerca de petição de fls. 444/446, no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3725/AM), Jéssica Ferreira Botelho (OAB 6826/AM), Rafael Raposo da Câmara Auler (OAB 8000/AM), Ângela Maria Leite de Araújo Silva (OAB 6940/AM), Orlando Botelho Bentes (OAB 8863/AM), Alan Yuri Gomes Ferreira (OAB 10450/AM), Bruna Mara de Oliveira Martins (OAB 10341/AM), Andrey Farache Barroso (OAB 12705/AM), Luiz Felipe Araújo Moreira (OAB 16478/AM) Processo 0617674-29.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING PONTA NEGRA, JHSF MANAUS EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Executado: Malu Comércio Importação e Exportação Ltda. - ME, Florisbela Penedo Ricarts Guimarães - Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes às fls.372/375, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de suspensão do feito, até o cumprimento da avença, consoante solicitado à fl. 372.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Elaise Moss Portela (OAB 7689/AM), Mayra do Nascimento Fernandes (OAB 17012/RN), Matheus Belém Farias da Silva (OAB 14885/AM), Pedro Câmara Sociedade de Advogados (OAB 613/AM), Andrey Farache Barroso (OAB 12705/AM), Isabelle Benlolo de Azevedo (OAB 11737/AM), Eduardo Bonates de Lima (OAB 5076/AM), Jéssica Ferreira Botelho (OAB 6826/AM), Pedro Câmara Júnior (OAB 2834/AM), Alberto Simonetti Cabral Neto (OAB 2599/AM), Janaína Gomes Figueiredo (OAB 5552/AM), Christian Antony (OAB 5296/AM), Carlos Daniel Rangel Barretto Segundo (OAB 5035/AM) Processo 0232897-97.2009.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lauro Marques da Silva - Requerido: Paulo Henrique Freire, Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Dispositivo: Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Lauro Marques Da Silva em face de Paulo Henrique Freire e Unimed De Manaus Cooperativa De Trabalho Médico Ltda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, se requerido e cabível, o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Jocineide Maria de Sousa (OAB 4152/AM), Marcos Aldenir Ferreira Rivas (OAB 2250/AM), Andrey Farache Barroso (OAB 12705/AM) Processo 0200208-82.2018.8.04.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Requerente: Maria Elvira Ferreira Vieira - Executado: Marcelo Manauel Carvalho Vieira - Nos termos do art. 319, § 1º, do CPC, procedam-se buscas do endereço da parte requerida, nos sistemas (SIEL/INFOJUD/RENAJUD/BACENJUD), intimando a parte autora para manifestação com o resultado. Sobrevindo pedido de citação mediante apontamento de endereço certo e determinado, defiro desde já, observados os termos do despacho inicial.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 1119A/AM), ADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0636291-61.2020.8.04.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Nejmi Jomaa Abdel AzizB0 - REQUERIDO: B1Google Brasil Internet Ltda.B0 - Compulsando os autos, verifico que a parte interessada não foi intimada do ato ordinatório de fls. 224, tendo em vista que os patronos desta, vide procuração de fls. retro, não constam. Dessa forma, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que tome(m) ciência, cujo teor segue abaixo: "Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade. "
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3024515-03.2023.8.06.0001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] REQUERENTE: JOSE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários válidos e informar o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14 da Resolução n°14/2023 do OETJCE (Diário da Justiça administrativo disponibilizado no dia 6 de julho de 2023) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. Expediente necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM) - Processo 0656988-98.2023.8.04.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Tutela de Urgência - REQUERENTE: B1Sérgio Roberto de Melo BringelB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado/Aviso de recebimento juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM), ADV: TAÍS SIQUEIRA DE ARAÚJO (OAB 18702/AM), ADV: ERIVELTON GONZAGA (OAB 16333/AM), ADV: LUIZ FELIPE ARAÚJO MOREIRA (OAB 16478/AM), ADV: TALITA NEVES SGARIONI (OAB 15196/AM), ADV: DINA FLÁVIA FREITAS DA SILVA (OAB 8182/AM), ADV: KÁTIA ASSIS RODRIGUES ROCHA (OAB 10320/AM), ADV: JÉSSICA FERREIRA BOTELHO (OAB 6826/AM), ADV: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (OAB 3725/AM) - Processo 0797590-76.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: B1Glades-tone Delermando LabordaB0 - REQUERIDO: B1Oi Móvel S/AB0 - Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em desfavor de Simone Andrea Carneiro Vasconcellos. Defiro o pedido de expedição de certidão de crédito, nos termos do artigo 782, §5º, CPC, tal qual buscado às fls. 339/341. Senão vejamos: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PROTESTO. MEIO COERCITIVO. SATISFAÇÃO CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOTIFICAÇÃO AO CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante se infere da inteligência do artigo 782, caput e seus parágrafos 3º a 5º, a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes funciona como medida coercitiva que objetiva empregar maior efetividade e celeridade à satisfação integral da tutela jurisdicional, visto que com a publicização da mora do devedor, o acesso aos meios de crédito se encontrará abalado perante terceiros, constrangendo-o, consequentemente, ao adimplemento da obrigação exequenda. 2 - Na mesma linha, inexiste justificativas para impedir a expedição de crédito para fins de protesto, já que esta medida, tal como a que possibilita a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, também funciona como meio coercitivo para que a quantia executada seja adimplida. 3 - Por outro lado, em que pese a alegação de que o agravado tenha incorrido em infração ao Código de Ética de sua categoria profissional, há que se considerar que o inadimplemento civil não repercute diretamente na ilicitude administrativa, de modo que inexiste amparo para a expedição do ofício no intuito de se notificar o conselho de classe, visto que as repercussões relativas à esfera administrativa não podem ser utilizadas como meio coercitivo para satisfação de um crédito de natureza civil e contratual como a que se apresenta nos autos. 4 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07102367120188070000 DF 0710236-71.2018.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE EM TESE. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto para impugnar decisão que indeferiu, em sede de execução fiscal, o pedido de inclusão do nome da sociedade empresária executada em cadastros de inadimplentes, por intermédio do sistema SERASAJUD, sob o fundamento de que este procedimento somente se aplica à execução de título judicial. 2. A controvérsia em exame se refere à possibilidade jurídica de inclusão de restrição em nome do devedor no SERASAJUD, objeto da Ação de Execução Fiscal originária, proveniente de cobrança de dívida inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA). 3. A inserção do nome de devedor no cadastro de inadimplentes é medida prevista no art. 782, § 3º do CPC, aplicável tanto às execuções definitivas de título judicial (art. 782, § 5º do CPC), quanto às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, eis que o dispositivo legal está inserido no Livro e Título que tratam da execução por título extrajudicial (Livro II, Título I). 4. Registre-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, considerou aplicável a norma referida às execuções fiscais, conforme Recurso Especial nº 1.809.328-RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019. No mesmo sentido: REsp 1799572/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019. 5. Sem prejuízo do reconhecimento da aplicabilidade dos dispositivos em questão às execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a determinação de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN) constitui faculdade atribuída ao juiz. Cabe-lhe, pois, em seu exercício de poder geral de cautela, determinar os atos executivos que entender necessários visando ao adimplemento da execução, considerando os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1801946/RS, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que "avalie a necessidade da inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes" (Resp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 1 14/05/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). 6. Nessa linha de raciocínio, o INMETRO, como autarquia federal, tem a opção de incluir o devedor em cadastros privados de devedores ou órgãos de restrição ao crédito, sendo este um dos efeitos do protesto de Certidão de Dívida Ativa realizado pelas fundações e autarquias públicas, conforme dispõe a Lei nº 12.767/12. Desse modo, dando aplicação ao entendimento do STJ no sentido de que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da necessidade da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplente em decorrência de previsão legal específica (§§ 3º e 4º do art. 782, do CPC), verifico que a Exequente não demonstrou a ineficácia ou a impossibilidade de adotar o procedimento extrajudicial previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97 (modificado pela Lei nº 12.767/2012), cuja efetivação independe da atuação do Poder Judiciário - que deve ter atuação meramente subsidiária, quando ficar demonstrada a necessidade de sua intervenção no caso concreto. 7. Recurso desprovido. - (TRF-2 - AG: 00152092120174020000 RJ 0015209-21.2017.4.02.0000, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) Não cabe a este Juízo, portanto, a inscrição em si do nome do Executado em órgãos de proteção ao crédito e/ou a análise do seu pedido de exclusão. A atividade judicante refere-se, tão-só, ao deferimento de expedição da referida certidão de crédito no montante atualizado de R$ 7.674,31 conforme às fls. 339/341 , a ser utilizada pelo credor da ação para forçar o recebimento de valor que lhe é devido. Isto posto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, julgo extinta a presente execução. Após, baixem-se e arquivem-se com as providência de estilo. P.R.I.
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM), ADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/AM), ADV: JÉSSICA FERREIRA BOTELHO (OAB 6826/AM), ADV: LUIZ AUGUSTO DE BORBOREMA BLASCH (OAB 7982/AM), ADV: WARNEY MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB 2837/AM), ADV: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO (OAB 2599/AM), ADV: JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (OAB 3725/AM) - Processo 0624370-76.2018.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EXEQUENTE: B1Condomínio Civil do Shopping Ponta NegraB0 e outro - EXECUTADO: B1Bergamo Comercial Ltda. - EppB0 - B1Ana Rita de Brito LeitaoB0 e outro - Defiro o pedido para realização de bloqueio de valores em nome da executada Bergamo Comercial LTDA, por meio do sistema conveniado a este juízo, qual seja, SISBAJUD, até o limite de R$ 664.757,59 (seiscentos e sessenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), conforme decisão já proferida às f. 177/178 e custas devidamente recolhidas às f. 189. Após, dê-se vista do resultado ao exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. P.R.I.C.
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