Mirian Lino Da Silva

Mirian Lino Da Silva

Número da OAB: OAB/AM 012712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Lino Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJPA, TRF1, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPA, TRF1, TJAM, TJPR
Nome: MIRIAN LINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000846-71.2019.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALDEIZE SANTOS DA PAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546, ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - AM8094, MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712, DANIELE VIEIRA DA SILVA - AM13945, DANIELLE DA COSTA PINHEIRO - AM7710, RODRIGO MARCELO FIGUEIREDO SILVA - MT12429/O, ALEXANDER FERREIA DE SANTANA - MT10138/O, JESSICA APARECIDA COSTA PRADO - MT20538/O, JUSSARA ITOU SOUZA - AM14814 e CAMILA MOTA DE SOUSA - AM16233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: RAIMUNDO ARCANGELO TAVARES WILSON MOLINA PORTO - (OAB: TO3546) MIRIAN LINO DA SILVA - (OAB: AM12712) ENNY LUDMYLA PEREIRA DUARTE - (OAB: AM8094) DANIELLE DA COSTA PINHEIRO - (OAB: AM7710) DANIELE VIEIRA DA SILVA - (OAB: AM13945) RODRIGO MARCELO FIGUEIREDO SILVA - (OAB: MT12429/O) CAMILA MOTA DE SOUSA - (OAB: AM16233) ALEXANDER FERREIA DE SANTANA - (OAB: MT10138/O) JESSICA APARECIDA COSTA PRADO - (OAB: MT20538/O) JUSSARA ITOU SOUZA - (OAB: AM14814) FINALIDADE: INTIMAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 2134761888. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012276-17.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602014-50.2021.8.04.4700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL ADELSON CASTRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A, MICHELLE FASCINI XAVIER - MT11413-A e MIRIAN LINO DA SILVA - AM12712-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012276-17.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Manoel Adelson Castro de Oliveira contra sentença (ID 420858448 - Pág. 143 a 147) que julgou parcialmente procedente e concedeu aposentadoria por invalidez com DIB na data do laudo pericial (07/12/2021). O recorrente sustentou (ID 420858448 - Pág. 154 a 166) que a incapacidade estava presente desde o requerimento administrativo, em 12/04/2018, e não apenas na data do laudo pericial, como reconhecido na sentença. Requereu a fixação da DIB naquela data e a majoração do benefício em 25%, com base no art. 45 da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012276-17.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, inclusive enquanto perdurar o gozo de benefício. É aplicável, ainda, na extensão em até 24 meses, desde que haja mais de 120 contribuições mensais ao RGPS. É possível, também, recuperar a qualidade de segurado com o cumprimento de metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei 8.213/91, conforme art. 27-A daquele mesmo diploma legal (redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC – “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” –, com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial), assim como consideração das circunstâncias referidas na Súmula 47 da TNU – “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”; 4) não exclui o direito ao benefício por incapacidade: a) a progressão ou o agravamento da doença preexistente à filiação (§ 2º do art. 42 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 53 da TNU); b) o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte facultativo durante o período de incapacidade (AC 1016102-90.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023); c) o exercício de atividade remunerada, durante o período da incapacidade, quando realizada com capacidade residual de trabalho para a sobrevivência, principalmente durante a supressão do salário ou remuneração habitual, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”; d) os recolhimentos preventivos de contribuições individuais para manter a qualidade de segurando enquanto pendente a apreciação do pedido administrativo ou judicial; 5) verificação da qualidade de segurado e, quando exigida, da carência dentro do período temporal comprovado de incapacidade laboral, observada a dispensa de prova quanto a fatos incontroversos (art. 374, III, do CPC) e as presunções (autenticidade, verdade e legalidade) incidentes sobre as informações constantes dos documentos públicos (CNIS e outros) e da CTPS, nos termos do art. 405 e conexos do CPC e Súmula 75 da TNU – “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação a qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”; 6) permanência da qualidade de segurado durante a fruição de benefícios previdenciários especificados na legislação de regência (art. 15 da Lei 8.213/1991), observada, ainda, as circunstâncias legais de prorrogação do prazo de manutenção da qualidade de segurado; 7) “A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal” (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023), mediante aplicação sistemática dos entendimentos da Tese 350 do STF e da Súmula 576 do STJ – “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”; 8) quando possível e com base na estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, deverá o INSS (nos pedidos administrativos) ou magistrado (nos processos judiciais) fixar a data da cessação do benefício (DCB) de incapacidade temporária (auxílio doença) (§§ 8º a 10 do art. 60 da Lei 8.213/1991), ressalvado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício; na omissão da fixação desta data, a presunção legal é que a DCB seja fixada no prazo de 120 (cento e vinte dias); em qualquer dessas situações, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício (Tese 246 da TNU); 9) reconhecida expressamente a impossibilidade de fixação antecipada da data de cessação do benefício (DCB), pela falta ou insuficiência de estimativa técnica da recuperação da capacidade laboral, poderá o Magistrado determinar que o segurado seja mantido em benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, até deliberação administrativa em procedimento de reabilitação profissional, a ser instaurado a critério do INSS e conforme sua relativa autonomia, em observância da Tese 177 da TNU – “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”; 10) na falta de determinação judicial expressa, caberá ao INSS calcular o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), quando do cumprimento da determinação judicial que concedeu o benefício; 11) na hipótese de concessão de benefício previdenciário em ação judicial: a) os eventuais valores pagos anteriormente pelo INSS à parte autora sob a denominação de benefício assistencial (LOAS/BPC da Lei 8.742/1993), devem ser compensados na fase de cumprimento do julgado, quanto às competências coincidentes, aplicando-se, subsidiariamente, os critérios e atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) não haverá desconto dos salários e remunerações recebidos durante a incapacidade laboral em face da capacidade de trabalho residual do segurado, nos termos da Súmula 72 da TNU – “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”, e da Tese 1013 do STJ – “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício. No caso concreto, verifica-se que a parte autora requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária em 12/04/2018, que foi indeferido pela autarquia previdenciária. Durante a instrução do feito, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo consta no ID 420858448, pág. 132, e nele o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora remonta ao momento do requerimento administrativo, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em abril de 2018. A conclusão do laudo, além de indicar incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, registra expressamente que o demandante necessita de auxílio permanente de terceiros para a realização dos atos básicos da vida diária, o que configura a situação de grande invalidez nos termos exigidos pelo art. 45 da Lei 8.213/91. A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez comprovada a existência da incapacidade desde a DER, como ocorreu nos presentes autos, a Data de Início do Benefício (DIB) deve retroagir à data do requerimento administrativo, por refletir o momento em que surgiu a pretensão resistida e, consequentemente, o marco inicial do direito à percepção do benefício. A valoração do conjunto probatório, que abrange laudos médicos particulares contemporâneos à DER e o próprio laudo pericial, conduz a uma conclusão uniforme quanto à existência da incapacidade desde abril de 2018. Ainda, tendo o perito judicial reconhecido a necessidade de assistência permanente de terceiros, deve ser aplicado o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O dispositivo estabelece que o valor do benefício será acrescido de vinte e cinco por cento quando o segurado necessitar da ajuda permanente de outra pessoa, e sua incidência não depende da concessão de benefício por invalidez decorrente de acidente de trabalho, abrangendo também os casos de origem comum, como o dos autos. Dessa forma, a sentença merece reformada para fixar a DIB em 12/04/2018, data do requerimento administrativo, e determinar a incidência do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos). Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) e com a fixação da DIB na DER. Sem majoração dos honorários advocatícios de sucumbência na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC c/c Tese 1.059 do STJ). A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1012276-17.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0602014-50.2021.8.04.4700 RECORRENTE: MANOEL ADELSON CASTRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. ADEQUAÇÃO DA DIB E MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 25%. 1. Apelação interposta por Manoel Adelson Castro de Oliveira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez. O recorrente sustentou que a incapacidade estava presente desde o requerimento administrativo, em 12/04/2018, e não apenas na data do laudo pericial, como reconhecido na sentença. Requereu a fixação da DIB naquela data e a majoração do benefício em 25%, com base no art. 45 da Lei 8.213/91, em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade do autor remonta à data do requerimento administrativo; e (ii) saber se é devida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez em razão da necessidade de auxílio permanente de terceiros. 3. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares. 4. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com indicação da data de início da incapacidade (DII) em 12/04/2018. 5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%. 7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, assim como a prova dos autos, a DIB deverá ser fixada na DER. 8. Apelação da parte autora provida para retroagir a DIB na DER e estabelecer aumento de 25% do benefício. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1017432-13.2024.4.01.3200 AUTOR: FRANCINETE TAVARES CORREA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho 1. Sentença com trânsito em julgado. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, requeiram o que de direito. 3. Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento, no caso caso de manifestado interesse das partes. 5. Cumpra-se. 6. Intimem-se. Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJPA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0000192-92.2012.8.14.0115 Requerente: Nome: BRUNELLI CRISTINA FONSECA Endere�o: desconhecido Requerido(a): Nome: TIM CELLULAR SA Endere�o: desconhecido SENTENÇA O caso em apreço envolve AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por pela parte autora em face de TIM CELULAR S.A, tendo o Juízo Singular condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Interposto Recurso Inominado, o mesmo foi julgado deserto e impetrado Mandado de Segurança o mesmo foi indeferido (ID 60739952 - Pág. 31/32), motivo pela qual foi iniciado o cumprimento de sentença. Iniciado o cumprimento da sentença, a parte executada apresentou Embargos à Execução (ID 60739952 - Pág. 19/26), ocasião em que houve a garantia do juízo no valor de R$ 17.592,21 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), conforme (ID 60739952 - Pág. 27). Em virtude do indeferimento do mandado de segurança, foi determinada a expedição de alvará (ID 60739952 - Pág. 33). Posteriormente os embargos foram julgados improcedentes (ID 60739952 - Pág. 37/38), sendo expedido o alvará no dia 29 de julho de 2013, conforme (ID 60739952 - Pág. 39). Entretanto, a parte exequente discorreu que o valor seria insuficiente, pois a parte devedora teria pagado R$ 17.592,21 (dezessete mil quinhentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), conforme (ID 60739952 - Pág. 27), enquanto a quantia devia seria de R$ 21.582,72 (nove mil oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos) no dia 23/10/2013 (id. 60739952 - Pág. 40/41), gerando, assim, um saldo devedor de R$ 4.229,12 (quatro mil duzentos e vinte e nove reais e doze centavos). Intimada, a parte promovida apresentou Impugnação à Execução discorrendo que o débito se encontra quitado e que a parte exequente não teria considerado o valor já recebido. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se que o valor objeto da condenação já foi integralmente depositado e levantado pela parte exequente, o que demonstra a plena satisfação da obrigação. Consoante comprova o documento de ID 60739952 (p. 39), foi expedido alvará para levantamento do montante em 29 de julho de 2013, tendo a parte exequente efetivado o saque correspondente há mais de 10 (dez) anos. Diante desse contexto, é patente que o débito encontra-se completamente quitado, de modo que a pretensão executiva atualmente deduzida pela exequente configura excesso de execução, porquanto incompatível com a realidade processual já consolidada. A insistência na cobrança de valores após a inequívoca satisfação da obrigação atenta contra os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição (artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal; artigo 6º do CPC). Assim, acolho a impugnação oposta pela parte executada, reconhecendo a quitação integral do débito exequendo. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução. No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o pagamento foi efetivado, esvaziando-se o interesse processual na continuidade da presente execução. Considerando que a obrigação foi satisfeita, não subsiste interesse processual no prosseguimento da presente demanda. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a satisfação da obrigação principal é causa suficiente para a extinção do processo, com o consequente arquivamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, em razão do adimplemento integral da obrigação, acolhendo a Impugnação apresentada pela parte executada e reconhecendo a quitação do valor arbitrado por este Juízo Singular. Determino a baixa de eventuais restrições impostas por este Juízo que envolvam a presente demanda, devendo a Secretaria providenciar as comunicações necessárias. Sendo procedente Impugnação, não há que se falar em custas e honorários sucumbenciais. P. R. I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Rafael Alvarenga Pantoja Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou