Paula Aline Assunção Cruz
Paula Aline Assunção Cruz
Número da OAB:
OAB/AM 012718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Aline Assunção Cruz possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, TJRN, TJAM e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAL, TJRN, TJAM
Nome:
PAULA ALINE ASSUNÇÃO CRUZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804753-61.2025.8.20.0000 Polo ativo SELHO TORQUATO LOPES DA SILVA Advogado(s): MARTA LILIAN DE ANDRADE LINS, GEOVANIA CARLA LUCENA DE OLIVEIRA Polo passivo LEIDIANE COSTA DA CUNHA TORQUATO Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO, JULIANA SOARES XAVIER DE BARROS, JESSICA RIVKA SERRUYA RODRIGUES Agravo de Instrumento nº 0804753-61.2025.8.20.0000 Agravante: S. T. L. da S. Advogada: Geovania Carla Lucena de Oliveira e outro. Agravada: L. C. da C. T. Advogados: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por alimentante visando à reforma de decisão que fixou alimentos provisórios, sob o fundamento de incapacidade financeira para cumprir o quantum estipulado. Requereu-se, ainda, a suspensão da quebra de sigilo bancário deferida no juízo de origem. A decisão agravada foi mantida pelo relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios; (ii) determinar se é cabível a suspensão da quebra do sigilo bancário do alimentante no contexto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A redução do valor fixado a título de alimentos depende da comprovação da desnecessidade da alimentanda e da incapacidade econômica do alimentante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência dessa prova inviabiliza a pretensão recursal. O binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, orienta a fixação dos alimentos e exige compatibilidade entre os recursos do alimentante e as necessidades do alimentando, o que não restou infirmado nos autos. A decisão de 1º grau deve ser mantida, pois o momento processual não permite a revisão do valor arbitrado sem elementos suficientes que justifiquem alteração, prevalecendo a análise do magistrado a quo. Quanto ao pedido de suspensão da quebra do sigilo bancário, não foi demonstrado qualquer risco concreto ou lesão irreparável ao agravante, o que inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A redução de alimentos provisórios exige prova concreta da incapacidade do alimentante e da desnecessidade do alimentando, nos termos do art. 373, II, do CPC. Na ausência de risco concreto demonstrado, não se justifica a suspensão da decisão que determina a quebra de sigilo bancário do alimentante. A análise do binômio necessidade/possibilidade exige elementos que somente podem ser adequadamente aferidos pelo juízo de origem na instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 2016.003858-9, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Judite Nunes, j. 23.08.2016; TJRN, AgInt nº 2014.000130-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 15.04.2014. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. L. da S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0861534-43.2022.8.20.5001, que fixou alimentos provisórios em 1,69 salários mínimos, determinou o custeio do plano de saúde da menor e deferiu quebra do sigilo bancário do Agravante. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a fixação de 1,69 salários mínimos é incompatível com a sua realidade, que sobrevive de trabalhos esporádicos; II) a manutenção da decisão acarreta risco de prisão civil injusta, confisco patrimonial e afronta à dignidade humana; III) a quebra do sigilo bancário foi determinada com base em suposições, sem elementos objetivos, violando o direito à privacidade e a proporcionalidade; IV) não houve ocultação de renda, e que todas as despesas foram justificadas, inclusive com apoio financeiro eventual de sua mãe e companheira; V) as despesas atuais são superiores à renda eventual, demonstrando impossibilidade material de manter o valor arbitrado; VI) a Agravada alterou as necessidades da menor, reduzindo gastos com escola (de R$ 1.568,28 para R$ 955,00) e coabitando com novo companheiro, o que reduz despesas com moradia e utilidades. Na sequência, disse que a decisão atacada viola o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e que a jurisprudência admite a revisão dos alimentos quando há alteração na situação financeira do alimentante. Sustenta que a fixação desproporcional e sem base concreta pode levar à inadimplência involuntária e consequências injustas, e que a quebra de sigilo bancário não está amparada em provas contundentes e abrange período inclusive anterior à situação de desemprego, sendo portanto desproporcional e invasiva. Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, sustando-se a exigibilidade da majoração dos alimentos até o julgamento do recurso e que seja reformada a decisão interlocutória, reduzindo-se os alimentos para o valor de R$ 1.000,00/mês, em conformidade com sua atual capacidade. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-75. Tutela recursal indeferida às págs. 76-80. Sem contrarrazões – Certidão de pág. 85. O 9º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de págs. 86-96, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante não estar apto a adimpli-los no quantum fixado. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade da alimentanda em receber alimentos no quantum fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos. Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, também não representa a quantia ideal para prover dignamente as necessidades da alimentanda, mas é que parece poder o Agravante arcar nesse momento, de acordo com tudo que consta nos autos de 1º grau. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Quanto ao pedido de suspensão do deferimento da quebra do sigilo bancário, entendo que não demonstrou o Agravante qual seria o risco que estaria a correr. Ao contrário, se encontra-se em situação financeira complicada como alega, a quebra do sigilo bancário demonstrará tal fato, o que poderá inclusive levar o Juízo Monocrático a reduzir os alimentos outrora fixado. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, em consonância com o parecer do 9º Procurador de Justiça, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão atacada. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lenilton Fortunato de Oliveira (OAB 2025/AM), Mara Lúcia Reis de Holanda (OAB 10501/AM), Paula Aline Assunção Cruz (OAB 12718/AM), Raquel Rodrigues Monteiro (OAB 17076/AM) Processo 0202172-37.2023.8.04.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: R. F. da C. - Requerido: S. F. D. C. - Por consequência, e considerando o domicílio do interditando, a medida que mais atende ao interesse público e, principalmente, aos interesses prevalentes dele que é incapaz,RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, e determino a remessa dos presentes autos ao juízo de Tapauá-AM, para distribuição à Vara de Família. Ademais, alerta-se que, uma vez materializados os autos e remetidos ao juízo competente, não serão admitidas novas manifestações na presente cópia do processo, sob pena de se configurar a tramitação paralela de um único feito. Assim sendo, cumpra-se com urgência a ordem de declínio de competência, viabilizando-se, desse modo, a retomada do trâmite processual com a maior brevidade possível. Tudo providenciado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
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Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Mara Lúcia Reis de Holanda (OAB 10501/AM), Paula Aline Assunção Cruz (OAB 12718/AM), Raquel Rodrigues Monteiro (OAB 17076/AM) Processo 0747762-82.2020.8.04.0001 - Usucapião - Requerente: Francisco Figueira da Costa - Requerido: Marivaldo Firmino da Costa - Vistos e etc. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Francisco Figueira da Costa em face de Marivaldo Firmino da Costa. Analisando os autos verifico que a parte autora não juntou todos os documentos solicitados no despacho de fls.348. Logo, ratifico o pedido, intime-se a parte autora para apresentar a certidão negativa de débitos municipais, certidão da Prefeitura de Manaus informando o atual endereço do imóvel usucapiendo. Determino ainda a realização da citação editalícia de eventuais terceiros interessados, com fulcro no art. 216-A da Lei 6.015/73. Bem como a citação dos confinantes do imóvel identificados no laudo pericial. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar.
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Tribunal: TJRN | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804753-61.2025.8.20.0000 Agravante: S. T. L. da S. Advogada: Geovania Carla Lucena de Oliveira e outro. Agravada: L. C. da C. T. Advogados: Gustavo Rodrigo Maciel Conceição e outros. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. T. L. da S. em face de decisão proferida nos autos da demanda tombada sob o nº 0861534-43.2022.8.20.5001, que fixou alimentos provisórios em 1,69 salários mínimos, determinou o custeio do plano de saúde da menor e deferiu quebra do sigilo bancário do Agravante. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) a fixação de 1,69 salários mínimos é incompatível com a sua realidade, que sobrevive de trabalhos esporádicos; II) a manutenção da decisão acarreta risco de prisão civil injusta, confisco patrimonial e afronta à dignidade humana; III) a quebra do sigilo bancário foi determinada com base em suposições, sem elementos objetivos, violando o direito à privacidade e a proporcionalidade; IV) não houve ocultação de renda, e que todas as despesas foram justificadas, inclusive com apoio financeiro eventual de sua mãe e companheira; V) as despesas atuais são superiores à renda eventual, demonstrando impossibilidade material de manter o valor arbitrado; VI) a Agravada alterou as necessidades da menor, reduzindo gastos com escola (de R$ 1.568,28 para R$ 955,00) e coabitando com novo companheiro, o que reduz despesas com moradia e utilidades. Na sequência, disse que a decisão atacada viola o binômio necessidade-possibilidade, previsto nos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil e que a jurisprudência admite a revisão dos alimentos quando há alteração na situação financeira do alimentante. Sustenta que a fixação desproporcional e sem base concreta pode levar à inadimplência involuntária e consequências injustas, e que a quebra de sigilo bancário não está amparada em provas contundentes e abrange período inclusive anterior à situação de desemprego, sendo portanto desproporcional e invasiva. Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, sustando-se a exigibilidade da majoração dos alimentos até o julgamento do recurso e que seja reformada a decisão interlocutória, reduzindo-se os alimentos para o valor de R$ 1.000,00/mês, em conformidade com sua atual capacidade. No mérito, clamou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 14-75. É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de reduzir o valor fixado a título de alimentos, uma vez que a alega o Agravante não estar apto a adimpli-los no quantum fixado. Pois bem! Em que pese os argumentos postos pelo Agravante em sede recursal, entendo que este não comprovou a sua incapacidade, bem como a desnecessidade da alimentanda em receber alimentos no quantum fixado, não atendendo ao disposto no art. 373, inciso II, do Código de Ritos. Assim, entendo que o valor fixado, por mais que possa parecer elevado para o Agravante, também não representa a quantia ideal para prover dignamente as necessidades da alimentanda, mas é que parece poder o Agravante arcar nesse momento, de acordo com tudo que consta nos autos de 1º grau. Nesse sentido, aduz o §1º, do art. 1.694, do Código Civil, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, devendo ser limitada tão só pela possibilidade de o alimentante prestar os alimentos. Eis o referido dispositivo legal: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Outrossim, dada a prematuridade do processo, e diante do quadro acima descrito, qual seja, ausência de provas que possibilitem uma análise, mesmo que superficial, do binômio necessidade/possibilidade, entendo que melhores condições de analisar o caso, possui o Julgador a quo, sendo imperioso nesse momento a manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, trago a baila a jurisprudência desta Corte de Justiça: "FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DIVÓRCIO, GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APRESENTADA EM SEDE DE RECONVENÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS QUATRO FILHOS MENORES DO CASAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ARTIGO 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2016.003858-9; 2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Judite Nunes. Julgado: 23/08/2016) (Destaquei) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (Agravo de Instrumento nº 2014.000130-4; 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgado: 15/04/2014) (Destaquei) Quanto ao pedido de suspensão do deferimento da quebra do sigilo bancário, entendo que não demonstrou o Agravante qual seria o risco que estaria a correr. Ao contrário, se encontra-se em situação financeira complicada como alega, a quebra do sigilo bancário demonstrará tal fato, o que poderá inclusive levar o Juízo Monocrático a reduzir os alimentos outrora fixado. Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente. Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação por parte da 3ª Câmara Cível. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório. Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso. P. I . C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2