Verônica Da Silva E Silva
Verônica Da Silva E Silva
Número da OAB:
OAB/AM 012757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Verônica Da Silva E Silva possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJRN, TRF5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRJ, TJRN, TRF5, TRF2, TJAM, TJPR, TRT11, TRF1
Nome:
VERÔNICA DA SILVA E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS INFRINGENTES NA EXECUçãO FISCAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª Vara Federal CE PROCESSO: 0054286-56.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR(A): ALDEMIR FERREIRA NORONHA RÉU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, passo à fundamentação e posterior decisão. Trata-se de ação ajuizada por ALDEMIR FERREIRA NORONHA contra a UNIÃO, objetivando seja reconhecido o direito ao auxílio fardamento integral bem como a condenação da ré ao pagamento da complementação da referida vantagem quando da promoção ao posto de Suboficial, ocorrida em 01/12/2021. O auxílio-fardamento tem previsão nos arts. 2º, I, “d” e 3º, XII, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, nos seguintes termos: Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: [...] d) auxílio-fardamento; Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação; No caso de oficial, suboficial ou subtenente e sargento, a vantagem é paga por ocasião de sua promoção, no valor de um soldo (Anexo IV, Tabela II, “g”, da MP 2.215-10/2001). Regulamentando a matéria, o Decreto n. 4.307/2002, em seu art. 61, estabeleceu o seguinte: Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. Nesse contexto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no tema nº 212, buscando [s]aber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002. fixou a seguinte tese: O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002. De acordo com a TNU, o art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, extrapolando o poder regulamentar, incluiu restrição temporal não prevista no ato legislativo que disciplinou a matéria, sendo, portanto, ilegal. Desse modo, considerando a ilegalidade da limitação trazida pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, o pagamento do auxílio-fardamento deve ocorrer de maneira integral a cada nova promoção, independente do lapso temporal decorrido entre as movimentações na carreira militar. Assim, deve ser acolhido o pedido formulado pelo autor, pelo que a procedência é medida que se impõe. Do pedido de justiça gratuita Não há nos autos elementos que obnubilem a presunção estabelecida no art. 98 do CPC como advinda da simples declaração de necessidade, pelo que DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a UNIÃO a pagar à parte autora o valor integral referente ao auxílio-fardamento devido por ocasião da promoção ao posto de Suboficial, ocorrida em 01/12/2021, descontados os valores já saldados administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E (STJ, REsp. n. 1.492.221, 22/2/2018). A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei n. 10.259/01, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza/CE, data abaixo.
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Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: VERÔNICA DA SILVA E SILVA (OAB 12757/AM), ADV: NATASJA DESCHOOLMEESTER (OAB 2140/AM), ADV: MOISÉS CAVALCANTI GOUVÊA DE OLIVEIRA (OAB 5912/AM), ADV: VERÔNICA DA SILVA E SILVA (OAB 12757/AM), ADV: TALES RODRIGUES MOURA (OAB 262476/SP), ADV: DOUGLLAS D`OURO CARVALHO (OAB 2953TO), ADV: STEFANNE AMORIM ORTELAN (OAB 24096/ES) - Processo 0628711-24.2013.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - REQUERIDO: B1Hospital Adventista de ManausB0 - PERITO: B1Carlos Tadeu Celestino da SilvaB0 e outro - Analisados. Verifico que o perito não apresentou manifestação nos autos, embora devidamente intimado via e-mail (fl. 237). Intime-se-o para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a complementação do laudo pericial, sob pena das sanções previstas no CPC 468. Após, intimem-se as partes para manifestação quanto à complementação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0007431-74.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado do(a) AUTOR: VERONICA DA SILVA E SILVA - AM12757 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030707-29.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELE MUNIZ MEDIM DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERONICA DA SILVA E SILVA - AM12757 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida pela parte autora em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA), visando à condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente recebido a título de auxílio-fardamento e o valor de 01 (um) soldo na graduação atual, com juros e correção monetária. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Benefício da justiça gratuita – limite de 10 (dez) salários-mínimos Firmou-se entendimento no âmbito dos Tribunais de que a justiça gratuita deverá ser concedida ao requerente que perceba mensalmente valores líquidos de até dez salários-mínimos nacionais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ÔNUS DA PROVA EM CONTRÁRIO DA PARTE IMPUGNANTE. 1. A jurisprudência da 1ª Seção deste TRF - 1ª Região consolidou-se no sentido de que tem direito ao benefício de gratuidade de justiça a parte que afirmar, na petição inicial, não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 3. Os documentos acostados aos autos (fls. 08/09) revelam que a remuneração da parte autora é inferior ao patamar fixado de 10 salários mínimos. 4. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0001674-23.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/07/2015 PAG 539.) Conforme os documentos apresentados, a renda da parte autora não ultrapassa este limite, razão pela qual faz jus ao deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Prescrição É de cinco anos o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932, para pleitear em juízo eventuais débitos da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Mérito A autora é militar da ativa da Força Aérea Brasileira e recebeu, quando de sua atual promoção, a título de auxílio-fardamento, apenas a diferença do valor recebido anteriormente (Histórico militar – Publicação da diferença). Sustenta que duas são as hipóteses elencadas no anexo IV, letras h e g, da MP 2.215/2001 que condicionam o recebimento do auxílio-fardamento, uma é quando o militar completa 3 anos na mesma graduação outra é quando o mesmo é promovido. Porém, apesar de evidente seu direito ao soldo integral por ter sido promovido, a ré lhe pagou apenas a diferença em relação ao último auxílio recebido, condicionando sua decisão ao decreto executivo, ato infralegal, nº 4.307/2002. A questão posta em juízo já foi pacificada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 212: “Saber se o militar promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, tem direito somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61, do Decreto nº 4.307/2002”. Foi firmada a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”. Em contestação, a União limitou-se a informar que nesse caso concreto não oferecerá contestação em relação à diferença de valor de auxílio-fardamento, nos termos de orientação interna aplicável ao específico caso dos autos. Diante da tese firmada e da manifestação da União, entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido. Com efeito, faz jus a autora ao pagamento do valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, para condenar a UNIÃO a: PAGAR em favor da autora o valor integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo para o novo posto ou graduação (Suboficial), descontada a quantia já recebida. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a requerida para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, na data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031077-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : VINICIUS NASCIMENTO DA ROCHA ADVOGADO(A) : VERÔNICA DA SILVA E SILVA (OAB AM012757) ATO ORDINATÓRIO Evento 5: Em seguida, ao autor, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga)
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Tribunal: TJAM | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Helena Ribeiro Simonetti Cabral (OAB 3502/AM), Bruno de Souza Cavalcante (OAB 2677/AM), Kátia Regina Reis de Oliveira (OAB 3703/AM), Suelen Cristina Maia de Almeida Albuquerque (OAB 4345/AM), Daniel Cardoso de Albuquerque (OAB 6086/AM), Waldery Nobre de Mesquita Junior (OAB 10714/AM), Sílvio Benedicto Abibe Aranha Filho (OAB 11956/AM), Luna de Souza Fernandes (OAB 12663/AM), Verônica da Silva e Silva (OAB 12757/AM), Sérgio Philippe Pinheiro Eguchi (OAB 14468/AM) Processo 0609129-96.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condomínio Habitacional do Conjunto Tocantins 2º Etapa - Executado: Evandro da Cruz Carioca - Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração para, suprindo a omissão e corrigindo o erro material, tornar sem efeito o despacho de fl. 295, devendo constar que a parte executada deverá ser intimada, doravante, por intermédio de sua patrona, Dra. Verônica da Silva e Silva - OAB/AM nº 12.757. Por oportuno, considerando que a executada já foi regularmente intimada por meio do ato ordinatório de fl. 281, após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para prosseguimento e análise de fls. 284-285.
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Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Processo: 0000855-83.2010.8.20.0102 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MAZZA GUERRINO Executado: CIRNE COMERCIO E SERVICOS DE MOTOS LTDA, POSTO VÊNANCIO LTDA DESPACHO Em despacho retro, determinou-se a intimação pessoal do exequente, MAZZA GUERRINO para tomar conhecimento do substabelecimento do mandato sem reserva ocorrido nos autos, indicando no prazo assinalado o patrono que irá promover validamente a sua defesa na causa. Verifico nos autos que não houve ainda o cumprimento do despacho nos termos proferido. Mesmo assim, sobreveio sucessivas manifestações dos patronos sustentando as suas respectivas legitimidades para representar o exequente em juízo, mantendo-se assim a controvérsia instalada em torno da regularidade da representação da parte. O causídico, Dr. WENDELL BEZERRIL SILVA, OAB/RN – 6.48, juntou manifestação atribuída ao exequente, entretanto, com endereço da parte constante nesta cidade (Id. 144144435). A advogada VERÔNICA DA SILVA E SILVA, por sua vez, impugnou o documento, requerendo a intimação pessoal do exequente (Id. 144220844). Em face disso, visando-se o cumprimento do despacho anterior, intime-se o advogado, Dr. WENDELL BEZERRIL SILVA, OAB/RN – 6.48, para juntar ao processo, no prazo de 60 dias, nova manifestação pessoal da parte exequente, com seu endereço na Itália, observando o procedimento de legalização do documento, se necessário traduzido para a língua portuguesa por profissional (Tradutor Juramentado) residente no Brasil, devendo ainda o documento ser registrado no Registro de Títulos e Documentos (Lei 6015/73, art. 129, 6°). P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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