Myriam Paloma Mendonca Aguiar Portela
Myriam Paloma Mendonca Aguiar Portela
Número da OAB:
OAB/AM 012849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Myriam Paloma Mendonca Aguiar Portela possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF6, TJPE, TJPA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF6, TJPE, TJPA, TJDFT, TRT1, TJAM, TRF4, TRF1, TRT8, TJRJ
Nome:
MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR PORTELA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000059-26.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: ILSON FRANCISCO DA SILVA MOTA JUNIOR RECLAMADO: JOSE CARLOS XAVIER ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a86314 proferido nos autos. DESPACHO Diante do acórdão regional, que reformou a sentença afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada MASTER NORTE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, em IDs d6d0673 e 7ca067f. I. Exclua-se a segunda reclamada da lide, onde couber; II. Devolva-se o depósito recursal em Id 9ae11e0, ficando desde já os advogados habilitados no Id f188a73, intimados a indicar dados bancários em cinco (5) dias. III. Prossigam-se os atos executórios. SANTAREM/PA, 24 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS XAVIER ALMEIDA - MASTER NORTE OPERACOES PORTUARIAS LTDA
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Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0000059-26.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: ILSON FRANCISCO DA SILVA MOTA JUNIOR RECLAMADO: JOSE CARLOS XAVIER ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a86314 proferido nos autos. DESPACHO Diante do acórdão regional, que reformou a sentença afastando a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada MASTER NORTE OPERAÇÕES PORTUÁRIAS LTDA, em IDs d6d0673 e 7ca067f. I. Exclua-se a segunda reclamada da lide, onde couber; II. Devolva-se o depósito recursal em Id 9ae11e0, ficando desde já os advogados habilitados no Id f188a73, intimados a indicar dados bancários em cinco (5) dias. III. Prossigam-se os atos executórios. SANTAREM/PA, 24 de julho de 2025. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILSON FRANCISCO DA SILVA MOTA JUNIOR
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a audiência designada.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030815-49.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDINETE MIRANDA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: CLAUDINETE MIRANDA SOUZA MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - (OAB: AM12849) LUAN DYEMISON BALBINO CARNEIRO DOS SANTOS MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - (OAB: AM12849) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030815-49.2025.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDINETE MIRANDA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - AM12849 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: CLAUDINETE MIRANDA SOUZA MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - (OAB: AM12849) LUAN DYEMISON BALBINO CARNEIRO DOS SANTOS MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR - (OAB: AM12849) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818757-20.2022.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Compra e Venda] REQUERENTE: K M A VARGAS - ME Nome: K M A VARGAS - ME Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2790, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070 Advogado(s) do reclamante: MYRIAM PALOMA MENDONCA AGUIAR REQUERIDO: GEOTOPO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (3) Nome: GEOTOPO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Endereço: Avenida Presidente Nasser, 1230, SALA 02, Jardim Oliveiras, VILHENA - RO - CEP: 76980-632 Nome: F. L. DA ROCHA MADEIREIRA EIRELI Endereço: TRANSAMAZONICA ,KM 177.5 LT 03 B, S/N, URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: PITAGROS PAULINO DOS SANTOS Endereço: Travessia Aristides Lopes, SN, Boa Sorte, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: FABIO LUIS DA ROCHA Endereço: Travessia Aristides Lopes, 63, BOA SORTE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Advogado: DAVID QUINTERO SALOMAO OAB: PA14059 Endereço: AVENIDA MARANHAO, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-410 Advogado: RAIMUNDO RAFIC SALOMAO JUNIOR OAB: PA31859 Endereço: EUCLIDES FIGUEIREDO, 24, (Cj Euclides Figueiredo), MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66620-790 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por K. M. A. Vargas – ME em desfavor de Geotopo Engenharia e Construção LTDA – ME, F. L. da Rocha Madeireira EIRELI, Fábio Luiz da Rocha e Pitagros Paulino dos Santos. A parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda de um veículo automotor, cujo pagamento seria realizado em 22 parcelas de R$ 6.818,19 notas promissórias. Argumenta que, após o pagamento parcial, houve inadimplemento pelos réus, que formariam um grupo econômico de fato, razão pela qual todos devem responder solidariamente. Aduz que a obrigação não foi honrada, razão pela qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do saldo remanescente, acrescido de juros, correção e multa. À inicial foram acostados comprovantes bancários, comunicações eletrônicas, notas fiscais e registros de tratativas informais. Em contestação com reconvenção (ID 99517093), os réus negam a existência de vínculo contratual com a autora, sustentam ausência de responsabilidade solidária, inexistência de grupo econômico, e ainda requerem, reconvencionalmente, indenização por danos morais sob o fundamento de que a autora teria ajuizado ação temerária e infundada, causando abalo à imagem e reputação empresarial. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (IDs 103956838 e 103956868), reiterando os termos da inicial e impugnando a tese de dano moral. As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de outras provas. Nenhuma das partes requereu diligência probatória no prazo legal (certidão ID 145874027). É o relatório. Decido. I – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Diante da preclusão quanto à instrução probatória, passo ao exame do mérito. II – MÉRITO II.1. Da Ação Cobrança: A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual entre a autora e os réus e da suposta solidariedade entre os requeridos. Conforme os documentos acostados, é possível verificar a ocorrência de tratativas comerciais relacionadas à venda de veículo automotor, com pagamento parcial via transferências bancárias comprovadas e trocas de mensagens que indicam conhecimento e atuação de alguns dos réus. Entretanto, a prova produzida é insuficiente para configurar a solidariedade entre os requeridos. A responsabilidade solidária somente se configura por lei ou convenção expressa, conforme art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Não se extrai dos autos prova robusta de que todos os réus participaram diretamente da relação contratual com a autora. A existência de comunhão societária ou proximidade entre os réus não basta, por si só, para configurar grupo econômico de fato apto a ensejar solidariedade civil. Trata-se de uma presunção que exige demonstração inequívoca de atuação conjunta, confusão patrimonial ou fraude, o que não restou comprovado nos autos. Portanto, ausente prova clara de que Fábio Luiz da Rocha, F. L. da Rocha Madeireira EIRELI e Pitagros Paulino dos Santos tenham se beneficiado do negócio ou assumido, de qualquer forma, obrigação perante a autora, deve a ação ser julgada improcedente em relação a tais réus. Quanto à Geotopo Engenharia e Construção LTDA – ME, constam nos autos indícios mais concretos de participação nas tratativas comerciais, inclusive como destinatária de parte dos valores transferidos. Todavia, mesmo nesse caso, a ausência de contrato firmado, de confissão de dívida ou de título executivo extrajudicial, associada à contestação específica e fundamentada, esvazia a pretensão de cobrança, pois o ônus da prova é da autora (CPC, art. 373, I), e este não foi integralmente cumprido. II.2. Da Reconvenção (Dano Moral) Os réus, na reconvenção, pleiteiam indenização por danos morais sob o argumento de que a autora promoveu ação infundada e temerária, causando prejuízos à imagem empresarial. Contudo, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que: "O mero ajuizamento de ação judicial, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, salvo em caso de evidente abuso do direito de ação ou má-fé." (STJ, AgRg no Ag 1.030.872/RJ). No caso em apreço, não restou demonstrado qualquer elemento subjetivo de má-fé ou abuso de direito por parte da autora. A discussão contratual e a divergência entre as partes são legítimas, não havendo ilicitude a ser reparada. Portanto, a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do CPC: JULGO IMPROCEDENTE a ação principal ajuizada por K. M. A. Vargas – ME em face de todos os réus. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por F. L. da Rocha Madeireira EIRELI e Fábio Luiz da Rocha contra a autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º do CPC, suspensa a exigibilidade se for beneficiária da gratuidade. Condeno também os réus reconvincentes ao pagamento de honorários advocatícios à autora, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, observada a mesma suspensão, se for o caso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P. R. I. Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça. P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0900942-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNE LUIZ GONZAGA DA SILVA XAVIER RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COM, ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA DESPACHO Venha a declaração oficial de bens e rendimentos prestada perante a Secretaria da Receita Federal, bem como extrato dos últimos noventa dias de cartão de crédito, para apreciação do pedido de gratuidade de Justiça, no prazo de cinco dias, pena de indeferimento. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA
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