Daniel Dos Santos Costa

Daniel Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/AM 012962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJPA, TRF4, TJAM
Nome: DANIEL DOS SANTOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliane Elizabete de Souza Maia (OAB 12643/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Adriano Gonçalves Feitosa (OAB 12531/AM), Gustavo Daga (OAB 38531/CE), Antônio Augusto Castelo de Castro Filho (OAB 15917/AM) Processo 0594174-16.2024.8.04.0001 - Imissão na Posse - Requerente: Cristóvão Vieira da Silva - Requerido: Staff Construções Ltda - Dispositivo: Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Cristóvão Vieira da Silva em face de Staff Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, atualmente Staff Construções Eireli, para: a) DETERMINAR a imediata imissão na posse do Autor no imóvel descrito na exordial (apartamento nº 404, bloco 02, do Residencial Manauara III, localizado na Rua Guanambi, nº 98, bairro Colônia Terra Nova, em Manaus), devendo a Ré promover a entrega definitiva das chaves ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Ré, Staff Construções Eireli, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, por tudo o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por Staff Construções Eireli em face de Cristóvão Vieira Da Silva, sem prejuízo da Ré buscar seu crédito pelas vias adequadas. CONDENO a Ré, Staff Construções Eireli, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
  2. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso X, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos. Manaus, 11 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Gustavo Daga (OAB 38531/CE), Paula Santos Fernandes Moreira (OAB 225025/RJ), Isabela Catarina Marinho Serruya (OAB 19629/AM) Processo 0513010-29.2024.8.04.0001 - Monitória - Autor: Águas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambiental S/A) - Réu: Staff Construções Ltda - Em conformidade com o art. 1º, XIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos art.702, § 5º do CPC, responder aos embargos à monitória.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - De ordem, ficam as partes intimadas para a data, hora e local indicados pelo(a) experto(a) para a realização da perícia, conforme consta à fl. 223.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALECRIM E COSTA ADVOGADOS (OAB 694/AM), ADV: DANIEL DOS SANTOS COSTA (OAB 12962/AM), ADV: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (OAB 11868/AM), ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM), ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM), ADV: MARLON COSTA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 16695/AM) - Processo 0674436-21.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Nota Fiscal ou Fatura - EXEQUENTE: B1N e Vinhorte Construcoes LtdaB0 - EXECUTADO: B1Estado do AmazonasB0 - Considerando a comprovação da situação ativa do CNPJ da empresa credora às fls. 218-221, determino o prosseguimento do feito com a expedição da CFP, de acordo com o determinado à fl. 180.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (OAB 11868/AM), ADV: DANIEL DOS SANTOS COSTA (OAB 12962/AM), ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: ALECRIM E COSTA ADVOGADOS (OAB 694/AM) - Processo 0556168-71.2023.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Italux - Pneus e Acumuladores LtdaB0 - Defiro pedido de fls. 175. Expeça-se o respectivo mandado de citação, observando-se o endereço indicado pelo autor (fl. 175), em cumprimento ao despacho inicial (fl. 102). De par com isso, antes do seu cumprimento, fica a requerente intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas do oficial de justiça, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023453-73.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023453-73.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A, DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A e DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - AM17650-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, com o objetivo de suprir as omissões apontadas no acórdão que reformou a sentença para “que seja declarada a não incidência tributária do IRPJ e CSLL sobre as quantias referentes ao crédito presumido de ICMS outorgado por Estado Membro e, em consequência, declarado também o direito de a impetrante deduzir da base de cálculo desses tributos os valores referentes ao crédito presumido de ICMS, devendo eventual restituição do indébito ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Em seus embargos, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegou a ocorrência de omissões no acórdão embargado, destacando os seguintes pontos: a) violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, sob o argumento de que a decisão afastou normas legais sem a devida declaração de inconstitucionalidade; b) hipóteses de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sustentando que o crédito presumido de ICMS deve integrar a receita bruta operacional; c) violação ao art. 150, § 6º, da CF/88, pois a decisão teria concedido uma exclusão tributária sem previsão em lei específica; d) ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, sob o fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. Ao final, a União requer a concessão de efeitos infringentes, para que o crédito presumido de ICMS seja incluído na base de cálculo dos tributos federais. A impetrante R. C. COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA, por sua vez, sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois não pleiteou restituição, mas apenas a compensação administrativa, e que o Tema 1262 do STF não trata de compensação, e sim de restituição em dinheiro. Argumenta que a compensação não implica saída de recursos da Fazenda Pública e, portanto, não deve ser submetida ao regime de precatórios. Aponta ainda que a jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula 213, reconhece o mandado de segurança como via adequada para garantir o direito à compensação tributária. Assim, pede que os embargos sejam providos para que o acórdão esclareça expressamente que a compensação administrativa não está vedada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) No caso dos autos, o que a União (Fazenda Nacional) demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Portanto, os embargos de declaração opostos pela União não merecem acolhimento. Embargos de Declaração opostos por R. C. COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte impetrante formulou pedido de compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. No julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios. O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Todavia, permanece uma questão juridicamente viável e defensável quanto à possibilidade de que a compensação de tributos ocorra na via administrativa. Para tanto, é essencial distinguir os conceitos de compensação e restituição, sendo que ambos possuem naturezas jurídicas e procedimentos distintos. A compensação é um mecanismo pelo qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. A compensação está prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei n. 10.637/2002, o qual expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico. Nesse sentido, decido à luz do entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim, aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro Dias Toffoli sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010). Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e acolho os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, a fim de esclarecer que o direito à compensação administrativa não está vedado e confirmar a sentença no tocante à autorização de compensação dos créditos oriundos dos recolhimentos indevidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de registrar que o contribuinte deverá observar o regime de precatórios apenas se optar pela restituição do indébito. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator Voto divergente, em parte Termo inicial da compensação administrativa de tributo impugnado em mandado de segurança Na sentença recorrida e submetida à revisão oficial, assegurou-se o direito à compensação com efeito retroativo ao período de cinco anos da impetração, o que não se afina à jurisprudência aplicável à espécie. A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Há não muito tempo, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confira-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...”, de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferido efeito retrospectivos à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1481993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, voto pela admissão da compensação a partir da data da impetração da segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO NÃO VEDADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela impetrante, R. C. Comércio de Estivas Ltda, visando suprir omissões no acórdão que reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes ao crédito presumido de ICMS e garantiu o direito de dedução desses valores da base de cálculo dos tributos federais, com eventual restituição sujeita ao regime de precatórios. A União sustenta omissões relativas à afronta ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF, à inclusão do crédito presumido na receita bruta operacional, à necessidade de lei específica para concessão de benefício fiscal e à inadequação do mandado de segurança para pleitos de repetição de indébito. A impetrante, por sua vez, alega omissão quanto à distinção entre restituição e compensação, argumentando que a compensação administrativa não se submete ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos fundamentos levantados pela União para a incidência dos tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS; (ii) se há omissão quanto à possibilidade de compensação administrativa do indébito tributário sem submissão ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente as razões que levaram à conclusão pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, não havendo omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da lide, conforme entendimento do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF não se sustenta, pois a decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de norma, mas apenas interpretou a legislação tributária vigente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Quanto ao pedido da impetrante, há distinção jurídica entre compensação e restituição. O STF, no Tema 1.262 da repercussão geral, determinou a necessidade de observância do regime de precatórios apenas para a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, sem afastar a possibilidade de compensação tributária na via administrativa. 7. A compensação tributária, regulada pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, é admitida para a extinção de créditos tributários, desde que respeitados os requisitos legais e o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito (CTN, art. 170-A). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos pela União rejeitados. Embargos de declaração opostos pela impetrante acolhidos, para esclarecer que a compensação administrativa não se submete ao regime de precatórios. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado não incorre em omissão ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, pois fundamenta de forma suficiente sua decisão. 2. O regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 se aplica apenas à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, não se estendendo à compensação tributária na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 100 e 150, § 6º; CTN, art. 170-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.262 da repercussão geral, RE 1.420.691/SP; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 25.08.2010. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e acolher os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0003011-69.2016.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: ELPIDIO FERREIRA MELO Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EVALDO PINTO, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO Parte Requerida: Nome: ROSA DE FÁTIMA SOARES FRANÇA Endereço: Alameda Juraci Silva, 33, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-130 Nome: INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO ADALBERTO TORRES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: JOSE HELDER CHAGAS XIMENES, ANTONIO ALVES DE LIMA FILHO, DANIEL DOS SANTOS COSTA, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM TERMO DE AUDIÊNCIA . Aos 26 (vinte e seis) dia do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 10h30min, na cidade de Castanhal, na sala de audiência da 2ª Vara Cível do Fórum desta Comarca, presente o Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, Dr. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA, comigo Estagiária do Gabinete ao final nomeada. Feito o pregão de praxe, presente a parte autora, acompanhado do seu advogado particular. Presente a pessoa jurídica INSPETORIA SALESIANA MISSIONÁRIA DA AMAZÔNIA, neste ato representado por seu preposto o Sr. JEFFERSON LUIS DA SILVA SANTOS, CPF: 353.350.412-34, acompanhado por sua advogada. Presente a parte requerida o Sr. RAIMUNDO ADALBERTO TORRES, acompanhado por seu advogado. Ausente a parte requerida a Sra. ROSA DE FATIMA SOARES FRANÇA Aberta a audiência, o MM. Juiz tentou a conciliação novamente, contudo esta restou infrutífera, razão pela qual foi aberta a instrução. O MM. Juiz iniciou com a testemunha da parte autora o Sr. RENATO DA SILVA PEREIRA, CPF: 633.817.102-49, já qualificado nos autos, através de videoconferência pelo aplicativo Microsof Teams, o qual segue anexo aos autos. Após, o MM. Juiz iniciou com a testemunha da parte autora o Sr. AGENOR JUNIOR COSTA MELO, CPF: 166.986.142-20, já qualificada nos autos, através de videoconferência pelo aplicativo Microsof Teams, o qual segue anexo aos autos. Em seguida, o advogado da parte autora informou que desiste do depoimento da testemunha o Sr. ANTONIO DE OLIVEIRA ANDRADE. Em seguida, o MM. Juiz iniciou com a testemunha da parte requerida a Sra. LENA KATIA PAMPLONA DA COSTA, CPF: 166.614.432-00, através de videoconferência pelo aplicativo Microsof Teams, o qual segue anexo aos autos. Finda instrução, passou o MM. Juiz a DESPACHAR: Considerando que a diligência já foi devidamente oficiada ao Cartório competente, aguarde-se o retorno da resposta, a qual será reputada como prova de natureza documental, nos termos do art. 435 do CPC. Após o recebimento da documentação e juntada aos autos, abra-se prazo legal às partes para apresentação das alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. E nada mais havendo para registro, mandou o MM. Juiz encerrar o presente Termo. Eu, Bianca do Nascimento Escossio, Estagiária de Direito da 2ª Vara Cível, digitei e subscrevi. SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/PA
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013465-57.2024.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013465-57.2024.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CONSTRUALPHA SOLUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1013465-57.2024.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1013465-57.2024.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1013465-57.2024.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CONSTRUALPHA SOLUCOES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017057-80.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017057-80.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VILSO TEZZA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A e PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1017057-80.2022.4.01.3200 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1017057-80.2022.4.01.3200 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1017057-80.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: VILSO TEZZA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou