Daniel Dos Santos Costa

Daniel Dos Santos Costa

Número da OAB: OAB/AM 012962

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRT11, TJPA, TJAM, TRF1, STJ, TRF4
Nome: DANIEL DOS SANTOS COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0020657-15.2013.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS COSTA, GUSTAVO MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE Nome: INSPETORIA SALESIANA MISSIONARIA DA AMAZONIA Endereço: AC Pedreira, 2403, Avenida Pedro Miranda 1741, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 EXECUTADO: ADRIANO MARTINS SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATA MILENE SILVA PANTOJA, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA Nome: ADRIANO MARTINS SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Há pedido de pesquisas: 2- DEFIRO o pedido de: a) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. b) bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução. Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento antecipado das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita. Custas por ATO ORDINATÓRIO. Certificado o recolhimento das custas ou a dispensa do seu pagamento em razão da gratuidade concedida, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto aos sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2973377/AM (2025/0234095-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRIGORIFICO VALENCIO LTDA ADVOGADOS : ARTHUR MIRANDA SOUTO - PA021823 MAZOANE M. LISBOA SOUTO - PA019458 AGRAVADO : SUPERMERCADO RODRIGUES LTDA ADVOGADOS : MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM010004 PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM011868 DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM012962 FLÁVIA GEÓRGIA VELOSO FRAGA SILVA CUNHA - AM008558 GRAZIELLA VELOSO FREITAS ALECRIM - AM004885 RAFAELA FORTES NOGUEIRA - AM015970 GUSTAVO MATHEUS DOS SANTOS ANDRADE - AM016360 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001212-37.2024.5.11.0017 RECLAMANTE: GIANMARCO POORAN DE QUEIROZ RECLAMADO: JAKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3beec15 proferida nos autos. DECISÃO PJE JT Tendo em vista o teor da certidão supra, DECIDO: I. HOMOLOGO os Cálculos de id. 2651190 , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e DETERMINO à Secretaria da Vara que adote um dos atos ordinatórios de acordo com a situação a ser verificada, diante da orientação emanada dos princípios da economia e celeridade processuais, a seguir elencados. 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, §1º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no § 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, § 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, FICA INTIMADA a executada JAKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA , por meio do (a) advogado (a), para pagar ou garantir a execução, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Art. 880, da CLT, a quantia corresponde aos cálculos homologados pelo juízo (R$11.954,30), sob pena de execução imediata, inclusive com bloqueio on-line via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB. 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver para quitar o débito, depósito recursal no processo com valor suficiente converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Não havendo valor suficiente para garantia da execução e sendo o valor do crédito trabalhista INEQUIVOCAMENTE superior ao do DEPÓSITO RECURSAL existente nos autos, DETERMINO  a liberação do referido depósito em favor do exequente, nos termos do Art. 189, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT 11ª Região - Ato Conjunto nº 07/2022/SCR/SGP. 3.1 Fica o reclamante notificado para indicar seus dados bancários para confecção do alvará. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria da Vara para atualização dos cálculos, descontando os valores recebidos pelo autor; 3.2 Após, cite-se a reclamada para, em  48 horas, efetuar o depósito correspondente ao crédito trabalhista ainda devido ao trabalhador, em observância ao prazo consignado no art. 880 da CLT. 4. Caso não tenha patrono(a) constituído(a) nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja localizada nesta comarca, expeça Carta Precatória. Inexistindo a possibilidade na citação nas formas acima mencionadas, cite a executada por edital, nos termos do Art. 880, §3º, da CLT; 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, promova-se a penhora on-line, reiterando-se a ordem pelo prazo de 30 dias, via sistema  SISBAJUD em face da Executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial, os quais converto, desde já, em penhora. 6. Concretizada a penhora com o bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência à executada para fins de a interposição de embargos à execução no prazo de cinco dias. Havendo embargos à execução pela reclamada, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação. 7. Ainda, fica notificada a parte reclamante GIANMARCO POORAN DE QUEIROZ para  solicitar, se assim entender, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada; 8. Restando infrutífera a diligência (SISBAJUD)  proceda-se pesquisa junto ao banco de dados do RENAJUD certificando inclusive a existência de restrições efetuadas por outros juízos, bem como o CNIB, a fim de tornar indisponíveis bens de propriedade da executada. 8. Obtendo resposta positiva do RENAJUD e/ou do CNIB, retorne o processo concluso para penhora do bem. Sendo infrutífera a resposta do RENAJUD e do CNIB, NOTIFIQUE-SE o exequente para  indicar bens de propriedade da executada. 8.1 No silêncio do exequente, sobrestar a execução em curso nestes autos pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 251 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, ou até que sejam indicados elementos plausíveis para sua continuidade, o que ocorrer primeiro; 8.2 Decorrido “in albis” o prazo do item “8.1” supra, aguarde-se no arquivo provisório, independentemente de novo Despacho, para os efeitos do art. 11-A da CLT. 9. Ainda,  transcorrido o prazo de 45 dias de que trata o art. 883-A da CLT, sem garantia do juízo, registre-se o nome da executada no BNDT, bem como proceda-se a inclusão no SERASAJUD.   MANAUS/AM, 02 de julho de 2025. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
  4. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5109/AM), ADV: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (OAB 11868/AM), ADV: DANIEL DOS SANTOS COSTA (OAB 12962/AM), ADV: ALECRIM E COSTA ADVOGADOS (OAB 694/AM) - Processo 0561766-69.2024.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Bradesco S/AB0 - REQUERIDO: B1Gelo Manaus Fabricacao de Gelo LtdaB0 - Em conformidade com o art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se acerca do Mandado juntado aos autos sem cumprimento, no prazo legal de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte interessada, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências e junte comprovante de recolhimento.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006132-54.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868, DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962 e DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - AM17650 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: A.M. DA S RODRIGUES & CIA LTDA DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - (OAB: AM17650) DANIEL DOS SANTOS COSTA - (OAB: AM12962) PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - (OAB: AM11868) FINALIDADE: Tomar ciência da sentença de ID 2194683876 dos autos em epígrafe . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJAM
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023453-73.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023453-73.2022.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA - AM10004-A, DANIEL DOS SANTOS COSTA - AM12962-A, PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM - AM11868-A e DOUGLAS FERREIRA DA COSTA - AM17650-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, com o objetivo de suprir as omissões apontadas no acórdão que reformou a sentença para “que seja declarada a não incidência tributária do IRPJ e CSLL sobre as quantias referentes ao crédito presumido de ICMS outorgado por Estado Membro e, em consequência, declarado também o direito de a impetrante deduzir da base de cálculo desses tributos os valores referentes ao crédito presumido de ICMS, devendo eventual restituição do indébito ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Em seus embargos, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) alegou a ocorrência de omissões no acórdão embargado, destacando os seguintes pontos: a) violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante n. 10 do STF, sob o argumento de que a decisão afastou normas legais sem a devida declaração de inconstitucionalidade; b) hipóteses de incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sustentando que o crédito presumido de ICMS deve integrar a receita bruta operacional; c) violação ao art. 150, § 6º, da CF/88, pois a decisão teria concedido uma exclusão tributária sem previsão em lei específica; d) ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, sob o fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança. Ao final, a União requer a concessão de efeitos infringentes, para que o crédito presumido de ICMS seja incluído na base de cálculo dos tributos federais. A impetrante R. C. COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA, por sua vez, sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois não pleiteou restituição, mas apenas a compensação administrativa, e que o Tema 1262 do STF não trata de compensação, e sim de restituição em dinheiro. Argumenta que a compensação não implica saída de recursos da Fazenda Pública e, portanto, não deve ser submetida ao regime de precatórios. Aponta ainda que a jurisprudência do STJ, incluindo a Súmula 213, reconhece o mandado de segurança como via adequada para garantir o direito à compensação tributária. Assim, pede que os embargos sejam providos para que o acórdão esclareça expressamente que a compensação administrativa não está vedada. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) No caso dos autos, o que a União (Fazenda Nacional) demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) Portanto, os embargos de declaração opostos pela União não merecem acolhimento. Embargos de Declaração opostos por R. C. COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte impetrante formulou pedido de compensação do indébito relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. No julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios. O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Todavia, permanece uma questão juridicamente viável e defensável quanto à possibilidade de que a compensação de tributos ocorra na via administrativa. Para tanto, é essencial distinguir os conceitos de compensação e restituição, sendo que ambos possuem naturezas jurídicas e procedimentos distintos. A compensação é um mecanismo pelo qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. A compensação está prevista no art. 74 da Lei n. 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei n. 10.637/2002, o qual expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico. Nesse sentido, decido à luz do entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim, aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro Dias Toffoli sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral. Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso). No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Configurada, portanto, a distinção. No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal". Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial (CTN, art. 170-A e REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010). Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e acolho os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, a fim de esclarecer que o direito à compensação administrativa não está vedado e confirmar a sentença no tocante à autorização de compensação dos créditos oriundos dos recolhimentos indevidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, além de registrar que o contribuinte deverá observar o regime de precatórios apenas se optar pela restituição do indébito. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator Voto divergente, em parte Termo inicial da compensação administrativa de tributo impugnado em mandado de segurança Na sentença recorrida e submetida à revisão oficial, assegurou-se o direito à compensação com efeito retroativo ao período de cinco anos da impetração, o que não se afina à jurisprudência aplicável à espécie. A compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, que se extinguem até onde se compensarem; para a extinção do crédito tributário é necessário que o devedor tenha, contra a Fazenda Pública, crédito de igual natureza, líquido e certo, vencido ou vincendo (art. 170, caput, do CTN). Dispõe, ainda, o art. 170-A do CTN que não se admite a compensação mediante aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, porque só aí é que se terá a certeza do crédito contra a Fazenda Pública a ser compensado com débito do contribuinte. A hipótese dos autos é de contestação de exigência fiscal, de sorte que apenas nas mesmas condições para expedição de precatório é que se podem apresentar os créditos do contribuinte à compensação, vale dizer, após o trânsito em julgado, e liquidados os respectivos valores (crédito líquido, certo e exigível), poderá o contribuinte optar pela restituição mediante precatório ou compensação desse montante na via administrativa. Assentem-se, ainda, como critérios gerais, que, (a) cuidando-se de impugnação de tributo em mandado de segurança, só se podem aproveitar os valores, para restituição ou compensação, a partir da impetração (Tema 831-STF, Súmula n. 271-STF e Súmula n. 213-STJ), (b) nas ações ordinárias, observar-se-á a prescrição quinquenal e (c) a lei da compensação é a vigente ao tempo do encontro de contas, e não a vigente no período de apuração desses valores a compensar (REsp n. 1.164.452/MG, relator Min. TEORI ZAVASCKI). No que se refere ao mandado de segurança, “a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.” (AgInt no REsp 1.928.782/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 02/09/2021). Há não muito tempo, agosto de 2024, no REsp n. 2.034.977-MG, em que se assentou tese concernente à desnecessidade de demonstração da repercussão econômica para fins de compensação do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária “para frente”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme voto do relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos do mandado de segurança à data anterior à impetração. Confira-se os seguintes excertos da ementa: “25. Procede, porém, a alegação do Estado de Minas Gerais quando afirma ser inutilizável o Mandado de Segurança para produzir efeitos pretéritos, já que o writ não se equipara a uma ação de cobrança. 26. O STJ entende que ‘a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração’ (REsp n. 1.596.218/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10.8.2016, grifei.). Contudo, o acórdão de origem concluiu que ‘a parte autora faz jus à restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, após 19 de outubro de 2016’ (fl. 269, e-STJ, grifei), quando o Mandado de Segurança apenas foi impetrado em 29 de agosto de 2019. Como se observa, foram atribuídos efeitos pretéritos ao ajuizamento do presente writ. 27. É possível, em Mandado de Segurança, o reconhecimento do direito à restituição referente a valores vencidos a partir da impetração do writ, mas não referentes a valores pretéritos à impetração, como houve no caso dos autos.” Portanto, tratando-se de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração, não havendo falar em retroação a período anterior. E isso está bem claro também no Tema 118 dos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação...”, de sorte que, se a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da exigência do tributo se reconhece no mandado de segurança, é só a partir da impetração que se pode compensar o que efetivamente se recolheu, porque de outro modo estar-se-á conferido efeito retrospectivos à ação mandamental. Os valores pretéritos devem ser objeto de ação própria. Depois, o Supremo Tribunal Federal assentou que a matéria não ostenta densidade constitucional (ARE n. 1481993/RS, relator Ministro DIAS TOFFOLI), de modo que a última palavra nesse caso é do Superior Tribunal de Justiça. Assim, voto pela admissão da compensação a partir da data da impetração da segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1023453-73.2022.4.01.3200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: R. C. COMERCIO DE ESTIVAS LTDA. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DA REPERCUSSÃO GERAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO NÃO VEDADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pela impetrante, R. C. Comércio de Estivas Ltda, visando suprir omissões no acórdão que reconheceu a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores referentes ao crédito presumido de ICMS e garantiu o direito de dedução desses valores da base de cálculo dos tributos federais, com eventual restituição sujeita ao regime de precatórios. A União sustenta omissões relativas à afronta ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF, à inclusão do crédito presumido na receita bruta operacional, à necessidade de lei específica para concessão de benefício fiscal e à inadequação do mandado de segurança para pleitos de repetição de indébito. A impetrante, por sua vez, alega omissão quanto à distinção entre restituição e compensação, argumentando que a compensação administrativa não se submete ao regime de precatórios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos fundamentos levantados pela União para a incidência dos tributos federais sobre o crédito presumido de ICMS; (ii) se há omissão quanto à possibilidade de compensação administrativa do indébito tributário sem submissão ao regime de precatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente as razões que levaram à conclusão pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, não havendo omissão a ser sanada. O julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todas as alegações das partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da lide, conforme entendimento do STJ. 5. A alegação de violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF não se sustenta, pois a decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de norma, mas apenas interpretou a legislação tributária vigente à luz da jurisprudência consolidada. 6. Quanto ao pedido da impetrante, há distinção jurídica entre compensação e restituição. O STF, no Tema 1.262 da repercussão geral, determinou a necessidade de observância do regime de precatórios apenas para a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, sem afastar a possibilidade de compensação tributária na via administrativa. 7. A compensação tributária, regulada pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996, é admitida para a extinção de créditos tributários, desde que respeitados os requisitos legais e o trânsito em julgado da decisão que reconhece o indébito (CTN, art. 170-A). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração opostos pela União rejeitados. Embargos de declaração opostos pela impetrante acolhidos, para esclarecer que a compensação administrativa não se submete ao regime de precatórios. Tese de julgamento: 1. O acórdão embargado não incorre em omissão ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, pois fundamenta de forma suficiente sua decisão. 2. O regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88 se aplica apenas à restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente, não se estendendo à compensação tributária na via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 100 e 150, § 6º; CTN, art. 170-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1.262 da repercussão geral, RE 1.420.691/SP; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 25.08.2010. ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e acolher os embargos de declaração opostos pela parte impetrante, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALECRIM E COSTA ADVOGADOS (OAB 694/AM), ADV: DANIEL DOS SANTOS COSTA (OAB 12962/AM), ADV: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (OAB 11868/AM), ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM), ADV: MARCELO ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 10004/AM), ADV: MARLON COSTA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 16695/AM) - Processo 0674436-21.2022.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Nota Fiscal ou Fatura - EXEQUENTE: B1N e Vinhorte Construcoes LtdaB0 - EXECUTADO: B1Estado do AmazonasB0 - Considerando a comprovação da situação ativa do CNPJ da empresa credora às fls. 218-221, determino o prosseguimento do feito com a expedição da CFP, de acordo com o determinado à fl. 180.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PAULO RICARDO DAHROUGE ALECRIM (OAB 11868/AM), ADV: DANIEL DOS SANTOS COSTA (OAB 12962/AM), ADV: CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), ADV: ALECRIM E COSTA ADVOGADOS (OAB 694/AM) - Processo 0556168-71.2023.8.04.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Italux - Pneus e Acumuladores LtdaB0 - Defiro pedido de fls. 175. Expeça-se o respectivo mandado de citação, observando-se o endereço indicado pelo autor (fl. 175), em cumprimento ao despacho inicial (fl. 102). De par com isso, antes do seu cumprimento, fica a requerente intimada a comprovar nos autos o pagamento das custas do oficial de justiça, conforme Lei Estadual n. 6.646/2023, de 15/12/2023-TJAM, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
  9. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliane Elizabete de Souza Maia (OAB 12643/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Adriano Gonçalves Feitosa (OAB 12531/AM), Gustavo Daga (OAB 38531/CE), Antônio Augusto Castelo de Castro Filho (OAB 15917/AM) Processo 0594174-16.2024.8.04.0001 - Imissão na Posse - Requerente: Cristóvão Vieira da Silva - Requerido: Staff Construções Ltda - Dispositivo: Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar, ajuizada por Cristóvão Vieira da Silva em face de Staff Construções Ltda., pessoa jurídica de direito privado, atualmente Staff Construções Eireli, para: a) DETERMINAR a imediata imissão na posse do Autor no imóvel descrito na exordial (apartamento nº 404, bloco 02, do Residencial Manauara III, localizado na Rua Guanambi, nº 98, bairro Colônia Terra Nova, em Manaus), devendo a Ré promover a entrega definitiva das chaves ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias; b) CONDENAR a Ré, Staff Construções Eireli, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Ainda, por tudo o que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por Staff Construções Eireli em face de Cristóvão Vieira Da Silva, sem prejuízo da Ré buscar seu crédito pelas vias adequadas. CONDENO a Ré, Staff Construções Eireli, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Aldemir Pereira Brasil Neto (OAB 5642/AM), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 66708/RJ), Marcelo Almeida de Oliveira (OAB 10004/AM), Daniel dos Santos Costa (OAB 12962/AM), Alecrim e Costa Advogados (OAB 694/AM) Processo 0743763-53.2022.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tokio Marine Seguradora - Réu: Acb Locadora de Veiculos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso X, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, fica o(a) embargado(a) intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração interpostos. Manaus, 11 de junho de 2025.
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