Fellipe Italo Lima Passos

Fellipe Italo Lima Passos

Número da OAB: OAB/AM 012987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fellipe Italo Lima Passos possui 98 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJRJ e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJRJ, TJAM, TRF2, TJMS, TJCE, TJMT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPE, TJPA, TRF4, TRF5
Nome: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (71) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE QUARTA VARA FEDERAL PROCESSO: 0013827-63.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 4ª Vara Federal PB AUTOR: ALANE THAISY DE LIMA GUEDES Advogados do(a) AUTOR: ANGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM13089, CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL - AM11691, FELLIPE ITALO LIMA PASSOS - AM12987 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ALANE THAISY DE LIMA GUEDES em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que determine sua convocação e posse no cargo de ENFERMEIRA - VIGILÂNCIA, em razão de sua aprovação em 2º lugar no CONCURSO PÚBLICO 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL, com lotação no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG). Alega que houve a vacância do cargo em virtude da remoção da candidata classificada em primeiro lugar, além da abertura de novo concurso público (Edital nº 04/2024) durante a vigência do certame anterior, o que, segundo sustenta, caracterizaria preterição ilegal e ensejaria direito subjetivo à nomeação. Aduz ainda que há necessidade comprovada de profissional especializado na área de vigilância em saúde no HUAC-UFCG, ressaltando a contratação precária de enfermeiros temporários e a atuação de profissionais generalistas em funções específicas da área. Com a inicial, juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. Decido. Da justiça gratuita Defiro a gratuidade judiciária requerida pela demandante. Do pedido de liminar A questão a ser enfrentada consiste em verificar se a autora possui, ou não, direito subjetivo à nomeação para o cargo de Enfermeira – Vigilância, no âmbito do Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC-UFCG), em razão de sua aprovação em segundo lugar no concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/NACIONAL – Área Assistencial, para qual houve cadastro de reserva. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, salvo nas seguintes hipóteses: 1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; 2. Quando houver preterição na nomeação por desrespeito à ordem de classificação; 3. Quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e a Administração preterir, de forma arbitrária e imotivada, os candidatos aprovados no certame anterior. No presente caso, nenhuma das três hipóteses excepcionais restou comprovada de forma cabal. A autora foi aprovada para cadastro de reserva, sem direito subjetivo imediato à nomeação, e não há demonstração inequívoca de preterição. No presente caso, a autora sustenta que a remoção da candidata aprovada em primeiro lugar teria gerado vacância no cargo, o que justificaria sua convocação imediata. No entanto, observa-se que tal remoção decorreu de ato administrativo promovido por interesse da própria EBSERH, tendo em vista a assunção da referida candidata a cargo em comissão em outro hospital da rede. Nessas hipóteses, conforme entendimento consolidado, a remoção para exercício de cargo em comissão não gera, automaticamente, a vacância do cargo efetivo de origem, pois há apenas um afastamento do cargo técnico de provimento efetivo para o desempenho de função de confiança, com manutenção do vínculo funcional e da vaga no quadro do hospital de origem. Portanto, essa situação não implica, de imediato, o surgimento de nova vaga para provimento por concurso. Além disso, é relevante ressaltar que o concurso subsequente, regido pelo Edital nº 04/2024, não ofertou novas vagas para o cargo de Enfermeiro – Vigilância, limitando-se à formação de cadastro de reserva, tal como ocorreu no certame anterior. Assim, não há demonstração de que a Administração tenha promovido nova seleção com o intuito de preterir candidatos remanescentes do concurso vigente, mas apenas assegurou a continuidade do banco de aprovados, considerando a possibilidade de futuras necessidades. Ademais, a autora discute, na inicial, questões relacionadas à organização prática do serviço de enfermagem no HUAC-UFCG, noticiando a atuação de profissionais generalistas em funções de vigilância. Entretanto, não há nos autos prova de que tais atividades estejam sendo realizadas de forma ilegal ou em prejuízo do direito de candidatos aprovados no concurso público para o cargo específico de vigilância. Tampouco foi demonstrado que houve contratação de pessoal para o mesmo cargo por via diversa da do concurso, o que descaracteriza a alegação de preterição. Assim, não há que se falar em direito subjetivo à convocação, uma vez que permanece dentro do juízo de conveniência e oportunidade da Administração ocupar a vaga eventualmente existente. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Intime-se a impetrante acerca desta decisão. Intime-se a autoridade impetrada desta decisão, notificando-a para prestar as informações, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009. Concomitantemente, intime-se a EBSERH, através de seu representante legal, a fim de que, querendo, ingresse no presente feito, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016/09. Com a resposta ou após o decurso em branco do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/09). Em seguida, voltem-me os autos conclusos, registrados para sentença. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS (OAB 12987/AM), ADV: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 57351/DF), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 26156/MS) - Processo 0508525-83.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: B1N.L.S.B0 - REQUERIDO: B1M.R.S.L.B0 - DELIBERAÇÃO JUDICIAL: "1. Diante do disposto na presente Audiência de Instrução e Julgamento, ou ainda haja vista a total impossibilidade de um acordo entre as partes; 2. AGUARDE(M)-SE A ELABORAÇÃO DE UMA ESPECÍFICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CASO CONCRETO, a qual vai ser elaborada e publicada - formalmente e em 2 laudas digitalizadas - daqui a pouco tempo, seguida de um despacho simples, ambos da lavra deste juízo; e 3. Cientes os litigantes, seus patronos e o Ministério Público, em audiência. CUMPRA-SE.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS (OAB 12987/AM), ADV: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 57351/DF), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 26156/MS) - Processo 0508525-83.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: B1N.L.S.B0 - REQUERIDO: B1M.R.S.L.B0 - Vistos, 1. Analisando os presentes autos, notadamente, (1.1.) a partir do incisivo e cristalino depoimento do genitor/alimentante, Sr. N. L. DA S.; (1.2.) considerando as alegações e afirmações de seu patrono ao longo da lide e, ainda, (1.3.) diante de uma certa similaridade nas condições e estilos de vida dos litigantes; (1.4.) em conjunto com a demonstrada necessidade do único filho em comum das partes, o menino chamado N. J. DA S. L.; (1.5.) haja vista que o pai dele foi quem deu detalhes quanto à alergia, bronquite e até a suspeita de T. E. A.; (1.6.) posto que o dito suplicante reside no bairro do Alvorada e o polo passivo, mãe e filho, num condomínio da Avenida Brasil em nossa capital; enfim, (1.7.) uma vez que nunca foi mencionado, (1.8.) nem mesmo no início da audiência retro e quando este juízo tentou (a todo custo e como sempre acontece) um (1.9.) acordo em benefício direto da prole em comum, (1.10.) qualquer tipo de impedimento legal para que os dois lados possam ter o seu direito garantido de exercer o poder familiar sobre o infante; (1.11.) nos termos do que prelecionam os artigos 1.584, inciso II e § 2º, do C. C. B., o 15 da Lei de Regência da matéria, (1.12.) ou seja, eis que as decisões acerca de alimentos não transitam em julgado e, portanto, (1.13.) dependendo da atual situação financeira dos interessados, (1.14.) podem ser modificadas a qualquer tempo; (1.15.) enfim, em combinação com o que preleciona a norma civil do 1.699 e afora as mais cristalinas (1.16.) doutrina e jurisprudência na mesma linha de entendimento; DELIBERO DA SEGUINTE MANEIRA: 2. Pois bem, fincadas as premissas acima; considerando que o polo ativo, antes que este juízo pudesse concluir a instrução processual; neste momento anterior a um possível acordo ou sentença de mérito, provou a ocorrência de uma certa alteração (para pior, desde abril de 2025) na capacidade econômica do alimentante N. L. DA S., assistido pelo diligente profissional titular da OAB/MS nº 26.156), o que torna cabível e plausível a revisão liminar por ele suscitada; DEFIRO PARCIALMENTE O PLEITO DO ITEM "4.3." DA FOLHA 10 DA EXORDIAL, a fim de que a PENSÃO ALIMENTÍCIA - provisória - SOB FOCO passe a ser paga (a partir do próximo dia 15/08/2025 e na mesma data dos meses seguintes, sob pena do alimentante incidir em Multa Diária da ordem de R$ 150,00, na eventualidade de um demonstrado atraso superior a 48 horas e até o total adimplemento do valor que estiver em aberto) NUM VALOR EQUIVALENTE A 01 (um) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, isto é, R$ 1.518,00 (hum mil, quinhentos e dezoito reais) atuais. 3. Além disso e, por óbvio, firme na fundamentação explicitado no tópico "1" desta decisão; assim como, em especial, visando preservar o melhor interesse e o bem estar do dito único em comum dos litigantes; DECRETO A GUARDA COMPARTILHADA DO INFANTE N. J. DA S. L., justamente, EM FAVOR DE SEUS GENITORES, ora em litígio; ao passo em que continua (até eventual conciliação ou sentença de mérito) o lar de referência do menor na residência materna, ASSEGURADOS O DIREITO DE VISITAS E CONTATOS ENTRE PAI E FILHO, sempre com uma confirmação prévia no dia anterior e sob as penas do que preceitua o parágrafo 4º do citado artigo 1.584 do Código Civil do país, numa redação dada pela Lei Federal nº 13.058, de 2014, "in verbis" § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
  5. Tribunal: TJPA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0813461-12.2025.8.14.0051 AUTOR: MEURILY DA SILVA CAPUCHO REU: MUNICIPIO DE SANTAREM DESPACHO 1. Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, em razão da possibilidade de parcelamento das custas e isenção de atos (art. 98, §§ 4º e 5º, NCPC), intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) recolher o valor devido das despesas processuais iniciais; ou, 2) informar a disponibilidade de pagamento da verba parcelada, especificando o número de prestações; ou, 3) informar que não tem condições, mesmo parceladamente, de arcar com as despesas do processo, oportunidade em que deverá demonstrar a hipossuficiência, apresentar os documentos que entenda pertinentes à comprovação da alegação de hipossuficiência, tais como: comprovante de renda, além da última declaração do imposto de renda, e documentos idôneos que entender pertinente a demonstrar a referida hipossuficiência econômica. 2. No mesmo prazo acima, em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: a) Retifique o polo passivo da demanda, uma vez que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTARÉM não possui personalidade jurídica, não podendo ser confundida com o Município de Santarém senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA MUNICIPAL APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. ORGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SEGUNDO IMPETRADO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ORGÃO JULGADOR. 1. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República. 2. Deve figurar no polo passivo a autoridade que, por ação ou omissão, deu causa a lesão jurídica reclamada e é detentora de atribuições funcionais específicas para fazer cessar a ilegalidade. Doutrina. 3. Os órgãos públicos, como entes despersonalizados, não tem capacidade de ser parte na relação processual. Essa capacidade deve ser da pessoa jurídica de direito público. Doutrina. 4. Assim, a Prefeitura do Município do Rio de Janeiro é parte ilegítima para figurar no polo passivo deste mandamus, consoante o disposto no artigo 7º do CPC. Precedente do TJRJ. 5. Inaplicabilidade da teoria da encampação devido à ausência de enfrentamento do mérito por parte da autoridade notificada, Exmo. Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Precedente do STJ. 6. Noutro cenário, este Órgão Julgador não possui competência para conhecer e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário Municipal. Precedentes do TJRJ. 7. Ilegitimidade passiva da primeira impetrada que se reconhece e, no que concerne ao Secretário Municipal, declina-se da competência para uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capita”l. (TJ-RJ - MS: 00501000320138190000 RJ 0050100-03.2013.8.19.0000, Relator: DES. JOSE CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/12/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014 11:25) “RESPONSABILIDADE CIVIL. PREFEITURA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. As pessoas jurídicas de direito público interno estão relacionadas no art. 41 do NCC, constando, expressamente, no inc. III, os Municípios como pessoa jurídica e, no art. 18, da CRFB/88, que trata da Organização Político-Administrativa, como ente federativo. Ao contrário do que afirmado na inicial deste recurso, a demanda originária foi ajuizada em face da PREFEITURA e não do Município. Neste contexto, correta a r. decisão agravada que determinou a regularização do polo passivo da demanda, "ut" art. 12, I do CPC. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”. (TJ-RJ - AI: 00245850520098190000 RIO DE JANEIRO SAO JOAO DE MERITI 3 VARA CIVEL, Relator: ROBERTO DE ABREU E SILVA, Data de Julgamento: 08/07/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009) 3. Após, autos conclusos para análise da liminar. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca Santarém
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 1020695-19.2025.4.01.3200 AUTOR: KEILA DA ROCHA TINOCO DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, em quinze (15) dias, manifestar-se em réplica, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, conforme art. 351 do Código do Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte ré para, em cinco (05) dias, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3. Se nada for requerido nessa fase processual, retornem-me os autos conclusos para sentença. Assinatura Digital
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5028293-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCIO NEVES BAIRRAL DIAS ADVOGADO(A) : FELLIPE ITALO LIMA PASSOS (OAB AM012987) ADVOGADO(A) : CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL (OAB AM011691) ADVOGADO(A) : ANGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB AM013089) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.8 e 25 - Considerando que nas contestações foram alegadas matérias dos artigos 337 e 350 do NCPC, dê-se vista à parte autora na forma do artigo 351 do NCPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - À Secretaria para pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda do autor no sistema INFOJUD, anotando-se o sigilo das peças. Em seguida, voltem conclusos para decidir. (ac)
  8. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ANTONIO DE FREITAS BORGES FILHO (OAB 57351/DF), ADV: FELLIPE ITALO LIMA PASSOS (OAB 12987/AM), ADV: THIAGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 26156/MS) - Processo 0508525-83.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: B1N.L.S.B0 - REQUERIDO: B1M.R.S.L.B0 - Nesta data foi criada a sala de videoconferência, a fim de possibilitar a realização da audiência a ser realizada no dia: 23/07/2025 às 09:30hs.
Página 1 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou