Ângela Angeline Martins Rocha Pereira
Ângela Angeline Martins Rocha Pereira
Número da OAB:
OAB/AM 013089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ângela Angeline Martins Rocha Pereira possui 123 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJRO, TJPA e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJES, TJRO, TJPA, TRF1, TJPR, TJAM, TRT11, TRF4, TJCE, TJRJ, TRF2, TJBA, TJDFT, TJAL, TJPE, TJMT, TJSP
Nome:
ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: IGOR MATHEUS WEIL PESSÔA DA SILVA (OAB 5764/AM), ADV: PRISCILLA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 8623/AM), ADV: RIBEIRO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 597/AM), ADV: RIBEIRO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 597/AM), ADV: ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB 13089/AM), ADV: ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB 13089/AM), ADV: ANA VERA FARIAS DO CANTO RIBEIRO (OAB 18189/AM), ADV: ANA VERA FARIAS DO CANTO RIBEIRO (OAB 18189/AM) - Processo 0428960-70.2024.8.04.0001 - Habilitação de Crédito - Direitos e Títulos de Crédito - REQUERENTE: B1Manoel Pereira NetoB0 - B1Adriano Cezar RibeiroB0 - De ordem, tendo em vista o retorno negativo do aviso de recebimento (A.R), intime-se a parte requerente, através de seu patrono constituído nos autos, para se manifestar sobre a resposta do AR juntado às f. retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo manifestação no sentido de se expedir novo mandado/carta ou de se consultar novo endereço via sistemas judiciais, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, INTIMO a parte interessada, dentro do mesmo prazo, SEM necessidade de nova publicação, para que recolha as custas das respectivas diligências, conforme Lei n.º 6.646/2023 e junte comprovante de recolhimento, devendo ser levando em consideração a quantidade de pessoas/partes, necessárias à prática do ato processual, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
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Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ÂNGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB 13089/AM), ADV: RIBEIRO & FARIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 597/AM), ADV: PETER MATEUS DE FARIAS RIBEIRO (OAB 11063/AM), ADV: ADRIANO CEZAR RIBEIRO (OAB 4848/AM) - Processo 0606568-94.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dívida Ativa - REQUERENTE: B1Amazon Agrária Empreendimentos Agroflorestais Ltda. - MeB0 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Ante a inércia do Estado do Amazonas, conforme certidão de fls. 323, homologo os cálculos apresentados pelo Credor. Tendo em vista a sistemática para a instrução dos ofícios requisitórios de precatório e de pequeno valor trazida pela Resolução nº 303/2019- CNJ, sobretudo o disposto nas alíneas do inciso XIII, do art. 6º, ordeno a remessa dos autos para Contadoria, notadamente para que sejam feitas as atualizações devidas e a realização das retenções fiscais cabíveis. Fica o advogado da parte Credora intimado para colacionar cópia da carteira da OAB. Após, dê-vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo pronunciamento contrário, retornem-me os autos conclusos. Havendo pronunciamento favorável ou decorrido in albis o prazo acima, expeça-se a requisição devida em nome do Credor, nos moldes da resolução nº 303/CNJ, Portaria nº 662/TJAM, no caso de Precatório e da Portaria nº 720/TJAM, se RPV. À Secretaria para adoção das providências necessárias. P.R.I.C. Manaus, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Marco A P Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 1020695-19.2025.4.01.3200 AUTOR: KEILA DA ROCHA TINOCO DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, em quinze (15) dias, manifestar-se em réplica, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, conforme art. 351 do Código do Processo Civil. 2. Após, intime-se a parte ré para, em cinco (05) dias, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3. Se nada for requerido nessa fase processual, retornem-me os autos conclusos para sentença. Assinatura Digital
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Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5028293-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCIO NEVES BAIRRAL DIAS ADVOGADO(A) : FELLIPE ITALO LIMA PASSOS (OAB AM012987) ADVOGADO(A) : CLEYTON RAFAEL MARTINS DO AMARAL (OAB AM011691) ADVOGADO(A) : ANGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA (OAB AM013089) DESPACHO/DECISÃO I - Ev.8 e 25 - Considerando que nas contestações foram alegadas matérias dos artigos 337 e 350 do NCPC, dê-se vista à parte autora na forma do artigo 351 do NCPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias. II - À Secretaria para pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda do autor no sistema INFOJUD, anotando-se o sigilo das peças. Em seguida, voltem conclusos para decidir. (ac)
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002883-76.2023.8.22.0009 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON NOGUEIRA JUNIOR - RO2917 EXECUTADO: MICHELLE DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO CEZAR RIBEIRO - AM4848, ANGELA ANGELINE MARTINS ROCHA PEREIRA - AM13089 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf As custas processuais devem ser recolhidas por meio de boleto bancário, obtido no site do TJRO, na aba "Boleto Bancário", opção "Custas Judiciais". Na página seguinte, selecionar "Emissão de guia de recolhimento VINCULADA AO PROCESSO" (link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf). Após a inserção do número do processo judicial, deverá ser selecionada a opção: Custa final de Execução Fiscal (Processos distribuídos a partir de 01/01/2017) (cod. 1004.4) Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1012385-58.2025.4.01.3900 DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ADRIANA DE SA PINHEIRO em face da sentença de id 2185987681 alegando omissão por não ter sido conferido prazo à parte autora para se manifestar sobre a contestação, em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e sem análise da manifestação de Id. 2184512105 e da Réplica de Id. 2188533100. Além disso, também foi indicada omissão por considerar o embargante ser a sentença genérica e sem enfrentamento específico dos fatos relevantes e das provas documentais trazidas aos autos. Intimada, a parte adversa restou silente. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual haveria de se manifestar o órgão julgador e não o fez, assim como para correção de erro material. A contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da própria decisão judicial. Não há que se falar em contradição quando ocorre dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos tribunais superiores e o que se decidiu. Por sua vez, a omissão ocorre quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitados pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Por seu turno, a obscuridade se configura quando a decisão se encontra incompreensível, desprovida de clareza. O erro material, por sua vez, está relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, etc. No caso sob análise, não é possível identificar as omissões indicadas no julgado. Quanto à ausência de intimação da autora para réplica, importa destacar que a possibilidade de julgamento antecipado do mérito é expressamente prevista no Código de Processo Civil, cujo art. 355, inciso I, o qual dispõe que quando não houver necessidade de produção de novas provas o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Sequer se pode falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a contestação trouxe na documentação anexa apenas edital do concurso, que inclusive também havia sido juntado pela própria autora à inicial. Além disso, antes de ser proferida a sentença, a autora apresentou réplica de forma espontânea, o que foi registrado no relatório da sentença. Logo, a parte não pode alegar prejuízo, considerando que teve ciência dos termos da contestação e apresentou manifestação cabível antes mesmo do julgamento definitivo da ação. Diante de todos os os elementos apresentados pelas partes, este Juízo diante do livre convencimento e de acordo com a faculdade conferida pelo art. 355, inciso I, do Código Processual Civil, para formar sua convicção e decidir a causa, com base em todas as provas já existentes. Dessa forma, não cabe a alegação de omissão nesse aspecto. Prosseguindo, no que tange à suposta omissão pelo não enfrentamento específico dos fatos relevantes e das provas documentais trazidas aos autos, tampouco entendo existente. A sentença traz de forma fundamentada os elementos que formaram o convencimento do juízo, indicando que o edital não trouxe vagas imediatas para o cargo de enfermeiro, bem como que a realização de novo concurso não permite concluir que hajam vagas disponíveis. Além disso, destacou-se que o novo edital visa promover a seleção não apenas do cargo de enfermeiro, mas de outros cargos diversos. Ainda, foi indicada jurisprudência cabível e ressalvado que a mera existência de cargos vagos não implica necessariamente a obrigatoriedade de preenchimento pela Administração Pública. Sobre o assunto, não custa mencionar que é desnecessária a resposta individual a cada questão suscitada pela parte autora ou mesmo a manifestação acerca de cada documento juntado aos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Tal princípio preleciona que magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ora, se a sentença apresenta os fundamentos existentes nos autos que a levaram à improcedência do pedido, não há que se falar em manifestação sobre cada documento de forma singular trazido aos autos, sendo suficiente a análise factual e legal elencada na fundamentação. Nesse sentido, segue jurisprudência: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICOSISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034- 2) (grifei) Observa-se, na realidade, que a fundamentação do recurso denota apenas irresignação da embargante em relação entendimento adotado pelo Juízo na sentença embargada, sem demonstração de qualquer dos vícios corrigíveis pela via dos embargos de declaração, acima explicitados. O debate resultante da simples irresignação em face da decisão recorrida não se coaduna com os fins colimados pelos declaratórios, uma vez que estes possuem como fim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pela embargante. Nesse viés, colaciono julgado acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Código de Processo civil exige como hipótese para o manejo dos embargos de declaração a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, na ausência de qualquer dos referidos vícios, não há como acolher o recurso de embargos de declaração. 2. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 3. Os embargos de declaração não se revelam o recurso adequando a veicular as razões que demonstram apenas inconformismo com o julgamento da causa, haja vista a exigência legal para as hipóteses de cabimento (art. 1.022 do CPC/2015), cujo rol é taxativo. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1043296-40.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Assim, tratando-se a matéria de mera irresignação, entendo que os embargos de declaração não merecem prosperar, devendo a Embargante se valer do recurso adequado para revisão do ato judicial ora impugnado. Ex positis, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os. Registre-se. Intimem-se. BELÉM, data e assinatura eletrônicas. Hind G. Kayath Juíza Federal da 2ª Vara
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0857469-03.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUINALDO DE JESUS MORAES MARQUES Nome: AGUINALDO DE JESUS MORAES MARQUES Endereço: RUA JUNIOR SOARES, S/N, SANTA QUITÉRIA, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV. "TEREZINHA ABREU VITA", S/N, SANTANA DO ARAGUAIA (PA), CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO VISTOS. Em sede de exordial, a parte autora trouxe preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda, salientando que, inobstante o baixo valor atribuído à causa (R$-69.109,80) – que, por consequência, atrairia a competência daquele Juízo; o fato de tratar-se de demanda envolvendo complexidade – nomeação em concurso público, inviabilizaria o declínio de competência. NO ENTANTO, olvida o fato de que, a Resolução nº 018/2014-GP[1], atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, amolda-se exatamente às hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, IMPEDINDO que se incluam na competência daquele Juízo, APENAS os seguintes feito: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ora, por consequência, sendo a CAUSA DE PEDIR e o PEDIDO nomeação em concurso público, o que, não se enquadra em nenhuma das hipótese de vedação legal, corolário lógico é a remessa dos autos ao Juízo Competente, haja vista sua COMPETÊNCIA ABSOLUTA, conforme determina no §4º do art. 2º da lei supracitada. O E.TJPA já possui decisão sobre a matéria, ocasião em que pontuou: Nesse sentido, entendo que não assiste razão à parte recorrente, na medida em que a demanda envolve a desconstituição de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público, sendo que esta atuação, desde que não ultrapassando o valor da causa estabelecida na Lei n.º 12.153/2009, não corrobora com nenhuma hipótese de impossibilidade de julgamento do Juizado, senão vejamos: [...] (0816001-26.2024.8.14.0000 - MAIRTON MARQUES CARNEIRO - 2ª Turma de Direito Público; 202 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto 10651 - Competência dos Juizados Especiais Data do Documento 24/02/2025) ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA dos autos à uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, competentes para apreciação do feito. Int., dil. e cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém RP [1] Criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:
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