Lucylea Thome De Paiva
Lucylea Thome De Paiva
Número da OAB:
OAB/AM 013320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucylea Thome De Paiva possui 37 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, TJAM, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TJAM, TRT11, TRF1, TJPR
Nome:
LUCYLEA THOME DE PAIVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006496-02.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006496-02.2019.4.01.3200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS POLO PASSIVO:MATHEUS ROCHA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - AM14750-A e LUCYLEA THOME DE PAIVA - AM13320-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006496-02.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela pessoa jurídica interessada, em face do acórdão assim ementado (fls. 111/116): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. A questão controvertida refere-se à negativa de matrícula do impetrante no curso Engenharia de Software – 2019/2 da Universidade Federal do Amazonas (Ufam), para vagas da ampla concorrência, cabendo examinar se a parte impetrante cumpriu os requisitos exigidos para ingresso na Universidade Federal do Amazonas. 2. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal tem admitido exceção à regra legal, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo, o que foi corretamente seguido pelo magistrado sentenciante e não merece reparo. Precedentes desta Corte. 3. Mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. Na hipótese, portanto, além de satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, tendo sido efetuada a matrícula por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada que não recomenda a reforma da sentença. Jurisprudência selecionada. 4. Remessa necessária e apelação não providas. 5. Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf. STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) Na peça recursal (fls. 127/129), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve apreciação expressa sobre fundamentos relevantes deduzidos na apelação, notadamente quanto à autonomia universitária, bem como à obrigatoriedade de observância ao edital do certame. Aponta, ainda, a ausência de manifestação quanto à inaplicabilidade do princípio do fato consumado e à vedação de uso indevido dos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. Donde pugna pelo provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado ou, quando não, para que a matéria ventilada seja prequestionada. Sem contrarrazões (fl. 131). É o breve relatório. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006496-02.2019.4.01.3200 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à admissibilidade, em casos excepcionais, da matrícula condicionada à posterior apresentação do documento. De fato, o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados. Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 113 e 114): [...] Muito bem. A exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio no ato da matrícula em Instituição de Ensino Superior está expressamente prevista no edital do certame a que concorreu o candidato, bem como no art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que assim dispõe: Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Nessa contextura, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal tem admitido exceção a essa regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo, o que foi corretamente seguido pelo magistrado sentenciante e não merece reparo. (Cf. AMS 1034342- 14.2022.4.01.4000, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 20/09/2023; AMS 1001346-88.2021.4.01.3905, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 28/04/2023; REOMS 1003094- 69.2017.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 27/07/2022.) [...] Quanto à alegação de que não se poderia reconhecer situação de fato consolidada no caso concreto, observa-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, adotando fundamento contrário ao pretendido, fundamentado na jurisprudência consolidada deste Tribunal. Com efeito, o julgado assentou que (fl. 114): [...] Para além e mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato constituída mediante decisão judicial, não sendo razoável obstar o prosseguimento do curso na instituição de ensino superior para o qual logrou aprovação em regular processo seletivo. (Cf. AC 1001858- 18.2022.4.01.3200, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 24/07/2023; AC 1017869-50.2021.4.01.3300, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 15/03/2023; REOMS 1004995- 89.2020.4.01.4101, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, PJe 09/12/2021.) Na hipótese, portanto, além de satisfeitos os requisitos para o ingresso no curso superior, tendo sido efetuada a matrícula por força de decisão judicial, caracteriza-se situação de fato consolidada que não recomenda a reforma da sentença. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1006496-02.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006496-02.2019.4.01.3200 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMBARGADO: MATHEUS ROCHA MENDES, RENATO DE SENA MENDES Advogados do(a) EMBARGADO: LUCYLEA THOME DE PAIVA - AM13320-A, RAFAEL DE OLIVEIRA PEREIRA - AM14750-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). Precedentes do STJ. 4. Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto à excepcional admissibilidade da matrícula condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, bem como ao reconhecimento da situação de fato consolidada ao caso, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, 21 a 28 de julho de 2025. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014992-78.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALMIR DE AZEVEDO PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCYLEA THOME DE PAIVA - AM13320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALMIR DE AZEVEDO PAULA LUCYLEA THOME DE PAIVA - (OAB: AM13320) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 28 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0000178-04.2024.5.11.0251 RECORRENTE: EVANDRO MATIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: EVANDRO MATIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b5624 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração, notifiquem-se as partes contrárias para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LV, da CF, e para fins estabelecidos no art. 900, da CLT, c/c art. 1.023, do CPC. MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000213-61.2024.5.11.0251 RECLAMANTE: SANDRO DOS SANTOS GUEDES RECLAMADO: PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bde6bf proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT O recurso ordinário da reclamada PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME, é adequado, tempestivo, e está subscrito por advogado habilitado nos autos, tendo sido realizado corretamente o preparo. O recurso ordinário do ESTADO DO AMAZONAS é adequado, tempestivo, e está subscrito por Procurador do Estado, sendo dispensada a realização de preparo (depósito recursal e recolhimento de custas processuais). Assim, determina-se a notificação das partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários nos prazos legais, valendo a publicação desta decisão como notificação para a contagem do prazo recursal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. /mflc COARI/AM, 28 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS SANTOS GUEDES
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Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000213-61.2024.5.11.0251 RECLAMANTE: SANDRO DOS SANTOS GUEDES RECLAMADO: PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bde6bf proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT O recurso ordinário da reclamada PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME, é adequado, tempestivo, e está subscrito por advogado habilitado nos autos, tendo sido realizado corretamente o preparo. O recurso ordinário do ESTADO DO AMAZONAS é adequado, tempestivo, e está subscrito por Procurador do Estado, sendo dispensada a realização de preparo (depósito recursal e recolhimento de custas processuais). Assim, determina-se a notificação das partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários nos prazos legais, valendo a publicação desta decisão como notificação para a contagem do prazo recursal. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional, considerando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. /mflc COARI/AM, 28 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação 1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-AIRR - 206-06.2023.5.11.0251 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COARI ATOrd 0000213-61.2024.5.11.0251 RECLAMANTE: SANDRO DOS SANTOS GUEDES RECLAMADO: PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZONIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77af1d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS SANTOS GUEDES
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