Andria De Lemos Batista

Andria De Lemos Batista

Número da OAB: OAB/AM 013345

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andria De Lemos Batista possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAM, TRT11, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAM, TRT11, TRF1
Nome: ANDRIA DE LEMOS BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1004613-49.2021.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) OBJETO: [Restabelecimento, Conversão] EXEQUENTE: JOAO ROBERTO CEARA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de execução, em que sobreveio requerimento de habilitação da única filha menor de 21 anos, na condição de sucessora do falecido autor. A propósito, o art. 112 da Lei n.º 8.213/91 autoriza a habilitação da esposa e filhos menores de 21 anos do falecido Autor, na condição de sucessores, especialmente em deferência ao princípio da celeridade processual, sendo que, apenas na falta desses dependentes, os demais sucessores na forma da lei civil terão direito ao crédito. Por outro lado, é inexigível do INSS eventual complemento, pagamento ou crédito retroativo a sucessor tardiamente habilitado, se houver o pagamento integral do crédito correspondente aos sucessores ou herdeiros à época habilitados. Em reforço, colaciono precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. [...] III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018) PREVIDENCIÁRlO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILIAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE AJUIZADA TRÊS ANOS DEPOIS DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA (ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991). OUTROS DEPENDENTES HABILITADOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei n. 8.213/1991) não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando a informação de que outros dependentes já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação da autarquia previdenciária. 2. No caso dos autos, há considerar que somente em 6/5/2010, passados quase 3 (três) anos da data do óbito (31/7/2007), é que a ora recorrente ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando o benefício de pensão por morte, mas sem apresentar a documentação necessária para comprovar a sua filiação, o que só ocorreu com o ajuizamento da ação de investigação de paternidade (2010). 3. Conforme precedente desta Corte, "a concessão do benefício para momento anterior à habilitação da autora acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/1991, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar outra duplamente o equivalente a uma cota do valor da pensão, sem que, para justificar o duplo custo, tenha praticado qualquer ilegalidade na concessão do benefício aos dependentes regularmente habilitados por ocasião do óbito do instituidor e que receberam 100% do benefício" (REsp 1.377.720/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5/8/2013). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) No caso dos autos, BRENDA LAIS DA COSTA OLIVEIRA comprovou, através dos documentos de identidade e certidões de nascimento e óbito, a condição de filha menor de 21 anos do falecido autor. Além disso, demonstrou, através de certidão de óbito, que o autor era solteiro. Logo, ela comprovou a inexistência de cônjuge do falecido, sendo ela única credora dos valores deixados em vida por ele, na forma da lei civil (art. 112 da Lei 8.213/91). Diante do exposto, defiro a habilitação de BRENDA LAIS DA COSTA OLIVEIRA (CPF: 066.607.682-03), como sucessora do Requerente. EXPEÇA-SE RPV com base na planilha da contadoria localizada na ID 1593441865, com destaque de honorários no percentual de 30%, conforme contrato de honorários na ID 1600352895. Oportunamente, VIABILIZE-SE o envio das requisições ao TRF1. Realizados os pagamentos, ARQUIVEM-SE os autos. MANAUS, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÂNDRIA DE LEMOS BATISTA ANDRADE (OAB 13345/AM) - Processo 0579477-24.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - REQUERENTE: B1Angela Lemos PimentelB0 - INTSSADO: B1Amazonprev - Fundação Previdenciária do Estado do AmazonasB0 e outro - Remetam-se os autos para proferimento de sentença com estrita observância a excepcionalidade prevista no art. 13 do CPC, em relação ao julgamento prioritário. P.R.I.C.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ÂNDRIA DE LEMOS BATISTA ANDRADE (OAB 13345/AM) - Processo 0706216-13.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: B1Maria Rosi Dias BarbosaB0 - REQUERIDA: B1Município de ManausB0 - Vistos etc. Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Rosi Dias Barbosa, devidamente qualificada, em face do Município de Manaus, pelos motivos a seguir expostos. Relata que é usuária dos serviços bancários através da Conta nº. 00005933-7, Op. 013, na Agência 2853, onde é depositado mensalmente sua aposentadoria, sendo assim, ao fazer uma verificação aprofundada em sua conta bancária, foi surpreendida ao identificar um bloqueio efetivado no valor de R$ 773,22 (setecentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos), após o que obteve a informação de que se tratava de um bloqueio judicial referente ao processo nº. 0885024-60.2009.8.04.0001, tendo como Autor o Requerido, contudo, afirma que o Poder Executivo Municipal lançou em dívida ativa e ajuizou execução fiscal de débitos em seu nome indevidamente, referente ao Tributo de ISS dos exercícios de 2006 a 2010, conforme lista anexa, obtida na Secretaria Municipal de Finanças - SEMEF, em razão de ter encerrado/desativado sua empresa de Inscrição Municipal nº. 109892-01 no dia 31/05/2006 e no dia 20/06/2006 ter entregue ao Requerido a declaração de informação da data de encerramento das atividades, conforme documentos comprobatórios abaixo. Reitera que a empresa executada não mais exercia suas atividades no período compreendido entre 2006 a 2010, não ocorrendo o Fato gerador dos Tributos imputados nas CDA's que embasaram o Executivo Fiscal, portanto, tal situação de desordem não imputa à Contribuinte a obrigação de pagar o Tributo dos exercícios em que não prestou serviços por conta de sua inatividade, impondo-se a exclusão do Crédito Tributário executado e dos que ainda não foram executados. Justifica estarem presentes os requisitos para que haja a concessão da Tutela Antecipada. Discorre acerca do cabimento de indenização por Dano Moral, citando Legislação e Julgados sobre o tema. Requer, ao final, seja concedida a antecipação dos efeitos da Tutela, para que seja determinado à Parte Requerida que i) cancele o bloqueio judicial de R$ 773,82 (setecentos e setenta e três reais e oitenta e dois) referente ao processo de nº. 0885024-60.2009.8.04.0001 e suspenda qualquer Lançamento em Dívida Ativa e ajuizamento de Execução Fiscal de dívida oriundas em nome do Requerido; a citação da Municipalidade; a concessão da Justiça Gratuita; que seja declarada a anulação dos débitos de ISS referente à inscrição municipal nº. 109892-01, objeto da presente Ação, reconhecendo a inexigibilidade, no que se refere aos períodos de 2006 a 2010; a total procedência da Ação, condenando o Fisco ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à título de indenização pelos Danos Morais sofridos, com efeito pedagógico e a condenação do requerido em Custas Judiciais e Honorários Advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento). Documentos e Procuração juntados às páginas 14/31. Decisão, de páginas 34/35, determinando a intimação da Requerente para emendar a Inicial no que pertine ao Valor da Causa, juntar aos Autos documentos que provem sua hipossuficiência financeira, bem como retificar o Polo Passivo da Demanda. Emenda à Inicial, de páginas 38/40, com juntada de documentos 41/42. Despacho, de página 43, acolhendo a retificação da Inicial e determinando a citação do Ente Municipal para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal. Petição da municipalidade, de página 46, informando que já foram adotadas as medidas administrativas necessárias à resolução da questão fática subjacente, conforme documentação juntada às páginas 47/50. Despacho, de folha 52, determinando a intimação da Requerente para apresentar Réplica. A Parte Autora colaciona Impugnação à Contestação, de páginas 54/57 e 59/62. Decisão, de página 64, determinando a intimação das Partes para indicarem as provas que ainda pretendem produzir. Petitório do Requerido, de páginas 68/69, explanando que requereu a extinção do processo, juntando, para tanto, os documentos comprobatórios da baixa dos créditos respectivos (páginas 46/49). Despacho, de página 73, determinando o envio do Feito para fila de prioridade da tramitação processual. Relatório de Correição, de página 75. Vieram-me conclusos. Relatei e passo a decidir. DECIDO. Ab initio, vê-se que a análise do objeto da lide mostra-se prejudicada, haja vista, a extinção do crédito tributário em virtude do exaurimento da celeuma com o reconhecimento pelo Município de Manaus do alegado pela parte Autora, conforme pode ser verificado às páginas 46/50. Assim, não existem mais razões plausíveis capazes de autorizar a continuidade da discussão processual, reconhecendo-se a prejudicialidade perda superveniente de seu objeto, bem assim a falta de interesse processual, exigindo-se, consequentemente, a extinção do Processo sem a resolução do meritum causae, de conformidade com as disposições do Art. 485, Inciso VI da Lei Adjetiva Civil. Anote-se que a falta de interesse superveniente consiste no desfazimento do elemento material da ação no curso da demanda e se caracteriza pela desnecessidade posterior do provimento jurisdicional solicitado, na medida em somente haverá o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum, ou seja, quando for capaz de trazer uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. Sob este enfoque, dispõe o Código de Processo Civil que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No que diz respeito ao "interesse de agir" extrai-se da obra de Luiz Guilherme Marinoni (Comentários ao CPC - v. I - Marinoni - Edição 2016), importante lição que passo a transcrever: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Houve um tempo em que se chegou a imaginar que o conceito de interesse processual seria um conceito inoportunoou mesmo supérfluo, comola quinta ruota del carro.O conceito de interesse de agir, porém, aparece nas principais legislações processuais modernas (por exemplo, art. 100,Codice di Procedura Civileitaliano), servindo para evidenciar anecessidade(isto é, se existe outro meioigualmente efetivo, para além do exercício da ação, para a tutela do direito) e autilidade(isto é, aadequaçãoda ação para promoção do fim visado pelo demandante) da tutela jurisdicional." Com efeito, havendo falta superveniente do interesse de agir, pacifica-se a jurisprudência pátria no sentido de ser necessária a extinção do feito, senão vejamos: "[...]No caso dos autos, o processo cautelar foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (...). Sendo assim, ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo, por perda do objeto, em decorrência de fato superveniente, responderá pelo ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda (AgRg no Aresp. 449.806/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.10.2014). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP/42/200." De fato, o esvaziamento ocorrido com o reconhecimento pelo Ente Municipal de erro perpetrado administrativamente pela SEMEF , redunda tanto na carência superveniente do interesse de agir, em conformidade com o Artigo 485, Inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, quanto em sua condenação nos ônus sucumbenciais por ter causado o ajuizamento da presente Demanda enquanto poderia ter deferido o referido pedido feito na seara administrativa. Não há, portanto, razão plausível para que se dê prosseguimento ao feito. Assim, uma Decisão de mérito não importaria qualquer resultado necessário ou útil. DISPOSITIVO Firme nas razões alhures expostas, ante à evidente perda superveniente do objeto, hei por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nas disposições do artigo 485, Inciso VI, segunda figura, da Lei Processual Civil. DEIXO DE APRECIAR o pedido de Indenização por Danos Morais, visto que se mostra evidente a incompetência deste Juízo Especializado de Dívida Ativa Municipal para a análise do Feito no que tange à discussão concernente à indenização, conforme explanado na Decisão de páginas 34/35. Por oportuno, havendo perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais, por força do Princípio da Causalidade, adotado pelo Art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, serão devidos por quem deu causa ao Processo. Neste sentido, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte julgado: "Extinto o processo sem resolução de mérito, por causa ulterior à propositura da ação, aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes, tendo perfeita aplicação o princípio da causalidade" (EREsp 676.577/RS, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, DJ 28/08/2006). (AgInt no AREsp 239.126/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14.9.2017) (Destacou-se). Dessa forma, nos termos da fundamentação, em homenagem ao Princípio da Causalidade, considerando que o Ente Municipal desistiu da Execução Fiscal que originou o presente Incidente, CONDENO o Município de Manaus nas Custas Processuais, das quais resta isento e em Honorários Advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em atendimento aos ditames do Artigo 85, §8º, da Lei Adjetiva Civil. Entretanto, diante do reconhecimento pelo Ente Municipal, com fulcro no § 4º, do Artigo 90, do Códex Processual Civil, reduzo pela metade, restando, portanto, em 5% (cinco por cento). Após o trânsito em julgado, dê-se BAIXA nos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Manaus, 08 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000150-14.2023.5.11.0011 RECLAMANTE: LUCAS ISMAEL LIMA DE CRISTO RECLAMADO: SENTINELA SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36f89ce proferido nos autos. DESPACHO - PJe JT Considerando o resultado negativo das consultas ao Sisbajud (ID. 5626970) e Renajud (ID.63a9491); DECIDO: I - Determinar seja expedido mandado de penhora na boca do caixa da executada, até o limite da dívida, não podendo exceder a 30% da RENDA DIÁRIA da executada.  Não havendo valores presentes, determino seja efetuada a penhora de bens, de tantos quantos bastem, até o limite da dívida, obedecendo a ordem de preferência do art. 835, CPC. Efetuada a penhora, deverá o Oficial de Justiça dar ciência à executada. II - Fica valendo a publicação deste despacho no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf MANAUS/AM, 08 de julho de 2025. JOAO ALVES DE ALMEIDA NETO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ISMAEL LIMA DE CRISTO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013205-43.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAFET MAIA VITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRIA DE LEMOS BATISTA - AM13345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JAFET MAIA VITAL ANDRIA DE LEMOS BATISTA - (OAB: AM13345) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000542-62.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JULIANA SILVA GUSMAO RECLAMADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5473ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JULIANA SILVA GUSMÃO em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Custas de R$610,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$30.511,89, pela parte autora, dispensadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA SILVA GUSMAO
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000542-62.2025.5.11.0017 RECLAMANTE: JULIANA SILVA GUSMAO RECLAMADO: CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5473ff5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JULIANA SILVA GUSMÃO em face de CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Custas de R$610,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$30.511,89, pela parte autora, dispensadas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica, desde logo, suspensa. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENESUP - CENTRO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR LTDA
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