Mayara Cristini Teixeira Lima

Mayara Cristini Teixeira Lima

Número da OAB: OAB/AM 013409

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJAM, TJSP, TRF1, TJPA
Nome: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1060438-97.2022.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1060438-97.2022.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Ana Carolina Andrade Viga; Advogada: Mayara Cristini Teixeira Lima (OAB: 13409/AM); Apelado: Marina de Oliveira Odontologia; Advogada: Daiane de Andrade Gonçalves (OAB: 438158/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800005-26.2022.8.14.0301 APELANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. BEVACIZUMABE (AVASTIN). USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Ação ajuizada por consumidora diagnosticada com neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, objetivando o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 15mg (Avastin), prescrito por seu médico assistente, bem como a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativa de cobertura do tratamento. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do fármaco e fixando indenização moral no valor de R$ 5.000,00. 2 - A questão em discussão consiste em: (a) verificar a legalidade da recusa da operadora em fornecer medicamento de uso off-label, mas com registro na ANVISA e prescrição médica justificada; (b) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativa indevida; e (c) examinar a alegação de sucumbência recíproca, à luz do aditamento feito pela parte autora. 3 - A negativa de cobertura pelo plano de saúde fundamentada em uso off-label revela-se abusiva, por violar a prescrição médica específica e individualizada, especialmente quando o medicamento está regularmente registrado na ANVISA, e inexiste contraindicação clínica ou substituto terapêutico eficaz. O entendimento pacificado pelo STJ (REsp 1.769.557/CE; AgInt no AREsp 1.677.613/SP) ratifica a obrigação de custeio nesses casos. 4 - O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações de negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, especialmente em se tratando de paciente oncológica em estágio avançado. O valor fixado de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua alteração. 5 - Não há sucumbência recíproca quando a autora obtém êxito integral em seus pedidos, ainda que tenha aditado a inicial para retificar a medicação. O aditamento é compatível com a fluência regular do processo e não afasta o êxito total da parte autora. 6- Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 35-C, I; CPC, art. 303, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.557/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1.555.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJPA, AI nº 0811804-67.2020.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Belém – Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eliseth Costa Oliveira de Matos. Na origem, cuida-se de demanda proposta pela autora, portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, visando à obtenção de tutela jurisdicional que compelisse a operadora de plano de saúde a fornecer medicamentos imprescindíveis à continuidade de seu tratamento oncológico, inicialmente identificados como Yervoy (ipilimumabe) e Opdivo (nivolumab), posteriormente corrigidos para Bevacizumabe 15mg (Avastin), mediante aditamento à inicial, conforme prescrição médica. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida pelo juízo de origem, com determinação para fornecimento dos fármacos requisitados, inicialmente os referidos na petição inicial e, posteriormente, após o aditamento e saneamento da falha documental, substituído o medicamento autorizado para o efetivamente prescrito (Bevacizumabe 15mg). Apresentada contestação, a requerida arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial e a inexistência de pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não incorreu em ilicitude ao negar o fornecimento do medicamento, sob fundamento de ausência de indicação médica compatível e de prescrição baseada em evidências técnicas e científicas. Instadas as partes quanto à necessidade de produção probatória, a autora manifestou desinteresse, ao passo que a requerida postulou pela realização de prova oral, da qual, contudo, veio posteriormente a desistir, requerendo o julgamento antecipado da lide. O juízo a quo, por sentença datada de 25/09/2024, julgou procedente o pedido inicial, mantendo a tutela provisória anteriormente deferida e condenando a operadora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Na fundamentação da sentença, o juízo singular destacou a abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, por não ter esta logrado demonstrar a existência de contraindicação médica ou de outra terapêutica eficaz, deixando de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a operadora interpôs recurso de apelação, buscando a reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que: (1) inexistiu conduta ilícita; (2) o medicamento pleiteado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS; (3) a negativa baseou-se em parecer técnico que desaconselhou o tratamento conforme solicitado; (4) a sentença violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao reconhecer dano moral in re ipsa; e (5) deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão nos autos. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800005-26.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDA: ELISETH COSTA OLIVEIRA DE MATOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise de mérito. Trata-se de apelação interposta por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento do medicamento Bevacizumabe 15mg (Avastin) e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A controvérsia central reside na legitimidade da negativa de cobertura do medicamento prescrito à autora, portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio IIIB, bem como na configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora. I - DA COBERTURA DO MEDICAMENTO ONCOLÓGICO A recorrente sustenta a ausência de ilicitude na negativa de fornecimento do medicamento Bevacizumabe, argumentando que este não integraria o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que a decisão teria se baseado em critérios técnicos de auditoria médica. Tal argumentação, contudo, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento registrado pela ANVISA, prescrito pelo médico responsável pelo tratamento. Além disso, vale destacar que o uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE SER INDICAÇÃO DE TRATAMENTO OFF-LABEL. SÚMULA 7/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO OFF-LABEL. CABIMENTO DO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual entendeu que a indicação dos remédios receitados configurou uso off-label. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O fato de os fármacos em questão - Avastin (Bevacizumabe) e Temodal (Temozolomida) - configurarem uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo" (REsp n. 1.769.557/CE, Relatora a Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.712.163/SP e o REsp 1.726.563/SP (Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/11/2018), representativos de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n. 990) segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA". Porém, no caso concreto, não se trata de medicamento não registrado na autarquia, e sim de uso e indicação off-label, conforme consta no acórdão recorrido. Destarte, é aplicável ao caso o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.677.613/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.555.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) No presente caso, restou incontroverso que: A autora é portadora de neoplasia maligna epitelial de ovário em estágio avançado (IIIB); O medicamento Bevacizumabe 15mg foi prescrito por médico especialista responsável pelo tratamento da paciente; O fármaco encontra-se devidamente registrado na ANVISA; A prescrição decorreu da ineficácia dos tratamentos anteriormente ministrados. A operadora de saúde não logrou êxito em demonstrar a existência de contraindicação médica efetiva ou a disponibilidade de tratamento alternativo com igual eficácia terapêutica, ônus que lhe competia em razão da inversão probatória determinada com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A mera alegação de que a negativa se deu com base em parecer técnico da auditoria interna não é suficiente para afastar a obrigatoriedade da cobertura, especialmente quando a operadora, instada a produzir prova oral, dela desistiu expressamente, optando pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, vale destacar que a jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do STJ, tem reiteradamente reconhecido a prevalência da prescrição do médico assistente, que acompanha o caso concreto e detém conhecimento específico das particularidades do quadro clínico do paciente, sobre pareceres genéricos de auditoria médica. Cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AVASTIN. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE O MÉDICO ASSISTENTE E A JUNTA MÉDICA DA UNIMED. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ASSISTE À PACIENTE. TRATAMENTO OFF LABEL. PRECEDENTES DO STJ FAVORÁVEIS AO FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A matéria diz respeito à negativa do plano de saúde em fornecer fármaco (AVASTIN) indicado ao tratamento da doença acometida pela Agravada, ante a justificativa de que seu uso estaria em desacordo com a bula (off label). 2. Foi demonstrada a utilidade do medicamento por meio de laudo médico, sendo coerente acolher a indicação do profissional que assiste à paciente por ser melhor conhecedor da patologia devido ter contato direto com a enferma, acompanhando a evolução da doença. Por isso, acredita-se que ele é mais capacitado para ministrar os meios/procedimentos adequados ao tratamento específico. 3. Outrossim, a Unimed, em nenhum momento, alegou inexistir cobertura da doença enfrentada pela Recorrida, não sendo, então, justificável a recusa ao tratamento prescrito pelo médico responsável. 4. O uso off label do AVASTIN foi matéria submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pelo cabimento do pedido de fornecimento do fármaco quando houver indicação profissional. 5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0811804-67.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/08/2022 ) Destarte, a negativa de cobertura revela-se manifestamente abusiva, em flagrante violação às disposições dos artigos 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, justificando a manutenção da sentença neste ponto. II - DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua configuração in re ipsa nos casos de negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, mormente quando se trata de procedimento de urgência relacionado a doença grave. A recusa arbitrária, manifestamente contrária ao ordenamento jurídico e ao próprio contrato, em momento de extrema vulnerabilidade da paciente, portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, potencializa o sofrimento e a angústia inerentes à própria enfermidade, configurando inequívoca violação aos direitos da personalidade. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de compensação moral mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando, portanto, qualquer reparo. III - DA ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Por fim, não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que a sentença julgou procedente o pedido em sua integralidade, considerando o aditamento da petição inicial realizado pela autora para retificar a indicação do medicamento, em conformidade com o disposto no art. 303, §1º, do Código de Processo Civil. O acolhimento integral das pretensões da autora, após o devido saneamento processual, implica na improcedência total do recurso e na consequente manutenção da sucumbência exclusivamente à operadora de saúde. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Belém, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 27/06/2025
  3. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB A1388/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA (OAB 13409/AM) - Processo 0562316-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: B1Francisco de Assis Gama da CostaB0 - REQUERIDO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA (OAB 13409/AM), ADV: FRANCISCA NILCE PINHEIRO ROCHA (OAB 9906/AM) - Processo 0580912-33.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - REQUERENTE: B1Edilson Pontes NogueiraB0 - REQUERIDA: B1Stefany Vitória Souza ChaarB0 - CERTIFICO que, nesta data, foi pautada audiência de Audiência p/ coleta de material genético para o processo em epígrafe, a ser realizada no dia 22 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos. Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data aprazada, conforme Provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes e advogados constituídos, exclusivamente, via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. É o que me cumpre certificar. Att. Patronos, favor entrar em contato com a Secretaria sobre o valor do DNA. A audiência SERÁ realizada de forma PRESENCIAL. A sala da 6.ª Vara da Família fica localizada na Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 2º Andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5195, Manaus-AM - E-mail: auxiliadora.santana@tjam.jus.br.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: IOLDY VÂNIO LIMA FONSECA (OAB 8069/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 1183A/AM), ADV: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA (OAB 13409/AM) - Processo 0593840-79.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos dos benefícios - REQUERENTE: B1Rosenilda Raimunda Farias de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Banco Daycoval S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA (OAB 13409/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB 1235A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: HANNIELA ANGÉLICA MARTINS DE LIMA (OAB 19311/AM) - Processo 0559558-15.2024.8.04.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - REQUERENTE: B1Gloria Pena MarinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - B1Banco Cooperativo SICOOB S/AB0 - B1Banco Industrial do Brasil S/AB0 e outros - Analisados. Ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação nos moldes do CPC 334 e CDC 104-A, conforme decisão de fls. 224/225. Intime-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ioldy Vânio Lima Fonseca (OAB 8069/AM), Mayara Cristini Teixeira Lima (OAB 13409/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Márcio Melo Nogueira (OAB 1388A/AM), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0482472-65.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ana Lucia Ferreira Brazão - Executado: Amazonas Energia S/A - Vistos. Acerca do pedido de expedição de alvará de fl.318, determino à secretaria que certifique-se que o advogado(a) possui procuração válida e poderes específicos para tal finalidade e se há valores depositados na conta judicial a serem levantados pela parte solicitante. Em caso positivo, expeça-se alvará eletrônico dos valores depositados judicialmente para conta bancária de sua preferência. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031316-12.2024.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:GLORIA PENA MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYARA CRISTINI TEIXEIRA LIMA - AM13409 SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de GLORIA PENA MARINHO objetivando o pagamento de débito no valor de R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Narra ter celebrado contrato com a requerida, o qual fora inadimplido, restando o débito de R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Embargos monitórios com reconvenção apresentados pela requerida no doc. ID 2153233643. Impugnação aos embargos apresentada pela CEF no doc. ID 2159906152. Conclusos, decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos. O § 3º do artigo 99 do mesmo código estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a comprovação. No presente caso, entendo que a CEF não comprovou a ausência de tais requisitos. Passo ao mérito. Como é cediço, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a reforma do Código de Processo Civil, através da lei nº 9.079/95. Seu objetivo primordial é abreviar o caminho para a formação do título executivo, contornando a longa instrução inerente ao processo de conhecimento e ao rito ordinário. Desta feita, para o ajuizamento da presente demanda, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Neste ponto, não merece prosperar a alegação da requerida no sentido de que não há nos autos a documentação indispensável ao ajuizamento da ação monitória, haja vista que a CEF colacionou nos autos o contrato firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito. Ademais, como bem ressaltou a CEF, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento (Súmula 247) no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para a presente ação monitória. A corroborar o entendimento acima exposto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE DESCONTO DE CHEQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS/FIADORES. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos da Súmula 247 do STJ, O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória. Ademais, não é exigível a prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial (art. 700 do CPC). 2. O avalista/fiador que assinou o contrato de empréstimo e figurou no contrato como devedor solidário tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para constituição de título executivo. Súmula 26 do STJ. 3. As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a pertinência ou não de sua produção (art. 370 do CPC), sendo desnecessária realização de perícia contábil quando se tratar de matéria unicamente de direito, atinente à legalidade de cláusulas contratuais. 4. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. (AC 00060205520094014000, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 02/12/2016). 5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. Honorários advocatícios, devidos pela parte sucumbente majorados em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência (art. 85, §11, do CPC). 8. Apelação desprovida. (AC 1000012-37.2017.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Ainda neste ponto, além do contrato, a CEF apresentou planilhas detalhadas de posição atualizada da dívida (ID 2146750699) e de evolução do empréstimo/financiamento (ID 2146750700). A planilha de evolução, em particular, apresenta de forma clara o valor originário do contrato (R$ 118.565,92), o número de parcelas (96), o valor de cada parcela (R$ 1.998,08) e as datas de vencimento, bem como as parcelas pagas e as inadimplidas a partir de junho de 2022. A parte ré, em seus embargos, alegou uma série de questões fáticas e jurídicas que, em seu entendimento, maculariam a higidez do contrato e justificariam sua inadimplência, ou, ao menos, a inexigibilidade da dívida. A principal delas reside na suposta realização de dois refinanciamentos sem seu conhecimento ou consentimento, além da alegação de que os descontos em folha de pagamento teriam sido cessados unilateralmente pela Caixa a partir de junho de 2022. Primeiramente, no que se refere à forma de contratação, a ré sustentou que o negócio jurídico foi celebrado presencialmente, em 03 de novembro de 2023, e não por canais automatizados, como sugerido pela inicial da autora. Contudo, essa distinção não possui o condão de desconstituir a dívida ou infirmar a validade do contrato. A ré não nega a existência da relação contratual ou o recebimento do crédito, tampouco apresenta qualquer prova de vício de consentimento que pudesse anular o negócio jurídico, como dolo, coação ou erro substancial. A divergência quanto ao meio de formalização do contrato, por si só, é irrelevante para a essência da dívida, especialmente quando a ré confirma ter pactuado um empréstimo consignado com as características informadas pela autora. Ademais, a ré afirma que o valor da prestação era de R$ 1.998,08 e que os pagamentos foram devidamente descontados de janeiro a maio de 2022. A planilha de evolução do empréstimo (ID 2146750700, páginas 44-47), apresentada pela própria autora, corrobora a informação de que as parcelas do Contrato n.º 021766110000175205, no valor de R$ 1.998,08, com vencimento inicial em 10 de janeiro de 2022, foram adimplidas até maio de 2022. No entanto, a mesma planilha demonstra, de forma inequívoca, que a partir de junho de 2022, as parcelas passaram a constar como "PENDENTE", caracterizando a inadimplência. A alegação da ré de que os descontos de R$ 0,61 (sessenta e um centavos) persistiram em seus contracheques para a Caixa Econômica Federal a partir de junho de 2022 (IDs 2153233766, 2153233780 e 2153233830) não é suficiente para elidir a inadimplência da parcela principal do empréstimo, que, conforme pactuado e evidenciado pela planilha de evolução, era de R$ 1.998,08. O valor irrisório de R$ 0,61, se de fato descontado pela Caixa para este contrato, pode representar um resíduo ou lançamento equivocado não relacionado ao adimplemento da obrigação principal, não se confundindo com a parcela integral devida. Ainda, a cláusula contratual QUARTA, Parágrafo Primeiro (ID 2146750692, página 20), expressamente estabelece que "No caso de CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar ou efetuar o desconto parcial em folha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela." Essa disposição contratual é clara ao imputar ao devedor a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação, mesmo que o desconto consignado não se efetive ou seja parcial. Assim, a cessação dos descontos, ainda que unilateral e por "má-gestão do banco", conforme alegado pela ré, não a exime da responsabilidade de adimplir a dívida diretamente. A boa-fé que a ré alega ter tido em relação à sua obrigação, não se concretizou na efetivação dos pagamentos devidos após a falha da consignação. Quanto à alegação de "refinanciamento não autorizado", a parte ré não apresentou qualquer prova ou indício de que tais operações, se de fato ocorreram e resultaram na dívida ora cobrada, foram realizadas sem seu consentimento expresso e válido, ou que houve fraude ou coação por parte da instituição financeira. A petição inicial da autora, de fato, trouxe diversas cópias de "CONTRATO OU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OU ADITIVO(S)" (IDs 2146750692, 2146750695, 2146750697, 2146750702, 2146750703), o que pode indicar a existência de renegociações ou aditivos contratuais que consolidaram ou alteraram o débito original. No contexto das operações bancárias, refinanciamentos e renegociações são práticas comuns e, quando devidamente formalizadas e anuídas pelas partes, são plenamente válidas. A simples alegação de "desconhecimento" ou "não autorização", desacompanhada de elementos probatórios concretos que demonstrem vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a dívida ou invalidar os termos pactuados. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual a ré não se desincumbiu. A ausência de notificação extrajudicial prévia, embora uma praxe cordial em algumas relações, não é requisito legal para o ajuizamento da ação monitória ou para a caracterização da mora em contratos com termo certo. A mora, no caso de obrigações líquidas e com prazo determinado, opera-se de pleno direito com o inadimplemento, conforme a regra dies interpellat pro homine. A tentativa de negociação após a citação demonstra que a ré tomou ciência da dívida e da ação judicial, e a recusa da instituição financeira em negociar após o ajuizamento da demanda, embora possa parecer inflexível à parte devedora, está inserida na esfera da autonomia da vontade e da estratégia processual da credora, não configurando, por si só, ato ilícito ou óbice ao prosseguimento da ação judicial. Pelo exposto, conclui-se pela higidez do contrato e pela efetiva inadimplência da parte ré em relação às parcelas devidas, confirmada pela planilha de evolução da dívida e pela ausência de comprovação de adimplemento ou de desconstituição do débito por qualquer vício ou irregularidade. Outrossim, passo a analisar a reconvenção apresentada pela ré, na qual pleiteou a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais, à declaração de inexigibilidade da dívida e à imposição de multa diária, além de se opor à penhora de ativos financeiros. A indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano efetivo, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e da culpa do agente (em se tratando de responsabilidade subjetiva) ou do risco da atividade (na responsabilidade objetiva). A parte ré fundamentou seu pedido de danos morais na suposta má-fé da instituição financeira, na omissão de informações sobre refinanciamentos e na ausência de tentativa de solução amigável antes do ajuizamento da ação. Contudo, conforme exaustivamente analisado, a conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em buscar o adimplemento de um contrato de empréstimo legitimamente celebrado, por meio da via judicial adequada (ação monitória), não configura ato ilícito. As alegações de "refinanciamentos não autorizados" não foram corroboradas por qualquer prova robusta que indicasse fraude, vício de consentimento ou conduta abusiva por parte da instituição. A mera alegação da ré, sem elementos concretos que demonstrem a ausência de consentimento ou a imposição unilateral de novas condições contratuais, não é suficiente para caracterizar um ato ilícito da credora, motivo pelo qual tal pleito deve ser indeferido, juntamente com a inexigibilidade da dívida e penhora de ativos financeiros, ante a legalidade da cobrança nos termos da fundamentação supra, ressalvadas, neste último caso, as vedações legais. Por fim, e diante da suficiência da prova escrita apresentada pela autora para instruir a ação monitória e da rejeição dos embargos monitórios, impõe-se a procedência do pedido inicial. Assim sendo, nos termos do artigo 701, §2º, e do artigo 702, §8º, do CPC, rejeitados os embargos ou não sendo eles opostos (ou, como no caso, não sendo conhecidos quanto à impugnação do débito), constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Portanto, descumprida as avenças contratuais por parte do Requerido, nada obsta que a Caixa Econômica Federal proceda à execução das mesmas em sede judicial. Ante o exposto, condeno a requerida a pagar à Caixa Econômica Federal os valores devidos decorrentes do contrato firmado no valor de R$ R$ 150.645,71 (cento e cinquenta mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos). Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do CPC/15, observadas as disposições concernentes à gratuidade da justiça que lhe foi conferida. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos. Juros de mora a contar do inadimplemento de cada parcela e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Havendo a interposição de qualquer recurso ou oposição de embargos, deve-se abrir vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo os autos ao órgão competente para processá-los logo após. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. ASSINATURA DIGITAL
  9. Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mayara Cristini Teixeira Lima (OAB 13409/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC) Processo 0562316-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisco de Assis Gama da Costa - Requerido: Amazonas Energia S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a abusividade das cobranças referentes às faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2021 (UC nº 2383312-2), determinando que a requerida refature os valores ao montante correspondente à tarifa mínima vigente à época, descontando-se eventuais pagamentos realizados; Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (novembro de 2021); Como corolário próprio da sucumbência, condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários do advogado do requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
  10. Tribunal: TJAM | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mayara Cristini Teixeira Lima (OAB 13409/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB 5163/AC), Nogueira e Vasconcelos Advogados (OAB 78421/AM), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB 1614A/AM), Márcio Melo Nogueira (OAB A1388/AM) Processo 0555328-27.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adriely de Freitas Paixão - Requerido: Amazonas Energia S/A - Intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, cujo laudo deverá conter todos os requisitos especificados no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua realização. As partes deverão ser intimadas da data e local indicados pelo perito (art. 474 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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