Astrid Maria Cabral Maues

Astrid Maria Cabral Maues

Número da OAB: OAB/AM 013458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Astrid Maria Cabral Maues possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF1, TJAM
Nome: ASTRID MARIA CABRAL MAUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037172-54.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS PALMELA TRAJANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO BARBOSA FERREIRA - RS56979 e ASTRID MARIA CABRAL MAUES - AM13458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIZ CARLOS PALMELA TRAJANO ASTRID MARIA CABRAL MAUES - (OAB: AM13458) BRENO BARBOSA FERREIRA - (OAB: RS56979) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  3. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Astrid Maria Cabral Maués (OAB 13458/AM) Processo 0218138-84.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerido: H. de L. - De Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Dr. ODÍLIO PEREIRA COSTA NETO e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e art. 152, VII do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 01/2018 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: "Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca das consultas aos sistemas SISBAJUD (fls. 255 e 260/262) RENAJUD (fls. 264/266) e INFOJUD (fls. 256/258)".
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009709-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600558-74.2023.8.04.6000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASTRID MARIA CABRAL MAUES - AM13458 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009709-76.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER. Sentença recorrida julgou procedente o pedido deduzido na inicial. Apelou a parte ré alegando, em síntese, que a autora não tinha a idade necessária na DER, porquanto já estava vigente a EC 103/2019 que aumentou a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria. Com contrarrazões. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009709-76.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa. Mérito Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento''. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). Caso dos autos A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: “(...) no caso, a autora possui mais de sessenta anos de idade, conforme documento de identidade e reconhecido pelo INSS em sua contestação. Nesse passo, permanece controvertido tão-somente o preenchimento da carência de 180 meses. Da prova documental trazida com a inicial, observa-se que a parte autora é professora da rede pública municipal desde 11/8/1997. Conforme se depreende dos extratos previdenciários acostados, os servidores municipais de Autazes estão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. Com efeito, a ausência de recolhimento previdenciários correspondentes ao período pelo Município não afeta, por si só, o reconhecimento do trabalho prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois o repasse ao INSS, assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a"). Portanto, comprovado o vínculo laboral ininterrupto entre a autora e o ente público por lapso superior ao período de carência (180 meses) e atingida a idade prevista para a aposentadoria por idade, a ausência de repasse da contribuição ao RGPS é circunstância que não impede a implementação do benefício previdenciário almejado. A controvérsia recursal trazida pela ré se resume na alegação de que a autora não tinha a idade necessária na DER, porquanto já estava vigente a EC 103/2019 que aumentou a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a autora completou 60 anos de idade apenas em 01/08/2022 e, portanto, após a vigência da EC 103/2019. Assim, consoante a regra de transição prevista no Art. 18, §1º, da EC 103/2019, apenas em 01/ 03/2024, a autora teria a idade mínima (61,5 anos) para a aposentadoria. Por conseguinte, a sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 01/ 03/2024 (Reafirmação da DER), pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então. De acordo com o que foi julgado no Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela Reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento do tempo de contribuição e carência da autora não reconhecidos pelo INSS na via administrativa. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantidos os honorários advocatícios a serem adimplidos pela ré. Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos da fundamentação. É o voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009709-76.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES LEITE Advogado do(a) APELADO: ASTRID MARIA CABRAL MAUES - AM13458 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA NA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. IDADE ALCANÇADA NO CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de aposentadoria por idade. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 3. A controvérsia recursal trazida pela ré se resume na alegação de que a autora não tinha a idade necessária na DER, porquanto já estava vigente a EC 103/2019 que aumentou a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, a autora completou 60 anos de idade apenas em 01/08/2022 e, portanto, após a vigência da EC 103/2019. Assim, consoante a regra de transição prevista no Art. 18, §1º da EC 103/2019, apenas em 01/ 03/2024, a autora teria a idade mínima (61,5 anos) para a aposentadoria. 5. A sentença merece parcial reforma para que o INSS seja condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 01/ 03/2024 (Reafirmação da DER), pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde então. 6. De acordo com o que foi julgado no Tema 995 do STJ, os juros de mora sobre as parcelas atrasadas são devidos apenas após 45 dias da determinação judicial para a implantação do benefício. 7. Observe-se que a sucumbência da ré não se deu apenas pela Reafirmação da DER, mas pelo reconhecimento do tempo de contribuição e carência da autora não reconhecidos pelo INSS na via administrativa. Com isso, diante da sucumbência mínima da parte autora, deve ser mantidos os honorários advocatícios a serem adimplidos pela ré. 8. Apelação da parte ré parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001058-82.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIAO RIBEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ASTRID MARIA CABRAL MAUES - AM13458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. 1. REQUISITOS DA APOSENTADORIA A concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, até a edição da EC 103/2019, demandava o preenchimento de dois requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, para o homem, e 60 anos, para mulher; (ii) cumprimento do período de carência equivalente, como regra geral, a 180 contribuições, observando-se, contudo, a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991. Registro que, a partir da EC n. 103/2019, o homem precisa cumprir o requisito de 65 anos de idade e a mulher de 62 anos de idade. Além disso, o homem precisa de 20 anos de contribuição e a mulher de 15 anos de contribuição. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para quem já era segurado da Previdência na data de entrada em vigor da referida legislação. De fato, o artigo 18 da EC 103/2019 estabeleceu a regra de transição da aposentadoria com 15 anos de tempo de contribuição e aumento gradativo de idade para a segurada mulher, da seguinte forma: 62 anos para a mulher que completar esta idade a partir de 2023. 61 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2022; 61 anos para a mulher que completar esta idade em 2021; e 60 anos e 6 meses para a mulher que completar esta idade em 2020; Para concessão da aposentadoria por idade é dispensada a condição de segurado, conforme art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003, razão pela qual incumbe à parte autora comprovar apenas o alcance da idade mínima e cumprimento da carência exigida no tocante ao número de contribuições. O art. 24 da Lei 8.213/91 define carência como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Em relação a carência, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais pacificou o entendimento de que, para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade (PEDILEF 200572950204102, Relator(a) Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, Turma Nacional de Uniformização, j. 25/02/2008, DJU 14/03/2008). Na hipótese de segurado contribuinte individual, convém ressaltar que apenas contribuições previdenciárias pagas tempestivamente podem ser aproveitadas para fins de carência, sendo imprestáveis as recolhidas com atraso. Ou seja, a carência se realizará não apenas com o pagamento das contribuições previdenciárias, mas também com seu recolhimento em dia. Para o preenchimento da carência, é mantida a orientação de que as anotações lançadas na carteira de trabalho gozam da presunção de veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova contundente produzida em sentido contrário, conforme se infere do Enunciado 12 do Superior Tribunal do Trabalho e da Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal. Não foi por outro motivo que o próprio Decreto 3.048/99 determinou que os servidores previdenciários acatassem os contratos registrados na carteira profissional como prova “plena” do tempo de contribuição. À luz dessas premissas, a partir do acervo probatório, passo à análise pormenorizada dos requisitos do benefício. 2. PERÍODOS INCONTROVERSOS O INSS, na esfera administrativa, indeferiu o pedido por falta de carência. 3. REQUISITO IDADE A parte autora comprovou o preenchimento do requisito etário por ocasião da DER. 4. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO De início no que diz respeito à conversão de tempo especial para fins de aposentadoria por idade, entendo que tal requerimento não merece prosperar. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à sua impossibilidade, conforme se observa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (...) 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 26/4/2016); (AgInt no AREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020). 7. Não comprovado o requisito da carência legal, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. (AC 1029285-60.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024). Sendo assim, não merece acolhida o pedido de conversão de tempo especial em tempo comum para fins de aposentadoria por idade. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade (Súmulas 225 do STF e 12 do TST), salvo havendo rasuras ou outro elemento que conduza ao descrédito. A declaração de tempo de serviço, expedida por órgão público para fins previdenciários, é dotada de presunção de veracidade só ilidível mediante prova em contrário eis que dotada de fé pública, deve ser reconhecido, assim, para fins de carência. Diante disso, eis a memória de cálculo apurada, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 10/09/1953 Sexo Masculino DER 15/05/2024 Reafirmação da DER 17/01/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MINERACAO TAURO LTDA Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 2 PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 04/02/1980 06/09/1983 1.00 3 anos, 7 meses e 3 dias 44 3 MINISTERIO DAS MINAS E ENERGIA 02/07/1985 31/12/1990 1.00 5 anos, 5 meses e 29 dias 66 4 , (IREM-INDPEND PADM-EMPR PREM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 13/05/1992 1.00 1 ano, 4 meses e 13 dias Ajustada concomitância 17 5 DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL (PADM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 14/10/2008 1.00 16 anos, 5 meses e 1 dia Ajustada concomitância 197 6 MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA (PADM-EMPR PRPPS) 02/07/1985 31/12/1995 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ (PRPPS) 02/07/1985 31/12/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 RECOLHIMENTO 01/11/2000 30/11/2000 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/12/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 66 anos, 2 meses e 3 dias Até 31/12/2019 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 66 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2020 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 67 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2021 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 68 anos, 3 meses e 20 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 68 anos, 7 meses e 24 dias Até 31/12/2022 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 69 anos, 3 meses e 20 dias Até 31/12/2023 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 70 anos, 3 meses e 20 dias Até a DER (15/05/2024) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 70 anos, 8 meses e 5 dias Até 31/12/2024 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 71 anos, 3 meses e 20 dias Até a reafirmação da DER (17/01/2025) 26 anos, 10 meses e 16 dias 324 71 anos, 4 meses e 7 dias Em vista da tabela acima, a situação da parte autora, quanto às normas aplicáveis para a concessão do benefício pleiteado, é a seguinte: Em 15/05/2024 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Nestes termos, a parte autora faz jus a benefício de aposentadoria. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) AVERBAR o tempo constante do item 5 da fundamentação desta sentença e IMPLANTAR à parte autora o benefício requerido conforme inicial, a partir da data do requerimento administrativo da DER, DIB em 15/05/2024 e DIP em 01/06/2025. b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, a contar da DIB. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021. A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. O valor da condenação será limitado à alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei n. 10.259/2002) e observará a prescrição quinquenal. Para tanto, no momento da liquidação, deverá ser apurado o valor total equivalente a todas as parcelas vencidas, na data do ajuizamento, acrescido de uma parcela anual vincenda; caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento, o excesso deverá ser subtraído da referida alçada ("valor excedente"); após a atualização de todas as parcelas até a data do cálculo de liquidação, o valor equivalente ao "valor excedente", devidamente atualizado, deverá ser abatido do montante apurado. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício pleiteado em favor da parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação (ou restabelecimento) do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando da tutela antecipada em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
  6. Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Laura Maria Santiago Lucas (OAB 4872/AM), Maria Domingas Gomes Laranjeira (OAB 1239/AM), Astrid Maria Cabral Maués (OAB 13458/AM) Processo 0238699-42.2010.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: RC Recebiveis Ltda - Executado: Leman Com. e Rep. de Prod. Alimentício de Bebidas e Fumo Ltda, Lúcia de Fátima de Souza Cabral - Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foi deferida a busca de valores na modalidade teimosinha em desfavor dos executados, conforme determinado à fl.314. Protocolo de bloqueio com repetição programada até dia 15/07/2025, conforme fls.323/324. Os executados Enéas Furtado de Oliveira Cabral Neto e Lúcia de Fátima de Souza Cabral peticionaram às fls.328/332 informando que já houve bloqueio de valores em conta que recebem seus salários e solicitam o desbloqueio com urgência. É o relatório. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema Sisbajud não deva descuidar do disposto no art.833,IV, doCPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos têm como origem a percepção desalário, nos termos do art.854,§ 3º, incisoI, doCPC. Da impenhorabilidade da verba salarial. Sobre a matéria, conforme disposto no art.7º, inc.X, daConstituição Federal, osaláriotem caráter alimentar e é inviolável, pois se destina ao sustento do trabalhador e de sua família. No mesmo sentido, o atual Estatuto Processual Civil, ao disciplinar a matéria, assentou expressamente aimpenhorabilidadeda remuneração do devedor, elencando, ainda, os casos excepcionais. Eis o que dispõe o artigo833, incisoIVe § 2º, doCódigo de Processo Civil: Art. 833.São impenhoráveis: () IV -os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o § 2º; () § 2ºO disposto nos incisos IVe X do caputnão se aplica à hipótese de penhora parapagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Nessa esteira, a proteção conferida ao executado, mediante a técnica daimpenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo, ou seja, a garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, o que decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. No caso, denoto que parte dos valores bloqueados do executado Enéas correspondem a verbas salariais, visto que decorrentes da atividade laborativa da parte executada, conforme se infere dos extratos bancários e do comprovante salarial juntado aos autos, sendo um do órgão pagador TJAM e outro da SEDUC, referente as suas contas no Banco Bradesco S/A. Dessa forma, reputo que tais valores encontram-se protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do que dispõe o art. 833, IV do CPC. Ademais, em uma análise preliminar, não evidencio situação excepcional que admita a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte daremuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar. Portanto, assegura-se a impenhorabilidade dosalárioe qualquer quantia de até 40saláriosmínimos, depositada emconta-poupança ou outra modalidade deconta-corrente, por previsão expressa do art. 833, incisos IV e X, do CPC, tendo tal norma a finalidade de resguardar a dignidade do devedor, preservando o mínimo necessário para o sustento pessoal e familiar. Assim, determino o desbloqueio no SISAJUD dos valores encontrados em ambas as contas do Banco Bradesco S.A. do executado Enéas Furtado de Oliveira Cabral Neto e Lúcia de Fátima de Souza Cabral, visto que dizem respeito ao recebimento dos seus salários. Caso a repetição programada alcance novos valores em ambas as contas Bradesco S/A, determino o imediato desbloqueio por se tratarem de verbas salariais do executado. Intimem-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Igor Barbosa Ferreira (OAB 5464/AM), Érica Bianco Ferreira (OAB 4554/AM), Paulo Sérgio Xavier Ventilari (OAB 2290/AM), Ivan Barbosa Ferreira (OAB 5564/AM), Breno Barbosa Ferreira (OAB A451/AM), Breno Barbosa Ferreira (OAB 451/AM), Breno Barbosa Ferreira (OAB 451A/AM), Astrid Maria Cabral Maués (OAB 13458/AM), Michelle Ferreira Freitas de Lima (OAB 1899/RR), Pâmela Bezerra da Silva (OAB 2982/RR) Processo 0630718-52.2014.8.04.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Breno Barbosa Ferreira, JOSUE NOBRE DE MIRANDA FERREIRA, Breno Barbosa Ferreira - Requerido: MARCELO FREITAS FERREIRA DA SILVA,, MATEUS FREITAS FERREIRA DA SILVA, Ivan Barbosa Ferreira, Etelvina Elizabeth Barbosa Ferreira, Ivan Barbosa Ferreira, IGOR BARBOSA FERREIRA, - DESPACHO Analisando a petição de fls. 1213, verifico que o herdeiro BRENO concordou com o valor da avaliação de fls. 1156/1161, devendo ser este o valor mínimo a ser exigido para a alienação do imóvel. Noutro giro, assiste razão ao herdeiro BRENO quando afirma à fl. 1213 que, ao contrário do que proclama o inventariante em petição de fls. 1212, a preclusão se deu exclusivamente quanto ao valor para a venda do imóvel e não quanto ao exercício do direito de preferência, pois este Juízo, em decisão de fls. 1205/1207, determinou a intimação do herdeiro para dizer se pretende apresentar nova avaliação do imóvel por meio de profissional habilitado, às suas expensas, sob pena de preclusão quanto a este ponto. Não obstante, para exercer o seu direito de preferência, o herdeiro deverá depositar EM JUÍZO o preço integral que vale o imóvel e não pagar a cada um dos herdeiros as suas respectivas cotas após apuração das dívidas do imóvel, como pretende e requer em petição de fl. 1213, tendo em vista que o imóvel objeto de venda pertence ao espólio, cuja partilha ainda não foi concluída, impondo-se que o valor correspondente à transação seja depositado em juízo para resguardar os interesses de todos os herdeiros, garantindo que os recursos decorrentes da alienação integrem devidamente o monte partilhável e para suportar eventuais dívidas do espólio que venham a surgir, conforme previsto nos princípios que regem o processo sucessório. Ressalte-se que, até a homologação da partilha, os bens do espólio permanecem indivisos e sob a administração judicial, cabendo ao juízo zelar pela correta destinação dos valores. Isto posto, DETERMINO a vista dos autos aos herdeiros habilitados para, querendo, exercerem seu direito de preferência de compra do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, depositando na conta judicial o valor integral da avaliação do bem descrito no laudo de fls. 1156/1161, sob pena de preclusão. Cumpra-se.
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