Francinilde De Oliveira Galúcio

Francinilde De Oliveira Galúcio

Número da OAB: OAB/AM 013506

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francinilde De Oliveira Galúcio possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TRT11 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF1, TJAM, TRT11
Nome: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004601-30.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE RIBEIRO MORAIS TERCEIRO INTERESSADO: .) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRV REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão/ restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. A concessão do benefício depende da comprovação dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência exigida, bem como a incapacidade laborativa, temporária, caso de concessão de auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária), ou permanente, caso de concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), consoante disposto nos artigos 59 e 42 da Lei n.º 8.213/91. Iniciando a análise dos requisitos pela comprovação da incapacidade, vemos que o laudo médico elaborado em juízo afirma que a parte autora NÃO está incapaz para o exercício das suas atividades laborais. O laudo técnico é suficientemente esclarecedor quanto à ausência de incapacidade laboral. Não há nos autos elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do auxiliar do juízo. A compreensão jurisprudencial é no sentido da suficiência da prova técnica para afastar a procedência do pedido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A controvérsia central reside na comprovação do requisito da incapacidade laboral da parte autora, para a concessão dos benefícios de incapacidade, haja vista a autora alegar que faz jus, mas que foi impossibilitada de provar seu direito tendo em vista o Juízo a quo ter cerceado o seu direito de defesa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 4. Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). 5. Quanto à necessidade de resposta a eventuais quesitos suplementares, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. QUESITOS SUPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. ART. 425 DO CPC "Conquanto seja assegurado à parte apresentar quesitos suplementares, essa faculdade deve ser apreciada com atenção, a fim de se evitar ações procrastinatórias, que retardem a marcha processual" (REsp n. 36.471/SP, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 02.05.2000).Recurso especial não conhecido.(REsp 697.446/AM, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313) 6. Apelação da parte autora não provida. (AC 1005495-13.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023 PAG.) O laudo de perícia médica considerou que não há incapacidade para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, uma vez que, tanto no exame físico quanto no exame probante, não foi evidenciada limitação que pudesse gerar incapacidade. Para o reconhecimento do direito vindicado não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que impeçam o desempenho da atividade habitual. Nos autos, não há quaisquer elementos que demonstrem a incorreção de tal conclusão médica. Registre-se que o(a) Perito(a) analisou todos os documentos médicos apresentados pela parte autora e realizou o exame físico, não encontrando quaisquer alterações ou restrição que indiquem incapacidade. Os benefícios previdenciários pleiteados pressupõem incapacidade laboral (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos. Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício, não prospera a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TJAM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JOSÉ ROBERTO LOPES CAÚLA (OAB 8151/AM), ADV: DRIHELLY PEREIRA BARBOSA (OAB 11100/AM), ADV: KAMILA MARIA PINHEIRO DE MENEZES (OAB 12278/AM), ADV: ELIZANETE NASCIMENTO DA CUNHA (OAB 13439/AM), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM) - Processo 0625333-84.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Fixação - REQUERENTE: B1C.S.E.B0 - B1W.D.S.C.B0 - REQUERIDO: B1F.P.C.B0 - Deste modo, em razão do feito não estar maduro o suficiente para análise do mérito, julgo extinto o processo com fundamento no inciso III do art. 485 do CPC. Revoga-se qualquer liminar concedida no decorrer do trâmite processual. Caso necessário, comunique-se. Após trânsito em julgado, baixe-se e arquive-se, com as providências de estilo.
  4. Tribunal: TJAM | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM) - Processo 0569318-85.2024.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda - REQUERIDO: B1L.R.A.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho / decisão do(a) Juiz(a), fica pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/03/2026 às 10:00h, a ser realizada POR VIDEOCONFERÊNCIA com a plataforma Google Meet. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas independentemente de intimação. Nas ações em que se discuta guarda ou tutela, o(a)(s) criança(s) e/ou adolescente(s) com idade igual ou superior a 7 (sete) anos deverá(ão) comparecer à audiência, pois será(ão) ouvido(a)(s). 5VF SALA 03 - AUDIÊNCIA 04 - 10:00 - Link: meet.google.com/uka-zfjd-vem
  5. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DAIANE DE SENA PASSOS (OAB 14213/AM), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: DAIANE DE SENA PASSOS (OAB 14213/AM), ADV: ISADORA K. LAZARETTI (OAB 45069/SC), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA) - Processo 0493275-10.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Maria Ronilde Medeiros da SilvaB0 e outro - REQUERIDO: B1Comércio de Confecções Haas Ltda.B0 - DENUNCIADO: B1Essor Seguros S/AB0 - Expeça-se o competente alvará em favor da perita judicial, referente aos 50% dos honorários periciais, depositados em fl.393. Proceda-se a transferência para a conta indicada em fl.394. Intimem-se. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: DAIANE DE SENA PASSOS (OAB 14213/AM), ADV: DAIANE DE SENA PASSOS (OAB 14213/AM), ADV: ISADORA K. LAZARETTI (OAB 45069/SC) - Processo 0493275-10.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Maria Ronilde Medeiros da SilvaB0 e outro - REQUERIDO: B1Comércio de Confecções Haas Ltda.B0 - DENUNCIADO: B1Essor Seguros S/AB0 - Em conformidade com o art. 1º, XVII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo as partes interessadas para que se manifestem sobre o laudo pericial, em conformidade com o art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: FRANCINILDE DE OLIVEIRA GALÚCIO (OAB 13506/AM), ADV: ROGÉRIO MORAES DE SOUZA (OAB 7409/AM), ADV: ROGÉRIO MORAES DE SOUZA (OAB 7409/AM), ADV: ADRIANA OLIVEIRA DE AZEVEDO (OAB 3555/AM) - Processo 0738194-08.2021.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Helane Mendonca PrintesB0 - REQUERIDO: B1CAUBY PRINTES ALMEIDAB0 - B1Rossilene Almeida de SouzaB0 e outros - Antes de manifestar-me acerca do pleito de fls. 97/108, em prestígio a ampla defesa e ao contraditório, intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documento de fls. 97/197. Cumpra-se, com urgência.
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000224-49.2024.5.11.0006 RECLAMANTE: PAULO RICARDO MARQUES PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: JCS COMERCIO VAREJISTA DE PORTAS E JANELAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d39c1d proferido nos autos. DECISÃO -Expeça-se mandado para venda do bem id. f06d8df  em leilão; -Dê-se ciência à executada. -Após, encaminhem-se os autos à seção de hastas públicas por meio do posto avançado, com sobrestamento do feito. MANAUS/AM, 18 de julho de 2025. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JCS COMERCIO VAREJISTA DE PORTAS E JANELAS LTDA - ME
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