Janessa Farias Santa Luzia

Janessa Farias Santa Luzia

Número da OAB: OAB/AM 013509

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janessa Farias Santa Luzia possui 41 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRO, TJPA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRO, TJPA, TRF1, TJAM, TJMA, TRT11, TJMT
Nome: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA (OAB 13509/AM), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 1826A/AM), ADV: LUANA BARBOSA SERRÃO (OAB 13705/AM) - Processo 0505086-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Paulo Aglas MarinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial referente aos honorários periciais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais), depositados às fls. 261. Outrossim, determino a suspensão dos autos em razão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2024, ter decidido, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a matéria como Tema 1.300 para Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, até o julgamento definitivo da tese. Do exposto, mantenho a suspensão do presente feito, até o julgamento final do recurso repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022073-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA MARIA COSTA PINHEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509 e LUANA BARBOSA SERRAO - AM13705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILA MARIA COSTA PINHEIRO DE LIMA LUANA BARBOSA SERRAO - (OAB: AM13705) JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - (OAB: AM13509) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
  4. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0802719-63.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALDENORA GONCALVES DE ALMEIDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados do(a) REU: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados do(a) REU: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Matricula 116483
  5. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0801767-76.2023.8.10.0035 - BANCO BRADESCO S.A. x AGENORA PEREIRA - Intimação do devedor para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 986,52 , conforme cálculos Id 154422168, devendo observar que o valor atualizado deve ser pago mediante boleto bancário a ser impresso pelo link , constante no site . Advogados: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A e JANESSA FARIAS SANTA LUZIA OAB/AM 13509.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800686-13.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário] Polo Ativo: REQUERENTE: ORIVALDO GONCALVES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc. Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4. Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não. As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp). Por outra feita, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de cartão magnético, sem necessidade de conta bancária, e sem a cobrança de qualquer encargo: “O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario) Conforme a referida nota, a qualquer momento o segurado pode solicitar a conversão do recebimento para cartão magnético diretamente no site do INSS, via MEU INSS, ou mesmo por telefone. Constata-se ainda que, consoante informado no site da instituição bancária ré, o correntista pode também, a qualquer momento, converter sua conta corrente para o pacote essencial de tarifas, onde não há a cobrança de qualquer tarifa da conta (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/ativas/Cesta-Next.pdf). In casu, a parte autora afirma que foi lançada em sua conta corrente pela empresa ré descontos, com valores mensais alternados, relativos a cobranças de tarifas denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, as quais alega não ter contratado ou autorizado. Conforme comprova o extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a parte requerente mantém a conta bancária e nela realiza diversos tipos de movimentação e serviços, a exemplo de empréstimo pessoal, cartão de crédito e título de capitalização, restando evidente que esta não se destina apenas ao recebimento de seu benefício. Deste modo, considerando o tempo decorrido de existência da conta, havendo outras possibilidades de recebimento do benefício previdenciário que não seja mediante conta em instituição bancária, e havendo ainda a existência de conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, entendo que a parte autora estava ciente das tarifas de manutenção da conta cobradas, bem como anuiu com estas, não podendo vir em Juízo, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças ou mesmo ausência de concordância com estas. Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, ou mesmo junto a familiares e parentes, sobre a possibilidade de recebimento do benefício através de outras vias, e com menores custos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTE DESCONTOS DEVIDOS. I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen. II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023). Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, impondo-se o reconhecimento da inexistência de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800030-72.2022.8.10.0035 Partes: ANTONIO DE PADUA MACHADO LIMA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Advogados do(a) APELADO: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto discute a validade de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que, em 04/07/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0827453-44.2024.8.10.0000 pela Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Maranhão, cujo objeto é a revisão do Tema 05 (IRDR 53.983/2016). No referido julgamento, restou determinada a suspensão de todos os processos em tramitação que envolvam a matéria discutida (empréstimo consignado). Diante desse contexto, o caso é de SUSPENSÃO DO PROCESSO, até julgamento definitivo da revisão do IRDR discutida nos autos do Processo 0827453-44.2024.8.10.0000. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Remeta-se os autos à Secretaria Judicial para os registros necessários e para que aguardem o julgamento do IRDR. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800686-13.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário] Polo Ativo: REQUERENTE: ORIVALDO GONCALVES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc. Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4. Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não. As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp). Por outra feita, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de cartão magnético, sem necessidade de conta bancária, e sem a cobrança de qualquer encargo: “O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario) Conforme a referida nota, a qualquer momento o segurado pode solicitar a conversão do recebimento para cartão magnético diretamente no site do INSS, via MEU INSS, ou mesmo por telefone. Constata-se ainda que, consoante informado no site da instituição bancária ré, o correntista pode também, a qualquer momento, converter sua conta corrente para o pacote essencial de tarifas, onde não há a cobrança de qualquer tarifa da conta (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/ativas/Cesta-Next.pdf). In casu, a parte autora afirma que foi lançada em sua conta corrente pela empresa ré descontos, com valores mensais alternados, relativos a cobranças de tarifas denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, as quais alega não ter contratado ou autorizado. Conforme comprova o extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a parte requerente mantém a conta bancária e nela realiza diversos tipos de movimentação e serviços, a exemplo de empréstimo pessoal, cartão de crédito e título de capitalização, restando evidente que esta não se destina apenas ao recebimento de seu benefício. Deste modo, considerando o tempo decorrido de existência da conta, havendo outras possibilidades de recebimento do benefício previdenciário que não seja mediante conta em instituição bancária, e havendo ainda a existência de conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, entendo que a parte autora estava ciente das tarifas de manutenção da conta cobradas, bem como anuiu com estas, não podendo vir em Juízo, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças ou mesmo ausência de concordância com estas. Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, ou mesmo junto a familiares e parentes, sobre a possibilidade de recebimento do benefício através de outras vias, e com menores custos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTE DESCONTOS DEVIDOS. I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen. II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023). Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, impondo-se o reconhecimento da inexistência de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
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