Auricleia Do Carmo Oliveira Da Silva
Auricleia Do Carmo Oliveira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AM 013544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Auricleia Do Carmo Oliveira Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TST, TJAM, TRT11
Nome:
AURICLEIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000912-71.2025.5.11.0007 RECLAMANTE: ELIZABETH ARIMUIA MARTINS RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfe7569 proferido nos autos. DESPACHO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL: O(A) reclamante comparece perante este Juízo para o fim de postular, em síntese, adicional de insalubridade e reflexos. DA TRAMITAÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO 100% DIGITAL O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução nº 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o “Juízo 100% Digital”. O Juízo 100% Digital é a possibilidade das partes valerem-se da tecnologia para terem acesso à Justiça sem precisar comparecerem fisicamente nos Fóruns. No âmbito do TRT da 11ª Região, foi instituído o Juízo 100% Digital através da Resolução Administrativa nº 065/2021, a qual prevê no art. 2º que "(…) a escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação". Ressalto que as notificações serão realizadas pelos meios oficiais, tais como: e-Carta, Diário Eletrônico, Mandado, Ofício, Edital etc. Assim, defiro a tramitação do presente feito pelo Juízo 100% Digital, conforme opção do autor, podendo a reclamada apresentar oposição a essa opção até o momento da contestação, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa nº 065/2021/TRT11. Relevante destacar que cabe ao Juiz dirigir o processo, prover sua regularidade e velar pela sua duração razoável (art. 139, II, do CPC). Por todo o exposto, decido: DA AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL: - Inclua-se o processo na pauta de audiência virtual a ser realizada, através da ferramenta Zoom, no dia 25/08/2025 às 10:40, na modalidade UNA, cujo link do hall de entrada da 7ª Vara do Trabalho de Manaus é: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/81307224690?pwd=SnVFd0VINzhMcFFFakhDTzFSbXVHQT09 ou http://bit.ly/7VaraTrabMao ou insira o ID padrão da sala de audiência: 813 0722 4690, com a senha de acesso padrão: 038450 - A referida ferramenta de videoconferência (Zoom.us) é a plataforma oficial da Justiça do Trabalho para realização de audiências e sessões de julgamento nos seus respectivos órgãos a partir de 1/5/2021 (vide Ato Conjunto n. 54/TST.CSJT.GP, de 29 de dezembro de 2020). - Acrescenta-se ainda que havendo qualquer impossibilidade de realização da audiência por meio virtual, que as partes informem a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os motivos objetivos, técnicos, jurídicos ou práticos da impossibilidade de comparecimento em audiência telepresencial. - Caso as partes silenciem quanto à impossibilidade de comparecimento à audiência virtual ou não apresentem justificativa plausível para não comparecimento à audiência designada serão aplicadas as penalidades previstas em lei. - As testemunhas devem, preferencialmente, estar em um lugar neutro, sem companhia de terceiros, no momento de prestar seus respectivos depoimentos. - Para participar da audiência, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador. No celular: 1. Baixe o aplicativo Zoom Cloud Meetings na Play Store (Android) ou na App Store (IOS); 2. Abra o aplicativo e toque em “Ingressar em uma reunião”; 3. Acesse o seguinte link do hall de entrada da 7ª Vara do Trabalho de Manaus: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/81307224690?pwd=SnVFd0VINzhMcFFFakhDTzFSbXVHQT09 ou insira o ID padrão da sala de audiência: 813 0722 4690; 4. Insira a senha de acesso padrão: 038450; 5. Defina seu nome (ficará visível para outros participantes) e a função (reclamante, reclamada, advogado, procurador etc.); 6. Toque em “Ingressar”; 7. Em caso de dúvidas, o manual e os vídeos explicativos poderão ser acessados através do seguinte link: https://bit.ly/3xz7qiv. - Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. - Acrescenta-se que, ao participar de uma atividade solene como as audiências, devem as partes e testemunhas estarem em ambiente e com roupas apropriados, sob pena de o(a) magistrado(a) presidente do feito e/ou servidor(a) que o auxilia determinarem a adequação do ambiente e da roupa, sob pena de não prosseguimento do feito. - As câmeras dos dispositivos deverão estar ativadas para que os participantes vejam e sejam vistos, a exemplo das audiências presenciais, em homenagem ao princípio da publicidade e segurança jurídica. O desligamento das câmeras, sem o informe da razão aos demais participantes, por partes e/ou advogados, será entendido pelo juízo como retirada da sala virtual ou dificuldade de prosseguimento na audiência, ensejando ao juiz a considerar o encerramento da sessão e redesignação para nova data. - O microfone das partes será desativado pelo(a) servidor(a) ou magistrado(a), que estiver à frente da sessão, no momento oportuno, para melhor compreensão auditiva de todos. Lembrando que a qualquer momento a parte poderá reativar esta função. - A parte autora deverá comparecer à audiência pessoalmente, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista, na forma da lei, bem como providenciar o comparecimento de até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário, salvo em se tratando de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (seis), que comparecerão independentemente de notificação. Os documentos ainda não anexados ao processo deverão ser apresentados pelo peticionamento eletrônico (PJe) até a realização da proposta conciliatória infrutífera. - A(s) reclamada(s) deverá(ão) comparecer à audiência virtual pessoalmente ou representado por preposto(a) habilitado(a) (art. 843, parágrafo 1º, da CLT - no caso de pessoa jurídica) para apresentar(em) contestação e prestar(em) depoimento pessoal, sob pena de ser(em) declarada(s) revel(is) e de ser(em) considerado(s) verdadeiro(s) o(s) fato(s) alegado(s) na petição inicial (art. 844 da CLT), bem como para apresentar(em), querendo, até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário, salvo em se tratando de Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave (seis), que comparecerão independentemente de notificação. - A contestação, reconvenção, exceção de incompetência quanto à Justiça e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT (art. 22 da Resolução nº 185/CSJT). Por sua vez, a exceção de incompetência quanto ao lugar deve ser protocolada em peça apartada até 5 (cinco) dias úteis após a notificação, sob pena de preclusão (art. 800 da CLT). - Quando se tratar de pessoa jurídica e o objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições ambientais de trabalho (ex.: indenização por danos morais e materiais, em razão de doença ocupacional do trabalho), adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), programa de proteção de riscos ambientais (PPRA), programa de condições e meio ambiente de trabalho (PCMAT), atestado de saúde ocupacional (ASO), perfil profissiográfico previdenciário (PPP), análise ergonômica do trabalho (AET), diálogo diário de segurança (DDS), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. Se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extraordinárias, deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados; controles de ponto (manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. - Apresentar ao Juízo, no caso de pessoa jurídica, registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição da empresa perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de ser pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI), conforme previsto na consolidação dos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dados esses que deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo em caso de alteração durante o trâmite processual. - Intimem-se as partes, sendo a reclamada via Domicílio Eletrônico; - No caso de notificação via domicílio eletrônico, não efetivado o aperfeiçoamento da notificação em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, do CPC, notifique-se a reclamada por e-Carta, devendo, neste caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob as as penas previstas no art. 246, §1º-C, do CPC. DO ACESSO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Os documentos do processo poderão ser acessados via internet: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao, digitando os códigos, tudo junto sem qualquer tipo de espaço, correspondentes da tabela anexa, que contém as chaves de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25071514072366100000034075177 09 declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 25071514063388500000034075147 08 contrato de honorários assinado Contrato 25071514063368900000034075146 07 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25071514063316600000034075145 06 comprovante de residencia Documento Diverso 25071514063296200000034075143 05 contracheque Contracheque/Recibo de Salário 25071514063285200000034075142 04 CPF Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 25071514063268000000034075141 03 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25071514063259100000034075140 02 procuração Procuração 25071514063248100000034075139 Petição Inicial Petição Inicial 25071514043525500000034075088 MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. EDNA MARIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH ARIMUIA MARTINS
-
Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001519-09.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ROGERIO FERREIRA DA CONCEICAO BRAGA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2872fb2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que a reclamada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, utilizando-se da prerrogativa garantida pelo §11, do art.899, da CLT, apresentou seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, porém se observa na Apólice do Seguro Garantia que o prêmio líquido referente ao custo do seguro somente vencerá no dia 03/07/2030, ou seja, não há comprovação do pagamento da apólice. Considerando, ainda, que EXPIROU em 11/07/2025, o prazo recursal da Reclamante e Litisconsorte CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A, sem que houvesse interposição de recurso voluntário. DECIDO: 1. Apesar de entender que: a) Que é necessária a efetiva comprovação da quitação do prêmio da apólice junto a seguradora para fins de garantia do depósito recursal na forma prevista na Lei 13.467/2018; b) Que a apólice do seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido até 03/07/2030 e a renovação desse prazo depende da prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia, ora recorrente, e da Seguradora, o que também pode obstar futuro levantamento do valor pela parte reclamante; c) Que as condições estabelecidas na apólice do Seguro Garantia Judicial findam por afastar a característica elementar do depósito recursal, consistente na garantia de futura execução total ou parcial e da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar. Resolvo admitir o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal previsto legalmente (seguro garantia judicial na forma autorizada pelo art. 899, §11, da CLT). 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei; 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FERREIRA DA CONCEICAO BRAGA
-
Tribunal: TRT11 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001519-09.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: ROGERIO FERREIRA DA CONCEICAO BRAGA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2872fb2 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Considerando que a reclamada REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI, utilizando-se da prerrogativa garantida pelo §11, do art.899, da CLT, apresentou seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, porém se observa na Apólice do Seguro Garantia que o prêmio líquido referente ao custo do seguro somente vencerá no dia 03/07/2030, ou seja, não há comprovação do pagamento da apólice. Considerando, ainda, que EXPIROU em 11/07/2025, o prazo recursal da Reclamante e Litisconsorte CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A, sem que houvesse interposição de recurso voluntário. DECIDO: 1. Apesar de entender que: a) Que é necessária a efetiva comprovação da quitação do prêmio da apólice junto a seguradora para fins de garantia do depósito recursal na forma prevista na Lei 13.467/2018; b) Que a apólice do seguro possui prazo de vigência pré-estabelecido até 03/07/2030 e a renovação desse prazo depende da prática de atos por parte da tomadora do seguro garantia, ora recorrente, e da Seguradora, o que também pode obstar futuro levantamento do valor pela parte reclamante; c) Que as condições estabelecidas na apólice do Seguro Garantia Judicial findam por afastar a característica elementar do depósito recursal, consistente na garantia de futura execução total ou parcial e da efetividade do provimento condenatório consubstanciado em obrigação de pagar. Resolvo admitir o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Reclamado(a) porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente habilitado e preparo recursal previsto legalmente (seguro garantia judicial na forma autorizada pelo art. 899, §11, da CLT). 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei; 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 15 de julho de 2025. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI - CONCESSIONARIA DOS AEROPORTOS DA AMAZONIA S/A
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1028992-49.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE SOUSA FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993). No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações dispostas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL
-
Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000881-57.2025.5.11.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Manaus na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt11.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300255700000034000654?instancia=1
-
Tribunal: TRT11 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000881-57.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: JURUA ESTALEIROS E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed5b3ff proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Narra o reclamante que foi admitido pela reclamada em 13 de fevereiro de 2014, para exercer função de operador de máquina plasma, percebendo, ao final do pacto laboral, remuneração mensal no valor de R$ 5.086,53. Informa que laborava das 07h às 15h, de segunda a sábado, e que a dispensa sem justa causa ocorreu em 19 de março de 2025. Relata que, no dia 26 de fevereiro de 2025, durante a execução de suas atividades laborais, sofreu acidente de trabalho ao manusear uma chapa de ferro sobre esteira transportadora, circunstância em que seu pé foi tragado entre os cilindros da máquina. Após atendimento no ambulatório da empresa, recebeu apenas dois dias de afastamento por atestado, tendo retornado ao serviço mesmo com dores intensas e inchaço no local afetado, sendo compelido a trabalhar com tênis no pé lesionado, por não conseguir calçar a bota fornecida pela empregadora. Descreve que, em 12 de março de 2025, diante do agravamento da dor e da limitação funcional, foi conduzido por profissional da enfermagem da empresa até o Hospital Hapvida Nilton Lins, ocasião em que exames indicaram tendinopatia retromaleolar do fibular curto e longo, entesopatia calcificada do calcâneo e sinais sugestivos de atrito do trato iliotibial. A despeito do diagnóstico, sustenta que foi dispensado sem justa causa apenas sete dias após o atendimento hospitalar, em situação que considera arbitrária e desumana, tendo em vista o estado clínico de debilidade e a necessidade de cuidados especializados. Informa que, em 2 de junho de 2025, exame de imagem detectou a ruptura total do tendão de Aquiles, com indicação cirúrgica imediata. Ressalta que, após a dispensa, perdeu o acesso ao plano de saúde corporativo e não possui condições financeiras para custear o procedimento ou qualquer outro tratamento, encontrando-se em situação de vulnerabilidade econômica e sem capacidade para o exercício de atividades laborais. Com base nesses fundamentos, formula pedido de reintegração ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde empresarial, ou, caso inviável o retorno ao trabalho, pleiteia o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de 12 meses de estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, reflexos legais sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, bem como a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Formula pedido de tutela provisória de urgência, com o objetivo de obter, liminarmente, a reintegração ao emprego e o imediato restabelecimento do plano de saúde, a fim de garantir acesso ao procedimento cirúrgico indispensável e demais tratamentos relacionados à lesão do tendão de Aquiles, sob pena de agravamento irreversível do quadro clínico. No entanto, a matéria em questão requer uma necessária dilação probatória para verificar se houve, de fato, descumprimento das normas previstas na Lei 8.213/91. Não é possível, em sede de cognição sumária, deferir a pretensão autoral sem que os autos sejam submetidos ao crivo do contraditório substancial. Não há nos autos provas de que o reclamante tenha obtido afastamento previdenciário com a concessão de auxílio-doença acidentário (código B91), requisito indispensável para configurar o direito à estabilidade acidentária, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 378, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, ou que tenha ocorrido alguma causa excludente de responsabilidade ou que o fato não tenha nexo de causalidade ou de concausalidade, o que demanda produção de prova técnica. Ainda que o reclamante tenha apresentado laudos médicos que indicam a presença de enfermidade, a inexistência de prova documental de afastamento acidentário inviabiliza a análise favorável do pleito em sede de cognição sumária, diante da ausência de comprovação do nexo técnico epidemiológico e do direito à estabilidade provisória. Os elementos de prova existentes nos autos, até o presente momento, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, não há como deferir, neste momento, a reintegração da autora aos quadros da reclamada, tampouco o restabelecimento do plano de saúde. Nem sempre as razões iniciais e as provas documentais trazidas com a petição inicial conferem ao julgador a segurança necessária para a concessão de uma medida de tamanha importância de forma imediata. O juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência ainda não se formou, sendo imprescindível aguardar a produção de prova pericial. É importante destacar que o panorama do processo pode não ser o mesmo quando as fases probatórias forem exauridas, em comparação com o quadro atual. Neste caso, há a necessidade de que a reclamada apresente sua resposta, bem como a realização da instrução do processo, para que se firme o convencimento acerca da matéria em questão. Não houve, até o momento, prova suficiente que gerasse o convencimento imediato do juízo acerca do direito pleiteado. Registro que a ausência de emissão do CAT é mera infração administrativa, pois se trata de providência que pode ser suprida pelo sindicato dos empregados, pelo próprio segurado ou seus dependentes, ou ainda, pelo médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, nos termos do art. 22 da Lei 8213 /91. Dada a natureza das alegações e a complexidade dos fatos apresentados, não é possível conceder a tutela antecipada sem a devida prova técnica pericial, essencial para confirmar o nexo con/causal entre as condições de trabalho e as doenças ocupacionais alegadas pela parte autora. Em sede de cognição sumária, a ausência dessa prova impede o juízo de firmar um convencimento seguro sobre a verossimilhança das alegações, tornando imprescindível a realização da perícia para uma decisão fundamentada e justa. Além disso, a tutela de urgência exige a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o reclamante tenha afirmado que se encontra sem sustento em virtude da dispensa, não há elementos nos autos que demonstrem a urgência da medida requerida em relação à reintegração, tampouco a sua impossibilidade de prover a subsistência por outros meios. No que se refere ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, não há, nos autos, provas que evidenciem a invalidade da dispensa operada pela reclamada. Ademais, não havendo demonstração de que o reclamante tenha contribuído diretamente para o custeio do plano de saúde ofertado pela empregadora, não subsiste obrigação de manutenção do benefício após a cessação do vínculo empregatício, conforme preconiza o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Portanto, a ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação leva ao indeferimento do pedido de tutela de urgência. Portanto, os fatos alegados na petição inicial demandam dilação probatória, com o devido exaurimento do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. Considerando que o(a) reclamante ajuizou a presente reclamatória optando pela tramitação através do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata, em seu art. 5º, da realização de todas as audiências por videoconferência, o Reclamado pode se manifestar sobre a opção do Juízo 100% Digital até o momento da contestação. A omissão será entendida como concordância. Inclua-se o processo em pauta de audiência inaugural a ocorrer no dia 19/08/2025 09:15. Notifiquem-se as partes para comparecerem à audiência designada, sob as penas do art. 844, da CLT. A parte que optar por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar. Nos termos do artigo 847 da CLT, faculta-se a apresentação de defesa oral em audiência, no prazo de 20 (vinte) minutos. Todos os documentos que acompanham a defesa deverão estar no formato digital, devidamente nomeados e classificados conforme opções do sistema PJe e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, ocasião em que poderá apresentá-los em audiência. Na audiência referida lhe é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência ou a não apresentação de defesa e documentos nos termos acima indicados, poder-lhe-á acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT. Esclareço que não serão tomados depoimentos nesta audiência, o que não dispensa a presença das partes no ato processual. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá ser contactada a Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de Manaus pelos telefones (92) 3627-5023 / 3627-2057 ou através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br antes do término do prazo para apresentação da contestação para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao Juiz do Trabalho para apreciação e deliberação. Em qualquer caso, eventual peticionamento fora do sistema PJE será admitido somente através do email audienciavirtual.manaus05@trt11.jus.br. Link de acesso a sala de reunião: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/8315308705?pwd=bCtzcWp6eVI3V2hBanc1RU5IUno3UT09 ID da reunião: 831 530 8705 Senha de acesso: 5VARA Recomenda-se que as partes acessem a sala virtual com antecedência de 10 minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Será admitida a presença física das partes, advogados e/ou testemunhas à sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Manaus caso assim prefiram. NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES As notificações ocorrerão preferencialmente via e-carta, ficando autorizada a expedição de mandado para notificação quando frustrada a notificação por esta modalidade ou em razão da exiguidade do prazo, bem como para as intimações posteriores nos casos em que a parte não se encontre representada por advogado. Na notificação pelo domicilio eletrônico, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por mandado (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); Publique-se no DEJT para ciência da parte reclamante, por meio do advogado cadastrado no PJe.//lsg MANAUS/AM, 09 de julho de 2025. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DA CRUZ OLIVEIRA DE ARAUJO
-
Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KAROLINA DE SOUZA FREITAS (OAB 15094/AM), ADV: AURICLEIA DO CARMO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 13544/AM), ADV: MARLON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 10137/AM) - Processo 0634469-32.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: B1P.O.S.B0 - REQUERIDO: B1A.S.S.B0 - CERTIFICO que, em cumprimento ao(à) despacho/decisão retro do MM Juiz de Direito Doutor Odílio Pereira Costa Neto, fica pautada Audiência de conciliação/mediação por videoconferência (com duração aproximada de 2 (duas) horas), a ser realizada neste CEJUSC-FAMÍLIAS, para o dia 18/08/2025 às 14:00h - HORÁRIO MANAUS - AM. As partes deverão estar acompanhadas, na sala virtual, de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, §4º, do CPC/2015), e acessar o link da audiência meet.google.com/vbb-ombc-fen, a qual será realizada através da plataforma de videoconferência GOOGLE MEET. Devendo o(a) Advogado(a) da parte Requerente, juntar aos autos seu e-mail e telefone celular, bem como de seu(sua) cliente e da parte Requerida, caso os mesmos ainda não constem nos autos. Em caso de dificuldade ou impossibilidade de acesso a videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial junto ao CEJUSC-FAMILIAS. INTIMAÇÃO das partes, requerente e requerido, para comparecerem na Oficina de Parentalidade, a ser realizada no Auditório do Fórum Cível Des. Euza Maria Naice deVasconcelos, localizado na Rua Valério Botelho de Andrade, 32-188 - São Francisco - Manaus -AM. Cep 69079-260, no dia 06/08/2025, das 8:30h às 12:00h. A atividade acima é presencial, promovida pelas equipes psicossocial do Núcleo de Assessoramento das Varas de Família e CEJUSC - Famílias, sendo IMPRESCINDÍVEL o COMPARECIMENTO para o andamento Processual.
Página 1 de 4
Próxima