Rodrigo Jose Rodrigues Alves Brasileiro
Rodrigo Jose Rodrigues Alves Brasileiro
Número da OAB:
OAB/AM 013558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Jose Rodrigues Alves Brasileiro possui 44 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJAM, TJGO, TRF1, TJSP
Nome:
RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003409-33.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELI DE SOUZA LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: CELI DE SOUZA LUCAS RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - (OAB: AM13558) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUALAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5338559-90.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Edvan Lopes Gomes EirelliRequerido: Estado De GoiasD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito apresentada por Edvan Lopes Gomes Eirelli em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas na inicial.Irresignada com o teor do julgado de movimentação 58, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 61).Intimada a parte embargada para apresentar contrarrazões (mov. 63), quedou-se inerte.Vieram-me conclusos.É o breve relatório.Decido.O prazo para oposição do recurso de embargos de declaração é de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.Verifico que o embargante opôs embargos declaratórios de forma tempestiva, razão pela qual, recebo os embargos declaratórios.Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.Interpreta-se que a contradição objeto dos aclaratórios existirá quando não houver coerência interna, demonstrando que a conclusão não decorre logicamente da fundamentação.A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.Já o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração.Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial:“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I ? Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95. II ? Inexistente qualquer vício capaz de ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, insiste a embargante em obter a reforma do decisum o que é inadmissível por esta via, eis que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador. III ? EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Acórdão mantido incólume. (TJ-GO 51746046920208090051, Relator: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/05/2021)”“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023)”Feitos estes apontamentos, vê-se que prospera em parte as irresignações do embargante. Explico.Do reexame necessário.Da análise da insurgência, requer a parte embargante o reconhecimento do erro material na sentença proferida no Evento 55, ao argumento de que foi submetida ao reexame necessário, sendo que deve ocorrer a dispensa da remessa necessária, tendo em vista que foi fundamentada em Acórdão prolatado pelo STF, além de que condenação inferior à 500 salários mínimos.Assim observo que foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a revisão da aposentadoria da requerente com proventos integrais.Verifico que razão assiste a embargante quanto ao erro material, haja vista que o proveito econômico está aquém do determinado no Art. 496, §3º, II do CPC, bem como restou fundamentada no Tema 1284 do STF.Seguem julgados neste sentido:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA NECESSÁRIA INADMISSÍVEL. RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPORTUNIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PROCON. COMPETÊNCIA. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. QUANTUM. 1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra os Estados e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 2. Omissis. 3. Omissis. 4. Omissis. Remessa Necessária e Recurso Adesivo Não Conhecidos. Apelação Cível Conhecida, Porém Desprovida. Sentença Mantida. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 5177629-32.2016.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2020, DJe de 24/08/2020)DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA CONTRATADO POR INTERMÉDIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO PELO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAT). QUESTÃO DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005717-38.2015.8.16.0004/01. Direito Reconhecido Pelo Juízo Primevo Com Fundamento Na Tese Firmada Pelo Precedente Vinculativo Em Referência. Remessa Oficial Que Se Mostra Manifestamente Inadmissível. Inteligência Do Art. 496, §4º, III Do CPC. Ademais, Proveito Econômico Obtido Inferior Ao Limite Do Art. 496, § 3º, II, Do CPC. Hipótese De Iliquidez Aparente. Sentença Não Sujeita à Reexame de Ofício. Precedentes Do COL. STJ. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível – 0016770-93.2022.8.16.0190 [0003052-39.2016.8.16.0190/0] - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Ricardo Augusto Reis De Macedo - J. 18.06.2022)Da aplicação do Tema 962 do STFA embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido expresso constante do tópico V, alínea “f”, da petição inicial, no qual se pLei nºteou o reconhecimento da repercussão do Tema 962 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.Assim preconiza o referido tema: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário."De fato, verifica-se omissão formal na sentença quanto à ausência de apreciação desse pedido. Entretanto, tal ponto não comporta análise por este Juízo, por razões de ordem de competência e processual.Com efeito, o objeto da presente demanda restringe-se à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e à repetição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS-DIFAL, tributo estadual cuja titularidade ativa pertence ao Estado de Goiás. O Tema 962, por sua vez, trata da incidência de tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre eventuais valores recebidos a título de juros moratórios (SELIC) nas ações de repetição de indébito tributário.Além disso, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que for parte a União, o que inclui a análise da constitucionalidade e da legalidade da incidência de tributos federais. Não cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual apreciar ou afastar a exigência de IRPJ e CSLL, tributos sob competência exclusiva da União. Mesmo que se trate de tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, a sua aplicação a casos concretos exige, necessariamente, competência jurisdicional apropriada, que este Juízo não detém.Vide: "APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA E INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO ENVOLVENDO NÃO APENAS ICMS, MAS TAMBÉM DIVERSOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP, IPI) . A despeito do afastamento da alegação de incompetência da Justiça Estadual, como decidido no saneador, e da prolação da r. sentença de improcedência da ação, a preliminar de incompetência foi novamente suscitada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em resposta ao apelo da autora. Instada a se pronunciar perante esta E. Corte, a União manifestou interesse na lide . A competência para o julgamento do presente feito é realmente da Justiça Federal, diante do inafastável interesse da União, como preceitua o art. 109, inc. I, da Constituição Federal. Caso que demanda a incidência do art . 41 da Lei nº Complementar nº 123/2006. O "caput" do citado dispositivo esclarece que a parte legítima para figurar em demandas envolvendo o SIMPLES NACIONAL é a União, excluídos, por via de consequência, os Estados e Municípios cujos tributos estejam abrangidos pelo regime simplificado de recolhimento de tributos, exceto nas hipóteses mencionadas no § 5º do mesmo dispositivo, o que não se ajusta ao caso ora analisado. E nos termos do § 1º do dispositivo, compete aos Estados, fora das hipóteses do art . 41, § 5º, da LC nº 123/2006, apenas prestar auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos estaduais, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. Portanto, não há previsão de representação em juízo da União pela Fazenda do Estado. EM ATENÇÃO AO ART . 109, I, DA CF E AO ART. 64, § 3º, DO CPC, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANULANDO-SE A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS QUE O D. JUÍZO COMPETENTE ENTENDER PERTINENTES, FICANDO MANTIDOS OS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 64, § 4º, DO CPC . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO." (TJ-SP - AC: 10200262920158260114 Campinas, Relator.: Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023).Ademais, a discussão sobre tais exações federais não guarda pertinência direta com a lide principal, pois não há, nos autos, qualquer demonstração de lançamento, cobrança ou risco iminente de exigência desses tributos pela União. O pedido formulado, portanto, é de natureza preventiva, abstrata e desvinculada de um fato jurídico concreto, carecendo de interesse jurídico atual.Portanto, embora reconhecida a omissão quanto ao ponto, ela é suprida para o fim exclusivo de esclarecimento, declarando-se que não compete a este Juízo examinar o pedido formulado na petição inicial, que deverá, se for o caso, ser veiculado pela parte em ação própria perante a Justiça Federal, caso futuramente seja alvo de exigência fiscal indevida por parte da Receita Federal.Quanto ao pedido de ratificação da condenação de honorários, não se mostra necessário, considerando que a decisão de mov. 58 manteve inalterado este ponto da sentença.Do exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento apenas para afastar o reexame necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029093-59.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ATLANTICA SOLUTIONS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDEAL GOIAS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ATLANTICA SOLUTIONS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, em relação aos pagamentos efetuados nos últimos 05 (cinco) anos e em relação às prestações vincendas. Alega, em apertada síntese, que: 1. é pessoa jurídica de direito privado optante pelo regime de tributação do lucro real, cujo objeto é a prestação de serviços em armazenagem de sementes e grãos oriundos da agricultura, entre outras descritas no contrato social em anexo. 2. está sujeita ao pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e da contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”), no regime não cumulativo, nos moldes da Lei Ordinária 10.637/02 e da Lei 10.833/03; 3. por interpretação enviesada dos dispositivos legais, a autoridade coatora considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação da COFINS e do PIS, inclusive o valor das próprias contribuições; 4. o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 1.233.096/RS e decidiu acerca da impossibilidade de inclusão dos valores relativos ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706 - Tema 69 da repercussão geral), sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado para os valores dessas contribuições em suas próprias bases de cálculo. Determinada emenda à inicial (ID 2137045095), que foi apresentada em 06/08/2024 (ID 2141360999). Não concedido o pedido de antecipação de tutela (ID 2143602948). O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se por sua não intervenção (ID 2143854965). A União (Fazenda Nacional) requereu o ingresso no feito (ID 2144182223). Instada a se manifestar, a autoridade coatora apresentou informações, arguindo a necessidade de sobrestamento do presente mandado de segurança até o julgamento do RE n° 1233096/RS pelo STF, bem como sustentando a legalidade do ato praticado (ID 2162092991). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Concorrem as condições da ação, assim como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. Quando do exame do pleito liminar, assim restou decidido: "5. Inicialmente, observo que, apesar da questão trazida nestes autos corresponder ao objeto do Tema n.º 1.067 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF, pendente de julgamento o seu leading case, RE n.° 1.233.096, a eminente Relatora deste recurso na Suprema Corte indeferiu expressamente, em 27/03/2020, o pedido de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria (http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15342785335&ext=.pdf),razão pela qual este feito deverá ter regular andamento. 6. São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo na demora). 7. Entendo que é indevida a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, conforme pretendido pela impetrante. 8. A Lei nº 10.637/02, que rege a contribuição ao PIS (Programa de Integração Social), estabelece que: Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. §1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1º. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: I - decorrentes de saídas isentas da contribuição ou sujeitas à alíquota zero; II - (VETADO) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX – relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XIII- relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 9. De forma semelhante, a Lei nº 10.833/03, que dispõe sobre a incidência da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), propugna que: Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) §2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) V – referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) XII- relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 10. Resta claro, portanto, da dicção legal, que a base de cálculo de ambas as contribuições será o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, excluídas somente as verbas relacionadas taxativamente nos parágrafos terceiros dos dispositivos supra transcritos. 11. Sobre o conceito de receita bruta, prevê o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014: Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº12.973, de 2014) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (...) § 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º. 12. Não resta dúvida que o legislador previu expressamente que os tributos - dentre os quais se incluem o PIS e a COFINS - devem compor a receita bruta, que consiste na base de cálculo das referidas contribuições. Ou seja, a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está de acordo com o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 150, I, da CF. 13. O simples fato de os valores dispendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária. 14. Igualmente inaplicável ao caso dos autos o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral (Tema 69). Além de se tratar de discussão referente a tributos diversos daquele analisado no RE n.º 574.706/PR, o presente mandado de segurança foi impetrado sob a égide da nova legislação de 2014. 15. Não bastasse haver diferenças na letra da Lei, que ensejam diferentes resultados interpretativos, ainda que a redação fosse idêntica, não se pode considerar inválido, por inconstitucionalidade, dispositivo encartado na Lei n.º 12.973/2014, quando o objeto do controle de constitucionalidade realizado pelo STF no RE n.º 574.706 foi a exigência com base em outro diploma legal. 16. O distinguishing está bem demonstrado nas seguintes ementas de julgamentos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO PRÓPRIO PIS/COFINS. POSSIBILIDADE. RE 574.706. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. 1. Trata-se de remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que, em ação mandamental, concedeu a segurança requerida para reconhecer o direito de efetuar a apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo as próprias contribuições e declarar o direito ao ressarcimento. 2. Configurada a distinção (distinguishing) entre o que decidido pelo STF quando do julgamento do RE 574.706 e o caso presente. 3. Enquanto o valor do ICMS não se insere no conceito de faturamento ou receita bruta, em virtude do necessário repasse à Fazenda Pública, os valores do PIS e da COFINS pressupõem o ingresso patrimonial efetivo. 4. A Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014, não desautoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta. 5. Além disso, afora suas bases de cálculo serem formadas pelo somatório de todas as receitas auferidas, a incidência sobre si mesmas não corresponde a quaisquer das exceções e/ou exclusões previstas em lei. Esse tem sido o entendimento adota por esta Turma: PROCESSO: 08163029420184058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/05/2019; PROCESSO: 08064893120184058401, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 22/04/2019. 6. Sentença que merece reforma para afastar a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculos quando do recolhimento tributário. 7. Apelação e remessa oficial providas. (TRF-5 - Apelação: 08094565520184058302, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 20/06/2019, 3ª Turma) TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO INCLUSÃO DO ISS, DO PIS E DA COFINS NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL (LUCRO PRESUMIDO). NÃO INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual se contrapõe à sentença prolatada em sede de ação mandamental pela Juíza Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que concedeu a segurança, para reconhecer o direito de a impetrante proceder ao recolhimento do PIS, da COFINS, do IRPJ presumido e da CSLL sem a inclusão das parcelas relativas ao próprio PIS/COFINS e ao ISS nas respectivas bases de cálculo. 2. O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se deve ser incluído os valores relativos ao PIS, à COFINS e ao ISS, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (apurados pela sistemática do lucro presumido), bem como das próprias contribuições acima referidas. (...) 22. Por fim, em relação à inclusão do valor do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições, registre-se que seus fatos geradores e bases de cálculo encontram-se definidos, respectivamente, pelas leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. As citadas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora ROSA WEBER). 23. O conceito de receita bruta corresponde ao "total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços"(RE 656284 AgR, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012). 24. Daí se extrai que o valor a ser recolhido a título de contribuição para o PIS e para a COFINS não deixa de ser receita tributável, mormente tendo em vista a inexistência de dispositivo legal determinando a exclusão das parcelas destinadas ao pagamento das referidas exações. 25. Registre-se, desde logo, que esse entendimento não se afigura logicamente inconciliável com aquele que reconhece que o valor do ICMS não pode ser considerado como faturamento ou receita, acolhido no RE 574.706/PR, haja vista que o importe referente ao referido imposto não constitui ingresso patrimonial efetivo, enquanto os valores do PIS e da COFINS se reportam necessariamente a essa ocorrência. 26. No julgamento em questão, prevaleceu o argumento de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, razão pela qual não poderia ser incluída na base de cálculo das sobreditas contribuições. 27. Disso resulta que a especificidade dos valores referentes ao ICMS, que se configuram como custos tributários residuais existentes nas cadeias de produção, não ingressando efetivamente no patrimônio do contribuinte, eis que são repassados ao Estado, integrando-se à receita do aludido ente federativo, impõe o reconhecimento de que a tese firmada no RE 574.706/PR não se ajusta ao tema objeto desta apelação. 28. Em verdade, afigura-se aplicável à situação posta a mesma razão de decidir que culminou na fixação da tese acolhida no RE 582.525/SP (tema 75), segundo a qual "É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ". 29. Nessa ordem de raciocínio, seguindo-se a linha da interpretação que restou consagrada no precedente aludido (RE 582.525/SP), pode-se afirmar que o valor pago a título de PIS e de COFINS não perde a característica de corresponder à parcela da receita em decorrência da circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 30. Ou seja, a destinação a ser dada à parcela da receita obtida não altera a sua natureza, de modo que, sendo o valor do PIS e da COFINS dela extraído, o fato de a respectiva fração haver sido objeto de tributação não autoriza a sua exclusão da própria base de cálculo das referidas contribuições. 31. Entender de forma diversa corresponderia a considerar que a base de cálculo do PIS e da COFINS seria a receita líquida, cujo valor se obtém após a aplicação de redutores sobre a receita bruta, dentre os quais consta os tributos sobre ela incidentes, conforme disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 32. O acolhimento da tese da impetrante resultaria na evidente fragmentação da receita, eis que de seu montante real seriam excluídos parcelas correspondentes aos tributos devidos, que, conforme anteriormente destacado, não foi o propósito do legislador ao instituir as multicitadas contribuições, mercê da ausência de previsão legal específica determinando a pretendida subtração da base de cálculo. 33. De se ver, portanto, que a dedução do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo denota evidente desrespeito ao critério material estabelecido pela lei que instituiu as referidas exações, a par do desvirtuamento do alcance semântico do vocábulo utilizado, razão pela qual a sentença recorrida a esse respeito não merece prosperar. 34. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-5 - Apelação: 08090373220184058400, Relator: Desembargadora Federal Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Turma) 17. No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no tema nº 69 não pode ser aplicada por analogia a fim de afastar da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS os valores referentes às próprias contribuição ao PIS e COFINS. (TRF4 5022999-93.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 07/08/2019) 18. Finalmente, nesse mesmo sentido decidiu recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exclusão do PIS/Cofins da base de cálculo de suas próprias contribuições não foi objeto da tese firmada no recurso repetitivo do STF n. 574.706-PR, ficando decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 2. Diante disso, prevalece a constitucionalidade das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 que regulam a matéria. Nesse sentido: REsp 1.825.675/RS, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 22.10.2019. 3. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1000723-20.2018.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 07/04/2020 PAG.) 19. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 20. Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR." (ID 2143602948) Entendo que as razões declinadas na decisão que indeferiu a concessão liminar da segurança, bem como a fundamentação de mérito, permanecem inalteradas e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do do CPC). DEFIRO o pedido de ingresso no feito formulado pela União. Custas remanescentes, se houver, pelo impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09). Registro e publicação automáticos. Desnecessária a intimação do MPF neste caso. A Secretaria da Nona Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 1. INTIMAR as partes acerca desta sentença; 2. AGUARDAR o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao TRF1 para reexame necessário; 3. interposta apelação, INTIMAR o recorrido para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 para julgamento após a juntada ou decurso do prazo; 4. devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034842-21.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CRISTINA SOARES FONTES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A DESTINATÁRIO(S): MARIA CRISTINA SOARES FONTES RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - (OAB: AM13558-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438789966) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022232-26.2020.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS FERREIRA FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS FERREIRA FERNANDES RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - (OAB: AM13558) FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO E INTIMAR A PARTE AUTORA ACERCA DA REVISÃO DE BENEFÍCIO (ID 2193829472). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030596-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029093-59.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ATLANTICA SOLUTIONS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO - AM13558-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030596-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029093-59.2024.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATLANTICA SOLUTIONS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Goiás, nos autos do processo 1029093-59.2024.4.01.3500, que indeferiu o pedido de urgência, reconhecendo como legítima a inclusão do PIS e da COFINS nas próprias bases de cálculo dessas contribuições. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições não ofende os conceitos constitucional e legal de receita ou faturamento. A parte apelada apresentou contraminuta, pugnando pelo não desprovimento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030596-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029093-59.2024.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A ementa do acórdão referente ao RE 574.706/PR tem a seguinte redação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)." A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469-PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1º da Lei 10.637/2002 e o art. 1º da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2º da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.825.675/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.144.469/PR. NÃO APLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. 1. As Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelecem que as contribuições para o PIS e para a COFINS possuem como base de cálculo a receita bruta total. Ademais, a Lei nº 12.973/2014 acrescentou o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, dispondo que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes, portanto, englobando as contribuições para o PIS e para a COFINS, que são previamente calculadas e adicionadas no preço final da fatura comercial. 2. Em relação à incidência de tributo sobre tributo, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) no julgamento do REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. 3. Quanto à alegada extensão do entendimento fixado no RE nº 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), ressalta-se que no citado recurso, não foi analisada a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, tendo sido firmada a tese de que apenas O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. A não possibilidade de aplicação do tema 69 fica mais evidente em razão da existência do RE 1.233.096/RS (Tema 1067), com repercussão geral reconhecida, em que se discute à luz do artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, ou seja, matéria idêntica à discutida nos presentes autos. 5. Ainda que o RE 1.233.096/RS esteja pendente de julgamento, não há determinação do STF no sentido da suspensão nacional dos processos versando sobre o tema, razão pela qual não se pode afastar a aplicação das leis que regulam a matéria e que permitem a cobrança do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, devendo ser aplicada até deliberação final a orientação do STJ firmada em sede de recurso especial repetitivo. 6. Portanto, é legítima a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7.Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, aplica-se a majoração de honorários, nos termos do artigo 85, §11 que serão acrescidos em 1% além do que foi anteriormente fixado em sentença. 8. Apelação a que se nega provimento. (AMS 1035550-58.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios fixados na origem nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1044870-35.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030596-42.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029093-59.2024.4.01.3500 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATLANTICA SOLUTIONS LTDA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO JOSE RODRIGUES ALVES BRASILEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE FIXADA NO TEMA 69/STF. LEIS 9.718/1988, 10.637/2002 E 10.833/2003. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, fixou a seguinte tese jurídica relativamente ao Tema 69: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. 2. A referida tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo. Existe, inclusive, no STF, o Tema 1067, vinculado ao RE 1.233.096-RS, ainda não julgado, tendo sido reconhecida a existência de repercussão geral, mas sem determinação de suspensão dos processos em tramitação sobre a mesma questão. 3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, no julgamento do REsp 1.144.469- PR, “... o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva”. 4. Verifica-se, assim, a possibilidade jurídica da inclusão dos valores das contribuições para o PIS e a COFINS nas suas bases de cálculo, pois a Constituição Federal (art. 155, § 2º, XI) apenas veda a inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, bem como as Leis 9.718/1988, 10.637/2002 e 10.833/2003, com as redações dadas pela Lei 12.973/2014, consideram os valores do PIS e da COFINS como integrantes da receita bruta, razão pela qual não podem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo. 5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5337135-85.2024.8.09.0173Requerente: Allan K De Araujo Lima LtdaRequerido: Estado De GoiasNatureza da Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Vistos e etc.Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por ALLAN K DE ARAUJO LIMA LTDA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos.A parte exequente, ao evento n° 65, pleiteou pelo início da fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo do valor que entende devido.Este juízo, ao evento n° 67, deferiu o início do cumprimento de sentença.Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente, conforme evento n° 74.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.Compulsando detidamente os autos, verifico que devidamente intimada, a parte executada não opôs impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente. De tal forma, diante da concordância das partes em relação ao valor devido, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n° 89) em sede de cumprimento de sentença.Noutra banda, o art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil elenca que, não apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, expedir-se-á, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando disposto na Constituição Federal.Neste sentido a Constituição Federal determina que:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[…]§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.Demais disso, Neste ensejo, convém elucidar que o art. 13, I, da Lei 12.153/2009 elenca que, o pagamento em favor do exequente deverá ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição de requisição à autoridade executada.De tal forma, DETERMINO a expedição de ofício requisitório para o pagamento da RPV/precatório (atentando-se ao limite do teto da RPV para o Estado de Goiás) referente ao principal e honorários de sucumbência, no valor dos cálculos homologados (evento n° 65), em parcela única.Referente ao precatório relativo ao valor principal, DEFIRO o pleito de destacamento dos honorários contratuais, devendo ser informado no precatório tal informação e o valor da porcentagem dos honorários contratuais, conforme contrato acostado ao evento n° 78.Referente ao RPV, deverá ser observado o procedimento especial disciplinado no Termo de Convênio n° 02/2023, celebrado por este Tribunal e pelo Estado de Goiás, de modo que os autos deverão ser encaminhados para a Central Única de Contadores – CUC para fins de realização de cálculo das deduções legais, conforme a planilha de cálculos.Após, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.Apresentada eventual impugnação, retornem os autos conclusos para deliberação. Noutro norte, transcorrido o prazo sem manifestação das partes, certifique-se e remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV – CCARPV para providências.Desde já, autorizo que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV assine, por ordem, os documentos necessários para a expedição do requisitório.Após a expedição e pagamento do RPV e precatório, intimem-se as partes para manifestarem sobre o cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias, ficando consignado que a ausência de manifestação implicará em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação.Findo, retornem os autos conclusos para apreciação acerca de eventual extinção do feito.A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão/GO, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito
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