Hermes Pontes Lima Junior
Hermes Pontes Lima Junior
Número da OAB:
OAB/AM 013567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hermes Pontes Lima Junior possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TRF1, TJSP, TJAM
Nome:
HERMES PONTES LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
INQUéRITO POLICIAL (1)
INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HERMES PONTES LIMA JUNIOR (OAB 13567/AM), ADV: IZIDORIO RAMOS FRANÇA NETO (OAB 14070/AM), ADV: HERMES PONTES LIMA JUNIOR (OAB 13567/AM), ADV: HERMES PONTES LIMA JUNIOR (OAB 13567/AM), ADV: IZIDORIO RAMOS FRANÇA NETO (OAB 14070/AM), ADV: IZIDORIO RAMOS FRANÇA NETO (OAB 14070/AM) - Processo 0537284-57.2024.8.04.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Izabela Silva Botelho Albuquerque da CunhaB0 e outros - DESPACHO Conforme consta dos autos, o inventariante apresentou renúncia ao cargo (fls. 233/239), após prestar suas declarações únicas (fls. 210/214), justificando sua decisão pela conclusão do curso de Medicina e pela convocação para o serviço militar obrigatório junto à Marinha do Brasil. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela intimação dos demais herdeiros para que se pronunciem quanto ao interesse em assumir a inventariança. Diante disso, ACOLHO o parecer ministerial de fls. 243 e DETERMINO a intimação dos demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem quanto à assunção do cargo de inventariante. Após, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestar-se. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: RICARDO ROCHA MAIA (OAB 17516/BA), ADV: ANA PAULA DOS REIS FERRAZ TEIXEIRA (OAB 6728/AM), ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: ROBERTA CINTRÃO SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 3582/AM), ADV: NELSON JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA (OAB 5103/AM), ADV: ELLEM DE LIMA CHASE (OAB 5475/AM), ADV: ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 5543/AM), ADV: RUBENITO CARDOSO DA SILVA JÚNIOR (OAB 4947/AM), ADV: ANA PAULA DOS REIS FERRAZ TEIXEIRA (OAB 6728/AM), ADV: ANA PAULA DOS REIS FERRAZ TEIXEIRA (OAB 6728/AM), ADV: CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 6943/AM), ADV: ELZU SOUSA ALVES (OAB 9641/AM), ADV: LUÍS JORGE DE ARRUDA ROSAS (OAB 42760/BA), ADV: RICARDO ROCHA MAIA (OAB 17516/BA), ADV: JORGE LUÍS DOS REIS OLIVEIRA (OAB 6866/AM), ADV: RICARDO ROCHA MAIA (OAB 17516/BA), ADV: HERMES PONTES LIMA JUNIOR (OAB 13567/AM) - Processo 0606309-41.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: B1Ellem de Lima ChaseB0 - B1Instituto Batista do AmazonasB0 e outros - REQUERIDO: B1CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTA. sucessor de E. de L. e Lima & Cia. Ltda.B0 - B1AMÓS ALVES DOS SANTOSB0 e outro - Ato contínuo, DEFIRO o petitório de fls. 10.593/10.594, proceda-se a constrição de valores por meio do SISBAJUD, custas comprovadamente recolhidas às fls. 10.595. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado no Ato Ordinatório de fls. 10.585. Após, retornem-me os Autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001601-66.2021.5.02.0241 RECLAMANTE: AURILEIA APARECIDA DE BRITO RECLAMADO: APOIOLAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7eeca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, diante dos termos do Acordo de Id 4474096, proceda a Secretaria com a tramitação dos autos para "análise", de modo a verificar os valores depositados em juízo. Consigna-se que, consoante Id 4474096: "A sexta parcela será paga de forma direta na conta corrente da advogada da reclamante no dia 20/07/2025", bem como "Após o pagamento do acordo e recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, assim como de todas as demais despesas devidas pela reclamada e eventuais diferenças, o(s) depósito(s) recursal(is) realizado(s) nos autos será(ão) liberado(s) para a reclamada com as devidas atualizações e juros, pela Vara de origem". Intime-se. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AURILEIA APARECIDA DE BRITO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001601-66.2021.5.02.0241 RECLAMANTE: AURILEIA APARECIDA DE BRITO RECLAMADO: APOIOLAB ANALISES CLINICAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a7eeca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de julho de 2025 KENIA MARIA NOMA DE MELO Servidora DESPACHO Vistos. Com o retorno dos autos do E. TRT, diante dos termos do Acordo de Id 4474096, proceda a Secretaria com a tramitação dos autos para "análise", de modo a verificar os valores depositados em juízo. Consigna-se que, consoante Id 4474096: "A sexta parcela será paga de forma direta na conta corrente da advogada da reclamante no dia 20/07/2025", bem como "Após o pagamento do acordo e recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, assim como de todas as demais despesas devidas pela reclamada e eventuais diferenças, o(s) depósito(s) recursal(is) realizado(s) nos autos será(ão) liberado(s) para a reclamada com as devidas atualizações e juros, pela Vara de origem". Intime-se. COTIA/SP, 04 de julho de 2025. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APOIOLAB ANALISES CLINICAS LTDA.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010747-24.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010747-24.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M F ABREU PEREIRA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO LINDOSO E LIMA - AM7417-A e HERMES PONTES LIMA JUNIOR - AM13567-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010747-24.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010747-24.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela M F ABREU PEREIRA - EPP contra acórdão proferido por esta 13ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. COVID-19. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 14.148, DE 2021. ATIVIDADE PRINCIPAL RESTAURANTE E SIMILAR. LEI 14.859/2024, ALTERAÇÃO DO ART. 4º E § 5º, LEI 14.148/2021. INSCRIÇÃO NO CADASTUR. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CADASTUR PARA A ATIVIDADE DE RESTAURANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, autorizando a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME 7.163 2021. 2. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, razão pela qual é essa data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. Entretanto, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina, alterou a o art. 4º e § 5º, da Lei nº 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023. 3. No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, embora exerça atividade econômica principal, “56.11-2-01 - Restaurantes e similares”, conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 399911698), não foi efetivada a inscrição no CADASTUR, dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, portanto, não tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. 4. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE, pois não realizou inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor da norma, além do mais, não há qualquer ilegalidade quanto a exigência de inscrição nesse órgão, porquanto observada a normatização própria do caso, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei 11.771/2008 para a atividade da área de turismo e correlatas, é incontroverso que não foi observado o cumprimento de todos os requisitos para adesão ao referido Programa. 5. A apelante não pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, não faz jus concessão dos benefícios do programa. 6. Apelação não provida. Sustenta a embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado quanto à desnecessidade de inscrição no CADASTUR para que a empresa possa usufruir dos benefícios fiscais do PERSE. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes . A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010747-24.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010747-24.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. O exame do acórdão embargado revela a inexistência da omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. A pretensão da parte embargante é a mera rediscussão da matéria já decidida pelo acórdão embargado, motivo pelo qual seu inconformismo deve ser veiculado pela interposição dos recursos próprios previstos em lei, sendo certo que supostos erros de julgamento não podem ser corrigidos na via dos embargos de declaração. Note-se que a parte embargante não aponta qualquer vício que autoriza o manejo de embargos de declaração, deixando nitidamente consignado que a sua intenção é apenas a de prequestionar a matéria. Ocorre que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. 2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3. Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0063914-40.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/07/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA. GRATIFICAÇÕES PAGAS SEM HABITUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica. Jurisprudência do TRF1. 2. Deve haver a incidência de contribuição previdenciária sobre a alimentação fornecida in natura pelo empregador mediante desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação, situação na qual a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador. Jurisprudência do STJ. 3. Consoante comando da Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º, “e”, 7, não estão sujeitas ao recolhimento de contribuição previdenciária as parcelas recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDMS 0032018-54.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Quanto à omissão suscitada nas razões recursais, deve ser destacado que o voto condutor do julgado pontuou expressamente que: O artigo 2º, §2º, da Portaria ME 7.163/2021, prevê que entidades relacionadas no inciso II, poderiam se enquadrar no PERSE desde que estivessem em situação regular no CADASTUR, na data de publicação da Lei 14.148/2021, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei 11.771/ 2008. (...) No caso em tela, compulsando os autos, verifica-se que a apelante, embora exerça atividade econômica principal, “56.11-2-01 - Restaurantes e similares”, conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 399911698), não foi efetivada a inscrição no CADASTUR, dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, portanto, não tem o direito aos benefícios contidos no PERSE. O contribuinte não observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 ao formalizar o pedido de benefício do PERSE, pois não realizou inscrição no CADASTUR até a respectiva data de entrada em vigor da norma. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o órgão julgador se manifestar sobre cada uma das razões expendidas pelas partes, sendo suficiente para o cumprimento da determinação constante do art. 93, IX, da Constituição Federal, a apresentação de fundamentação apta a solucionar a demanda posta em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO LOCADOR. SÚMULA 7/STJ. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à definição do valor locatício, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à multa aplicada nos embargos de declaração, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de prequestionamento, em conformidade com a Súmula 98/STJ, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta pelo Tribunal local. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Os embargos de declaração servem ao propósito de aperfeiçoar o julgado, posto que aspiram a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (vide art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a parte embargante alega haver omissão. Registre-se que, nos termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aquela que careça de fundamentação (vide art. 489, §1º do CPC). 3. Cumpre deixar claro que os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, tampouco para reforçar os argumentos do acórdão, especialmente quando a demanda foi fundamentadamente solvida. No caso em análise, os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, razão pela qual não merecem acolhimento os embargos interpostos. 4. Ademais, muito embora o art. 93, IX da Constituição Federal estabeleça que todas as decisões do poder judiciário sejam fundamentadas, o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, cabendo ao magistrado, apenas, mencionar os elementos de sua convicção, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da questão: "O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 5. Ressalto que, não se caracterizando as hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC, não há como acolher os embargos declaratórios apresentados, haja vista que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos encontram seus limites na referida norma (art. 1025 do NCPC). 6. Os tópicos aventados pela embargante foram expressamente tratados no voto, como se pode comprovar dos itens 4 e 5 da Ementa, nada havendo a prover no caso. 7. Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterado o resultado do julgamento nesta instância recursal. (AC 0000697-94.2008.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 05/10/2022) Assim, não se configura a omissão apontada pela parte embargante. Com efeito, os presentes embargos de declaração externam apenas inconformismo no que se refere às conclusões do acórdão. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010747-24.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010747-24.2023.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M F ABREU PEREIRA - EPP Advogado(s) do reclamante: FABIO LINDOSO E LIMA, HERMES PONTES LIMA JUNIOR APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 3. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão indicada pela parte embargante, tendo em vista que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando- lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 4. Os embargos de declaração não são o recurso adequado para o exame de irresignação da parte nem mecanismo para reexame, reapreciação e alteração de questões já resolvidas. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
-
Tribunal: TJAM | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fábio Lindoso e Lima (OAB 7417/AM), Hermes Pontes Lima Junior (OAB 13567/AM) Processo 0482377-69.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Amazon Distribuidora e Produtos Alimentícios Ltda. - De ordem, intimo o executado, na forma do artigo 854, § 2º, do CPC, para oferecer defesa, querendo, no prazo de 05 dias.
-
Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Carlos Antônio Nogueira da Silva (OAB 6943/AM), Hermes Pontes Lima Junior (OAB 13567/AM), Ricardo Rocha Maia (OAB 17516/BA), Aires Fernando Cruz Francelino (OAB 189371/SP), Luís Jorge de Arruda Rosas (OAB 42760/BA), Elzu Sousa Alves (OAB 9641/AM), Vanylton Bezerra dos Santos (OAB 7719/AM), Luiz Augusto de Carvalho Francisco Soares (OAB 4926/AM), Ana Paula dos Reis Ferraz Teixeira (OAB 6728/AM), Elci Simões de Oliveira Júnior (OAB 5543/AM), Ellem de Lima Chase (OAB 5475/AM), Nelson José Oliveira da Silva (OAB 5103/AM), Roberta Cintrão Simões de Oliveira (OAB 3582/AM), Rubenito Cardoso da Silva Júnior (OAB 4947/AM), Jorge Luís dos Reis Oliveira (OAB 6866/AM) Processo 0606309-41.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ellem de Lima Chase, Ellem de Lima Chase, Instituto Batista do Amazonas - Requerido: CENTRO DE PESQUISA E ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA LTA. sucessor de E. de L. e Lima & Cia. Ltda., AMÓS ALVES DOS SANTOS - Em conformidade com a decisão de fl. 10550, intimo as partes interessadas para que se manifestem acerca da fl. 10582, no prazo de 15 (quinze) dias.
Página 1 de 2
Próxima