Luann Araujo De Paula Mendes

Luann Araujo De Paula Mendes

Número da OAB: OAB/AM 013592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luann Araujo De Paula Mendes possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJAL, TRF1, TJAM e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJAL, TRF1, TJAM
Nome: LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (4) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES (OAB 13592/AM), ADV: EDVAN ARAÚJO DE SOUZA (OAB 14411/AM), ADV: ALCINDO PETROVITE MAQUINÉ (OAB 19504/AM) - Processo 0651008-44.2021.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1J.M.G.C.J.B0 - B1F.R.P.B.B0 - B1S.B.C.S.B0 - B1K.M.S.B0 - B1C.A.C.P.N.B0 - B1F.M.S.B0 - De ordem do Doutor Fábio Lopes Alfaia, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri, da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria n. 03/2015, com fulcro no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República e Provimento n. 063/02 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e em cumprimento à decisão judicial exarada nos autos do processo n. 0651008-44.2021.8.04.0001, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri tramitam os autos do Processo Crime n. 0651008-44.2021.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra Sthanney Berg Campos da Silva, pela infração prevista no Art. 121 § 2º, I, III, IV e Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), do Código Penal Brasileiro. Considerando que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, com a finalidade de CITAR o(a)(s) acusado(a)(s) Sthanney Berg Campos da Silva, a fim de RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, conforme preceitua o art. 406 do Código de Processo Penal, a contar do efetivo cumprimento do presente mandado de citação. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 17 de julho de 2025. Eu, Liane Carvalho Jaquiminuth, Estagiário, digitei, e eu, Everlan Oran Barros de Menezes, Diretor de Secretaria, conferi.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES - AM13592-A e LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte de LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES, De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10ªTurma 02, de 01/06/2023, fica intimado o) advogado embargado para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, Id 437722918. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES - AM13592-A e LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/10ªTurma 02, de 01/06/2023, fica intimado o advogado do embargado LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR. para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, Id 437722918. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASíLIA, 4 de julho de 2025. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL), ADV: DAYANIRA DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA (OAB 13529/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: FERNANDO MAXIMINO CRUZ LESSA (OAB 11333/AL) - Processo 0700091-35.2021.8.02.0017 - Cumprimento de sentença - Cobrança indevida de ligações - EXEQUENTE: B1Rita Maria da SilvaB0 - EXECUTADO: B1Banco Losango S.a - Banco MultiploB0 - Face a parte demandante ter anuído com o valor depositado pela parte demandada (fl. 240), dando por quitada a obrigação de pagar, expeça-se o competente alvará da quantia depositada em favor da executada, conforme dados informados às folhas 240. Saliento inexistir nos autos contrato de honorários contratuais. Após as cautelas legais e de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Limoeiro de Anadia(AL), datado e assinado digitalmente. Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJAM | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB 5373/AM), ADV: VIVETE CORRÊA DE SOUZA (OAB 12510/AM), ADV: HUMBERTO FILIPE PINHEIRO PEDROSA (OAB 13037/AM), ADV: LUANN ARAUJO DE PAULA MENDES (OAB 13592/AM), ADV: MAYARA CRYSTHINA MONTEIRO COSTA (OAB 14442/AM), ADV: LÁZARO APOPI FERREIRA DA SILVA DE QUEIROZ (OAB 17830/AM) - Processo 0500902-65.2024.8.04.0001 (apensado ao processo 0508546-59.2024.8.04.0001) - Guarda de Família - Guarda - REQUERENTE: B1E.N.O.D.B0 - REQUERIDA: B1M.C.C.B.B0 - Processo nº0500902-65.2024.8.04.0001 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Manaus-Am, e conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria nº 01/2017 deste juízo (Art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: intimação das partes para, no prazo de cinco dias, tomar ciência sobre a documentação disponibilizada na página 236.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006397-20.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e por ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI, de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que os condenou à pena de 12 (dois) anos de reclusão para cada, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no artigo 261, §1°, c/c artigos 263 e 258, todos do Código Penal. A sentença resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 253171039, pp. 62/63): [...] Conforme a acusação, os denunciados atentaram contra a segurança de transporte aéreo, expondo a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, ano 1995, categoria TPP, fato que culminou na queda do veículo no dia 16/01/2013 e na morte de seis pessoas. [...] Os réus foram denunciados pela prática de atentado contra a segurança de transporte aéreo, crime tipificado no artigo 261, §1°, c/c os artigos 263 e 258, todos do Código Penal, por terem, na qualidade de proprietários da aeronave e sócios administradores da empresa aérea, deixado de cumprir as formalidades de segurança, fato que, nos termos da acusação, culminou no acidente que causou a destruição do avião e a morte das seis pessoas que estavam a bordo, verbis: [...] Denúncia recebida em 01.06.2017 (ID 253171037, p. 13). Sentença condenatória publicada em 24.06.2020 (ID 253171039, p. 73). Os recorrentes sustentam, em resumo, inépcia da denúncia e ausência da prova (ID 266053548). Contrarrazões não apresentadas. A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento parcial do recurso, para que haja redução das penas dos réus (ID 286776038). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006397-20.2017.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de 2 (dois) acusados que, supostamente, em 16.07.2013, na qualidade de sócios-administradores da sociedade CONTRAP, teriam atentado contra a segurança do transporte aéreo, porquanto expuseram a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, de ano 1995 e de categoria TPP, fato que resultou na queda e na destruição do avião e na morte de 6 (seis) pessoas, em área próxima ao Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM. Conforme a inicial, a aeronave decolou no dia 16.07.2013 de Manaus/AM com destino à cidade Apuí/AM, entretanto colidiu em mata próxima ao Aeroporto e não deixou sobreviventes (três pessoas morreram no local e três posteriormente, em 27.07, 19.07 e 01.08.2013). Para a acusação, os acusados foram omissos, porque houve excesso de peso (114,6 Kg a mais) e os tripulantes não foram devidamente treinados. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena de 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos réus. Deixa-se de apreciar a nulidade arguida, porque o resultado de mérito é favorável aos réus. A materialidade está comprovada. Todavia, a autoria é controvertida, como se verá. O Relatório Final do CENIPA aponta que o piloto possuía certificado médico, habilitação técnica e experiência e o avião, por sua vez, estava com o certificado válido (ID 253171052, p. 68). Por outro lado, indica que a falta de treinamento contínuo do piloto pode ter dificultado a sua compreensão quanto à emergência e à aplicação das operações adequadas e que a aeronave estava com 114Kg a mais, devido ao abastecimento em quantidade superior (ID 253171052, pp. 68/69). Conforme o Relatório Final do acidente, “...não foi possível encontrar evidência que indicassem falha mecânica ou mau funcionamento de algum sistema da aeronave” (ID 253171052, p. 57) e “...ambos os motores estavam operacionais no momento do acidente e nenhum de seus componentes e acessórios apresentaram quaisquer anormalidades ou discrepâncias” (ID 253171052, p. 58). Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro. Levantou-se a hipótese de que poderia ter havido “...uma possível esteira de turbulência da aeronave antecessora, impedindo que a aeronave atingisse os parâmetros de decolagem” (ID 253171052, p. 66), circunstância que teria sido “...causada pelo pouso anterior da aeronave Airbus...” (ID 253171052, p. 67), o que torna inviável atribuição de responsabilidade penal aos sócios, denunciados, da sociedade à qual o avião pertencia, porque se cuida de fator externo às suas atribuições na gestão empresarial, distante da previsibilidade e próximo da inevitabilidade. À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que os acusados tenham, em alguma medida, concorrido para a infração penal, para além do mero vínculo societário com a COTRAP CONSTRUTURA E TRANSPORTADORA PIONEIRO LTDA. (que eles detinham 60% do capital social e eram administradores, por força da cláusula quinta do contrato social), o que impõe a necessidade da absolvê-los, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e de ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-los da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do artigo 261, §1°, c/c artigos 263 e 258, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI contra sentença que os condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão em razão dos crimes previstos nos art. 261, §1º c/c com art. 263 e 258 do Código Penal, consubstanciados, segundo a denúncia, na conduta de colocar em risco uma aeronave da empresa COTRAP, da qual eram sócios, sendo que o incidente resultou na queda e destruição de um avião e causou a morte de 6 pessoas. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para absolver os réus da conduta descrita na denúncia, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado por Sua Excelência, "Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro." Além disso, quanto ao argumento de sobrepeso mencionado no Relatório do Cenipa e no parecer do MPF, verifica-se que este fator não foi determinante para a causa, conforme se observa no seguinte trecho do documento elaborado pelo CENIPA (Id.253171053): "Fatores contribuintes. - Planejamento de voo - indeterminado A aeronave foi abastecida com mais combustível do que a quantidade necessária, acarretando cerca de 114 kg de excesso de peso" Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento ao recurso de apelação para absolver os réus, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. QUEDA DE AERONAVE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de 2 (dois) acusados que, supostamente, em 16.07.2013, na qualidade de sócios-administradores da sociedade CONTRAP, teriam atentado contra a segurança do transporte aéreo, porquanto expuseram a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, de ano 1995 e de categoria TPP, fato que resultou na queda e na destruição do avião e na morte de 6 (seis) pessoas, em área próxima ao Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM. 2.Conforme a inicial, a aeronave decolou no dia 16.07.2013 de Manaus/AM com destino à cidade Apuí/AM, entretanto colidiu em mata próxima ao Aeroporto e não deixou sobreviventes (três pessoas morreram no local e três posteriormente, em 27.07, 19.07 e 01.08.2013). Para a acusação, os acusados foram omissos, porque houve excesso de peso (114,6 kg a mais) e os tripulantes não foram devidamente treinados. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena de 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos réus. 3.A materialidade está comprovada. Todavia, a autoria é controvertida. 4.O Relatório Final do CENIPA aponta que o piloto possuía certificado médico, habilitação técnica e experiência e o avião, por sua vez, estava com o certificado válido. Por outro lado, indica que a falta de treinamento contínuo do piloto pode ter dificultado a sua compreensão quanto à emergência e à aplicação das operações adequadas e que a aeronave estava com 114Kg a mais, devido ao abastecimento em quantidade superior. 5.Conforme o Relatório Final do acidente, “...não foi possível encontrar evidência que indicassem falha mecânica ou mau funcionamento de algum sistema da aeronave” e “...ambos os motores estavam operacionais no momento do acidente e nenhum de seus componentes e acessórios apresentaram quaisquer anormalidades ou discrepâncias”. 6.Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro. 7.Levantou-se a hipótese de que poderia ter havido “...uma possível esteira de turbulência da aeronave antecessora, impedindo que a aeronave atingisse os parâmetros de decolagem”, circunstância que teria sido “...causada pelo pouso anterior da aeronave Airbus...”, o que torna inviável atribuição de responsabilidade penal aos sócios, denunciados, da sociedade à qual o avião pertencia, porque se cuida de fator externo às suas atribuições na gestão empresarial, distante da previsibilidade e próximo da inevitabilidade. 8.À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que os acusados tenham, em alguma medida, concorrido para a infração penal, para além do mero vínculo societário com a COTRAP CONSTRUTURA E TRANSPORTADORA PIONEIRO LTDA. (que eles detinham 60% do capital social e eram administradores, por força da cláusula quinta do contrato social), o que impõe a necessidade da absolvê-los, com fundamento no art. 386, V, do CPP. 9. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006397-20.2017.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e por ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI, de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que os condenou à pena de 12 (dois) anos de reclusão para cada, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no artigo 261, §1°, c/c artigos 263 e 258, todos do Código Penal. A sentença resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 253171039, pp. 62/63): [...] Conforme a acusação, os denunciados atentaram contra a segurança de transporte aéreo, expondo a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, ano 1995, categoria TPP, fato que culminou na queda do veículo no dia 16/01/2013 e na morte de seis pessoas. [...] Os réus foram denunciados pela prática de atentado contra a segurança de transporte aéreo, crime tipificado no artigo 261, §1°, c/c os artigos 263 e 258, todos do Código Penal, por terem, na qualidade de proprietários da aeronave e sócios administradores da empresa aérea, deixado de cumprir as formalidades de segurança, fato que, nos termos da acusação, culminou no acidente que causou a destruição do avião e a morte das seis pessoas que estavam a bordo, verbis: [...] Denúncia recebida em 01.06.2017 (ID 253171037, p. 13). Sentença condenatória publicada em 24.06.2020 (ID 253171039, p. 73). Os recorrentes sustentam, em resumo, inépcia da denúncia e ausência da prova (ID 266053548). Contrarrazões não apresentadas. A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento parcial do recurso, para que haja redução das penas dos réus (ID 286776038). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0006397-20.2017.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de 2 (dois) acusados que, supostamente, em 16.07.2013, na qualidade de sócios-administradores da sociedade CONTRAP, teriam atentado contra a segurança do transporte aéreo, porquanto expuseram a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, de ano 1995 e de categoria TPP, fato que resultou na queda e na destruição do avião e na morte de 6 (seis) pessoas, em área próxima ao Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM. Conforme a inicial, a aeronave decolou no dia 16.07.2013 de Manaus/AM com destino à cidade Apuí/AM, entretanto colidiu em mata próxima ao Aeroporto e não deixou sobreviventes (três pessoas morreram no local e três posteriormente, em 27.07, 19.07 e 01.08.2013). Para a acusação, os acusados foram omissos, porque houve excesso de peso (114,6 Kg a mais) e os tripulantes não foram devidamente treinados. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena de 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos réus. Deixa-se de apreciar a nulidade arguida, porque o resultado de mérito é favorável aos réus. A materialidade está comprovada. Todavia, a autoria é controvertida, como se verá. O Relatório Final do CENIPA aponta que o piloto possuía certificado médico, habilitação técnica e experiência e o avião, por sua vez, estava com o certificado válido (ID 253171052, p. 68). Por outro lado, indica que a falta de treinamento contínuo do piloto pode ter dificultado a sua compreensão quanto à emergência e à aplicação das operações adequadas e que a aeronave estava com 114Kg a mais, devido ao abastecimento em quantidade superior (ID 253171052, pp. 68/69). Conforme o Relatório Final do acidente, “...não foi possível encontrar evidência que indicassem falha mecânica ou mau funcionamento de algum sistema da aeronave” (ID 253171052, p. 57) e “...ambos os motores estavam operacionais no momento do acidente e nenhum de seus componentes e acessórios apresentaram quaisquer anormalidades ou discrepâncias” (ID 253171052, p. 58). Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro. Levantou-se a hipótese de que poderia ter havido “...uma possível esteira de turbulência da aeronave antecessora, impedindo que a aeronave atingisse os parâmetros de decolagem” (ID 253171052, p. 66), circunstância que teria sido “...causada pelo pouso anterior da aeronave Airbus...” (ID 253171052, p. 67), o que torna inviável atribuição de responsabilidade penal aos sócios, denunciados, da sociedade à qual o avião pertencia, porque se cuida de fator externo às suas atribuições na gestão empresarial, distante da previsibilidade e próximo da inevitabilidade. À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que os acusados tenham, em alguma medida, concorrido para a infração penal, para além do mero vínculo societário com a COTRAP CONSTRUTURA E TRANSPORTADORA PIONEIRO LTDA. (que eles detinham 60% do capital social e eram administradores, por força da cláusula quinta do contrato social), o que impõe a necessidade da absolvê-los, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e de ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolvê-los da imputação relativa à prática da conduta prevista no crime do artigo 261, §1°, c/c artigos 263 e 258, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, V, do CPP. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por VITOR CÉSAR CATUZZO MARMENTINI e ALEXANDRE JOSÉ CATUZZO MARMENTINI contra sentença que os condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão em razão dos crimes previstos nos art. 261, §1º c/c com art. 263 e 258 do Código Penal, consubstanciados, segundo a denúncia, na conduta de colocar em risco uma aeronave da empresa COTRAP, da qual eram sócios, sendo que o incidente resultou na queda e destruição de um avião e causou a morte de 6 pessoas. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para absolver os réus da conduta descrita na denúncia, ante a ausência de demonstração da autoria delitiva. Como bem consignado por Sua Excelência, "Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro." Além disso, quanto ao argumento de sobrepeso mencionado no Relatório do Cenipa e no parecer do MPF, verifica-se que este fator não foi determinante para a causa, conforme se observa no seguinte trecho do documento elaborado pelo CENIPA (Id.253171053): "Fatores contribuintes. - Planejamento de voo - indeterminado A aeronave foi abastecida com mais combustível do que a quantidade necessária, acarretando cerca de 114 kg de excesso de peso" Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento ao recurso de apelação para absolver os réus, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006397-20.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006397-20.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: VITOR CESAR CATUZZO MARMENTINI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LISONEY MARCELICE GOMES JUNIOR - AM13790 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DELITO DE ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO. QUEDA DE AERONAVE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de 2 (dois) acusados que, supostamente, em 16.07.2013, na qualidade de sócios-administradores da sociedade CONTRAP, teriam atentado contra a segurança do transporte aéreo, porquanto expuseram a perigo a aeronave de matrícula PR-OKK, de ano 1995 e de categoria TPP, fato que resultou na queda e na destruição do avião e na morte de 6 (seis) pessoas, em área próxima ao Aeroporto Eduardo Gomes, em Manaus/AM. 2.Conforme a inicial, a aeronave decolou no dia 16.07.2013 de Manaus/AM com destino à cidade Apuí/AM, entretanto colidiu em mata próxima ao Aeroporto e não deixou sobreviventes (três pessoas morreram no local e três posteriormente, em 27.07, 19.07 e 01.08.2013). Para a acusação, os acusados foram omissos, porque houve excesso de peso (114,6 kg a mais) e os tripulantes não foram devidamente treinados. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, fixando-se a pena de 12 (doze) anos de reclusão para cada um dos réus. 3.A materialidade está comprovada. Todavia, a autoria é controvertida. 4.O Relatório Final do CENIPA aponta que o piloto possuía certificado médico, habilitação técnica e experiência e o avião, por sua vez, estava com o certificado válido. Por outro lado, indica que a falta de treinamento contínuo do piloto pode ter dificultado a sua compreensão quanto à emergência e à aplicação das operações adequadas e que a aeronave estava com 114Kg a mais, devido ao abastecimento em quantidade superior. 5.Conforme o Relatório Final do acidente, “...não foi possível encontrar evidência que indicassem falha mecânica ou mau funcionamento de algum sistema da aeronave” e “...ambos os motores estavam operacionais no momento do acidente e nenhum de seus componentes e acessórios apresentaram quaisquer anormalidades ou discrepâncias”. 6.Estando o piloto em regularidade, com curso de pilotagem privada realizado 1989 e expertise no tipo de voo, e a aeronave em situação regular nos órgãos competentes e com última revisão realizada, em 10.06.2013, em período próximo à queda, é de notar que foram tomadas as cautelas devidas pela sociedade empresária responsável pelo transporte aéreo, o que impossibilita a existência de ato omissivo dos acusados, com a aptidão de colocá-los na rota da causalidade contribuinte para o sinistro. 7.Levantou-se a hipótese de que poderia ter havido “...uma possível esteira de turbulência da aeronave antecessora, impedindo que a aeronave atingisse os parâmetros de decolagem”, circunstância que teria sido “...causada pelo pouso anterior da aeronave Airbus...”, o que torna inviável atribuição de responsabilidade penal aos sócios, denunciados, da sociedade à qual o avião pertencia, porque se cuida de fator externo às suas atribuições na gestão empresarial, distante da previsibilidade e próximo da inevitabilidade. 8.À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que os acusados tenham, em alguma medida, concorrido para a infração penal, para além do mero vínculo societário com a COTRAP CONSTRUTURA E TRANSPORTADORA PIONEIRO LTDA. (que eles detinham 60% do capital social e eram administradores, por força da cláusula quinta do contrato social), o que impõe a necessidade da absolvê-los, com fundamento no art. 386, V, do CPP. 9. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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