Leonardo Amorim Ferraz

Leonardo Amorim Ferraz

Número da OAB: OAB/AM 013610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Amorim Ferraz possui 56 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJMG, TJAM
Nome: LEONARDO AMORIM FERRAZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020919-54.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: FRANCERNEY PEREIRA MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1021074-57.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: GABRIEL DE SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020744-60.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: DEODATO DA CRUZ TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020887-49.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: FATIMA DO ROSARIO MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020973-20.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: FRANCISNILDO MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1020906-55.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: FRANCENILSON MATOS DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando obter o pagamento das parcelas do benefício de seguro-defeso, referente biênio 2015/2016, sob alegação de omissão indevida do Poder Público em razão da edição da Portaria Interministerial nº 192/2015 e da ausência de pagamento naquele período. Pois bem. A pretensão autoral, de cunho nitidamente patrimonial e alimentar, está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 15 de março de 2016 (final do período de defeso no Amazonas). Cumpre destacar que, conforme tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no IRDR nº 81[1], com efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, a pendência da ADI nº 5447 e da ADPF nº 389 não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional das ações individuais que visam o pagamento do seguro-defeso relativo ao biênio 2015/2016. Ainda segundo a mesma tese, a propositura de ação civil pública com objeto idêntico somente interrompe a prescrição da ação individual caso o autor tenha requerido expressamente a suspensão do processo, nos moldes do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o que não se verificou no presente caso. Assim, na ausência de causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão veiculada na presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos artigo 55 da Lei nº 9.099/95.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal [1] 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020967-13.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINEI BARAUNA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO AMORIM FERRAZ - AM13610 e CAROLINA MUNIZ ALVES - MG235795 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCINEI BARAUNA TEIXEIRA CAROLINA MUNIZ ALVES - (OAB: MG235795) LEONARDO AMORIM FERRAZ - (OAB: AM13610) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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