David Pereira Medeiros

David Pereira Medeiros

Número da OAB: OAB/AM 013618

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Pereira Medeiros possui 8 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TRT11, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRO, TRT11, TRF1, TJAM
Nome: DAVID PEREIRA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 0000545-09.2017.4.01.3202 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: NICSON M LIMA TRANSPORTES REQUERIDO: JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, NICSON MARREIRA LIMA Decisão Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido cautelar de indisponibilidade de bens, inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF em face de Jucimar Oliveira Veloso, de Nicson Marreira Lima e da empresa Nicson M. Lima Transportes, na qual pede que sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa que causam dano ao erário. Narra o MPF que o requerido Jucimar, à época Prefeito do Município de Tefé/AM, utilizou R$39.341,95, oriundo de recursos repassados pelo Ministério da Saúde, para aquisição de material de papelaria da empresa Nicson M. Lima Transportes, cujo sócio gerente é Nicson Marreira Lima, em quantidade superior às necessidades do município. Relata o autor que estas verbas advêm do Componente Piso da Atenção Básica Fixo – PAB Fixo, exercício de 2012, que visa financiar as ações de atenção básica à saúde. Objetivando apurar a correta aplicação dos recursos do PAB Fixo, a parte autora oficiou a Prefeitura de Tefé, em 5 (cinco) oportunidades, para apresentar cópias dos documentos relativos ao programa, notadamente contratos e procedimentos licitatórios. Em 13/05/2015, o requerido Jucimar apresentou mídia digital contendo notas fiscais (fls. 60/100) supostamente referentes ao PAB Fixo de 2012, sem, contudo, apresentar cópias dos respectivos processos licitatórios e do plano municipal de saúde. Segundo o parquet, tais verbas somente poderiam ser utilizadas na aquisição de material gráfico, caso houvesse autorização no Plano Municipal de Saúde, consoante decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em 10/05/2011, na Tomada de Contas Especiais nº 028.852/2007-1, publicada na Ata nº 15/2011 da 1ª Câmara. Assevera o requerente que, além do alto valor utilizado para a compra de material de papelaria, causou-lhe estranheza o fato de a aquisição ter ocorrido no apagar das luzes do mandato do ora requerido, Jucimar, quando o município adquiriu da empresa Nicson M. Lima Transportes R$ 39.341,95 em material de papelaria, sendo R$ 19.670,00 referente apenas a 1.400 resmas de papel A4 e R$ 640,20 referente a 194 pacotes de papel A4 com 100 folhas (fl. 96). Conta o MPF que dividindo o número total de folhas adquiridas (719.400) pelo número aproximado de dias úteis do ano (260), chega-se a conclusão de que, com essa compra, a Secretaria Municipal de Saúde teria uma exorbitante disponibilidade de 2.766 folhas de papel por dia de trabalho. Acrescenta, ainda, que a empresa Nicson M. Lima Transportes, como o nome revela, tem como objeto a prestação de serviços de transporte, e, in casu, ela teria vendido para o município material de papelaria. Outro ponto destacado pela parte autora é a doação de R$ 24.000,00 feita por Nicson Marreira Lima (sócio gerente da empresa Nicson M. Lima Transportes), enquanto pessoa física, e de R$ 30.000,00 por meio da empresa Nicson Comercio Transporte e Navegação para a campanha de reeleição do requerido Jucimar. Desta forma, conclui o MPF que todas essas circunstâncias levam a crer que a compra de material de papelaria pode ter sido simulada, a fim de viabilizar o financiamento da campanha de reeleição de Jucimar no ano de 2012. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 703393031 e Id 703484978 ao Id 703513477. Decisão de Id 703393027 - Pág. 20/26 deferiu “o pedido liminar de indisponibilidade de bens de Jucimar Oliveira Veloso, de Nicson Marreira Lima e da empresa Nicson M. Lima Transportes, determinando a utilização do sistema BACENJud para bloqueio da quantia de R$ 39.341,95 (trinta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos)”. Comprovante de bloqueio judicial no Id 703393027 - Pág. 27/33, e 39/43. Intimado, o Município de Tefé requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (Id 703393027 - Pág. 52/53), assim como a União (Id 703393027 - Pág. 67/68), que requereu o aditamento à inicial para inclusão dos fatos de doação eleitoral e atesto sem assinatura para fins de reconhecimento de simulação na operação. Despacho de Id 703393027 - Pág. 70 determinou a emenda à inicial para esclarecer os fatos envolvendo Milena Garat Sobrinho, bem como para se manifestar sobre as diligências infrutíferas para localização dos réus. No prazo assinalado, o MPF se manifestou favorável à emenda proposta pela União, bem como requereu a exclusão de Milena do rol de requeridos (Id 703393027 - Pág. 74/78). Despacho de Id 703393027 - Pág. 80 deferiu o aditamento à inicial e o ingresso da União na qualidade de litisconsorte ativa, bem como determinou a citação dos réus e a exclusão de Milena do feito. No Id 703393027 - Pág. 84/90, Nicson Marreiro de Lima requereu a troca de bem que sofreu averbação de indisponibilidade e indicou bem imóvel para fins de bloqueio e para garantir valor do dano, na hipótese de eventual condenação. Despacho de Id 703393027 - Pág. 95/96 determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre a substituição do bem e determinou a notificação dos requeridos. Em resposta, o MPF (Id 703393027 - Pág. 99/100) opinou pelo indeferimento do pedido de substituição do bem. Notificado, Jucimar de Oliveira Veloso apresentou manifestação escrita no Id 703393027 - Pág. 112/128. Decisão de Id 703393027 - Pág. 129 indeferiu o pedido de substituição de bens, determinou a anulação da notificação por publicação, bem como determinou a intimação dos réus no endereço da Prefeitura de Tefé/AM. Despacho de Id 899322066 determinou a intimação do MPF para se manifestar sobre a ocorrência, em tese, da prescrição intercorrente prevista no art. 23, §5°, da LIA. O prazo transcorreu in albis. No Id 911285678, Jucimar de Oliveira Veloso apresentou questão de ordem pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Despacho de Id 1238301275 determinou a intimação do MPF para “emendar a petição inicial, adequando ao novo diploma legal, especialmente, no que se refere ao dolo específico dos requeridos e à nova tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10,11 e incisos, da Lei 8.429/92, assim como indique apenas um tipo para cada ato de improbidade, nos termos do art. 17, §10-D, da referida Lei.”. A emenda sobreveio aos autos no Id 1381764339, onde o parquet requereu “que os réus JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO e NICSON MARREIRA LIMA sejam processados pelo cometimento de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92”. Despacho de Id 1644397859 recebeu a emenda e determinou a citação dos réus. Citados, Jucimar de Oliveira Veloso (Id 1857969647), Nicson Marreira Lima (Id 2150106210) e Nicson M de Lima Transporte (Id 2161681346) não contestaram o feito. No Id 2157382795, o MPF requereu prioridade na tramitação do feito em razão de possível prescrição intercorrente, bem como requereu, no Id 2172849030, a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide. Após a conclusão dos autos, o MPF reiterou seu pedido de julgamento do feito na maior brevidade possível (Id 2191749321). É o relatório. Decido. a) Da prescrição intercorrente A análise da prescrição intercorrente no presente feito exige a consideração das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa. Conforme dispõe o art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92 (redação atual), a pretensão sancionatória sujeita-se à prescrição intercorrente nos casos de paralisação injustificada do processo por mais de quatro anos. Tal inovação legislativa, entretanto, deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199 da Repercussão Geral (ARE 843989), no qual restou assentado que: "O novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 não se aplica retroativamente aos atos processuais praticados antes da sua vigência. A contagem da prescrição intercorrente somente tem início a partir da publicação da nova lei." No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2017, houve o aditamento pelo MPF em 2022 (Id 1381764339), que por diversas manifestações, reafirmou o interesse no prosseguimento da demanda e a irretroatividade do novo regime. Além disso, não se verifica nos autos paralisação processual por período superior a quatro anos após a entrada em vigor da nova lei (26/10/2021), razão pela qual não há prescrição intercorrente a ser reconhecida. Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente. b) Do ingresso do Município de Tefé Diante do manifesto interesse do Município de Tefé em atuar como litisconsorte ativo (Id 703393027 - Pág. 52/53), DEFIRO seu ingresso no polo ativo da demanda. c) Da revelia dos réus DECRETO a revelia de Jucimar de Oliveira Veloso (Id 1857969647), Nicson Marreira Lima (Id 2150106210) e Nicson M de Lima Transporte (Id 2161681346), pois regularmente citados não apresentaram contestação. No entanto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 17, § 19, inc. I, da LIA. d) Da tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu Passo a decisão prevista no §10-C do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, que, por oportuno, transcrevo: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Nessa senda, aduz o MPF que no final do mandato de Jucimar de Oliveira Veloso, principalmente nos meses de agosto e setembro do ano de 2012, este, na qualidade de prefeito, se utilizou recursos do PAB Fixo para adquirir uma quantidade desproporcional de material gráfico para o ente municipal. Alega que, em 2012, houve uma quantidade de verba vultosa utilizada para compra de material gráfico. Acrescenta que, em 27/12/2012, nos últimos dias de seu mandato, Jucimar pagou com dinheiro do PAB Fixo, a monta de R$39.341,95, para a empresa Nicson M Lima Transportes, de propriedade do réu Nicson Marreira Lima. Acrescenta que réu Nicson Marreira, sócio-gerente da Nicson M. Lima Transportes, doou em 2012 para a campanha de Jucimar Veloso, enquanto pessoa física, R$24.000,00, além de R$39.000,00 por meio de outra empresa de sua titularidade, a Nicson Comércio Transporte e Navegação. Destaca que a empresa Nicson M. Lima Transportes, apesar de seu nome trazer a ideia de que sua atividade principal seria o transporte, tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios, o que lhe garantiria acesso a qualquer tipo de licitação ou contrato eventualmente oferecido pelo ente municipal. Aduz que a aquisição de vultosa quantia de material gráfico tinha como único objetivo o desvio de recursos destinados aos serviços de saúde básica do município, e portanto, causar dano ao erário. Considera que os requeridos devem ser responsabilizados pela prática de atos que causaram prejuízo ao erário na forma do art. 10º, inc. I implicando, via de consequência, na aplicação das penas previstas no art. 12, inc.II, ambos da Lei nº 8.429/92. Diante disso, a tipificação dos atos de improbidade administrativa segue da seguinte forma: a) Jucimar de Oliveira Veloso: art. 10, inc. I, da Lei 8.429/92; b) Nicson Marreira Lima: art. 10, inc. I, da Lei 8.429/92; e, c) Nicson M. Lima Transportes: art. 10, inc. I, da Lei 8.429/92. e) Das disposições finais Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO que se INTIMEM as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E e §18 da Lei de Improbidade Administrativa), ocasião em que os Réus poderão se manifestar acerca do interesse em serem interrogados sobre os fatos de que trata esta ação. Destaca-se que, nos termos do § 18 do art. 17, “ao réu será assegurado o direito de ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.”. Não havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Do contrário, retornem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para incluir o MUNICÍPIO DE TEFÉ no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativo. Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATSum 0000479-92.2024.5.11.0301 RECLAMANTE: MAURICELE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO AO RECLAMADO -  PJe-JT DESTINATÁRIO:  CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA   Fica o reclamado intimado por intermédio de seu patrono para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, sob pena de execução. Cálculo link https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/25042913331822200000033203615?instancia=1    TEFE/AM, 29 de abril de 2025. NEILANY SOARES NUNES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA
  4. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATSum 0000479-92.2024.5.11.0301 RECLAMANTE: MAURICELE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39699f5 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria do Juízo para liquidar os encargos previdenciários, nos termos do acordo de Id. 8381785; Após, notifique-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, sob pena de execução; Cumpridos os itens supra, movimente-se o processo para extinção. TEFE/AM, 16 de abril de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURICELE RODRIGUES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATSum 0000479-92.2024.5.11.0301 RECLAMANTE: MAURICELE RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39699f5 proferido nos autos. DESPACHO À Contadoria do Juízo para liquidar os encargos previdenciários, nos termos do acordo de Id. 8381785; Após, notifique-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos encargos previdenciários, sob pena de execução; Cumpridos os itens supra, movimente-se o processo para extinção. TEFE/AM, 16 de abril de 2025. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DA COSTA TEIXEIRA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - COMARCA DE PORTO VELHO 2° JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7010862-45.2025.8.22.0001 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: R. P. A., Advogado do(a) REU: DAVID PEREIRA MEDEIROS - AM13618 FINALIDADE: INTIMAR o advogado supracitado para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho/RO, 15 de abril de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente)
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