Cleuvis Costa Dos Santos
Cleuvis Costa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AM 013640
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleuvis Costa Dos Santos possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJTO, TJAM, TJPA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJTO, TJAM, TJPA, TRT11, TJSP, TRF1, TJPB, TJMS
Nome:
CLEUVIS COSTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015766-72.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015766-72.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WILLIAMS RODRIGUES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUVIS COSTA DOS SANTOS - AM13640 e REDNEY CARVALHO BEZERRA - AM16227 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCELO ELIAS VIEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015766-72.2016.4.01.3200 RELATÓRIO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): Trata-se de apelação criminal interposta por WILLIAMS RODRIGUES MAIA, contra sentença pela qual o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas condenou o ora recorrente ao cumprimento das penas de 09(nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 2°, §2° e §4°, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/2013. O recorrente aponta a existência de causa excludente de culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que a conduta delituosa pela qual foi condenado na sentença recorrida foi praticada em razão de graves ameaças a ele endereçadas por integrantes da ORCRIM Família do Norte – FDN, acrescentando que “tinha que agir conforme os interesses dos líderes de dentro da prisão, e os que não estavam ao lado da ORCRIM eram tratados com extrema repressão” e que “que agiu de tal forma a fim de preservar, na melhor das hipóteses, sua integridade física e, na pior, sua vida”. Alega atipicidade da conduta pela qual foi condenado pela sentença recorrida (integrar organização criminosa – art. 2º da Lei 12.850/13), sob o argumento de que “no caso dos autos não restou demonstrado a ocorrência de conduta criminosa complexa e passível de ser enquadrada na lei 12850/13, seja porque os delitos praticados não eram estruturados de forma profissional e empresarial, seja porque não havia a demonstração que a ação dos partícipes se dava mediante uma estrutura ordenada e com divisão clara de tarefas”. Sustenta que “a própria sentença absolveu sumariamente o apelante quanto ao crime instruído no art. 36 da Lei 11.343/2006, não havendo provas de que o apelante coordenava a remessa e recebimento das drogas. Deste ponto, a visualização do papel dos demais membros da Família do Norte resta prejudicada, pois não é visto elementos que apontem o papel específico de cada integrante. Havia apenas o cadastramento do integrante, mas o requisito era “estar no crime”, simplesmente estar no crime, sem que houvesse uma filtragem mais profissional, escolha de certas personalidades para se adequar a determinadas tarefas da Família do Norte”. Afirma que “não restou demonstrada qualquer participação de apelante nos crimes perpetrados pela Família do Norte, o que afasta a tipicidade do delito descrito no art. 2° da Lei 12850/13. Sabe-se que o apelante foi inscrito coativamente como membro de uma organização, porém não há qualquer evidência de que ele tenha tomado parte de qualquer ação criminosa em nome da referida organização”. Aponta a existência de equívocos no cálculo da primeira fase da dosimetria das penas que lhe foram impostas pelo édito condenatório recorrido, sob o argumento de que: i) a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de integrar a organização criminosa Família do Norte, conquanto tenha sido ele condenado pela prática de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), emergindo desse contexto manifesto bis in idem, por se tratar de dupla punição pelo mesmo delito; ii) as conseqüências do crime “apresentadas pelo magistrado a quo são superficiais, generalizadas, nunca dizendo exclusiva e unicamente sobre a conduta do ora apelante, mas sempre dissertando a respeito da conduta da Família do Norte”, acrescentando que “uma organização criminosa essencialmente traz prejuízos para o local onde se funda suas operações criminosas e que, se assim não fosse, não haveria a Lei 12.850/2013, que pune os indivíduos que integram e agem conforme a respectiva ORCRIM; redundando, a valoração negativa da referida circunstancia judicial, em verdadeiro bis in idem; iii) a majoração da pena mínima cominada ao delito em 01 (um) ano e 03 (três) meses, como resultante da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, se mostra excessiva, devendo o referido acréscimo ser limitado à fração de 1/6 (um sexto da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial valorada negativamente. Defende a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de advogado em favor do Fundo de Capacitação da Defensoria Pública da União, sob o argumento de que “que aqueles acusados em processo criminal assistidos pela DPU que não comprovem serem hipossuficientes econômicos devem ser obrigados a pagar honorários ao Fundo de Capacitação da DPU, nos termos do Parágrafo único do art. 263 do CPP, aqui aplicado por analogia, pois em que pese ser dirigido aos advogados dativos, nada impede que seja aplicado nos casos em que contam com a atuação da DPU”, destacando, em acréscimo, que “da análise dos elementos contidos nos autos se verifica que não se encontra a recorrente dentre aqueles considerados materialmente hipossuficientes, encontrando-se assistida pela Defensoria Pública da União em virtude de sua hipossuficiência jurídica, estando a Instituição a desempenhar sua função atípica”. Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para: “a) Que não haja a aplicação de pena, pelo motivo de haver causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa; b) Se outro for o entendimento, que fique afastado o crime de organização criminosa, por não haver todos os elementos subjetivos embutidos na conduta do ora apelante; c) Subsidiariamente: c.l) neutralização das duas circunstâncias judiciais levadas como negativas, quais sejam, culpabilidade e consequências do crime, a fim de se estabelecer a pena-base no mínimo legal; C.2) caso o subitem acima não seja atendido, que haja a fixação em patamar proporcional de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais; d) Condenação em nonorários a favor da DPU, uma vez verificada a ausência de hipossuficiência econômica, a serem arbitrados por esse e. Tribunal”. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto, para reduzir a majoração resultante da valoração negativa das circunstâncias judiciais para o patamar de 06 (seis) meses ou até menos para cada uma delas. Encaminhem-se os autos ao eminente revisor. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015766-72.2016.4.01.3200 VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator em auxílio): WILLIAMS RODRIGUES MAIA recorre de sentença que o condenou ao cumprimento das penas de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, pela pratica do delito capitulado no art. 2°, §2° e §4°, II, III, IV, e V, da Lei 12.850/2013. O recorrente alega, inicialmente, a existência de causa excludente de culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, sob o argumento de que sofreu ameaças à sua integridade física e à sua vida, advindas de integrantes da organização criminosa Família do Norte – FDN, de maneira a caracterizar a causa excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. No entanto, essa alegação se mostra manifestamente improcedente, uma vez não há nos autos qualquer elemento de convicção capaz de lhe dar sustentação e, além disso, o recorrente não logrou comprovar a sua ocorrência. Como cediço é, o ônus da prova da eventual existência de causa extintiva da culpabilidade, não evidenciada do contexto fático probatório dos autos, é da defesa, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes precedentes, verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE 24. PROVA DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. REFORMA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. (...) 6- Não se pode acolher a tese excludente de culpabilidade, pela coação moral irresistível. A mencionada exculpante, cuja prova incumbe à defesa, não está configurada nos autos, na medida em que a simples argumentação defensiva - como dito, desacompanhada da menção a qualquer elemento probatório dos autos a justificar o alegado - é insuficiente para demonstrar o absoluto tolhimento da vontade de que depende a configuração da causa de inculpabilidade. (...) 14 - Apelação desprovida.(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 59732 - 0001343-54.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O MÍNIMO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. Para que se configure a excludente de culpabilidade alegada pela parte apelante, em razão da inexigibilidade de conduta diversa, o que autoriza a isenção da pena, conforme art. 22 do CP, é necessário que haja um conjunto probatório vasto e suficiente para se comprovar que o agente praticou a conduta ilícita sob grave ameaça, a qual deve ser invencível, insuperável. Precedentes deste Tribunal. 5. De acordo com o art. 156 do CPP, 1ª parte, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Dessa forma, o ônus da prova da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível cabia à defesa, que não se desincumbiu de demonstrá-la. (...) 9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de prestação pecuniária à razão de 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos. (ACR 0002215-46.2017.4.01.3505, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/03/2024) Não procede, pois, a alegação de existência da causa extintiva da punibilidade, prevista no art. 22 do Código Penal, pois apesar de caber à defesa o ônus da prova da sua ocorrência, esta não se desincumbiu do referido ônus probandi. No tocante à defendida atipicidade da conduta delituosa pela qual foi condenado o recorrente, sob o argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada a existência de organização criminosa da qual seria ele integrante (estrutura organizacional e divisão de tarefas), esse fundamento recursal também não possui condições jurídicas de ser acolhido. Isso porque os documentos que instruem os autos demonstram a existência da organização criminosa Família do Norte – FDN, bem como as atividades desenvolvidas pelo ora recorrente no âmbito da referida ORCRIM. Conforme pontuado na sentença recorrida, na parte em que trata da materialidade do delito pelo qual foi condenado o recorrente, os elementos constitutivos da organização criminosa se encontram evidentes na espécie, tais como a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas; associação estruturalmente organizada e com divisão de tarefas; e objetivo de obtenção de vantagem mediante prática de infrações criminais. O vasto arcabouço probatório formado a partir da deflagração da Operação La Muralla, materializado nos autos da Ação Cautelar Criminal 5277-10.2015.4.01.3200/AM (ID 254607558), corroboram a existência da ORCRIM investigada, possuindo como um dos líderes o traficante JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA. As peças de informações, obtidas por meio da extensa investigação do Departamento de Polícia Federal, demonstram que a ORCRIM FDN: “(...) vem consolidando, através de extrema violência, um verdadeiro ESTADO PARALELO na região norte do País, dotado de leis próprias, que estariam em seu estatuto, que já teria inclusive ultrapassado as fronteiras do Amazonas, e no qual suas lideranças se vêem aptas a operar um verdadeiro Tribunal do Crime, ditando sentenças diárias sobre os crimes que podem ser praticados e, especialmente, sobre quem deve viver ou morrer, segundo a conveniência de suas atividades criminosas, em total desprezo às instituições do poder constituído. No curso dos trabalhos foram realizados pelo menos 11 grandes apreensões de drogas pertencentes a alvos da presente operação, com a prisão de 27 membros e pessoas associadas à ORCRIM investigada, e apreensão de aproximadamente 2,2 TONELADAS de drogas, avaliadas em mais de 18 milhões de reais, além de armas de fogo de grosso calibre, que incluem submetralhadoras 9mm e granadas explosivas de mão, dinheiro em espécie, instrumentos e artigos de luxo proveito do crime, que constituem farta prova da materialidade dos crimes aqui investigados. (...) Consta do Relatório Final das interceptações telefônicas que o principal líder da ORCRIM Família do Norte é o traficante JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, diretamente assessorado pelo também traficante GELSON CARNAÚBA. Além disso, o mencionado Relatório aponta o traficante JORLEARDES CELESTINO LOPES (GIBA) como um importante membro da ORCRIM FDN, homem de total confiança de JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA e responsável por operacionalizar o recebimento e distribuição de grandes cargas de drogas que chegam à cidade, endereçadas à referida ORCRIM. Por sua vez, o traficante ERIC LEAL SIMÕES (CD) é pessoa de total confiança de JOSÉ ROBERTO FERNANDES BARBOSA, “sendo seu principal braço direito para realização de serviços operacionais relacionados à movimentação financeira (espécie de cobrador/contador, principal responsável por realizar o pagamento dos fornecedores e recolher o dinheiro da “caixinha” da facção”. Segundo consta dos documentos que instruem os autos, o ora recorrente mantém contato operacional com JORLEARDES CELESTINO LOPES (GIBA) e ERIC LEAL SIMÕES (CD), tecendo negociações relativas às atividades voltadas ao tráfico de entorpecentes e de outros crimes conexos. As constatações obtidas por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas bem demonstram o liame subjetivo entre o ora recorrente e os reportados integrantes da ORCRIM FDN, entre outros integrantes, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do Relatório de Conclusão das interceptações das comunicações telefônicas realizadas no interesse da investigação, verbis: (...) 5. JORLEADES CELESTINO LOPES, vulgo “GIBA” ou “JIBA”. Conhecido criminoso do Estado do Amazonas, considerando de alta periculosidade, com diversos antecedentes criminais, especialmente por tráfico de drogas e homicídio. Importante membro da FDN, sendo pessoa de total confiança de JOSÉ ROBERTO e ALAN CASTIMÁRIO, sendo que já foi inclusive preso com este último no ano de 2012. As investigações apontaram que GIBA seria hoje o principal responsável por operacionalizar o recebimento e distribuição de grandes cargas de drogas que chegam à cidade para a Família do Norte - FDN. Além de atuar como operacional de JOSÉ ROBERTO, foram interceptadas diversas mensagens relacionadas à compra e venda de entorpecentes promovidas entre GIBA e diversos fornecedores, destinatários e pessoas associadas, apontando que o alvo seria um grande distribuidor de drogas da cidade de Manaus, bem como operaria um esquema de envio de drogas para o Nordeste Brasileiro. Solicitou autorização do conselho da FDN e determinou o assassinato de desafetos. GIBA atualmente estaria residindo na cidade de CRATEUS/CE, de onde controlaria as ações criminosas de seu grupo. (...) Durante os períodos de monitoramento foi possível interceptar diversas mensagens trocadas entre JORLEADES e diversos comparsas, nas quais foram realizadas tratativas sobre tráfico de drogas, destacando-se as mensagens trocadas entre JORLEADES e WILLIAMS RODRIGUES (fornecedor de drogas para a FDN, preso nesta Operação) sobre a compra de aproximadamente trinta quilos de "SKANK", conforme abordado no item 3.3, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N°04/2015, da página 346 a 348-link. (...) No item 3.1, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N°05/2015, na página 642 - link, JORLEADES volta trocar mensagens com WILLIAMS RODRIGUES, nas quais são negociados os preços da cocaína, maconha e do frete para transporte de entorpecentes. No item 3.1, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N°06/2015, da página 472 a 473 - link, a partir das mensagens trocadas entre JORLEADES e JOSÉ ROBERTO, foi possível afirmar que, apesar de estar residindo no CEARÁ, JORLEADES comanda alguns pontos de venda de drogas na cidade de Manaus. (...) 7. ERIK LEAL SIMÕES, vulgo "CD" Membro da FDN de alta periculosidade, ligado ao grupo ou equipe de JOSÉ ROBERTO. ERIK, vulgo "CO" é pessoa de total confiança de JOSÉ ROBERTO, sendo o seu principal braço direito para realização de serviços operacionais relacionados à movimentação financeira (espécie de cobrador/ contador, principal responsável por realizar o pagamento dos fornecedores e recolher do dinheiro da "caixinha" da facção). Realizada também serviços operacionais relacionados à distribuição de drogas e de armazenamento e distribuição de armas da facção para emprego em ações criminosas. As investigações apontaram que o alvo participou pessoalmente de alguns assassinatos, e seria também um distribuidor de drogas da facção na cidade de Manaus. 7.1. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ERIK LEAL SIMÕES atua como "contador" da FAMÍLIA DO NORTE - FDN e, em diversas mensagens trocadas com JOSÉ ROBERTO e outros membros da cúpula da facção, trata sobre o recolhimento da "caixinha" e sobre pagamentos e recebimentos de valores referentes ao tráfico de entorpecentes, conforme abordado no item 2.2, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N°03/2015, da página 78 a 79 -link. (...) 19. WILLIAMS RODRIGUES MAIA (LIBERDADE) O investigado WILLIAMS RODRIGUES MAIA, que utilizava o nickname LIBERDADE havia sido preso no dia 26 de março de 2015, junto com ADRIANO JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA, quando negociavam mais de 200 quilos de droga, armas e munições. A Prisão ocorreu no condomínio de luxo Residencial Ponta I, localizado no bairro Ponta Negra, na Zona Oeste de Manaus. WILLIAMS vinha atuando dentro da organização criminosa (ORCRIM), como um grande traficante de drogas do Estado do Amazonas, atuando em parceria com o fornecedor de drogas de nome LUIZ ORLANDO LEON OBANDO (ANGEL), a fim de viabilizar o envio de entorpecentes para algumas capitais da região Nordeste e Sudeste do Brasil. Ressalta-se que por força de decisão judicial do Juízo da 4ª V.E.C.U.T.E, WILLLAMS MAIA vinha cumprindo sentença em prisão domiciliar. (...) Foram monitoradas mensagens nas quais WILLIAMS MAIA (LIBERDADE), usuário do PIN 28d845cb, relata para o interlocutor do PIN 2b481eb9, ter pago DUZENTOS MIL REAIS (R$ 200.000,00) para conseguir sua liberdade (prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica). Essas mensagens se encontram postadas nas páginas 286 e 287 do Auto Circunstanciado n° 03. (...) Ressalta-se que em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Amazonas, verificamos que a advogada que peticionou na causa do processo n° 0212383-16.2015.8.04.0001, cujo Réu é WILLlAMS RODRIGUES MAIA, foi ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA, OAB/AM 5760, e o Juiz que concedeu a medida de Prisão Domiciliar, trata-se do Doutor JOÃO MARCELO NOGUEIRA MOYSES, Juízo da 4ª V.E.C.U.TE, desta capital. (...) 19.2 INFORMAÇÕES SOBRE CONTABILIDADE DO TRÁFICO E CONTAS BANCÁRIAS: Foram monitoradas várias mensagens que tratam sobre repasse de numerários, possivelmente provenientes da venda de drogas. Um dos membros da Família do Norte (FDN), ERICK LEAL SIMÕES, vulgo CD é um dos contatos que faz essa contabilidade com WILLIAMS MAIA, conforme conta nas páginas 292 a 304, do Auto Circunstanciado n° 03. 19.8 RELACIONAMENTO DE WILLIAMS RODRIGUES MAIA (LIBERDADE) COM JOLEARDES CELESTINO LOPES (GIBA) - POSSÍVEL ESQUEMA DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O ESTADO DO CEARÁ: Foram monitoradas mensagens entre WILLIAMS MAIA (LIBERDADE) e o membro da facção Família do Norte (FDN), JOLEARDES (GIBA). Em uma dessas conversas GIBA tenta mostrar que seria interessante a venda de cocaína no Estado do Ceará, citando inclusive a cidade de Sobral/CE. Essas mensagens estão postadas entre as páginas 920 a 977, do Auto Circunstanciado n° 05. Abaixo seguem recortes dessa conversa. (...) Noutras mensagens trocadas entre WILLIAMS (LIBERDADE) e JORLEANDES (GIBA), este conta que teria acabado de perder uma carga de droga na Faculdade Nilton Lins, chegando inclusive a citar a quantidade que havia perdido. Destaca-se que a droga apreendida a que JORLEARDES se refere, trata-se do desdobramento de uma investida desta Delegacia contra a organização ora investigação, cujo resultado foi a apreensão de uma grande carga de maconha (240 KG), cocaína, pasta base (26 KG), armas e munições que se destinava a facção FDN (Família Do Norte). As conversas se acham dispostas entre as páginas 977 a 986, do Auto Circunstanciado nº 05. (...) 21. LUIZ LEON OBANDO (LUCHO) Durante as interceptações da Operação La Muralla passamos a acompanhar terminais PIN e CHIPS que eram utilizados pelo elemento de nacionalidade peruana LUIZ ORLANDO LEON OBANDO, que utilizava os nicknames de ANGEL, ANGELO, PERRO e LUCHO. De acordo com informes da Polícia Nacional do Peru, sobre antecedentes de LUIZ ORLANDO LEON OBANDO, verificou-se que o mesmo já foi preso, em 30 de julho de 1993, no referido país andino, por tráfico de drogas, bem como lavagem de dinheiro. LUIZ OBANDO recebia carregamentos de drogas provenientes de Tabatinga, geralmente enviados por seu irmão e parceiro no tráfico de drogas, ROLAND LEONA OBANDO, vulgo SOMBRA e fazia o repasse para alguns traficantes em Manaus, como é o caso de WILLIAMS RODRIGUES MAIA (LIBERDADE), bem como enviava parte desses carregamentos para a região Nordeste a ser negociado pelo traficante SÁVIO COELHO MAGALHÃES, vulgo D8. 21.1 TRÁFICO DE DROGAS LUIS LEON OBANDO (ANGEL), vinha mantendo contatos com vários comparsas com vistas a viabilizar novos carregamentos de droga para a ORCRIM ora investigada. É possível destacarmos, conferências realizadas entre OBANDO (PIN 299763CO), o irmão ROLAND LEON OBANDO (PIN 2b1203d7), G2 AMAZONAS (PIN 2b95f6a5), WILLIAMS RODRIGUES MAIA (LIBERDADE) (PIN 28d845cb), POCKER (PIN 2bf67a52) e "DRAKER" (PIN 2b857b51). Nessas comunicações via mensagens, o indivíduo que utiliza o nickname G2 AMAZONAS (possivelmente radicado no Estado do Rio de Janeiro) diz estar precisando realizar negocio com o grupo para a compra de COCAÍNA, PASTA BASE, SKANK e ARMAMENTO, tratando na "reunião online", sobre preços, qualidade, quantidade e forma de transporte, ficando acertado entre os "negociadores", encontro, a fim de tratarem pessoalmente os acertos finais para o envio dos produtos ilícitos. Essa conferência se encontra relatada entre as páginas 320 a 349 do Auto Circunstanciado n° 03. (...) A relação de LUIZ OBANDO com SÁVIO MAGALHÃES é completada com o fornecimento de drogas feita pelo investigado WILLIAMS RODRIGUES MAIA, que costumava utilizar o nickname LIBERDADE. Foram interceptadas mensagens entre LUIZ OBANDO e WILLIAMS MAIA (LIBERDADE) - usuário do PIN 28d845cb - sobre uma negociação de drogas com um homem de nome "SABIO", provavelmente referindo-se a "SÁVIO", já que a letra "V" em espanhol, língua nativa de LUIZ OBANDO tem a pronuncia de "8" no português. WILLIAMS MAIA conta que "SÁVIO" enviou R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e demonstra preocupação por conta do atraso no restante do pagamento. WILLIAMS MAIA, assumindo a posição de fornecedor da droga, diz que estaria com medo de mandar mais 50 quilos de pasta base (de cocaína) e 30 de "uisk" (cloridrato de cocaína), pois "SÁVIO" demorar a fazer o pagamento. Na ocasião dessas conversas, LUIS LEON OBANDO conta a WILLIAMS MAIA (LIBERDADE) que iria até onde "SÁVIO", a cidade de Fortaleza, e que lá iria permanecer até a quitação da dívida total. Esse entendimento se torna perfeito quando, em seguida, LUIS OBANDO se comunica com o usuário do PIN 2726e910, que era utilizado por SÁVIO MAGALHÃES (08), e diz que precisaria ir ao seu encontro. LUIS LEON OBANDO fala a SÁVIO que teria amigos de Medellín que desejariam "trabalhar" (enviar drogas) para a Europa e que "SÁBIO" poderia ajudar. As pretensões de LUIZ OBANDO com SÁVIO MAGALHÃES seriam o envio de drogas para a Europa, como fica demonstrado em seu diálogo com WILLIAMS MAIA (LIBERDADE). LUIZ OBANDO diz também que "SÁBIO" ganhou muito dinheiro porque mandava droga em container com italianos e que estes fariam duas voltas por ano e que levavam "700 peças" (provavelmente 700 kg de entorpecente) por volta. LUIZ OBANDO conta a WILLIAMS MAIA que: o "wiski'(cocaína) é vendido na Europa numa faixa de 25 a 30 mil euros e confessa que teria ganhado muito dinheiro juntamente com seu irmão ROLAND LEON OBANDO, vulgo "SOMBRA", quando mandavam cocaína líquida em garrafas. WILLIAMS MAIA indaga onde iria "descer" a droga, se em Bruxelas ou "Misterdan ou espanha". LUIZ OBANDO diz que estaria, juntamente com uns "amigos", a procura de uma empresa que envie máquinas pesadas para a Holanda. LUIZ OBANDO diz também que quando mandava droga para a Europa chegava às Ilhas Canárias e de lá mandava vender na Espanha ou Itália. WILLIAMS MAIA chega a confessar que também já teria enviado drogas para a Europa. (...) 21.3 RELACIONAMENTO DE LUIS LEON OBANDO (LUCHO) COM WILLIAM RODRIGUES MAIA (LIBERDADE) Durante o primeiro período de monitorações da Operação La Muralla, foram monitoradas mensagens entre LUIZ OBANDO e o usuário do PIN 27443AD9, que no curso da Operação viemos saber trata-se de WILLIAMS RODRIGUES MAIA, que na época estava recolhido em um instituto prisional do Estado do Amazonas e que versavam sobre tráfico de drogas e sobre manobras para conseguir a liberdade de WILLIAMS MAIA, de forma ilegal. Em mensagens enviadas, nos dias 20/05/2015 às 15:50: 12 e 22/05/2015 às 11 :25:29, o WILLlAMS MAIA diz a LUIZ OBANDO que "vaí píntar o plantão bom"para ele sair e diz que precisa um bom dinheiro na mão, conforme mensagens abaixo extraída da página 192 do Ato Circunstanciado n° 01: (...) Na página 194, do Auto Circunstanciado nº 01, consta uma mensagem na qual WILLlAMS MAIA fala que estaria esperando o dinheiro a ser enviado por SÁvia MAGALHÃES para compara mais 40 quilos de pasta base de cocaína, que na conversa é tratada por "cerbbeja". Ressaltamos que o termo cerveja e whisky são usados pelos narcotraficantes para se referirem a pasta base de cocaína e cloridrato de cocaína, respectivamente. (...) Na mesma conversa WILLIAMS MAIA passa as fotos de droga embaladas e diz que teria adquirido 65 quilos e estaria vendendo ao preço de R$ 4.000,00, o quilo. Auto Circunstanciado n° 01 páginas 197 e 198: (...) LUIZ OBANDO demonstrar ter ligações com traficantes da cidade de Medelin na Colômbia, quando informa que estaria acertando com o seu contato dessa cidade o fornecimento de drogas a serem entregues na cidade de Tabatinga (TBT). Por sua vez, WILLlAMS MAIA conta que estaria em contato com um forte membro do Comando Vermelho. Auto Circunstanciado nº 01 - páginas 199: (...).(ID 254606060 – vol. 14). Diante desses elementos de prova, não há qualquer margem de dúvida sobre a existência da materialidade e autoria do delito imputado ao paciente (integrar organização criminosa), uma vez que diálogos interceptados no âmbito das medidas cautelares realizadas no interesse das investigações bem demonstram a participação e o elevado grau de importância do ora recorrente no âmbito da ORCRIM Família do Norte, mantendo estreita relação com muitos de seus integrantes (JOSÉ ROBERTO; JORLEARDES; ERICK; ROSÂNGELA; LUIZ OBANDO; etc.), não merecendo acolhida as teses de atipicidade da conduta e de ausência de provas da existência da referida ORCRIM. Além disso, resultou concretamente demonstrada, no âmbito da sentença recorrida, a efetiva integração do ora recorrente à ORCRIM Família do Norte – FDN, consoante se pode inferir da leitura dos seguintes excertos do respectivo édito condenatório, verbis: (...) O Ministério Público Federal acusa WILLIAMS RODRIGUES MAIA (“Loirinho”) de integrar a organização criminosa Família do Norte, individualizando a conduta do acusado como sendo este responsável pelo acautelamento, preparo e distribuição de material entorpecente para a FDN, encargo que dividiría com seu operacional de codinome ‘JESUS TODO PODEROSO’(PIN 2374bc93). Necessário esclarecer que, de fato, como afirma o MPF verifica-se que é típico, nos casos de interceptações telefônicas envolvendo organizações criminosas, que seus membros utilizem alcunhas e não o próprio nome em suas conversações. As investigações levaram à conclusão que WILLIAMS RODRIGUES MAIA era conhecido como “Loírinho” e utilizava o nickname liberdade”, o que posteriormente foi confirmado pelo próprio acusado em seu depoimento à polícia e em juízo. Interrogado em juízo, o acusado negou ter envolvimento com a ORCRIM Família do Norte, afirmando que teve que dizer que estava “com os cara” para não morrer. Afirmou que não era ele nas interceptações de mensagens, que as pessoas revezavam os aparelhos na cadeia e que depois de deixar o presídio o PIN teriá ficado na cadeia. Entretanto, o conjunto probatório constante nos autos aponta para a participação essencial do acusado na ORCRIM, não restando dúvidas de que ele realizou diversos diálogos com importantes membros da organização criminosa Família do Norte, dentre os quais Erick Leal Simões (“CD”) e Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), ambos já condenados por este juízo em ações penais oriundas da operação La Muralla. Os referidos diálogos deixam clara a participação ativa e habitual de WILLIAMS RODRIGUES MAIA na mercancia de entorpecentes. Conforme consta em sentenças condenatórias proferidas por este juízo, Erick Leal Simões era pessoa de confiança ce José Roberto Fernandes Barbosa (um dos líderes da FDN) e tinha como principal função o recebimento de valores destinados á “Caixinha” da ORCRIM e a conseqüente contabilidade, bem como deveria prestar contas frequentemente a José Roberto. Nesse sentido, segue diálogo travado entre WILLIAMS RODRIGUES MAIA e Erick “CD”, solicitando quantia em dinheiro para pagamento de fornecedores colombianos e para compra de entorpecentes (Relatório BBM, 3° período): (...) Ainda em diálogo com Erick “CD”, WILLIAMS RODRIGUES MAIA informa seu número de celular. Interrogado em juízo, o acusado confirmou que aquele número era seu, o que também afasta a hipótese de que o PIN poderia estar sendo utilizado por outra pessoa. (...) O acusado também negocia a compra de entorpecentes com Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), importante membro da organização criminosa Família do Norte já condenado por este juízo no contexto da Operação La Muralla, conforme se depreende do diálogo abaixo, extraído do Relatório BBM, 4° período: (...) As provas produzidas nos autos também lograram êxito em demonstrar que WILLIAMS RODRIGUES MAIA, como membro da FDN, mantinha relações não somente com Erick Leal Simões ("CD”) e Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), mas também Luis Leon Obando, importante fornecedor de drogas da organização criminosa que atuava precipuamente na tríplice fronteira, trazendo drogas de Tabatinga para Manaus, conforme trechos da interceptação telefônica a seguir (Relatório BBM, 3° período): (...) Outro ponto da interceptação telefônica apto a comprovar que WILLIAMS RODRIGUES MAIA, de fato, integrava a organização criminosa Família do Norte, é quando este diz a Erick CD que quer somar com ele e com mano Z para fortalecer a facção (ID 274123, de 21/7/2015, 3° período), referindo-se ao líder da, FDN José Roberto Fernandes Barbosa. Importante ressaltar que, ainda no contexto da Operação La Muralla, WILLIAMS RODRIGUES MAIA foi condenado por este juízo nos autos n° 4261-84.2016.4.01.3200, pelo delito tipificado no artigo 1°, caput, c/c §4“ da Lei n“9.613/98, mesmos autos em que foram condenados Welidson Corrêa Lima e Rube May Valente pela prática dos delitos capitulados no artigo 2^ com a causa de aumento dos §§ 2° e 4°, incisos II a V, todos da Lei n° 12.850/2013. Naqueles autos restou comprovado que Welidson Corrêa Lima (“MAGRELO”) e Rube May Valente (“RUBINHO”) agiam como “operacionais”, recebendo comandos de WILLIAMS RODRIGUES MAIA. Neste contexto, a fim de ilustrar a importante participação de WILLIAMS RODRIGUES MAIA na organização criminosa, trago à colação trechos da sentença condenatória exarada por este juízo na referida ação: (...) Embora os autos tenham sido desmembrados, conforme fundamentação já lançada, as provas produzidas no contexto da Operação LA MURALLA são as mesmas a serem analisadas para todos os denunciados, ainda que estejam denunciados em ações penais diferentes. Assim, diversamente do que afirma a defesa, as provas são claras e indubitáveis quanto à participação do acusado na organização criminosa, o qual mantinha relações estreitas com outros membros da organização na negociação de drogas, exercendo poder de comando sobre outros indivíduos, ditos “operacionais”, bem como atuava na distribuição dos entorpecentes na cidade de Manaus/AM. Em seu depoimento em juízo, o acusado admitiu que negociava drogas com Jorleades Celestino Lopes (GIBA), com Erick Leal Simões (CD) e com Luis Leon Obando, o qual teria conhecido na cadeia. A testemunha de acusação Charles da Silva Nascimento afirmou em juízo que, em atividade de campana, presenciou uma ida de Luis Leon Obando à residência do acusado, que inclusive teria sido buscado no aeroporto pela esposa de WILLIAMS, fato que também corrobora o estreito vínculo existente entre eles. Dessa forma, os elementos coligidos aos autos, mormente as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos em juízo, evidenciam a estruturação e divisão de tarefas da organização, em que o réu WILLIAMS RODRIGUES MAIA, é um dos principais líderes da ORCRIM em contato direto com a cúpula’, assume uma das células de coordenação, chefia e negociação das substâncias que chegavam ao território pátrio, tendo o acusado plena consciência e domínio dos fatos e de suas conseqüências jurídico-penais. O dolo é também evidente, uma vez que ninguém se alia a outras pessoas no intuito de cometer ilícitos de maneira acidental ou a título de imperícia, imprudência ou negligência. Ao contrário, é preciso ter vontade firme, consciente e direcionada a estabelecer essa união, ainda que informal. Não se verifica a existência de qualquer causa que possa excluir a ilicitude ou culpabilidade do comportamento do réu. Forçoso é concluir, ante o conjunto das provas existentes que WILLIAMS RODRIGUES MAIA era integrante da organização criminosa Família do Norte - FDN pelo que deve ser condenado pela prática do crime a ele imputado Art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/2013 (Organização Criminosa). (...). (ID 254864054) Diante de todo esse contexto probatório, verifica-se que a sentença recorrida demonstrou suficientemente a existência de provas concretas capazes de comprovar a materialidade e a autoria do delito pelo qual foi condenado o recorrente, não merecendo reparos o referido édito condenatório nesse aspecto. Com relação à dosimetria da pena, defende a sua revisão, sob o argumento de que: i) a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de integrar a organização criminosa Família do Norte, conquanto tenha sido ele condenado pela prática de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13), emergindo desse contexto manifesto bis in idem, por se tratar de dupla punição pelo mesmo delito; ii) as conseqüências do crime “apresentadas pelo magistrado a quo são superficiais, generalizadas, nunca dizendo exclusiva e unicamente sobre a conduta do ora apelante, mas sempre dissertando a respeito da conduta da Família do Norte”, acrescentando que “uma organização criminosa essencialmente traz prejuízos para o local onde se funda suas operações criminosas e que, se assim não fosse, não haveria a Lei 12.850/2013, que pune os indivíduos que integram e agem conforme a respectiva ORCRIM; redundando, a valoração negativa da referida circunstância judicial, em verdadeiro bis in idem; iii) a majoração da pena mínima cominada ao delito em 01 (um) ano e 03 (três) meses, como resultante da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, se mostra excessiva, devendo o referido acréscimo ser limitado à fração de 1/6 (um sexto da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial valorada negativamente. Inicialmente, com relação à valoração negativa da culpabilidade, a sentença recorrida teceu os seguintes fundamentos, verbis: (...) Neste sentido, tem-se que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a conduta do acusado se mostra altamente reprovável, na medida em que integrou organização criminosa (Família do Norte - FDN), que comanda com quase exclusividade, o tráfico internacional ds drogas no Estado do Amazonas, proveniente da rota da Tríplice Fronteira. Ademais, consoante salienta o MPF, a FDN comanda complexa e extensa rede delitiva, na qual se inserem a prática de diversos delitos, e.g.: tráfico internacional de armas, homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, etc. (...). (grifamos) Como visto, a valoração negativa da culpabilidade não teve por fundamento o simples fato de o recorrente integrar organização criminosa, de maneira a repetir as elementares do tipo penal pelo qual foi ele condenado, mas no alto grau de reprovabilidade contida na diversidade dos delitos cometidos pela ORCRIM investigada (tráfico internacional de drogas e de armas; homicídios; lesões corporais; corrupção de agentes públicos; evasão de divisas; lavagem de dinheiro, entre outros), todos eles crimes de extrema gravidade, de maneira a transbordar o grau de reprovabilidade inserto na respectiva norma penal incriminadora. Nesse contexto, não merece reparos a dosimetria da pena nesse aspecto (culpabilidade). Com relação à valoração negativa da circunstância judicial relativa às conseqüências do crime, o recorrente alega que os respectivos fundamentos se mostram genéricos; superficiais; e que repetem os efeitos da atividade delituosa já previstos pelo tipo penal pelo qual foi ele condenado. A sentença recorrida, nesse aspecto, exarou que “as conseqüências do delito são desfavoráveis, dado que a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte é de conseqüências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de ‘terror’ na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico ‘FINAL DE SEMANA SANGRENTO’ ocorrido na cidade”. Com efeito, os argumentos recursais não possuem aptidão para infirmar os fundamentos da sentença recorrida nesse aspecto, sobretudo porque o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a mesma questão jurídica, no âmbito da persecução criminal relativa à Operação La Muralla, exarou entendimento pela valoração negativa das conseqüências do delito nessas circunstâncias, orientando que “com relação às conseqüências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se que a organização criminosa da qual o paciente fazia parte era responsável por espalhar uma "onda de terror" na cidade e instabilidade na segurança pública, circunstâncias concretas e que denotam uma maior reprovabilidade da conduta” (HC 612.963/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021 - grifamos). No tocante ao valor da fração de aumento da pena base por circunstância judicial, verifica-se que a sentença recorrida aplicou a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial valorada negativamente, incidente sobre o resultado da diferença entre a pena máxima e a pena mínima cominadas ao delito pelo qual foi condenado o recorrente. No entanto, o recorrente defende a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), por circunstância judicial, incidentes sobre a pena mínima em abstrato cominada ao delito pelo qual foi o recorrente condenado. Tal pretensão, entretanto, não reúne condições jurídicas de ser atendida, uma vez que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que “diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra” (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). Com relação ao pedido de condenação do réu recorrente ao pagamento de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública da União, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que "o disposto no parágrafo único do art. 263 do Código de Processo Penal prevê o pagamento de honorários ao defensor dativo, sendo incabível a interpretação extensiva da aludida norma legal à Defensoria Pública da União, porquanto sua atuação, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988, ocorre de forma integral e gratuita quando se verificar algum tipo de vulnerabilidade, seja ela jurídica ou econômica" (AgRg no REsp n. 1.804.158/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 27/9/2019), motivo pelo qual julgo improcedente essa pretensão. Diante de todo exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação retro. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0015766-72.2016.4.01.3200 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Consta da denúncia que o réu WILLIAMS RODRIGUES MAIA integrou a organização criminosa denominada FAMÍLIA DO NORTE (FDN), voltada especialmente para o tráfico internacional de drogas e armas, além de evasão de divisas, lavagem de capitais, corrupção de agentes públicos e outros delitos. O presente feito versa sobre ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor WILLIAMS RODRIGUES MAIA, pela prática da conduta descrita no dos §§2º e 4º, incisos II, III, IV e V, da Lei 12.850/13: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.” (...) “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. (...) § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. Como já visto, quanto à tipicidade, dispõe a Lei 12.850, de 2013, que "considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional" (artigo 1º, § 1º). Prevê, ainda, pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas, para o agente que promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, e, se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização, aumenta-se a pena de 1/6 a 2/3 (artigo 2º, § 4º, inciso V). São elementos da organização criminosa: pluralidade de agentes – mínimo de 04 (quatro) -; estabilidade e a permanência; estruturação mediante divisão de tarefas, ainda que informal (hierarquia); e finalidade de obter vantagem de qualquer natureza com a prática de crimes de cunho transnacional ou cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos. A infração penal é classificada como comum; formal - não exige resultado naturalístico, consistente na efetiva obtenção de vantagem com a prática de infrações penais -; permanente - teoria bifásica - a consumação se protrai no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa; e de perigo abstrato - a potencialidade lesiva é presumida em lei. No presente caso, de acordo com a acusação, deve-se ainda levar em conta as causas de aumento pelo uso de armas de fogo e conexão com outras organizações criminosas. A materialidade delitiva advém do relatório circunstanciado 05/2015 –, que, a partir de diálogos captados entre os membros da FDN, identificou as movimentações para a prática de vários crimes. 1.MATERIALIDADE E AUTORIA – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Em suas razões, WILLIAMS nega a autoria delitiva, alegando que “Certo é que no caso dos autos não restou demonstrado a ocorrência de conduta criminosa complexa e passível de ser enquadrada na lei 12850/13, seja porque os delitos praticados não eram estruturados de forma profissional e empresarial, seja porque não havia a demonstração que a ação dos partícipes se dava mediante uma estrutura ordenada e com divisão clara de tarefas.” (ID 254864065). Afirma, ainda, que “(...) outra conduta não podia ser esperada do apelante, posto que agiu de tal forma a fim de preservar, na melhor das hipóteses, sua integridade física e, na pior, sua vida. Trata-se, portanto, de causa supralegal de excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, isentando o apelante da pena. Examinando o envolvimento do Apelante na organização criminosa, a sentença bem esclareceu que a declaração de inocência do réu não se sustenta quando confrontadas com as demais provas dos autos, onde consta o envolvimento do réu na prática de diversos crimes cometidos pela organização criminosa FDN, do qual fazia parte. Assim, após análise da prova dos autos, verifico que as questões suscitadas pelas defesas não têm o condão de alterar a bem lançada sentença, que agrego à fundamentação como razões de decidir (per relationem), evitando repetições desnecessárias. Confira-se (ID 254864054 ): Outrossim, como já demonstrado acima, o organograma elaborado pela Polícia Federal, o qual foi corroborado em juízo.pelo Delegado de Polícia Federal - DPF - Rafael Machado Caldeira acerca da composição da FD.N e que se encontra no relatório final da autoridade policial (fl. 665) nos autos do IPL n° 222/2014.- SR/DPF/AM demonstra ainda mais a forma como é estruturada a FDN. Tal organograma demonstra, com perspicácia, não somente a presença de mais de 04 (quatro) pessoas, üma dás figuras do §1°, do art. 1°, da Lei n“ 12.850/2013, como também' a estrutura ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas. As provas colhidas em contraditório diferido, bem como aqueles elementos de prova constantes das informações policiais, autorizam inferir uma ordenação estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas. Evidencia-se a existência do COMANDO, do CONSELHO DA FDN, daqueles membros que se encontravam nas pistas (a quem a Polícia Federal chama de Operacionais). Os papéis de cada membro da facção são bem definidos e nada é feito sem a aprovação ou ordem das lideranças que compõem o conselho e o comando. Os citados operacionais achavam-se organizados em EQUIPES ou CT cuja identificação associava-se ao nome/alcunha do integrante correspondente do COMANDO ou do CONSELHO á que estavam subordinados p. ex.: EQP HOLANDÊS e CT A/AA//CO - ambas referindo-se à equipe de Alan de Souza Castimário. Observe-se que os membros denominados operacionais agiam na condição de longa manus do integrante correspondente do COMANDO ou do CONSELHO a que estavam subordinados, mas, sempre, em nome da FDN. Não se pode olvidar que os operacionais assumiriam papéis diversificados consoante a inclinação delitiva de cada um. Desse modo, no cadastro efetuado em sistema de informática próprio, constava a modalidade delitiva de cada integrante segundo sua aptidão. Repise-se que a ordenação estrutural e caracterizada pela divisão de tarefas é revelada também pela existência do Estatuto, apreendido e constante no anexo 34 da Informação Policial nº 225/2015, bem como do código de conduta nominado de Doutrinas da Família. Por meio de tais normativos, era imposto o respeito aos membros do Comando e do Conselho, sob pena de êxclusão da organização criminosa e punição. [...] Tendo em vista ás provas colhidas e já relatadas, de modo especial, as interceptações e apreensões, verifica-se a prática de delitos com penas rnáximas superiores a quatro anos, como também de delitos transnacionais. Dentre elas destaco o tráfico interno e internacional de drogas, homicídios, lesões corporais, corrupção de agentes públicos, lavagem de capitais, evasão de divisas, tráfico internacional de armas (de uso permitido, restrito e proibido), tortura, sem se olvidar as conexões com outras organizações criminosas (e.g.: relação com o Comando Vermelho - CV - e Primeiro Comando da Capital - PCC). [...] AUTORIA A autoria restou demonstrada de igual modo. O Ministério Público Federal acusa WILLIAMS RODRIGUES MAIA (“Loirinho”) de integrar a organização criminosa Família do Norte, individualizando a conduta do acusado como sendo este responsável pelo acautelamento, preparo e distribuição de material entorpecente para a FDN, encargo que dividiría com seu operacional de codinome ‘JESUS TODO PODEROSO’ (PIN 2374bc93). Necessário esclarecer que, de fato, como afirma o MPF verifica-se que é típico, nos casos de interceptações telefônicas envolvendo organizações criminosas, que seus membros utilizem alcunhas e não o próprio nome em suas conversações. As investigações levaram à conclusão que WILLIAMS RODRIGUES MAIA era conhecido como “Loírinho” e utilizava o nickname íliberdade”, o que posteriormente foi confirmado pelo próprio acusado em seu depoimento à polícia e em juízo. Interrogado em juízo, o acusado negou ter envolvimento com a ORCRIM Família do Norte, afirmando que teve que dizer que estava “com os cara” para não morrer. Afirmou que não era ele nas interceptações de mensagens, que as pessoas revezavam os aparelhos na cadeia e que depois de deixar o presídio o PIN teriá ficado na cadeia. Entretanto, o conjunto probatório constante nos autos aponta para a participação essencial do acusado na ORCRIM, não restando dúvidas de que ele realizou diversos diálogos com importantes membros da organização criminosa Família do Norte, dentre os quais Erick Leal Simões (“CD”) e Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), ambos já condenados por este juízo em ações penais oriundas da operação La Muralla. Os referidos diálogos deixam clara a participação ativa e habitual de WILLIAMS RODRIGUES MAIA na mercancia de entorpecentes. Conforme consta em sentenças condenatórias proferidas por este juízo, Erick Leal Simões era pessoa de confiança ce José Roberto Fernandes Barbosa (um dos líderes da FDN) e tinha como principal função o recebimento de valores destinados á “Caixinha” da ORCRIM e a conseqüente contabilidade, bem como deveria prestar contas frequentemente a José Roberto. Nesse sentido, segue diálogo tra\/sdo entre WILLIAMS RODRIGUES MAIA e Erick “CD”, solicitando quantia em dinheiro para pagamento de fornecedores colombianos e para compra de entorpecentes (Relatório BBM, 3° período) [...].Ainda em diálogo com Erick “CD”, WILLIAMS RODRIGUES MAIA informa seu número de celular. Interrogado em juízo, o acusado confirmou que- aquele número era seu, o que também afasta a hipótese de que o PJN poderia estar sendo utilizado por outra pessoa.[...]. O acusado também negocia a compra de entorpecentes com Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), importante membro da organização criminosa Família do Norte já condenado por este juízo no contexto da Operação La Muralla, conforme se depreende do diálogo abaixo, extraído do Relatório BBM, 4° período [...].As provas produzidas nos autos também lograram êxito em demonstrar que WILLIAMS RODRIGUES MAIA, como membro da FDN, mantinha relações não somente com Erick Leal Simões ("CD”) e Jorleades Celestino Lopes (“GIBA”), mas também Luis Leon Obando, importante fornecedor de drogas da organização criminosa que atuava precipuamente na tríplice fronteira, trazendo drogas de Tabatinga para Manaus, conforme trechos da interceptação telefônica a seguir (Relatório BBM, 3° período) [...].Outro ponto da interceptação telefônica apto a comprovar que WILLIAMS , RODRIGUES MAIA, de fato, integrava a organização criminosa Família do Norte, é quando este diz a Erick CD que quer somar com ele e com mano Z para fortalecer a facção (ID 274123, de 21/7/2015, 3° período), referindo-se ao líder da, FDN José Roberto Fernandes Barbosa. Importante ressaltar que, ainda no contexto da Operação La Muralla, WILLIAMS RODRIGUES MAIA foi condenado por este juízo nos autos n° 4261- 84.2016.4.01.3200, pelo delito tipificado no artigo 1°, caput, c/c §4º da Lei n 9.613/98, mesmos autos em que foram condenados Welidson Corrêa Lima e Rube May Valente pela prática dos delitos capitulados no artigo 2º com a causa de aumento dos §§ 2° e 4°, incisos II a V, todos da Lei n° 12.850/2013. Naqueles autos restou comprovado que Welidson Corrêa Lima (“MAGRELO”) e Rube May Valente (“RUBINHO”) agiam como “operacionais”, recebendo comandos de WILLIAMS RODRIGUES MAIA. Neste contexto, a fim de ilustrar a importante participação de WILLIAMS RODRIGUES MAIA na organização criminosa, trago à colação trechos da sentença condenatória exarada por este juízo na referida ação: “No caso dos autos, os acusados WELLDSON CORRÊA LIMA (“MAGRELO”) e RUBE MAY VALENTE (“RUBINHO’) agiam como ‘operacionais’ os quais recebiam os comandos do réu WILLIAMS RODRIGUES MAIA que juntamente com o réu LUIS ORLANDO LEON OBANDO (vulgo: “LUCHO” e/ou “PERRO”) procediam à lavagem de capitais oriundos, do tráfico, valendo-se da conta de . terceiros a fim de ocultar a origem e destino de tais valores. ” “Dessa forma, fica clarividente a estruturação e divisão de. tarefas da organização, em que o réu WILLIAMS RODRIGUES MAIA assüme uma das células de coordenação, chefia e negociação das substâncias que chegavam ao território pátrio, tendo como ‘operacionais’ os réus WELLDSON CORRÊA LIMA e RUBE MAY VALENTE, além de LUIS ORLANDO LEON OBANDO que ao se utilizar das contas dos ‘operacionais’ WELLDSON e RUBE MAY ocultava a origem e propriedade de valores sabidamente do tráfico de drogas, praticando a lavagem de capitais. Arrematando, pode-se dizer que a organização era uma verdadeira “empresa do crime”.” Embora os autos tenham sido desmembrados, conforme fundamentação já lançada, as provas produzidas no contexto da Operação LA MURALLA são as mesmas a serem analisadas para todos os denunciados, ainda que estejam denunciados em ações penais diferentes. Assim, diversamente do que afirma a defesa, as provas são claras e indubitáveis quanto à participação do acusado na organização criminosa, o qual mantinha relações estreitas com outros membros da organização na negociação de drogas, exercendo poder de comando sobre outros indivíduos, ditos “operacionais”, bem como atuava na distribuição dos entorpecentes na cidade de Manaús/AM. Em seu depoimento em juízo, o acusado admitiu que negociava drogas com Jorleades Celstino Lopes (GIBA), com Erick Leal Simões (CD) e com Luis Leon Obando, 0 qual teria conhecido na oadeia. A testemunha de acusação Charles da Süva Nascimento afirmou em juízo que, em atividade de campana, presenciou uma ida de Luis Leon Obando à residência do acusado, que inclusive teria sido buscado no aeroporto pela esposa de WILLIAMS, fato que também corrobora o estreito vínculo existente entre eles. Dessa forma, os elementos coligidos aos autos, mormente as interceptações telefônicas e os depoimentos colhidos em juízo, evidenciam a estruturação e divisão de tarefas da organização, em que o réu WILLIAMS RODRIGUES MAIA, é um dos principais líderes da ORCRIM em contato direto com a cúpula’, assume uma das células de coordenação, chefia e negociação das substâncias que chegavam ao território pátrio, tendo 0 acusado plena consciência e domínio dos fatos e de suas consequências jurídico-penais. O dolo é também evidente, uma vez que ninguém se alia a outras pessoas no intuito de cometer ilícitos de maneira acidental ou a título de imperícia, imprudência ou negligência. Ao contrário, é preciso ter vontade firme, consciente e direcionada a estabelecer essa união, ainda que informal. . Não se verifica a existência de qualquer causa que possa excluir a ilicitude ou culpabilidade do comportamento do réu. No caso, os fatos descritos na denúncia coadunam-se com o crime de organização criminosa, pois há a indicação de outros denunciados, suas condutas, a estrutura ordenada e hierarquizada da organização, com divisão de tarefas, e o objetivo de perpetrar crimes de tráfico de armas e drogas, o que evidencia o caráter transnacional das infrações. Foi provado que o Apelante e outros membros da FDN se organizaram de forma estruturada e estável, com divisão de tarefas, em complexo esquema para a consecução de vários crimes, evidenciando-se o vínculo entre eles, ou seja, o animus associativo. Por isso, não procede a alegação da defesa de que não haveria provas da estabilidade e permanência da organização. Os dados obtidos do celular revelam que o réu é membro da Família do Norte -FDN, sendo responsável por tomar decisões importantes em nome da organização criminosa. As várias conversas transcritas na sentença demonstram que WILLIAM, de fato, ocupava posição relevante na organização criminosa, por quanto várias foram as ocasiões em que deu ordens para o cometimento de variados crimes e que atribuiu tarefas diversas aos demais membros. Na hipótese de organização criminosa, a prova oral traz fatos que devem ser analisados em conjunto com os demais elementos probatórios constante dos autos. Pelos depoimentos testemunhais fica clara a existência de um grupo com animo associativo em prol da prática eficiente e constante de vários crimes, entre eles o transnacional de drogas. Em que pese à versão negativa de autoria apresentada pelo Réu, declarando que foi coagido a participar da organização criminosa, o conjunto probatório produzido é farto na demonstração de que ele transitava por todas as fases de atuação da organização criminosa. Conclui-se, assim, que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar suficientemente a ocorrência da causa excludente de ilicitude invocada. Neste ponto, salienta-se, ainda, que o estado de necessidade pressupõe a absoluta inevitabilidade do sacrifício de um determinado bem jurídico para que se preserve direito próprio ou de terceiro em situação de risco. Nesse sentido, em sendo evitável a destruição de bem alheio, não há falar-se em estado de necessidade. No caso, também não houve comprovação da inevitabilidade do sacrifício próprio ou do bem alheio, pelo que, com ainda mais razão, afasta-se a excludente arguida. De modo livre e consciente, o Réu praticou a conduta tipificada no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, III, IV e V, todos da Lei 12.850/13. 2. DA DOSIMETRIA DA PENA A princípio, esclareço que cada circunstância judicial desfavorável valerá a fração de 1/8 do resultado entre a pena mínima e a máxima do delito imputado. Em relação à pena de multa, o art. 49, caput, do CP estabelece um critério unitário do mínimo (10) e do máximo (360) dos dias-multa, diferentemente da reprimenda corporal, cuja sanção é variável, à medida de que se percorre pelos preceitos secundários das tipificações. No caso em apreço, imputa-se a prática do crime de organização criminosa, cuja pena mínima é de 3 (três) anos e a máxima é de 8 (oito) anos reclusão. O intervalo entre o mínimo e o máximo é 5 (cincos) anos (60 meses). Logo, cada vetorial possuirá o valor de 7 (sete) meses (60/8). Por identidade, o cálculo dos dias-multa deve, na primeira fase dosimétrica, levar em consideração o intervalo entre o mínimo e o máximo, em similitude com a reclusão ou a detenção. Assim, o resultado do intervalo é 350 dias-multa (360-10) e cada vetorial desfavorável, adotando-se o parâmetro de 1/8, terá um peso de 43 dias-multa. Havendo pluralidade de causas de aumento, adota-se “(...) o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena” (AgRg no HC n. 723.412/SC, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022). 2.1 PENA-BASE A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa. A culpabilidade e as conseqüências do delito foram consideradas circunstâncias judiciais negativas. A culpabilidade não desborda do natural e esperado para a conduta delitiva, sob a justificativa de que “ (....)a culpabilidade deve ser valorada negativamente, uma vez que a conduta do acusado se mostra altamente reprovável, na medida em que integrou organização criminosa (Família do Norte - FDN), que comanda com quase exclusividade, o tráfico internacional de drogas no Estado do Amazonas, proveniente da rota da Tríplice Fronteira. Ademais, consoante salienta o MPF, a FDN comanda complexa e extensa rede delitiva, na qual se inserem a prática de diversos delitos, e.g.: tráfico internacional de armas, homicídios, lesões corporais, corrupção, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, etc”. Considero, contudo, adequada a elevação da sanção primária em decorrência das consequências do crime "(...) dado que a estrutura empresarial criminosa implantada pela Família do Norte é de consequências nefastas para o Estado do Amazonas, uma vez que ao por em prática suas condutas delitivas gerava uma onda de ‘terror’ na cidade e instabilidade na segurança pública deste estado, como exemplo, o fatídico ‘FINAL DE SEMANA SANGRENTO’ ocorrido na cidade" (ID. VOL 6 – 254864054). De fato, não há dúvida quanto ao grande alcance das consequências da empreitada criminosa, razão pela qual está justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Com tais parâmetros, entendo necessária e suficiente a pena-base de 03 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. 2.2 CAUSAS DE AUMENTO Na terceira fase, presentes duas causas de aumento, houve majoração de 1/2 (metade) - pelo uso de armas de fogo - § 2º do art. 2º da Lei 12.850/15 – e mais 1/2 (metade) pelas causas de aumento previstas no § 4º, incisos II, III, IV e V, do art. 2º, da referida Lei (corrupção de funcionários públicos, proveito da infração penal para o exterior, conexão com outras organizações criminosas e transnacionalidade do delito). A pena privativa de liberdade ficou definitivamente estabelecida em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa. Confira-se o teor da sentença quanto as causas de aumento(ID.254864054): Causas de aumento prevista no art 2º, §2º, da Lei n 12.850/13 Nos termos do §2°, do art. 2°, da Lei 12.850/2013, as penas aumentam-se até a metade, se na atuação da organização criminosa houver o emprego de arma de fogo. No presente caso, o conjunto probatório foi suficiente a comprovar que a organização criminosa fazia emprego de armas de fogo para a prática de diversos ilícitos (art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13). Especificamente em relação ao uso de armas de fogo pelo acusado WILLIAMS RODRIGUES MAIA, pode-se citar trecho da interceptação telefônica em que o acusado informa ao interlocutor de codinome "G2.Amazonas” que está com dois fuzis quase na agulha, conforme transcrito pela acusação em suas alegações finais (Relatório BBM, 4° período, ID: 807871). Vale ressaltar que, por ocasião da deflagração da operação La Muralla, foram apreendidas com os investigados da organização criminosa várias armas de grosso calibre. Ademais, nos trechos das interceptações telefônicas extraídos da ação penal n° 11367-97.2016.4.01.3200, há uma série de menções à compra de armas, tanto em território nacional quanto no exterior (confira-se tópico “A.6. MOVIMENTAÇÃO DE DROGAS E ARMAS E CONTATO COM- INTEGRANTE DAS FARC”). Portanto, entendo presente essa circunstância. Causas de aumento prevista no art. 2°, §4°, II, III, IV e V, da Lei n° 12.850/13. Em outro giro, o §4°, do art. 2º aumenta a pena de 1/6 a 2/3: ((i) se há concurso de funcionário público valendo-se organização criminosa para a prática de infração penal, (ii) se o produto ou proveito da infração penal destinar-.se todo ou em parte ao exterior, (iii) se a organização criminosa mantém relações com outras organizações independentes e, (iv) se as circunstâncias de fato evidenciam a transnacionalidade da operação. In casu, entendo presentes todas essas quatro causas de aumento de pena. Quanto à corrupção de funcionários públicos, podemos citar: a) o envolvimento de um supervisor de agente penitenciário de nome SIQUEIRA em fraude na contagem de presos do regime semiaberto, conforme consta no Relatório Circunstanciado n°02/2015, fls. 135/140; b) envolvimento de 2 policiais da ROCAM, que faziam a escolta de José Roberto, no vazamento de informações sobre revistas em presídios, conforme se depreende das interceptações telefônicas constantes no Relatório Circunstanciado n°4/2015, fls. 61/75. Por outro lado, não restam dúvidas também que o produto do crime (dinheiro arrecadado) de tráfico internacional de entorpecentes destinava-se, em parte, para o exterior (região da tríplice fronteira entre o Brasil (Tabatinga/AM), Colômbia (Letícia) e Peru (Santa Rosa), por meio de contas bancárias que eram ‘alugadas” para o recebimento desses recursos e posterior utilização na compra de mais entorpecentes e armas de fogo. Acerca da conexão entre a FDN e o Comando Vermelho, isso também ficou muito claro através das interceptações realizadas, inclusive fica bem evidente diante do fato de que a Família do Norte identifica-se nos presídios do Amazonas com suas iniciais seguidas das do Comando Vermelho. Releva notar que tal aliança teria sido firmada no presídio federal de Campo Grande entre Gelson Carnaúba, representando a FDN e Caçula, representando o CV, conforme se extrai dos diálogos extraídos das interceptações telefônicas, conforme fls. 426 e 485/486 do Auto Circunstanciado nº 05/2015. Além do Comando Vermelho, a FDN também tinha ligação com as Forças Revolucionárias da Colômbia (FARC), conforme ficou evidente no curso das investigações, tendo em vista trechos de diálogos entre Geonhison de Lira, um dos líderes da FDN, e o estrangeiro Nelson Flores Collantes (vulgo ACUARIO ou AQUARIUS), importante fornecedor de drogas e armas da FDN e ligado às Forças Revolucionárias da Colômbia - FARC), relatados no item 10.1, do AUTO CIRCUNSTANCIADO N°02/2015, da página 219 a 254. Não se pode olvidar, ainda, a questão da transnacionalidade desse delito, que também ficou bem aferida pela compra de entorpecentes na tríplice fronteira, através de Luís Leon Obando, conforme narrado na fundamentação, os quais eram distribuídas nesta capital pelo acusado WILLIAMS RODRIGUES MAIA. Verifico, portanto, elementos hábeis à caracterização das causas de aumento previstas nos §§2° e 4°, do art. 2°, da Lei n° 12.850/13. No caso, confirmo a aplicação da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, na fração de 1/2 (metade), pois foram usadas na ação criminosa armas de fogo de grosso calibre (metralhadoras, submetralhadoras e granadas explosivas de mão). Na terceira fase, confirmo também as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, III, IV e V do § 4º do art. 2º da Lei 12.850/2013, pois ficaram devidamente comprovadas na sentença. A fração de aumento aplicada foi de 1/2 (metade), o que também mantenho, tendo em vista que a existência de quatro causas de aumento e o alcance das atividades da organização em âmbito internacional justificam a adoção de fração superior ao mínimo. 3.REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS O Juízo a quo fixou a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e 97 dias-multa. Na segunda fase, não considerou a presença de atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, presentes duas causas de aumento, houve majoração de 1/2 (metade) - pelo uso de armas de fogo - § 2º do art. 2º da Lei 12.850/15 – e mais 1/2 (metade) pelas causas de aumento previstas no § 4º, incisos II, III, IV e V, do art. 2º, da referida Lei, fixando-as em definitivo em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 217 (duzentos e dezessete) dias-multa. Fixo a pena-base em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. No caso, entendo presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena para 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, mantenho as causas de aumento na forma fixada pela sentença, pelo que fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão de 1/10 do valor do salário mínimo. O regime inicial para cumprimento de pena é o semiaberto (art. 33, § 2º, “ b”). O Apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A prisão preventiva do Réu Williams Rodrigues Maia foi convertida em prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares, nos autos do processo 5523-69.2016.4.01.3200, a qual foi mantida pela sentença. 4.HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA Não deve ser acolhido o pedido para que sejam arbitrados honorários em favor da Defensoria Pública da União, conforme entendimento desta Corte no sentido de que "os encargos para assistência jurídica gratuita já são suportados pelo Estado, na medida em que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal". Nesse sentido foi o entendimento firmado por esta 10ª Turma em sessão realizada em 17/06/2024 no julgamento da Apelação Criminal 1018976-68.2022.4.01.3600, que tramita em segredo de justiça. Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que não é possível a interpretação extensiva do parágrafo único do art. 263, do CPP, que prevê o pagamento de honorários ao defensor dativo quando o acusado não é hipossuficiente economicamente (AgRg no REsp 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 18/03/2022). 7. Recurso de apelação não provido" (AC 1002462-79.2019.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 16/08/2024). 5.DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Réu WLLIAMS RODRIGUES MAIA. É o voto. Des(a). Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0015766-72.2016.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório. Não há preliminares suscitadas. No tocante ao exame do mérito, embasado no conjunto probatório dos autos, não há o que ser aditado ao voto do Relator, que examinou correta e suficientemente a materialidade e a autoria, afastando a alegação de existência de causa excludente de culpabilidade, bem como a alegação de atipicidade da conduta. A dosimetria da pena atende ao disposto nos arts. 59 e ss. do CP, tendo sido afastada as alegações de equívocos na valoração das circunstâncias judiciais, bem como de desproporcionalidade no aumento da pena-base. Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do eminente Relator e nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015766-72.2016.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015766-72.2016.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WILLIAMS RODRIGUES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUVIS COSTA DOS SANTOS - AM13640 e REDNEY CARVALHO BEZERRA - AM16227 POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.ART. 2°, §2° E §4°, II, III, IV, E V, DA LEI 12.850/13. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO LA MURALLA. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CONCRETAENTE COMPROVADAS. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cabe à defesa o ônus da prova sobre alegada existência de causa extintiva da culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas afasta, por óbvio, alegada existência de atipicidade da conduta pela qual foi condenado o réu recorrente. 3. O alto grau de reprovabilidade contida na diversidade dos gravíssimos delitos cometidos pela organização criminosa investigada (tráfico internacional de drogas e de armas; homicídios; lesões corporais; corrupção de agentes públicos; evasão de divisas; lavagem de dinheiro, entre outros) autoriza a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4. As repercussões deletérias causadas pela atividade da organização criminosa, consistentes na instauração de uma onda de terror e instabilidade no âmbito geográfico no qual atua justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa às conseqüências do delito. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de que, “diante da inexistência de critério legal predeterminado para o incremento da pena-base pelo desvalor de cada circunstância judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estipula como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima como a de 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Não há, contudo, direito subjetivo do acusado à aplicação de uma dessas frações ou de qualquer outra” (AgRg no AREsp n. 2.724.353/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). 6. Descabe, no âmbito do processo penal, a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública da União, quando intercede em favor de pessoa hipossuficiente jurídica ou econômica. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do réu, nos termos do voto do eminente Relator. Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator em auxílio
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000223-91.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: GANDHI BERNARDO SILVA E SILVA RECLAMADO: JED COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4ef12 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 9f796fb) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 43.963,25 INSS..................R$ 7.374,89 Hon. advocatícios reclamante..R$ 2.286,08 Custas................R$ 914,43 TOTAL................R$ 54.538,65 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GANDHI BERNARDO SILVA E SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000223-91.2025.5.11.0018 RECLAMANTE: GANDHI BERNARDO SILVA E SILVA RECLAMADO: JED COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee4ef12 proferida nos autos. Vistos, etc. Homologo a atualização do cálculo elaborado pela Contadoria da Vara (ID. 9f796fb) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de futuras atualizações; 1. Considerando os princípios da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88) economia e celeridade processuais, com fulcro nos arts. 272 e 513 § 2º do CPC, § 2º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006 e § 4º do artigo 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, fica a executada citada, por seu patrono, para PAGAR ou GARANTIR a execução em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora, procedendo-se, na hipótese de silêncio da executada, a consulta via SISBAJUD, RENAJUD, e a inclusão do seu nome no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, na quantia abaixo descrita: RESUMO DOS CÁLCULOS Principal..............R$ 43.963,25 INSS..................R$ 7.374,89 Hon. advocatícios reclamante..R$ 2.286,08 Custas................R$ 914,43 TOTAL................R$ 54.538,65 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e sessenta e cinco centavos) 2. No caso de impossibilidade da citação acima, expeça-se mandado de citação para o endereço da executada e/ou cite-se imediatamente por edital, nos termos do art. 880, §3º da CLT; 3. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação ou pagamento, promovam-se tentativa de penhora on-line, preferencialmente via sistema SISBAJUD, em face da executada, para bloqueio de valores existentes em contas, aplicações financeiras e outros ativos financeiros, se houver, do montante da dívida apurada nos cálculos e transferência para uma conta judicial que desde já fica convertida em penhora, intimando-se desse ato a executada, se possível, na pessoa de seu patrono, através do Diário Oficial Eletrônico do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª. Região; 4. Havendo depósito judicial da quantia devida, sem qualquer manifestação da executada após o prazo de cinco dias, libere-se o crédito do exequente, recolhendo-se os encargos previdenciários, fiscais e custas processuais, se houver. 5. Infrutíferas as medidas acima, fica autorizada a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis ao juízo a fim de satisfazer a execução, observando-se as particularidades do processo. MANAUS/AM, 07 de julho de 2025. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JED COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064427-09.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Cleuvis Costa dos Santos - Banco Sofisa e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CLEUVIS COSTA DOS SANTOS (OAB 13640/AM)
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0810891-86.2025.8.14.0040 Nome: PATRICIA VIANA COSTA DE SOUSA Endereço: Avenida Espanha, 1150, Habitar Feliz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FONE: (94) 9 8119-3452 Nome: HIDRAUTEC SERVICOS E COMPONENTES LTDA Endereço: Rodovia PA-275, Quadra G-2, Lote 16, s/n, em frente ao Assaí, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: 28.983.917 RODRIGO RODRIGUES LEITE Endereço: Rua Vitoria Regia, Quadra 12, 02, São Lucas II,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 28/08/2025 às 09h:45min, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência. Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3198-2175 ou (94) 3198-2181. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência. Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia. Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência. A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora. Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 3 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO SILVA DA PAZ Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1. O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2. Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3. Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito. Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020)
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000334-30.2025.8.27.2718/TO RÉU : S TELES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLEUVIS COSTA DOS SANTOS (OAB AM013640) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida S TELES SERVICOS MEDICOS LTDA para no prazo de 5 (cinco) dias juntar atos constitutivos da empresa, carta de preposto (Enunciado 99 Fonaje) e procuração ad judicia outorgada ao Dr. Cleuvis Costa dos Santos OAB/AM 13.640.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000334-30.2025.8.27.2718/TO RÉU : S TELES SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLEUVIS COSTA DOS SANTOS (OAB AM013640) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerida S TELES SERVICOS MEDICOS LTDA para no prazo de 5 (cinco) dias juntar atos constitutivos da empresa, carta de preposto (Enunciado 99 Fonaje) e procuração ad judicia outorgada ao Dr. Cleuvis Costa dos Santos OAB/AM 13.640.
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