Yago Lira De Lima Mabelini

Yago Lira De Lima Mabelini

Número da OAB: OAB/AM 013650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yago Lira De Lima Mabelini possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPI, TJAM e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPI, TJAM
Nome: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAM | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM), ADV: ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB 7983/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ADV: RENATO DE SOUZA PINTO (OAB 8794/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) - Processo 0609054-86.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - REQUERENTE: B1Adão Sérgio Reis SilveiraB0 - REQUERIDO: B1Banco BMG S/AB0 - PERITA: B1Karen Bezerra Rosa BragaB0 e outro - Intime-se o Sra. Perita nomeada para dar início aos trabalhos, observando o prazo estabelecido na decisão de fl. 686 para entrega do laudo pericial. Autorizo desde já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados. Expeça-se alvará em benefício do perito. Antes, porém, intime-se a expert para recolher as custas referentes à expedição. À Secretaria para as providências necessárias. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800599-15.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AUTOR: PAULO FELIPE RODRIGUES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por PAULO FELIPE RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. O autor, motorista profissional de aplicativo, afirma que teve seu cadastro suspenso de forma unilateral sob a justificativa de antecedentes criminais, embora apresente certidões negativas nas esferas estadual e federal — o único apontamento refere-se a processo já arquivado, o que não configura condenação. Alega violação ao contraditório, presunção de inocência e à dignidade humana, pois a plataforma não ofereceu meio de defesa, interrompendo sua única fonte de renda e gerando prejuízos econômicos, sociais e emocionais. Requer, em tutela de urgência, a reativação imediata do cadastro; no mérito, a confirmação da medida, indenização por lucros cessantes estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 76364253), a ré alega inexistência de relação de consumo, sustenta que a desativação decorreu de reprovação em verificação de segurança (processo n.º 0005179-41.2019.8.18.0140 — uso de documento falso) e encontra respaldo nos Termos aceitos pelo motorista, que preveem rescisão unilateral. Afirma que o autor foi notificado e não concluiu a revisão administrativa por falta de certidão de objeto e pé; nega lucros cessantes e danos morais, ressaltando a possibilidade de atuação em outras plataformas. Na audiência una (ID 76553697) não houve conciliação. Nas alegações finais, o autor reiterou inexistência de quaisquer condenações criminais, apontou violação do contraditório e reforçou os pedidos iniciais; a ré manteve suas teses defensivas, insistindo na legitimidade do bloqueio e na ausência de provas de dano efetivo. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. MÉRITO 2.2 – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes não configura uma relação de consumo, tornando inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 adota um critério subjetivo para conceituar o que é consumidor, dispondo acerca daqueles que estão sob sua proteção legal, definindo-os sob o ponto de vista dos que integram a relação de consumo. Nos termos desse diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, aquele que retira um bem ou produto da cadeia de produção. No caso em questão, é evidente que o destinatário final dos serviços prestados tanto pelo autor quanto pela ré é o usuário do serviço de transporte.. O autor, motorista profissional, se utilizava da plataforma da ré como meio facilitador e incrementador da sua atividade econômica, não se enquadrando portanto, no conceito de destinatário final dos serviços prestados pela ré. Nesse sentido: Prestação de serviços – Intermediação digital para transporte de passageiros – Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes – Demanda de motorista profissional em face de pessoa jurídica – Sentença de improcedência – Manutenção do julgado – Cabimento – Inaplicabilidade do CDC à hipótese – Motorista profissional que utilizava o serviço da ré para incrementar a sua atividade econômica - Constatação de que o autor não atingiu a nota mínima de avaliação pelos clientes usuários do serviço de transporte, bem como que tinha alto índice de cancelamentos de viagens, o que justificou a inativação de sua conta pela ré – Correto decreto de improcedência. Apelo do autor desprovido. (TJ-SP 10549215120168260576 SP 1054921-51.2016.8.26.0576, Relator: Marcos Ramos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017) Logo, não restando dúvidas acerca da inexistência da relação de consumo, julgo improcedente o pedido para aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.3 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão probatória com base no CDC é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para o autor que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros. Dessa forma, deve ser aplicado o diploma processual civil brasileiro que divide a carga probatória entre os componentes da demanda na forma prevista no seu art. 373, incisos I e II, cuja redação determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 – ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EXCLUSÃO DO AUTOR DA PLATAFORMA Cinge-se a controvérsia a análise da legitimidade da conduta da requerida em excluir o autor de sua plataforma. De início, esclarece-se que, tratando-se de relações negociais de natureza privada, há que se observar a regra disposta no parágrafo único do art. 421 do Código Civil sobre a intervenção mínima pelo Poder Judiciário: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Dessa forma, com fundamento na autonomia privada, não há, em regra, obrigatoriedade à manutenção da relação contratual. A requerida defende, em sua contestação, a impossibilidade de manutenção compulsória da relação contratual, o que feriria a autonomia da vontade, até porque há cláusula expressa no contrato autorizando a resilição unilateral. “Contudo, em que pese a necessidade de respeito à autonomia privada, a intervenção do Poder Judiciário pode se revelar necessária a fim de regular as questões relacionadas ao desfazimento da relação contratual, quando não comprovada a justa causa apontada pela Empresa.” (TJ-BA - APL: 80085993620218050001 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022) No caso dos autos, observa-se que a Empresa requerida alegou, para justificar o descredenciamento, a existência de um apontamento criminal referente ao crime de Uso de Documento Falso (Proc nº 0005179- 41.2019.8.18.0140) em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Piauí. Verifico que os Termos de Uso (ID 76364260) preveem, em sua cláusula 12.2, a possibilidade de rescisão imotivada em caso de descumprimento de suas cláusulas sem a necessidade de aviso prévio, veja-se: Rescisão. A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de decretação de falência, insolvência, dissolução, recuperação judicial ou liquidação. Além disso, a Uber poderá rescindir este Contrato ou desativar o Cliente (e, no caso da Empresa, desativar a própria Empresa ou um determinado Motorista da Empresa), imediatamente e sem aviso prévio, se o Cliente, caso seja aplicável, deixar de estar habilitado, nos termos da lei aplicável ou das regras e/ou políticas da Uber, para prestar Serviços de Transporte, para operar o Veículo, ou conforme seja previsto neste Contrato. No caso da Empresa, ficará a critério da Uber optar por rescindir o Contrato em relação à Empresa e aos Motoristas da Empresa, de forma conjunta, ou em relação a apenas um Motorista da Empresa, de forma individual. O Cliente poderá rescindir este Contrato, a qualquer momento, mediante aviso prévio à Uber, com sete (7) dias de antecedência. No caso da Empresa, o aviso prévio deverá ser de trinta (30) dias de antecedência. Nesse contexto, consta nos autos que a desativação do cadastro do autor na plataforma da ré decorreu da existência de processo criminal em andamento (Proc. nº 0005179-41.2019.8.18.0140), conforme alegado pela ré em sua contestação (ID 76364253). No entanto, não há nos autos notícia de condenação criminal transitada em julgado contra o autor. Nesse cenário, não se pode presumir a culpa do demandante apenas pela existência de ação penal em curso. O princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, é ilegítima qualquer penalização civil fundada unicamente em procedimento criminal ainda não julgado. Embora haja discricionariedade da parte demandada em manter ou não habilitados em seus cadastros e plataformas os motoristas, a mera exclusão do profissional pelo fato deste figurar como parte ré em ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, viola o direito fundamental de presunção de inocência e contraria a boa-fé contratual, mormente considerando que o autor apresentou certidões negativas de antecedentes criminais (ID 73140015 e 73140016). Nesse sentido, vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO APLICATIVO - PROCESSO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA POLÍTICA DA EMPRESA - REESTABELECIMENTO DO CADASTRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO. I - O princípio da dialeticidade exige a apresentação dos motivos do inconformismo de forma congruente à fundamentação da decisão, sendo suficiente a exposição de fatos e direitos que impugnam especificamente. II - É entendimento consolidado pelo STF e STJ de que a existência de Inquérito Policial ou Ação Penal (em curso ou arquivada) não caracteriza maus antecedentes. III- A justificativa apresentada pela ré para ter rescindido o contrato com o autor não configura infringência aos termos de conduta estabelecidos pela empresa ou pela lei para o exercício regular da atividade, sendo indevido o ato de descredenciamento, que configura abuso de direito . IV - Verificando que a motivação apresentada pela ré para rescindir o contrato com o autor não se evidencia e, diante da ausência de qualquer outro fato capaz de justificar a rescisão unilateral motivada, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da exclusão do autor junto à plataforma, devendo ser reativado o cadastro do requerente. V - A exclusão do motorista da plataforma, que impede o desempenho de atividade profissional e, consequentemente, priva a pessoa do recebimento de remuneração, por certo ocasiona transtorno que supera o mero aborrecimento e configura inequívoco de dano moral. VI - A indenização por lucros cessantes pressupõe a comprovação da diminuição potencial do patrimônio da vítima, sendo necessária a prova efetiva dos prejuízos aferíveis economicamente. (TJ-MG - Apelação Cível: 52615588620238130024, Relator.: Des .(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Assim, a alegação da empresa ré de que o autor foi descredenciado por conta de processo criminal em trâmite, sem a comprovação de qualquer condenação ou de que o fato tenha relação direta com má conduta na prestação do serviço de transporte, é insuficiente para justificar o rompimento unilateral da relação contratual. Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para DETERMINAR que a requerida reative o cadastro do autor na plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação pessoal desta sentença. Esclarece-se, contudo, que esta reativação não impede a empresa de, em momento posterior, realizar novo descredenciamento do autor, desde que respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, bem como observadas as diretrizes internas da plataforma e eventuais alterações no estado de fato ou de direito. Essa possibilidade decorre do que dispõe o art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Trata-se de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual as decisões judiciais podem ser revistas quando ocorrer alteração substancial nas circunstâncias que fundamentaram a decisão anterior. Assim, eventual superveniência de condenação criminal com trânsito em julgado ou de outras infrações às diretrizes da plataforma poderá fundamentar novo descredenciamento, desde que realizado de forma regular e fundamentada. 2.5 – DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 5.000,00, alegando que a suspensão da plataforma comprometeu sua única fonte de renda. Entretanto, não há nos autos qualquer prova concreta da quantia que supostamente deixou de auferir, como extratos de rendimento anteriores, movimentações financeiras, registros de corridas ou quaisquer documentos que demonstrem média mensal de ganhos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. O dano material não se presume, exigindo prova efetiva do prejuízo. A ausência de tais elementos impossibilita o acolhimento do pedido indenizatório por lucros cessantes. Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 2.6 – DOS DANOS MORAIS O dano moral está diretamente relacionado aos prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psicológica etc. Disso decorre que quaisquer violações desses direitos afetam diretamente a dignidade do indivíduo, de forma que constitui motivação suficiente para fundamentar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI). A exclusão do autor da plataforma, sem aviso prévio, sem motivação idônea e fundada exclusivamente na existência de processo criminal em curso, constitui abuso de direito por parte da ré. O descredenciamento abrupto, sem a devida garantia do contraditório, e com base em fato ainda pendente de julgamento, revela conduta arbitrária e desproporcional, caracterizando violação à esfera moral do demandante. Dessa forma, entendo configurado o dever de indenizar, razão pela qual fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto. 2.7 – DA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E DA DISPENSA DE ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada. Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de enfrentamento específico restam, por consequência, rejeitadas de forma implícita, ante a inexistência de impacto no desfecho da lide ou por ausência de respaldo jurídico relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por PAULO FELIPE RODRIGUES em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para: I – CONDENAR a ré a reativar o cadastro do autor na plataforma, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta sentença. Eventual descumprimento poderá ensejar a fixação de multa, contudo apenas na fase de cumprimento de sentença. II – JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes III – CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
  4. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: FILIPE REZK SANCHES (OAB 14994/AM), ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM), ADV: WILLIAN MELO DE AMORIM (OAB 18689AM) - Processo 0646812-60.2023.8.04.0001 - Guarda de Família - Guarda - AUTORA: B1B.E.S.C.B0 - REQUERIDO: B1A.A.A.N.B0 - Certifico para os devidos fins que, uma vez tendo sido pagos os honorários periciais, a própria parte deverá entrar em contato com a Perita, a fim de agendar o início da perícia particular. Diante disso, de ordem da MMª Juíza, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para contactar a perita nomeada a fim de que o estudo seja iniciado com a profissional.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM) - Processo 0578586-66.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - REQUERENTE: B1Nildoberto Luzeiro BezerraB0 - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inciso XII, do art. 1º, do Ato Normativo Interno n.º 01/16 - 2ª VFP, fica o(a) apelado(a) intimado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o processo será remetido ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1º. 2º e 3º). Manaus, 16 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB A2314/AM), ADV: EDIGLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15653/AM), ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0435234-84.2023.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - EXEQUENTE: B1Cecília da Silva FreitasB0 - EXECUTADO: B1Banco BMG S/AB0 - Encaminhem-se os presentes autos à contadoria para baixa nos registros. Em caso de eventual pendência no pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação da parte devedora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM) - Processo 0569499-86.2024.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - AUTOR: B1Frank Eduardo da Mata CascaesB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos efetuados pela parte autora fixando o valor da presente execução em: A) DO PRINCIPAL EM o R$ 677.877,80 (seiscentos e setenta e sete mil oitocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos) - Verba indenizatória de caráter alimentar. B) DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM R$ 67.787,78 (sessenta e sete mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) - verba alimentar. Em atenção à Resolução n. 303 do CNJ, e após o trânsito em julgado deste decisum, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração da certidão de cálculo e planilha, sem atualização dos valores. Após intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à certidão supra, no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação quanto à certidão da Contadoria, expeça-se a requisição de pagamento. Pago os valores supracitados pelo ente público, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJAM | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YAGO LIRA DE LIMA MABELINI (OAB 13650/AM), ADV: LADY MILENA LIMA FERREIRA (OAB 14038/AM) - Processo 0700604-94.2021.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Remuneração - REQUERENTE: B1Emanuella Souza de AraújoB0 - Tendo em vista a apresentação de pedido de arbitramento dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento pelo titular da verba às fls. 223-224, DEFIRO o pedido. Considerando os requisitos traçados pelo §3º, I, do art. 85, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários de sucumbência relativos à fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos ao advogado Yago Lira de Lima Mabelini - OAB n.º 13.650, por ser o único patrono que representou a parte autora na fase de conhecimento da ação. Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de acordo com o determinado às fls. 200-203. Retornada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre no prazo de 5 (cinco) dias.
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