Pedro Igor Frota De Carvalho
Pedro Igor Frota De Carvalho
Número da OAB:
OAB/AM 013661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Igor Frota De Carvalho possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRT11, TJMS, TJAM e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT11, TJMS, TJAM
Nome:
PEDRO IGOR FROTA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ARROLAMENTO COMUM (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAM | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: PEDRO IGOR FROTA DE CARVALHO (OAB 13661/AM), ADV: BERNARDO RODRIGUES DE CARVALHO NETO (OAB 14762/AM), ADV: MAYCON ALADINO DA COSTA DAVILA (OAB 18022/AM), ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM), ADV: CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB 42118/SC) - Processo 0567284-74.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1R.V.S.B0 - REQUERIDA: B1L.B.A.B0 - CERTIFICO, para os devidos fins, que esta Secretaria ficou impossibilitada de cumprir sentença proferida às fls. 168 - 170, ou seja, expedir o ofício de desconto em folha de pagamento, uma vez que não constam nos autos as informações da conta bancária na qual os valores devem ser depositados. Insta esclarecer que, mesmo que os descontos prossigam ocorrendo na mesma forma que ocorriam desde então, ainda se faz necessário saber as informações bancárias mencionadas, visando a correta confecção do supracitado ofício. INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos as informações indicadas, para que se dê o correto prosseguimento do feito e seja expedido o ofício em questão. É o que me cumpre certificar.
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001380-85.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: ARI DA SILVA RECLAMADO: NICSON M LIMA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f8156 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da parte Executada (Id d84dd94), requerendo o parcelamento da execução, no valor de R$61.910,95, e comprovando o depósito de 30% (Id d1a260c), na forma do artigo 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalho. Considerando a manifestação da reclamante (Id 497d737), declarando expressamente a sua CONCORDÂNCIA com o parcelamento pleiteado, indicando os dados bancários para depósito das parcelas. DECIDO: I- Considerando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, uma vez que os mesmos tem o objetivo de facilitar a satisfação do crédito exequendo num período de tempo em que, provavelmente, a execução não teria atingido seu objetivo, o que pode ser considerada uma vantagem para o autor, DECIDO pelo deferimento do pedido de parcelamento nos exatos moldes do art. 916 do novo CPC. II- Determino a suspensão dos atos executórios na forma do § 3º do art. 916 do CPC. III- Fica estipulada a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em caso de descumprimento, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, conforme § 5°, II, do artigo supracitado. IV- Considerando o depósito do percentual de 30% R$18.573,20 (Id d1a260c), determino a liberação do referido valor em favor da reclamante, através de transferência eletrônica para a conta indicada na petição Id 497d737. V- Fica determinado que as demais parcelas deverão ser depositadas com correção monetária e juros de 1% ao mês, em conta judicial, devendo a reclamada anexar aos autos os comprovantes de cada parcela. VI- Considerando que o valor dos encargos previdenciários (R$6.160,97), do imposto de renda (R$676,34) e das custas (R$2.211,03) foi incluído no total parcelado, deverá a Secretaria observar e reter os referidos valores quando do pagamento das últimas parcelas. VII- Determino o sobrestamento dos autos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação; VIII- Dê-se ciência às partes. ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARI DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001380-85.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: ARI DA SILVA RECLAMADO: NICSON M LIMA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0f8156 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição da parte Executada (Id d84dd94), requerendo o parcelamento da execução, no valor de R$61.910,95, e comprovando o depósito de 30% (Id d1a260c), na forma do artigo 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalho. Considerando a manifestação da reclamante (Id 497d737), declarando expressamente a sua CONCORDÂNCIA com o parcelamento pleiteado, indicando os dados bancários para depósito das parcelas. DECIDO: I- Considerando os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, uma vez que os mesmos tem o objetivo de facilitar a satisfação do crédito exequendo num período de tempo em que, provavelmente, a execução não teria atingido seu objetivo, o que pode ser considerada uma vantagem para o autor, DECIDO pelo deferimento do pedido de parcelamento nos exatos moldes do art. 916 do novo CPC. II- Determino a suspensão dos atos executórios na forma do § 3º do art. 916 do CPC. III- Fica estipulada a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em caso de descumprimento, com o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, conforme § 5°, II, do artigo supracitado. IV- Considerando o depósito do percentual de 30% R$18.573,20 (Id d1a260c), determino a liberação do referido valor em favor da reclamante, através de transferência eletrônica para a conta indicada na petição Id 497d737. V- Fica determinado que as demais parcelas deverão ser depositadas com correção monetária e juros de 1% ao mês, em conta judicial, devendo a reclamada anexar aos autos os comprovantes de cada parcela. VI- Considerando que o valor dos encargos previdenciários (R$6.160,97), do imposto de renda (R$676,34) e das custas (R$2.211,03) foi incluído no total parcelado, deverá a Secretaria observar e reter os referidos valores quando do pagamento das últimas parcelas. VII- Determino o sobrestamento dos autos por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação; VIII- Dê-se ciência às partes. ATRIBUO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES. MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NICSON MARREIRA LIMA - NICSON M LIMA TRANSPORTES
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Tribunal: TRT11 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001380-85.2023.5.11.0013 RECLAMANTE: ARI DA SILVA RECLAMADO: NICSON M LIMA TRANSPORTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f640ebb proferido nos autos. DESPACHO: Considerando o requerimento formulado pelo executado sob o Id d84dd94, requerendo o parcelamento da dívida; Considerando o disposto no art. 916, do NCPC, o qual prevê o instituto jurídico de parcelamento do crédito exequendo; Considerando que o art. 916, do NCPC é aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769, da CLT c/c art. 15, do NCPC e do art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/16, do TST; RESOLVE, este Juízo: I- DETERMINAR a intimação do exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, exclusivamente sobre o preenchimento dos requisitos formais do pedido de pagamento parcelado, previstos no art. 916, caput, do NCPC (prazo para requerimento do parcelamento; reconhecimento do crédito pelo executado; comprovação do depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas; previsão das datas das parcelas do pagamento do crédito remanescente de 70% em até, no máximo, 06 vezes mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês); II- ORDENAR a intimação do executado para depositar as parcelas vincendas enquanto não houver a apreciação do requerimento pelo Juízo, facultando-se ao exequente o seu levantamento, nos termos do art. 916, § 2º, do NCPC; III- CONFERIR força de intimação ao presente despacho. MANAUS/AM, 10 de julho de 2025. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARI DA SILVA
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Tribunal: TJAM | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM), ADV: PEDRO IGOR FROTA DE CARVALHO (OAB 13661/AM), ADV: CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB 42118/SC), ADV: MAYCON ALADINO DA COSTA DAVILA (OAB 18022/AM), ADV: BERNARDO RODRIGUES DE CARVALHO NETO (OAB 14762/AM) - Processo 0567284-74.2023.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: B1R.V.S.B0 - REQUERIDA: B1L.B.A.B0 - Vistos, Narram os autos a respeito de uma AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR, que foi proposta pelo Sr. R. V. S., em face de seu filho/alimentado B. A. S., menor representado por sua genitora, Sra. L. B. A., onde os dois lados encontram-se devidamente identificados e qualificados desde o princípio. Acompanhando a inicial, vieram os documentos de fls. 14/37, entre eles, a Certidão de Nascimento da prole em comum (fls. 32); além do Registro de Nascimento de outro filho mais novo (ainda), chamado M. T. M. S., fruto de outro relacionamento do requerente. Citada regularmente, a parte requerida deixou transcorrer em branco o prazo para defesa, conforme certidão de fls. 147. Então, às fls. 148, foi declarada encerrada a instrução do feito e concedido prazo para alegações finais, tendo o polo passivo apresentado uma espécie de proposta de acordo para redução da obrigação alimentar em lume para 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Ademais, consigno que a presente demanda contou com a regular e obrigatória intervenção do Ministério Público. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DA REVELIA. Desde logo, destaco que é cediço que a revelia não implica necessariamente na procedência dos pedidos formulados pela parte autora, posto que o efeito de presunção de veracidade dos fatos é relativo. Ou seja, não se deve confundir a revelia com os seus efeitos, porquanto é possível que o polo passivo seja revel (pela ausência de defesa no prazo e forma legais), mas não ocorram um ou mais dos seus efeitos, podendo ser afastada quando as provas ou as circunstâncias levarem à conclusão diversa, razão pela qual é necessário analisarmos as demais provas constantes dos autos. 2. DA REVISÃO DE ALIMENTOS PROPRIAMENTE DITA. De largada, como se deflui do próprio nome, a ação revisional de alimentos visa a adequação daquilo que fora anteriormente pactuado ou arbitrado a título de alimentos, a qual ocorre em virtude da demonstrada alteração das condições financeiras das partes, vale dizer quanto aos fatores necessidade de um lado e possibilidade do outro. Ou seja, os alimentos arbitrados ou convencionados gozam do caráter de provisoriedade, tanto que A DECISÃO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA (de pessoa menor/incapaz) NÃO TRANSITA EM JULGADO e pode(m) - A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ser modificada de acordo com a(s) aludida(s) mudança(s) das condições das partes. Em sendo dessa maneira, com a análise detida dos autos, depreendo que a parte autora pretende revisar (diminuir) o que foi estipulado, em juízo, perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Manaus, exatamente no mês de julho de 2022, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo; argumentando que houve uma certa modificação de sua capacidade financeira, diante da alteração da dinâmica familiar, uma vez que o requerente constituiu nova família, formada por sua esposa, um filho mais novo, chamado M. T. M. S. (certidão de nascimento às laudas 31), fruto desse atual relacionamento, sem mencionar que a sua esposa está grávida do terceiro filho do autor. De sorte que, considerando as alegações da parte autora e, via de consequência, tendo em vista que - pela natureza do litígio - não incidem os efeitos da revelia (CPC, art. 345, II); continuo deliberando nos próximos parágrafos, conforme segue. Pela parte do demandante, sabe-se que tem 28 (vinte e oito) anos de idade, casado, exerce o cargo "Líder centro loja" da empresa GIASSI SUPERMECADOS, aufere uma renda de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), reside, juntamente com a sua esposa e o filho do casal, em uma casa alugada; que além do filho em comum, possui outro filho menor e a sua esposa está grávida do seu terceiro filho; o qual postula pela revisão da obrigação alimentar em lume de 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Por outro lado, no que toca à jovem senhora/mãe da parte alimentada e que foi qualificada como "atendente", sabe-se que ela é solteira, conta com 23 (vinte e três) anos de idade, reside no endereço indicado às fls. 156, juntamente com o filho em comum; não possui outros filhos e/ou dependentes; afora que há indicativos de que ela é pessoa apta para o trabalho, o que nos permite concluir que possui plena capacidade laboral, para fazer frente (ou melhor auxiliar) no dever de sustento do filho em comum. Mesmo porque, deve sempre prevalecer o princípio da maternidade (e paternidade) responsável (responsáveis). Outrossim, restou evidenciado que os gastos do alimentado são aqueles típicos de um menino em suas faixas etárias, que conta hoje com 06 (seis) anos de idade; de modo que, podemos presumir as necessidades desse menino são as mesmas normais de menores como eles, justamente, por não haver evidências outras que nos levem a concluir que tenha premência especial ou qualificada de alimentos. Por derradeiro, deixo registrado que temos que ter em mente que a obrigação de sustento da prole é dos 2 genitores, NÃO APENAS DO PAI, ISTO É, COMPETE À MÃE, IGUALMENTE, CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS COM A CRIAÇÃO E EDUCAÇÃO DO(A) FILHO(A); e que a fixação do valor da pensão deve ser orientada pelo aludido e notório trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, de forma a não impor carência demasiada a quem necessita, nem criar transtorno de subsistência a quem tem o dever de pagar, tudo ao teor do artigo 1.699 do CCB. Nesse sentido, com suporte no denominado binômio necessidade-possibilidade, atento à razoabilidade que deve haver e ser observada e, logicamente, às necessidades da parte alimentada; FIXO OS ALIMENTOS, por revisão, ao encargo do genitor e em prol do filho em comum, NO VALOR EQUIVALENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, ou seja, exatamente, na forma ali consignada e como vem ocorrendo desde então; e (claro) SEM PREJUÍZO DE ALGUMA OUTRA CONTRIBUIÇÃO (espontânea) QUE ELE QUEIRA DAR; visto que nos termos da prova produzida, afigura-se adequado às condições financeiras do alimentante e, ainda, pelo que se verificou acerca das necessidades da parte alimentada, inclusive porquanto a decisão sobre alimentos não transita em julgado e pode ser modificada a qualquer tempo. 3. DISPOSITIVO DA DECISÃO. Ex positis, baseado nos artigos 13, § 1º, da Lei 5.478/68 e 1.669 do Código Civil Brasileiro; ACOLHO - EM PARTE - A PRETENSÃO AUTORAL, no sentido de REVISAR A PENSÃO EM LUME E ESTABELECER A MESMA NO PATAMAR DEFINITIVO SUPRA; E, por derradeiro, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, art. 487, I), devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar conforme seja necessário. EXPEÇA-SE imediatamente OFÍCIO AO EMPREGADOR, para fins de desconto em folha de pagamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força da Lei nº 1.060/50 e do resultado do julgamento. P. R. I. Cumpra-se, com a urgência que a demanda requer. Transitando em julgado, EFETIVEM-SE a BAIXA e o consequente ARQUIVAMENTO dos autos, com as providências de estilo.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Pedro de Carvalho (OAB 4890/AM), Pedro Igor Frota de Carvalho (OAB 13661/AM), Maycon Aladino da Costa Davila (OAB 18022/AM) Processo 0917174-40.2022.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Kelle de Araujo Cordeiro - Intime-se a parte exequente, por sua patrona, para manifestação acerca da justificativa às fls. 111/117, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Pedro de Carvalho (OAB 4890/AM), Pedro Igor Frota de Carvalho (OAB 13661/AM), Bernardo Rodrigues de Carvalho Neto (OAB 14762/AM), Maycon Aladino da Costa Davila (OAB 18022/AM) Processo 0247903-95.2019.8.04.0001 - Guarda de Família - Requerido: A. F. dos S. - De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com fundamento no art. 203, § 4º do CPC, no art. 1º do Provimento n. 63/02-CGJ, bem como no Provimento n. 01/2017, da 3ª Vara de Família, intime-se a parte requerida, por seu advogado, para que apresente alegações finais, em 15 dias, consoante o disposto no Termo de Audiência de fls. 243/244.
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