Guilherme Fernandes Da Costa

Guilherme Fernandes Da Costa

Número da OAB: OAB/AM 013699

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAM, TJPE
Nome: GUILHERME FERNANDES DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GUILHERME FERNANDES DA COSTA (OAB 13699/AM), ADV: ISABELA NOGUEIRA DIAS (OAB 15061/AM), ADV: ISABELA NOGUEIRA DIAS (OAB 15061/AM) - Processo 0600792-74.2024.8.04.0001 - Averiguação de Paternidade - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: B1M.D.R.S.B0 e outro - REQUERIDO: B1E.O.L.J.B0 e outros - Considerando as informações prestadas, fica designado o dia 01/09/2025, às 10:30 horas, para a continuação desta audiência de conciliação. Ciente em audiência a parte requerente". Acesso à sala virtual pelo link meet.google.com/hfo-zypu-ezo
  2. Tribunal: TJAM | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Fernandes da Costa (OAB 13699/AM), Osmar Mota de Oliveira Júnior (OAB 15772/AM) Processo 0503147-49.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleussuelen Carolina Ribeiro dos Santos - Requerido: Kleverson Nery de Souza - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0003783-35.2025.8.17.8227 AUTOR(A): EDVALDO FERREIRA DE AMORIM RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Quanto à matéria preliminar, tenho que ela se confunde com o mérito. Por esse motivo, analiso-os de forma conjunta. Pois bem. Meritoriamente, pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC. Com isso em mente, analisando o caso, penso que a pretensão deduzida merece prosperar, mas apenas parcialmente. Explico. É preciso, antes de trazer os fundamentos deste julgado, esclarecer que a inicial contem duas situações distintas entre si mas que se correlacionam. A primeira delas consiste na suposta negativação indevida imposta pelo Banco Inter. A segunda, por seu turno, diz respeito ao bloqueio da função crédito do cartão pertencente ao autor e gerido pelo Banco do Brasil, em razão dessa mesma negativação. Vejamos cada uma das situações descritas e suas particularidades. Resta comprovada a anotação. Contudo, o Banco Inter não logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo ou do débito imposto. Note-se que não há minuta, boleto ou relação contratual que justifique a restrição realizada. Logo, ela deve ser considerada indevida. É de pontuar que, em sua defesa, a parte diz que essa negativação já foi excluída, mas, por questões de segurança e visando à efetividade da ordem judicial, há que se determinar a baixa desse registro. Quanto ao bloqueio do cartão, mais especificamente da função crédito, perceba-se que dita restrição foi realizada sem qualquer prévio aviso da parte autora. Ora, cabia a empresa, antes de realizar esse bloqueio, notificar o consumidor, de modo a cientificá-lo, não só sobre a restrição, mas, sobretudo, sobre a limitação do uso do cartão. Nessa esteira e considerando que o próprio Banco do Brasil reconheceu a negativa na realização de algumas operações, tenho que essa conduta se mostra irregular e indevida, além abusiva; razão porque deve ser reparada. Deve ser reparada, também, o comportamento irregular adotado pelo Banco Inter, ao negativar o autor, sem sequer possuir relação contratual com este. Portanto, pelo cenário posto, penso que cada uma das demandadas deve pagar ao demandante, na medida de suas condutas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Repise-se, cada uma delas deverá pagar o quantia citada em razão das práticas adotadas. Tal numerário observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pelo exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a desconstituição do débito imposto pelo Banco Inter, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada cobrança, limitada ao valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que o Banco Inter proceda com a exclusão da anotação, em 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta ordem, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais); c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as demandadas a pagar, cada uma delas, em favor do demandante, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Registro que não há solidariedade nessa condenação. A quantia deverá ser atualizada pela tabela da Encoge, desde o arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É de notar que o Banco Inter deverá ser intimado pessoalmente em razão das obrigações de fazer (súmula n. 410 do STJ). Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de junho de 2025. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Guilherme Fernandes da Costa (OAB 13699/AM), Patrick Marthan Pontes dos Santos (OAB 16547/AM), Patrícia Catarina Bosco (OAB 16964/AM), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE), Roberta da Câmara Lima Cavalcanti (OAB 2337A/AM) Processo 0545725-27.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Raimundo Jelmires Silva dos Santos - Requerido: Banco BMG S/A - Em conformidade com o art. 1º, XXIII, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC.