Luana Barbosa Serrão
Luana Barbosa Serrão
Número da OAB:
OAB/AM 013705
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Barbosa Serrão possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAM, TRF1, TRT11 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAM, TRF1, TRT11, TJPA
Nome:
LUANA BARBOSA SERRÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Execução de Medidas Alternativas (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAM | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA (OAB 13509/AM), ADV: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 44762A/CE), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 1826A/AM), ADV: LUANA BARBOSA SERRÃO (OAB 13705/AM) - Processo 0505086-64.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Paulo Aglas MarinhoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Expeça-se o competente alvará em favor do perito judicial referente aos honorários periciais no valor de R$1.200,00 (Um mil e duzentos reais), depositados às fls. 261. Outrossim, determino a suspensão dos autos em razão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2024, ter decidido, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a matéria como Tema 1.300 para Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, determinando a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia, no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, até o julgamento definitivo da tese. Do exposto, mantenho a suspensão do presente feito, até o julgamento final do recurso repetitivo. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022073-10.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILA MARIA COSTA PINHEIRO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - AM13509 e LUANA BARBOSA SERRAO - AM13705 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEILA MARIA COSTA PINHEIRO DE LIMA LUANA BARBOSA SERRAO - (OAB: AM13705) JANESSA FARIAS SANTA LUZIA - (OAB: AM13509) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
Tribunal: TJAM | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA BARBOSA SERRÃO (OAB 13705/AM) - Processo 0947899-75.2023.8.04.0001 - Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum - Acordo de Não Persecução Penal - RÉU: B1Erick Sanz Vale dos SantosB0 - Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e nos termos do art. 5º, §2º, da Portaria Conjunta nº 06 de 04 de agosto de 2021-TJAM, DECLARO RESCINDIDO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre a Promotoria de Justiça e o(a) compromissário(a) Erick Sanz Vale dos Santos, e determino à Secretaria que informe ao Juízo de Origem, encaminhando-se as peças necessárias e essenciais, para os fins previstos no art. 28-A, §10, do CPP, dando-se ciência ao Ministério Público e, em seguida, proceda-se com a baixa do presente feito no SAJ/PG5 e o arquivamento. Cumpra-se. Manaus, 16 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito Respondendo cumulativamente pela VEMEPA (Portaria nº 1209/25-TJAM)
-
Tribunal: TJPA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800686-13.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário] Polo Ativo: REQUERENTE: ORIVALDO GONCALVES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc. Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4. Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não. As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp). Por outra feita, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de cartão magnético, sem necessidade de conta bancária, e sem a cobrança de qualquer encargo: “O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario) Conforme a referida nota, a qualquer momento o segurado pode solicitar a conversão do recebimento para cartão magnético diretamente no site do INSS, via MEU INSS, ou mesmo por telefone. Constata-se ainda que, consoante informado no site da instituição bancária ré, o correntista pode também, a qualquer momento, converter sua conta corrente para o pacote essencial de tarifas, onde não há a cobrança de qualquer tarifa da conta (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/ativas/Cesta-Next.pdf). In casu, a parte autora afirma que foi lançada em sua conta corrente pela empresa ré descontos, com valores mensais alternados, relativos a cobranças de tarifas denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, as quais alega não ter contratado ou autorizado. Conforme comprova o extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a parte requerente mantém a conta bancária e nela realiza diversos tipos de movimentação e serviços, a exemplo de empréstimo pessoal, cartão de crédito e título de capitalização, restando evidente que esta não se destina apenas ao recebimento de seu benefício. Deste modo, considerando o tempo decorrido de existência da conta, havendo outras possibilidades de recebimento do benefício previdenciário que não seja mediante conta em instituição bancária, e havendo ainda a existência de conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, entendo que a parte autora estava ciente das tarifas de manutenção da conta cobradas, bem como anuiu com estas, não podendo vir em Juízo, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças ou mesmo ausência de concordância com estas. Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, ou mesmo junto a familiares e parentes, sobre a possibilidade de recebimento do benefício através de outras vias, e com menores custos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTE DESCONTOS DEVIDOS. I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen. II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023). Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, impondo-se o reconhecimento da inexistência de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800686-13.2023.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário] Polo Ativo: REQUERENTE: ORIVALDO GONCALVES DE SOUZA Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias realizada pelo réu na conta bancária pertencente à requerente destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Inicialmente, pontua-se que ao caso concreto são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a típica relação de consumo existente entre as partes, na forma em que dispõe a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do CDC. No mais, conforme disciplina o art. 138, do Código Civil Brasileiro "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Com efeito, de acordo com a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias, ex vi: "Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, [...]. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...]". A conta bancária exclusiva para o recebimento de salários denomina-se conta salário, a qual é aberta por iniciativa do empregador com destinação exclusiva ao recebimento de vencimentos, soldos, proventos, aposentadorias, etc. Entretanto, por determinação do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 3.402/2006 não se aplica aos beneficiários do INSS, eis que, conforme determinação do próprio BACEN, estes não podem criar contas salários: "4. Os beneficiários do INSS podem ter conta-salário? Não. As disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os pagamentos de benefícios oriundos desse instituto por meio da rede bancária seguem as regras estabelecidas pelo INSS." (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/salario.asp). Por outra feita, consoante extraído do site do INSS, o cidadão poderá optar em receber seu benefício através de cartão magnético, sem necessidade de conta bancária, e sem a cobrança de qualquer encargo: “O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração.” (https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/12/nao-e-preciso-ter-conta-em-banco-para-receber-beneficio-previdenciario) Conforme a referida nota, a qualquer momento o segurado pode solicitar a conversão do recebimento para cartão magnético diretamente no site do INSS, via MEU INSS, ou mesmo por telefone. Constata-se ainda que, consoante informado no site da instituição bancária ré, o correntista pode também, a qualquer momento, converter sua conta corrente para o pacote essencial de tarifas, onde não há a cobrança de qualquer tarifa da conta (https://banco.bradesco/assets/classic/pdf/nova-vigencia/ativas/Cesta-Next.pdf). In casu, a parte autora afirma que foi lançada em sua conta corrente pela empresa ré descontos, com valores mensais alternados, relativos a cobranças de tarifas denominada “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, as quais alega não ter contratado ou autorizado. Conforme comprova o extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a parte requerente mantém a conta bancária e nela realiza diversos tipos de movimentação e serviços, a exemplo de empréstimo pessoal, cartão de crédito e título de capitalização, restando evidente que esta não se destina apenas ao recebimento de seu benefício. Deste modo, considerando o tempo decorrido de existência da conta, havendo outras possibilidades de recebimento do benefício previdenciário que não seja mediante conta em instituição bancária, e havendo ainda a existência de conta corrente sem cobrança de tarifas bancárias, entendo que a parte autora estava ciente das tarifas de manutenção da conta cobradas, bem como anuiu com estas, não podendo vir em Juízo, posteriormente, alegar desconhecimento das cobranças ou mesmo ausência de concordância com estas. Cumpre-se ressaltar que o fato de ser a requerente pessoa idosa não lhe confere incapacidade ou desconhecimento sobre a modalidade de conta bancária escolhida, devendo saber discernir, pelas regras de experiência comum, ou mesmo junto a familiares e parentes, sobre a possibilidade de recebimento do benefício através de outras vias, e com menores custos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - TARIFA DE SERVIÇO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO PELO CONTRATANTE DESCONTOS DEVIDOS. I - É lícita a cobrança de tarifa pelo banco em razão da prestação de seu serviço, desde que tal ônus financeiro esteja especificado no contrato e o contratante o tenha autorizado, conforme preceitua a Resolução nº 3.913 do Bacen. II - A opção do cliente pela abertura de conta-corrente o condiciona ao pagamento das tarifas inerentes à tal modalidade de conta. (TJMG, Apelação Cível, 5001893, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, Publicação: 02/02/2023). Dessa forma, não restou comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte do réu, impondo-se o reconhecimento da inexistência de qualquer irregularidade que dê ensejo ao dever de indenizar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. SEM CUSTAS, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP
-
Tribunal: TJAM | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUANA BARBOSA SERRÃO (OAB 13705/AM) - Processo 0589855-05.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - REQUERENTE: B1Renilde Vale dos SantosB0 - Preliminarmente, decreto a revelia da ré nos termos do art. 344 e seguintes do CPC. Tendo em vista o estado do processo, determino que as partes, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se a respeito dos (i) pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, (ii) das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, além de (iii) especificarem quais provas pretendem produzir, bem como (iv) justificarem sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão consumativa. Havendo pedido de prova pericial, deve a parte, ainda, (v) indicar a especialidade do perito, sob pena de negativa do pleito. Advirto que será indeferido o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como que o decurso do prazo sem manifestação ou indicação de meios admissíveis de produção de provas necessárias será interpretado como anuência com o julgamento antecipado da lide. Esclareço que o fiel cumprimento da determinação acima não pode ser suprimido, porquanto esta serve para que seja verificado se trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC, ou se há necessidade de produção de provas, caso em que procederá, este Juízo, ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Não sendo indicadas provas a produzir, advirto desde logo, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), que procederei ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. À Secretaria para: Após o transcurso do prazo, caso as partes indiquem provas a produzir, fazer os autos conclusos para Decisão Interlocutória; caso contrário, certificar o decurso do prazo e fazer os autos conclusos para Sentença; Intime-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS 8ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO Nº.: 1022073-10.2025.4.01.3200 AUTOR: LEILA MARIA COSTA PINHEIRO DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 203, §4º, do CPC, por não ter o ato cunho decisório, bem como na Portaria Nº. 10572562 /2020 - 8ª Vara/JEF: INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Manifestar-se acerca da contestação e/ou documentos juntados pelo(s) réu(s), bem como sobre eventual proposta de acordo. (a.1) Caso haja aceitação da proposta de acordo, deverá a parte autora protocolar nos autos o tipo de documento "Pedido de Homologação de Acordo". (a.2) Caso a parte autora pretenda demonstrar situação de fato distinta da exposta pelo réu na contestação, deverá indicar especificada e fundamentadamente quais os meios de provas respectivos, protocolando nos autos o tipo de documento "Réplica". O protocolo correto do tipo de documento viabiliza análise mais célere do processo. (b) Apontada a existência de litisconsorte passivo necessário, deverá ser requerida a citação, informando desde logo o endereço atualizado do(s) litisconsorte(s); (c) No mesmo prazo, deverá a parte autora revisar os documentos juntados e, caso não tenha apresentado com a petição inicial, juntar aos autos os seguintes documentos, conforme o objeto da demanda: Documentos pessoais legíveis (documento de identificação e CPF). Comprovante de Residência do endereço informado na petição inicial. Termo de renúncia aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal (art. 3º da lei n. 10.259/01), o que poderá ser feito por documento nos autos subscrito pela própria ou por seu advogado, mediante procuração com poderes especiais expressos para a realização do referido ato. Caso não apresente renúncia, deverá indicar corretamente o valor da causa de acordo com o proveito econômico pretendido, observando os parâmetros estabelecidos pelo art. 292 do CPC/2015, devendo apresentar planilha de cálculos, de modo a comprovar que a demanda se enquadra no valor da alçada do juizado (art. 3º da lei n. 10.259/01). Comprovante de indeferimento do pedido de concessão/ restabelecimento/prorrogação do benefício pretendido, nos casos de benefícios previdenciários ou assistenciais. Comprovantes de que a parte autora adotou as providências a seu cargo, nos casos em que se alega indeferimento por inércia do interessado. Certidão de óbito do instituidor nos pedidos de concessão de pensão por morte; Certidão de nascimento, nos pedidos de concessão de salário maternidade; Certidão de permanência carcerária atualizada, nos pedidos de auxílio-reclusão; Documentos médicos (atestados, laudos, exames, etc.). Carteira(s) de trabalho – CTPS (cópia integral, em ordem sequencial, incluindo folhas de anotações de férias e de alterações de salários), CNIS, RAIS, nos pedidos em que é necessário comprovar a qualidade de segurado. Comprovantes de inscrição no CadÚnico com data de inscrição/atualização legível e atualizado há menos de dois anos da data requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, nos casos de concessão/restabelecimento de benefício assistencial (LOAS). Autodeclaração do segurado especial (trabalhador rural, pescador, seringueiro, extrativista vegetal), nos casos de benefícios de segurados especiais. Requerimento(s) de inscrição e/ou baixa como empresário ou sócio de pessoa jurídica, assinados pela parte autora, nos casos em que se alega ou se aponta exercício de atividade empresarial. Certidão ou Declaração de Tempo de Contribuição, caso se pretenda reconhecimento ou esclarecimento de trabalho prestado perante órgão público, sendo que, nos casos de contagem recíproca, é imprescindível a apresentação de CTC. (d) Deverá, ainda, verificar/ratificar a regularidade do instrumento de mandato juntado aos autos: • A procuração particular com poderes outorgados por pessoa analfabeta deverá conter, obrigatoriamente, por força do art. 595 do Código Civil: 1) assinatura de pessoa indicada pelo outorgante (a rogo); e (2) assinatura de duas testemunhas, devendo ser informado o nome legível e RG ou CPF de todos os subscritores. • O advogado assume a responsabilidade pela autenticidade das procurações e contratos firmados por meio de plataformas digitais. (e) Identificar/classificar corretamente todos os documentos que instruem a petição inicial. A identificação genérica dos documentos que instruem o pedido dificulta o exame dos autos eletrônicos, causando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como ao julgamento da causa. Caso a parte autora deixe de observar os Itens “b”, “c”, “d”, e “e” deste ato ordinatório, os autos serão imediatamente conclusos e o processo poderá ser extinto sem resolução de mérito. Manaus, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a)
Página 1 de 2
Próxima