Rafael Meirelles Fierro
Rafael Meirelles Fierro
Número da OAB:
OAB/AM 013787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Meirelles Fierro possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJAM e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJAM
Nome:
RAFAEL MEIRELLES FIERRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006390-40.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-40.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CATHERINE GONCALVES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL MEIRELLES FIERRO - AM13787-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-40.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-40.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O Cuida-se de remessa necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos de ação ordinária proposta por Catherine Gonçalves Rodrigues, Tenente do Quadro de Oficiais Convocados da Aeronáutica. Na origem, a parte autora pleiteou a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de seu tempo de serviço, sob a justificativa da inexistência de vagas na especialidade de Relações Públicas. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do ato administrativo combatido. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nas razões de apelação, a União sustenta que o licenciamento de militares temporários insere-se na esfera discricionária da Administração Pública, porquanto fundado em juízo de conveniência e oportunidade, o que, em princípio, inviabilizaria o controle jurisdicional do mérito administrativo. Alega, ademais, que o motivo invocado – inexistência de vaga – é legítimo, e que a prorrogação concedida a outros militares da mesma especialidade não gera direito subjetivo à autora. Com base nesses argumentos, pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da legalidade do ato administrativo impugnado. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença recorrida, afirmando que a existência de vagas foi comprovada nos autos, tendo em vista que outras duas militares da mesma Organização Militar e da mesma especialidade obtiveram prorrogação de tempo de serviço logo após o indeferimento de seu pleito. Invoca, para tanto, a Teoria dos Motivos Determinantes, argumentando que a motivação apresentada no ato administrativo é inverídica, o que ensejaria a sua nulidade. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-40.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-40.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Admissibilidade recursal A apelação preenche os requisitos formais e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Delimitação da controvérsia A controvérsia submetida à apreciação desta Corte reside em apurar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço formulado por militar temporária da Força Aérea Brasileira, ao argumento de inexistência de vaga na especialidade correspondente. Especificamente, discute-se se a motivação apresentada é compatível com a realidade dos fatos apurados nos autos e, consequentemente, se o ato administrativo permanece amparado pela presunção de legitimidade ou se se verifica vício capaz de ensejar sua nulidade, mesmo tratando-se de ato discricionário. Do regime jurídico aplicável aos atos de licenciamento de militares temporários Nos termos do art. 121 da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento de militar temporário pode ocorrer, ex officio, por conveniência do serviço, por conclusão de tempo de serviço ou por razões disciplinares. Trata-se, em regra, de ato discricionário da Administração Pública, fundado em juízo de oportunidade e conveniência, que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Todavia, como corolário do princípio da legalidade, consagrado no art. 37 da Constituição Federal, a discricionariedade administrativa não pode ser exercida de forma arbitrária. A legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a motivação constituem limites jurídicos ao exercício legítimo da função administrativa, sujeitando o ato ao controle judicial quando violados. Da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes Conforme destacado na sentença de origem, o indeferimento do pleito de prorrogação da autora foi formalmente motivado pela inexistência de vaga na especialidade de Relações Públicas, nos termos do Despacho Decisório nº 1328/2CM1/27660. Entretanto, restou demonstrado nos autos que, posteriormente, duas outras militares da mesma Organização Militar e da mesma especialidade tiveram deferidos seus pedidos de prorrogação de tempo de serviço. Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência pátrias, quando a Administração Pública explicita os fundamentos de fato e de direito que embasam determinado ato, estes se tornam vinculantes, sendo possível a invalidação do ato caso tais fundamentos revelem-se inverídicos ou juridicamente inadequados. Assim, a Administração não pode justificar determinada conduta com base em fato que, posteriormente, revela-se inexistente ou falso. No presente caso, a alegação de ausência de vaga foi infirmada por elementos probatórios que indicam a existência de vagas e a concessão posterior de reengajamento a militares em idêntica situação funcional. Do controle judicial de atos administrativos discricionários É firme o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na avaliação de conveniência e oportunidade, inerente aos atos discricionários. Contudo, uma vez comprovado que a motivação do ato administrativo é dissociada da realidade ou se apresenta contraditória, o controle judicial se legitima, visando assegurar a juridicidade da atuação estatal. A análise dos autos revela que a autora foi preterida com base em motivo inexistente, enquanto outras servidoras da mesma especialidade e lotação foram beneficiadas com a prorrogação de tempo de serviço. Tal conduta fere os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da motivação adequada, comprometendo a legalidade do ato. Da ausência de razoabilidade e da consequente nulidade do ato A incompatibilidade entre o fundamento invocado no ato administrativo – inexistência de vaga – e os atos subsequentes da própria Administração, que evidenciam a existência de vagas para a especialidade da autora, demonstra flagrante ausência de razoabilidade. Essa inconsistência entre a motivação e a realidade administrativa configura vício no motivo determinante do ato, o que atrai a sua nulidade. Portanto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a invalidade do ato administrativo, porquanto comprovada a inadequação fática da motivação apresentada. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.663/PR), majoro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-40.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006390-40.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CATHERINE GONCALVES RODRIGUES E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA INEXISTÊNCIA DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço formulado por militar temporária da Força Aérea Brasileira. A decisão de indeferimento foi fundamentada na inexistência de vagas na especialidade de Relações Públicas. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do ato administrativo ao constatar, nos autos, que outras duas militares da mesma Organização Militar e da mesma especialidade obtiveram a prorrogação de tempo de serviço. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500,00. 3. A União sustentou, em apelação, que o licenciamento de militar temporário constitui ato discricionário, com base na conveniência e oportunidade da Administração, e que a inexistência de vagas constituiria motivação legítima. 4. A questão em discussão consiste em verificar se o ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação de tempo de serviço de militar temporária, sob o fundamento de inexistência de vaga, permanece amparado pela presunção de legitimidade ou se há vício capaz de ensejar sua nulidade, à luz da Teoria dos Motivos Determinantes e do controle judicial sobre os atos administrativos. 5. O ato administrativo que indeferiu o pedido de prorrogação foi motivado com base na alegação de inexistência de vagas na especialidade de Relações Públicas. 6. Entretanto, restou comprovado nos autos que, após o indeferimento do pleito da autora, outras duas militares da mesma especialidade e lotação obtiveram a prorrogação de tempo de serviço. 7. A Teoria dos Motivos Determinantes impõe a vinculação da validade do ato aos fundamentos fáticos e jurídicos nele invocados. Constatada a falsidade ou inadequação desses fundamentos, impõe-se a nulidade do ato. 8. A alegação de inexistência de vaga, demonstrada como inverídica nos autos, compromete a razoabilidade e a legitimidade do ato administrativo, justificando o controle judicial, mesmo se tratando de ato discricionário. 9. A conduta da Administração revela tratamento desigual injustificado e viola os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e da motivação adequada. 10. Comprovada a incompatibilidade entre a justificativa do ato e os fatos efetivamente ocorridos, subsiste vício no motivo determinante, o que atrai a sua nulidade. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. 9. Honorários advocatícios majorados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROSANA LÉA ANTONY (OAB 7867/AM), ADV: CAIO JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO (OAB 13051/AM), ADV: RAFAEL MEIRELLES FIERRO (OAB 13787/AM) - Processo 0412851-15.2023.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Leila Maria Santos da Silva MoraisB0 - REQUERIDO: B1G.E.S.C.B0 - Certifico para os devidos fins que foi juntada a Apelação retro, diante disso, de ordem da MMª Juíza de Direito da 7.ª Vara de Família, intime-se o Apelado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio José Macedo de Araújo (OAB 13051/AM), Rafael Meirelles Fierro (OAB 13787/AM), Kaio Augusto Vital França (OAB 15982/AM) Processo 0644366-84.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Fabíola Souza Magalhães - Requerido: Mult Results Veículos - Vistos. É cediço que a condução do processo deve verter o restabelecimento da paz social, recaindo ao magistrado a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, nos termos do que foi consagrado no artigo 139, V, do CPC. Registre-se que a solução consensual dos conflitos deve ser incentivada a todo instante enquanto perdurar o processo judicial, e se revela como poder-dever do Estado (artigo 3º §§ 2º e 3º do CPC). Ademais, não se pode perder de vista que o princípio da cooperação deve nortear as partes do processo, com o espeque de se obter uma decisão justa e efetiva em tempo razoável (artigo 6°, do mesmo diploma). Na espécie, o feito já se encontra em andamento há meses e ainda não se encontrou solução efetiva às partes envolvidas, cenário este comum em dias atuais diante da gigantesca judicialização de demandas que geram atrasos significativos no sistema judicial, afetando não apenas as partes diretamente envolvidas, mas também a sociedade em geral. A realização de audiência de conciliação, além de caracterizar medida fomentada pelo próprio CNJ, pode oferecer solução eficaz de modo a que as partes obtenham a tão esperada pacificação, evitando o arrastamento do feito por mais tempo. Ofertas como parcelamento ou descontos, dentre outros, podem facilitar o pagamento e, além disso, a formalização de acordo negociado pode fornecer solução mais satisfatória para todas as partes envolvidas. Destarte, para que haja essa satisfatividade as partes deverão se preparar para o ato conciliatório, e isto traduz em uma revisão detalhada do processo, para que assim identifiquem as áreas potenciais para o acordo, de modo a facilitar inclusive a apresentação de considerações minuciosas de possíveis soluções ou compromissos que possam ser aceitáveis para ambas as partes. São as etapas: revisão do caso; identificação de interesses; preparação para a negociação; consideração das opções; preparação emocional; familiarização com processo; prática de comunicação. Ressalte-se que, mesmo que um acordo completo não seja alcançado durante a audiência de conciliação, o processo ainda pode alcançar avanço significativo com a utilização de medidas pacificadoras. Isso porque a audiência pode ajudar a esclarecer os problemas, identificar áreas de acordo e desacordo, e proporcionar a cada parte uma melhor compreensão das posições e preocupações do outro. Assim, mesmo na ausência de um acordo final, a audiência de conciliação é uma etapa valiosa no processo de resolução do conflito. Portanto, registro que o presente feito foi pinçado para a realização de audiência de conciliação e, com lastro ao poder-dever do Estado à incentivação de resolução consensual de conflitos, determino o envio ao CEJUSC para realização do ato. A presente medida revela-se, portanto, uma oportunidade de pôr fim às angúrias que um processo judicial pode trazer. Com este espírito de cooperação e disposição para o compromisso, a audiência de conciliação oferece excelente oportunidade para resolver a questão posta de forma mais satisfatória para todas as partes envolvidas. À Secretaria o desembaraço. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO (OAB 13051/AM), ADV: RAFAEL MEIRELLES FIERRO (OAB 13787/AM) - Processo 0644355-55.2023.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - REQUERENTE: B1Jefferson Queiroz Fontes da ConceiçãoB0 - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntado na(s) fl(s). retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo interesse na expedição de novo mandado, carta ou nova consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Lei n.º 6.646/2023), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. E ainda, se for o caso, deve a parte observar se o resultado da consulta contém informações suficientes (rua, número, bairro, CEP, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosana Léa Antony (OAB 7867/AM), Caio José Macedo de Araújo (OAB 13051/AM), Rafael Meirelles Fierro (OAB 13787/AM) Processo 0412851-15.2023.8.04.0001 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: L. M. S. da S. M. - Requerido: G. do E. S. C. - Sopesado o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais bem como em honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, na monta de 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 03 de junho de 2025
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Tribunal: TJAM | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: CAIO JOSÉ MACEDO DE ARAÚJO (OAB 13051/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: RAFAEL MEIRELLES FIERRO (OAB 13787/AM) - Processo 0437270-65.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1Dl Comercio de Produtos Farmaceuticos LtdaB0 - DENUNCIADO: B1Amazonas Energia S/AB0 - Provas. Ato ordinatório intimou ambas as partes para requererem a produção de provas, fl. 148. O requerido apresentou tempestivamente manifestação às fls. 162/163 requerendo a realização de prova técnica complementar. Ante ao exposto, indefiro o pedido para produção de prova pericial, visto que esta não se mostra necessária para o julgamento de mérito da ação, uma vez que a controvérsia da lide não reside nos elementos que tal prova poderia elucidar. Anúncio do julgamento antecipado de mérito. O atual estágio do feito já permite ao magistrado formar o respectivo convencimento acerca da resolução da controvérsia inerente à lide. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça dispensa que seja proferido despacho saneador fixando os pontos controvertidos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE LINHAS AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO OU DE CONSEQUÊNCIA IMPREVISÍVEL. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. (...) 4. Melhor sorte não colhe a tese de ofensa ao art. 357 do CPC, porque o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide" (REsp 1.557.367/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17.11.2020). Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.835/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJAM | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Caio José Macedo de Araújo (OAB 13051/AM), Rafael Meirelles Fierro (OAB 13787/AM), Agnelo Bottone (OAB 240550/SP) Processo 0705911-63.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rf de Araujo Campos - Requerido: Z.m - Fomento Mercantil Ltda - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s) para que se manifeste(m) acerca do resultado da consulta de endereço realizada em sistema eletrônico conveniado, juntado na(s) fl(s). retro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Havendo interesse na expedição de novo mandado, carta ou nova consulta de endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Lei n.º 6.646/2023), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. E ainda, se for o caso, deve a parte observar se o resultado da consulta contém informações suficientes (rua, número, bairro, CEP, apartamento, etc) para fins de expedição de carta ou mandado.
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